5001207-91.2025.8.13.0144
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001207-91.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Liminar] AUTOR: FRANCISCA SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 035.007.386-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Baixa de Veículo c/c Anulação de Débitos Fiscais ajuizada por Francisca Sebastiana de Oliveira Silva em face do Estado de Minas Gerais. Narra a parte autora, em síntese, que, em data que não recorda com precisão, consentiu que seu irmão, Lourenço José de Oliveira, registrasse em seu nome o veículo FORD DEL REY BELINA, ano/modelo 1989/1989, gasolina, cor dourada, chassi 9BFDXXLD2KBJ97575, placas GMT-6456. Afirma que o aludido veículo jamais esteve em sua posse e que, atualmente, encontra-se inutilizado e abandonado em frente à propriedade rural de seu irmão, na zona rural de Carmo do Rio Claro, desde o ano de 2020, conforme fotografias acostadas aos autos. Sustenta que o registro do bem em seu nome lhe causa grande preocupação em razão das dívidas tributárias que, por força de lei, recairiam sobre ela na condição de proprietária registral. Ao final, requereu: (a) a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários incidentes sobre o veículo; (b) a expedição de ofício ao DETRAN/MG para que se proceda à baixa definitiva do registro; e, subsidiariamente, (c) a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade a partir da data da propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10441725385) O pedido de tutela provisória de urgência foi analisado e indeferido de ID 10446408502). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10520574250), arguindo, em síntese: (a) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (b) a necessidade de observância dos requisitos legais para a baixa do veículo, previstos no CTB e nas Resoluções do CONTRAN; e (c) a imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio junto ao órgão fazendário para o reconhecimento da isenção do IPVA, nos termos do art. 179 do CTN e do Decreto Estadual nº 43.709/2003. Posteriormente, o réu juntou documentação complementar (ID 10540380649), consistente no Ofício CET/CADJ/CODEC nº 9925/2025, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, informando que o veículo consta no sistema como "DESATIVADO - RESOLUÇÃO 967/22" e que o IPVA e a taxa de licenciamento encontram-se quitados até o ano de 2020, bem como no Ofício SEF/SRF-VGA-AF-PASSOS nº 60/2025, da Secretaria de Estado de Fazenda, declarando expressamente que "não há exigibilidade dos mesmos [tributos], sendo NEGATIVA a Certidão de Débitos Tributários da proprietária". Houve réplica (ID 10552259281), na qual a autora destacou que a documentação juntada pelo próprio réu comprova a procedência dos pedidos, ressaltando, contudo, que a “desativação” administrativa não se confunde com a “baixa definitiva” do registro, que ainda não foi efetivada. Juntou, ainda, consulta ao portal do DETRAN/MG demonstrando a existência de débitos de IPVA e taxa de licenciamento em aberto (ID 10552260928), bem como Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela SEF/MG (ID 10552285160). Intimadas para especificação de provas (ID 10571905743), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não ter interesse na produção de outras provas (IDs 10572933416 e 10572964528). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes. Não há nulidades a serem sanadas, estando o processo regularmente instruído e o contraditório plenamente exercido. Não foram arguidas preliminares processuais pelo réu, e não se vislumbra, de ofício, qualquer vício que impeça o exame do mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a análise formal do benefício é dispensável para o regular processamento do feito, não constituindo óbice ao julgamento. II. II. Mérito A controvérsia central reside em dois eixos: (a) a possibilidade de determinação judicial de baixa definitiva do registro de veículo comprovadamente irrecuperável, diante da impossibilidade fática de cumprimento das exigências administrativas; e (b) a inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA e taxa de licenciamento) incidentes sobre o referido bem. II. II.1. Da Baixa Definitiva do Registro do Veículo O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. A Resolução CONTRAN nº 967/2022, por sua vez, disciplina os requisitos para tanto, exigindo, em regra, laudo pericial, apresentação dos documentos do veículo, das partes do chassi com a gravação do número de identificação veicular (VIN) e das placas. O Estado réu sustenta que tais exigências decorrem de lei e devem ser observadas, cabendo à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito aplicar as normas legais em face do princípio da legalidade. Sem razão, contudo, a resistência do réu neste ponto. Com efeito, o acervo fotográfico acostado aos autos (ID 10441738450) demonstra, de forma inequívoca, que o veículo FORD DEL REY BELINA 1989 encontra-se em completo estado de degradação física, sem placas de identificação, com a lataria corroída e em situação de abandono total, configurando, à evidência, bem irrecuperável e sem qualquer utilidade econômica ou circulatória. Esse quadro fático não foi impugnado especificamente pelo réu, que, ao contrário, confirmou, por meio do Ofício CET/CADJ/CODEC nº 9925/2025 (ID 10540380649), que o veículo já consta no sistema administrativo como "DESATIVADO - RESOLUÇÃO 967/22", o que corrobora a narrativa autoral acerca do estado de inatividade do bem. Nesse contexto, impõe-se afastar, de plano, qualquer alegação de perda superveniente do objeto ou de falta de interesse de agir em razão da anotação de “desativação”. A “desativação” prevista nas normas do CONTRAN constitui medida precária de saneamento de banco de dados, aplicável a veículos com licenciamento prolongadamente em atraso, e não se confunde com a baixa definitiva do registro, que possui caráter irreversível e retira o automóvel em definitivo do cadastro ativo, impedindo que sobre ele recaiam, no futuro, quaisquer obrigações acessórias ou responsabilidades de natureza cível, administrativa, tributária ou criminal. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela autora, portanto, subsiste integralmente. No mérito, a questão que se coloca é se o rigorismo das exigências administrativas pode ser afastado pelo Poder Judiciário quando o seu cumprimento se revela faticamente impossível para o cidadão. A resposta é afirmativa. O princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), veda a imposição de obrigações cujo cumprimento é objetivamente impossível. No caso concreto, exigir da autora — pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos — a apresentação das placas originais do veículo (que não existem mais), o recorte físico do chassi e a elaboração de laudo pericial para um bem que se encontra em zona rural, em estado de sucata há anos, configura exigência desproporcional e irrazoável, que perpetuaria indefinidamente uma situação jurídica incompatível com a realidade fática. O registro público deve refletir a verdade real. Manter o vínculo registral entre a autora e um bem que, na prática, não mais existe como veículo automotor, apenas para preservar formalidades burocráticas de impossível cumprimento, atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social da propriedade. Ademais, o próprio § 2º do art. 126 do CTB, incluído pela Lei nº 14.440/2022, reforça a orientação legislativa no sentido de desburocratizar o procedimento de baixa, ao estabelecer expressamente que “a existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro”, afastando, assim, o principal argumento que historicamente obstaculizava o acesso do cidadão ao procedimento administrativo. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em precedente recente e diretamente aplicável ao caso, aquela Corte firmou as seguintes teses (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.278660-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2026, pub. 30/04/2026): “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SUCATEADO E INAPTO À CIRCULAÇÃO. BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE IPVA. RESTRIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPEDE A BAIXA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Engine Engenharia Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido de baixa definitiva do registro do veículo Caminhão Scania/P 420 B6X4, placa HBZ-3782, sob o fundamento de existência de restrições financeiras vinculadas ao bem. A autora sustenta que o veículo se encontra em estado de sucata e absolutamente inapto à circulação, conforme laudo de vistoria, motivo pelo qual requereu a baixa do registro junto ao DETRAN/MG e a cessação da cobrança de IPVA e demais encargos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível manter ativo o registro de veículo comprovadamente sucateado e inapto à circulação, bem como exigir IPVA e demais encargos tributários, em razão da existência de restrições financeiras, ou se deve ser determinada a baixa definitiva do registro e a suspensão das cobranças tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a argumentação recursal reproduza, em parte, fundamentos já deduzidos na petição inicial, tal fato não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciado o propósito de impugnar a decisão recorrida, como efetivamente ocorreu na espécie. 4. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deve requerer a baixa do registro, sendo obrigatória a retirada do veículo do cadastro quando comprovada sua inutilização para circulação. 5. A Resolução Contran n. 11/98 prevê a obrigatoriedade da baixa do registro quando o veículo é considerado irrecuperável, definitivamente desmontado ou sinistrado com perda total, mediante laudo que confirme tal condição. 6. Comprovado por laudo de vistoria que o veículo se encontra em estado de sucata e inapto ao trânsito, resta evidenciada a retirada definitiva de circulação, circunstância que afasta a utilidade econômica vinculada à circulação e, consequentemente, o fato gerador do IPVA. 7. A exigência de prévia quitação de débitos ou a existência de restrições administrativas não pode impedir a baixa do registro quando demonstrada a inutilização definitiva do veículo, sob pena de impor obrigação tributária dissociada da realidade fática. 8. A manutenção da cobrança de IPVA sobre veículo sucateado viola os princípios da razoabilidade, da legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, comprovada a condição de sucata ou perda total do veículo, mostra-se indevida a cobrança de IPVA, ainda que persistam pendências administrativas ou restrições cadastrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. Estando presentes os elementos necessários à compreensão da insurgência recursal e à devolução da matéria ao Tribunal, não há cogitar em ausência de dialeticidade. 2. A comprovação de que o veículo automotor se encontra em estado de sucata ou irrecuperável impõe a baixa definitiva do registro perante o órgão de trânsito competente. 3. A existência de restrições financeiras ou pendências administrativas não impede a baixa do registro de veículo definitivamente retirado de circulação. 4. É indevida a cobrança de IPVA e encargos tributários relativos a veículo comprovadamente sucateado e inapto à circulação.” grifo nosso. No mesmo sentido, o TJMG também firmou entendimento no sentido de que, demonstrado o perecimento fático do bem, afasta-se o fato gerador dos tributos vinculados à propriedade e circulação do veículo, sendo inaplicável a exigência de formalidades administrativas quando comprovado o perecimento do bem (TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001, Rel. Des. Beatriz Junqueira Guimarães, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026, pub. 26/06/2026), conforme se extrai dos seguintes fundamentos daquele julgado: “DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE REGISTRO NO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA, TAXAS DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. O perecimento integral do bem extingue sua utilidade econômica e esvazia os atributos inerentes à propriedade, afastando a subsistência do fato gerador dos tributos e encargos vinculados à circulação e titularidade do veículo. […] 9. O art. 3º, IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003 prevê isenção de IPVA para veículo sinistrado com perda total a partir da data do sinistro, sendo inaplicável a exigência de formalidades administrativas quando comprovado o perecimento do bem. 10. A exigibilidade de taxas de licenciamento e seguro obrigatório também desaparece com a perda total do veículo, pois tais encargos possuem fato gerador vinculado à propriedade e circulação útil do automóvel. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença confirmada na remessa necessária.” Registra-se, por oportuno, que o precedente da Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001 envolve contexto de alienação fiduciária, circunstância diversa do presente caso. Os fundamentos relativos à identificação do responsável pela baixa (itens 7 e 8 daquele julgado) não se aplicam à hipótese dos autos. Aproveita-se, contudo, o núcleo da ratio decidendi quanto à extinção do fato gerador tributário pelo perecimento do bem e à inaplicabilidade das formalidades administrativas quando comprovada a perda total, fundamentos que guardam plena pertinência com a situação ora examinada. Diante de todo o exposto, demonstrada a irrecuperabilidade do veículo por prova documental e fotográfica não impugnada, confirmada a inatividade do bem pelo próprio órgão de trânsito estadual, e configurada a impossibilidade fática de cumprimento das exigências administrativas, impõe-se a procedência do pedido de baixa definitiva do registro, com expedição de ofício ao DETRAN/MG. II. II.2. Da Inexigibilidade dos Débitos Tributários No que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento, a questão encontra solução ainda mais direta, em razão do comportamento processual do próprio réu. O Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício SEF/SRF-VGA-AF-PASSOS nº 60/2025, da Secretaria de Estado de Fazenda (ID 10540380649, p. 7), manifestou-se expressamente nos seguintes termos: “embora não tenham sido pagos os tributos incidentes sobre o veículo, não há exigibilidade dos mesmos, sendo NEGATIVA a Certidão de Débitos Tributários da proprietária”. Tal manifestação foi corroborada pela Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela SEF/MG em 02/10/2025 (ID 10552285160), com validade até 31/12/2025, confirmando a ausência de débitos tributários estaduais em nome da autora. Essa manifestação do ente público configura, na prática, o reconhecimento da procedência do pedido declaratório de inexigibilidade tributária, autorizando a homologação judicial nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ainda que se adentre ao mérito da questão tributária, a conclusão é idêntica. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor (art. 2º, II, da Lei Estadual nº 14.937/2003). Diante do inconteste perecimento fático do bem — reduzido a sucata e sem qualquer utilidade econômica ou circulatória desde o ano de 2020, marco fático não impugnado especificamente pelo réu —, cessa a utilidade econômica que justifica a tributação, esvaziando-se o núcleo do fato gerador do imposto. Incide, no plano legal estadual, a hipótese de isenção por perda total prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003, conforme reconhecido pelo próprio TJMG no julgado acima citado (item 9 da Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001). A inexigibilidade alcança igualmente a taxa de licenciamento, cujo fato gerador também está vinculado à propriedade e à circulação útil do automóvel. Como assentado pelo TJMG, “a exigibilidade de taxas de licenciamento e seguro obrigatório também desaparece com a perda total do veículo, pois tais encargos possuem fato gerador vinculado à propriedade e circulação útil do automóvel” (item 10, Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001). O argumento do réu de que a isenção dependeria de requerimento administrativo prévio, nos termos do Decreto Estadual nº 43.709/2003 e do art. 179 do CTN, não prospera no caso concreto. Isso porque a própria Fazenda Estadual, ao se manifestar nos autos, reconheceu a inexigibilidade dos tributos, tornando despicienda a discussão acerca do procedimento administrativo. Ademais, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante à autora o direito de obter a tutela jurisdicional declaratória independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando demonstrada a impossibilidade ou a inutilidade de tal percurso. Quanto à limitação temporal dos efeitos da declaração, consigna-se que a inexigibilidade dos débitos tributários alcança as cobranças geradas a partir do ano de 2020, marco fático incontroverso do sucateamento do veículo, admitido pela ausência de impugnação específica do réu. Os tributos regularmente quitados até o exercício de 2020, conforme informado pela CET/MG (ID 10540380649), não são objeto desta demanda. Eventuais débitos pretéritos a 2020, se existentes e não alcançados pela presente declaração, poderão ser objeto de cobrança pelas vias administrativas e judiciais próprias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca Sebastiana de Oliveira Silva em face do Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos tributários referentes ao IPVA e à taxa de licenciamento incidentes sobre o veículo FORD DEL REY BELINA, ano/modelo 1989/1989, gasolina, cor dourada, chassi 9BFDXXLD2KBJ97575, placas GMT-6456, relativos ao exercício de 2020 e aos exercícios subsequentes, em razão do perecimento fático do bem e do reconhecimento da inexigibilidade pelo próprio ente público, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003; II. DETERMINAR ao DETRAN/MG que proceda à baixa definitiva do registro do veículo FORD DEL REY BELINA, ano/modelo 1989/1989, gasolina, cor dourada, chassi 9BFDXXLD2KBJ97575, placas GMT-6456, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, independentemente da apresentação de placas, recorte de chassi ou laudo pericial, em razão da impossibilidade fática de cumprimento de tais exigências, com fundamento no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e no princípio da razoabilidade; Fica prejudicado o pedido subsidiário de declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade (item '‘g’' da inicial), em razão do acolhimento do pedido principal de baixa definitiva do registro, que produz efeito mais amplo e abrangente. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais — DETRAN/MG, com cópia desta sentença, para cumprimento do determinado no item II acima. Tendo em vista que a parte ré é o Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 55 da mesma lei, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância, salvo em caso de litigância de má-fé. As custas processuais ficam a cargo do réu vencido, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ausentes pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCA SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO BARBOSA DOS SANTOS
OAB: 113916/MG
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001207-91.2025.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Liminar] AUTOR: FRANCISCA SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA CPF: 035.007.386-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Baixa de Veículo c/c Anulação de Débitos Fiscais ajuizada por Francisca Sebastiana de Oliveira Silva em face do Estado de Minas Gerais. Narra a parte autora, em síntese, que, em data que não recorda com precisão, consentiu que seu irmão, Lourenço José de Oliveira, registrasse em seu nome o veículo FORD DEL REY BELINA, ano/modelo 1989/1989, gasolina, cor dourada, chassi 9BFDXXLD2KBJ97575, placas GMT-6456. Afirma que o aludido veículo jamais esteve em sua posse e que, atualmente, encontra-se inutilizado e abandonado em frente à propriedade rural de seu irmão, na zona rural de Carmo do Rio Claro, desde o ano de 2020, conforme fotografias acostadas aos autos. Sustenta que o registro do bem em seu nome lhe causa grande preocupação em razão das dívidas tributárias que, por força de lei, recairiam sobre ela na condição de proprietária registral. Ao final, requereu: (a) a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários incidentes sobre o veículo; (b) a expedição de ofício ao DETRAN/MG para que se proceda à baixa definitiva do registro; e, subsidiariamente, (c) a declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade a partir da data da propositura da ação. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10441725385) O pedido de tutela provisória de urgência foi analisado e indeferido de ID 10446408502). Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10520574250), arguindo, em síntese: (a) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (b) a necessidade de observância dos requisitos legais para a baixa do veículo, previstos no CTB e nas Resoluções do CONTRAN; e (c) a imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio junto ao órgão fazendário para o reconhecimento da isenção do IPVA, nos termos do art. 179 do CTN e do Decreto Estadual nº 43.709/2003. Posteriormente, o réu juntou documentação complementar (ID 10540380649), consistente no Ofício CET/CADJ/CODEC nº 9925/2025, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito, informando que o veículo consta no sistema como "DESATIVADO - RESOLUÇÃO 967/22" e que o IPVA e a taxa de licenciamento encontram-se quitados até o ano de 2020, bem como no Ofício SEF/SRF-VGA-AF-PASSOS nº 60/2025, da Secretaria de Estado de Fazenda, declarando expressamente que "não há exigibilidade dos mesmos [tributos], sendo NEGATIVA a Certidão de Débitos Tributários da proprietária". Houve réplica (ID 10552259281), na qual a autora destacou que a documentação juntada pelo próprio réu comprova a procedência dos pedidos, ressaltando, contudo, que a “desativação” administrativa não se confunde com a “baixa definitiva” do registro, que ainda não foi efetivada. Juntou, ainda, consulta ao portal do DETRAN/MG demonstrando a existência de débitos de IPVA e taxa de licenciamento em aberto (ID 10552260928), bem como Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela SEF/MG (ID 10552285160). Intimadas para especificação de provas (ID 10571905743), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não ter interesse na produção de outras provas (IDs 10572933416 e 10572964528). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. Questões Processuais O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido por ambas as partes. Não há nulidades a serem sanadas, estando o processo regularmente instruído e o contraditório plenamente exercido. Não foram arguidas preliminares processuais pelo réu, e não se vislumbra, de ofício, qualquer vício que impeça o exame do mérito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a análise formal do benefício é dispensável para o regular processamento do feito, não constituindo óbice ao julgamento. II. II. Mérito A controvérsia central reside em dois eixos: (a) a possibilidade de determinação judicial de baixa definitiva do registro de veículo comprovadamente irrecuperável, diante da impossibilidade fática de cumprimento das exigências administrativas; e (b) a inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA e taxa de licenciamento) incidentes sobre o referido bem. II. II.1. Da Baixa Definitiva do Registro do Veículo O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN. A Resolução CONTRAN nº 967/2022, por sua vez, disciplina os requisitos para tanto, exigindo, em regra, laudo pericial, apresentação dos documentos do veículo, das partes do chassi com a gravação do número de identificação veicular (VIN) e das placas. O Estado réu sustenta que tais exigências decorrem de lei e devem ser observadas, cabendo à Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito aplicar as normas legais em face do princípio da legalidade. Sem razão, contudo, a resistência do réu neste ponto. Com efeito, o acervo fotográfico acostado aos autos (ID 10441738450) demonstra, de forma inequívoca, que o veículo FORD DEL REY BELINA 1989 encontra-se em completo estado de degradação física, sem placas de identificação, com a lataria corroída e em situação de abandono total, configurando, à evidência, bem irrecuperável e sem qualquer utilidade econômica ou circulatória. Esse quadro fático não foi impugnado especificamente pelo réu, que, ao contrário, confirmou, por meio do Ofício CET/CADJ/CODEC nº 9925/2025 (ID 10540380649), que o veículo já consta no sistema administrativo como "DESATIVADO - RESOLUÇÃO 967/22", o que corrobora a narrativa autoral acerca do estado de inatividade do bem. Nesse contexto, impõe-se afastar, de plano, qualquer alegação de perda superveniente do objeto ou de falta de interesse de agir em razão da anotação de “desativação”. A “desativação” prevista nas normas do CONTRAN constitui medida precária de saneamento de banco de dados, aplicável a veículos com licenciamento prolongadamente em atraso, e não se confunde com a baixa definitiva do registro, que possui caráter irreversível e retira o automóvel em definitivo do cadastro ativo, impedindo que sobre ele recaiam, no futuro, quaisquer obrigações acessórias ou responsabilidades de natureza cível, administrativa, tributária ou criminal. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela autora, portanto, subsiste integralmente. No mérito, a questão que se coloca é se o rigorismo das exigências administrativas pode ser afastado pelo Poder Judiciário quando o seu cumprimento se revela faticamente impossível para o cidadão. A resposta é afirmativa. O princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), veda a imposição de obrigações cujo cumprimento é objetivamente impossível. No caso concreto, exigir da autora — pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos — a apresentação das placas originais do veículo (que não existem mais), o recorte físico do chassi e a elaboração de laudo pericial para um bem que se encontra em zona rural, em estado de sucata há anos, configura exigência desproporcional e irrazoável, que perpetuaria indefinidamente uma situação jurídica incompatível com a realidade fática. O registro público deve refletir a verdade real. Manter o vínculo registral entre a autora e um bem que, na prática, não mais existe como veículo automotor, apenas para preservar formalidades burocráticas de impossível cumprimento, atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social da propriedade. Ademais, o próprio § 2º do art. 126 do CTB, incluído pela Lei nº 14.440/2022, reforça a orientação legislativa no sentido de desburocratizar o procedimento de baixa, ao estabelecer expressamente que “a existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro”, afastando, assim, o principal argumento que historicamente obstaculizava o acesso do cidadão ao procedimento administrativo. O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em precedente recente e diretamente aplicável ao caso, aquela Corte firmou as seguintes teses (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.278660-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2026, pub. 30/04/2026): “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SUCATEADO E INAPTO À CIRCULAÇÃO. BAIXA DEFINITIVA DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE IPVA. RESTRIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPEDE A BAIXA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Engine Engenharia Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido de baixa definitiva do registro do veículo Caminhão Scania/P 420 B6X4, placa HBZ-3782, sob o fundamento de existência de restrições financeiras vinculadas ao bem. A autora sustenta que o veículo se encontra em estado de sucata e absolutamente inapto à circulação, conforme laudo de vistoria, motivo pelo qual requereu a baixa do registro junto ao DETRAN/MG e a cessação da cobrança de IPVA e demais encargos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível manter ativo o registro de veículo comprovadamente sucateado e inapto à circulação, bem como exigir IPVA e demais encargos tributários, em razão da existência de restrições financeiras, ou se deve ser determinada a baixa definitiva do registro e a suspensão das cobranças tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a argumentação recursal reproduza, em parte, fundamentos já deduzidos na petição inicial, tal fato não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que evidenciado o propósito de impugnar a decisão recorrida, como efetivamente ocorreu na espécie. 4. O art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deve requerer a baixa do registro, sendo obrigatória a retirada do veículo do cadastro quando comprovada sua inutilização para circulação. 5. A Resolução Contran n. 11/98 prevê a obrigatoriedade da baixa do registro quando o veículo é considerado irrecuperável, definitivamente desmontado ou sinistrado com perda total, mediante laudo que confirme tal condição. 6. Comprovado por laudo de vistoria que o veículo se encontra em estado de sucata e inapto ao trânsito, resta evidenciada a retirada definitiva de circulação, circunstância que afasta a utilidade econômica vinculada à circulação e, consequentemente, o fato gerador do IPVA. 7. A exigência de prévia quitação de débitos ou a existência de restrições administrativas não pode impedir a baixa do registro quando demonstrada a inutilização definitiva do veículo, sob pena de impor obrigação tributária dissociada da realidade fática. 8. A manutenção da cobrança de IPVA sobre veículo sucateado viola os princípios da razoabilidade, da legalidade tributária e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, comprovada a condição de sucata ou perda total do veículo, mostra-se indevida a cobrança de IPVA, ainda que persistam pendências administrativas ou restrições cadastrais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. Estando presentes os elementos necessários à compreensão da insurgência recursal e à devolução da matéria ao Tribunal, não há cogitar em ausência de dialeticidade. 2. A comprovação de que o veículo automotor se encontra em estado de sucata ou irrecuperável impõe a baixa definitiva do registro perante o órgão de trânsito competente. 3. A existência de restrições financeiras ou pendências administrativas não impede a baixa do registro de veículo definitivamente retirado de circulação. 4. É indevida a cobrança de IPVA e encargos tributários relativos a veículo comprovadamente sucateado e inapto à circulação.” grifo nosso. No mesmo sentido, o TJMG também firmou entendimento no sentido de que, demonstrado o perecimento fático do bem, afasta-se o fato gerador dos tributos vinculados à propriedade e circulação do veículo, sendo inaplicável a exigência de formalidades administrativas quando comprovado o perecimento do bem (TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001, Rel. Des. Beatriz Junqueira Guimarães, 5ª Câmara Cível, j. 25/06/2026, pub. 26/06/2026), conforme se extrai dos seguintes fundamentos daquele julgado: “DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE REGISTRO NO DETRAN. OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA, TAXAS DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. O perecimento integral do bem extingue sua utilidade econômica e esvazia os atributos inerentes à propriedade, afastando a subsistência do fato gerador dos tributos e encargos vinculados à circulação e titularidade do veículo. […] 9. O art. 3º, IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003 prevê isenção de IPVA para veículo sinistrado com perda total a partir da data do sinistro, sendo inaplicável a exigência de formalidades administrativas quando comprovado o perecimento do bem. 10. A exigibilidade de taxas de licenciamento e seguro obrigatório também desaparece com a perda total do veículo, pois tais encargos possuem fato gerador vinculado à propriedade e circulação útil do automóvel. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença confirmada na remessa necessária.” Registra-se, por oportuno, que o precedente da Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001 envolve contexto de alienação fiduciária, circunstância diversa do presente caso. Os fundamentos relativos à identificação do responsável pela baixa (itens 7 e 8 daquele julgado) não se aplicam à hipótese dos autos. Aproveita-se, contudo, o núcleo da ratio decidendi quanto à extinção do fato gerador tributário pelo perecimento do bem e à inaplicabilidade das formalidades administrativas quando comprovada a perda total, fundamentos que guardam plena pertinência com a situação ora examinada. Diante de todo o exposto, demonstrada a irrecuperabilidade do veículo por prova documental e fotográfica não impugnada, confirmada a inatividade do bem pelo próprio órgão de trânsito estadual, e configurada a impossibilidade fática de cumprimento das exigências administrativas, impõe-se a procedência do pedido de baixa definitiva do registro, com expedição de ofício ao DETRAN/MG. II. II.2. Da Inexigibilidade dos Débitos Tributários No que tange ao pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento, a questão encontra solução ainda mais direta, em razão do comportamento processual do próprio réu. O Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício SEF/SRF-VGA-AF-PASSOS nº 60/2025, da Secretaria de Estado de Fazenda (ID 10540380649, p. 7), manifestou-se expressamente nos seguintes termos: “embora não tenham sido pagos os tributos incidentes sobre o veículo, não há exigibilidade dos mesmos, sendo NEGATIVA a Certidão de Débitos Tributários da proprietária”. Tal manifestação foi corroborada pela Certidão Negativa de Débitos Tributários emitida pela SEF/MG em 02/10/2025 (ID 10552285160), com validade até 31/12/2025, confirmando a ausência de débitos tributários estaduais em nome da autora. Essa manifestação do ente público configura, na prática, o reconhecimento da procedência do pedido declaratório de inexigibilidade tributária, autorizando a homologação judicial nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ainda que se adentre ao mérito da questão tributária, a conclusão é idêntica. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor (art. 2º, II, da Lei Estadual nº 14.937/2003). Diante do inconteste perecimento fático do bem — reduzido a sucata e sem qualquer utilidade econômica ou circulatória desde o ano de 2020, marco fático não impugnado especificamente pelo réu —, cessa a utilidade econômica que justifica a tributação, esvaziando-se o núcleo do fato gerador do imposto. Incide, no plano legal estadual, a hipótese de isenção por perda total prevista no art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003, conforme reconhecido pelo próprio TJMG no julgado acima citado (item 9 da Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001). A inexigibilidade alcança igualmente a taxa de licenciamento, cujo fato gerador também está vinculado à propriedade e à circulação útil do automóvel. Como assentado pelo TJMG, “a exigibilidade de taxas de licenciamento e seguro obrigatório também desaparece com a perda total do veículo, pois tais encargos possuem fato gerador vinculado à propriedade e circulação útil do automóvel” (item 10, Remessa Necessária nº 1.0000.26.208155-7/001). O argumento do réu de que a isenção dependeria de requerimento administrativo prévio, nos termos do Decreto Estadual nº 43.709/2003 e do art. 179 do CTN, não prospera no caso concreto. Isso porque a própria Fazenda Estadual, ao se manifestar nos autos, reconheceu a inexigibilidade dos tributos, tornando despicienda a discussão acerca do procedimento administrativo. Ademais, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante à autora o direito de obter a tutela jurisdicional declaratória independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando demonstrada a impossibilidade ou a inutilidade de tal percurso. Quanto à limitação temporal dos efeitos da declaração, consigna-se que a inexigibilidade dos débitos tributários alcança as cobranças geradas a partir do ano de 2020, marco fático incontroverso do sucateamento do veículo, admitido pela ausência de impugnação específica do réu. Os tributos regularmente quitados até o exercício de 2020, conforme informado pela CET/MG (ID 10540380649), não são objeto desta demanda. Eventuais débitos pretéritos a 2020, se existentes e não alcançados pela presente declaração, poderão ser objeto de cobrança pelas vias administrativas e judiciais próprias. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca Sebastiana de Oliveira Silva em face do Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, incisos I e III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos tributários referentes ao IPVA e à taxa de licenciamento incidentes sobre o veículo FORD DEL REY BELINA, ano/modelo 1989/1989, gasolina, cor dourada, chassi 9BFDXXLD2KBJ97575, placas GMT-6456, relativos ao exercício de 2020 e aos exercícios subsequentes, em razão do perecimento fático do bem e do reconhecimento da inexigibilidade pelo próprio ente público, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 14.937/2003; II. DETERMINAR ao DETRAN/MG que proceda à baixa definitiva do registro do veículo FORD DEL REY BELINA, ano/modelo 1989/1989, gasolina, cor dourada, chassi 9BFDXXLD2KBJ97575, placas GMT-6456, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, independentemente da apresentação de placas, recorte de chassi ou laudo pericial, em razão da impossibilidade fática de cumprimento de tais exigências, com fundamento no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e no princípio da razoabilidade; Fica prejudicado o pedido subsidiário de declaração de inexistência de relação jurídica de propriedade (item '‘g’' da inicial), em razão do acolhimento do pedido principal de baixa definitiva do registro, que produz efeito mais amplo e abrangente. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais — DETRAN/MG, com cópia desta sentença, para cumprimento do determinado no item II acima. Tendo em vista que a parte ré é o Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 55 da mesma lei, não há condenação em honorários advocatícios nesta instância, salvo em caso de litigância de má-fé. As custas processuais ficam a cargo do réu vencido, nos termos da legislação aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ausentes pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro