Detalhe do processo

5001207-87.2024.8.21.0117

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001207-87.2024.8.21.0117/RS AUTOR : NEIZA MARTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO A proposta final do perito, no valor de R$ 2.146,80 ( evento 75, RESPOSTA1 ), mostra-se adequada e proporcional à complexidade e à importância da prova para o deslinde da causa, remunerando de forma justa o trabalho técnico a ser desenvolvido. O valor está em conformidade com os patamares usualmente praticados em casos semelhantes. O ônus do pagamento, como já estabelecido na decisão do evento 30, DESPAOFC1 , recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.061. Ademais, o pedido de adiantamento de 50% dos honorários encontra amparo no art. 465, § 4º, do CPC. Logo, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 75, RESPOSTA1 , fixando o valor em R$ 2.146,80. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade das assinaturas. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará para liberação de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes. Cumprido o item retro, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, conforme já fixado na decisão do evento 30, DESPAOFC1 . Partes intimadas. Cumpra-se. Dl.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor NEIZA MARTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 98874A/RS

CAROLINA DÁVILA DO CARMO

OAB: 120290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001207-87.2024.8.21.0117/RS AUTOR : NEIZA MARTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO A proposta final do perito, no valor de R$ 2.146,80 ( evento 75, RESPOSTA1 ), mostra-se adequada e proporcional à complexidade e à importância da prova para o deslinde da causa, remunerando de forma justa o trabalho técnico a ser desenvolvido. O valor está em conformidade com os patamares usualmente praticados em casos semelhantes. O ônus do pagamento, como já estabelecido na decisão do evento 30, DESPAOFC1 , recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.061. Ademais, o pedido de adiantamento de 50% dos honorários encontra amparo no art. 465, § 4º, do CPC. Logo, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no evento 75, RESPOSTA1 , fixando o valor em R$ 2.146,80. INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação de falsidade das assinaturas. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará para liberação de 50% do valor em favor do perito, a título de adiantamento. O valor remanescente será liberado após a entrega do laudo e a manifestação das partes. Cumprido o item retro, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, conforme já fixado na decisão do evento 30, DESPAOFC1 . Partes intimadas. Cumpra-se. Dl.