5001207-69.2019.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001207-69.2019.4.03.6108 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ANA MARIA CHAGAS OREFICE ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA MARIA CHAGAS OREFICE contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel aptos a ensejar a cobertura securitária pretendida, conferindo prevalência ao laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal em detrimento da perícia elaborada na Justiça Estadual, consoante aresto assim ementado (ID 356385184): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONFLITO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por supostos vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A autora sustenta a existência de vícios estruturais com risco de desabamento, requer a prevalência de laudo pericial produzido na Justiça Estadual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da condenação em honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovados vícios construtivos no imóvel da apelante aptos a ensejar cobertura pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, diante da existência de dois laudos periciais com conclusões divergentes; e (ii) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor altera a conclusão quanto à inexistência do dever de indenizar. III. Razões de decidir O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal, elaborado por perito nomeado nos termos do art. 465 do CPC, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, inexistindo demonstração concreta de erro, omissão ou parcialidade apta a afastar suas conclusões, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do CPC. O laudo produzido na Justiça Estadual possui caráter coletivo e generalizante, abrangendo diversos imóveis do conjunto habitacional, ao passo que a perícia judicial federal realizou análise individualizada do imóvel objeto da lide, com observância do contraditório e resposta aos quesitos das partes. As declarações da própria autora indicam ausência de problemas estruturais nos primeiros anos de moradia e o surgimento das inconformidades após ampliações realizadas no imóvel, o que reforça a conclusão pericial de inexistência de vícios construtivos originários. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento da cobertura securitária. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não altera o desfecho da demanda, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do vício construtivo, e não da interpretação de cláusula contratual restritiva. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, prevalece sobre laudo produzido em outro processo quando inexistente demonstração concreta de erro ou parcialidade. 2. A ausência de comprovação de vício construtivo afasta o dever de indenizar no âmbito do seguro habitacional do SFH.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 465 e 479; CC, art. 760; CDC, arts. 47, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02.02.2026, DJEN 05.02.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001207-69.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões, contradição e obscuridade no julgado, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento da tese de que o laudo produzido na Justiça Estadual evidenciaria padrão sistêmico de patologias construtivas no conjunto habitacional; omissão quanto à possibilidade de coexistência entre vícios construtivos originários e ampliações posteriores; contradição na valoração da prova pericial estadual; insuficiência de fundamentação quanto à aplicação dos arts. 371, 373, I, 479 e 489, § 1º, do CPC; omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais da apólice do SFH; e obscuridade acerca das conclusões do laudo pericial federal. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (ID 369835021). O embargado ofereceu resposta (ID 377334392). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 356385195): Existem nos autos dois laudos periciais com conclusões opostas. O primeiro, elaborado na Justiça Estadual pelo Engenheiro Civil Antônio Roberto Leal, concluiu pela existência de vícios de construção em diversos imóveis do mesmo conjunto habitacional. O segundo, produzido na Justiça Federal por perito nomeado pelo Juízo de origem, concluiu que o imóvel da autora, conquanto em mau estado de conservação geral, não apresenta manifestações patológicas típicas de vícios ocultos de construção, sendo as inconformidades observadas compatíveis com o desgaste natural do imóvel, o uso ao longo do tempo e as intervenções realizadas após a aquisição. O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal deve prevalecer, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, é auxiliar da Justiça dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes, submetido a compromisso legal de apresentar laudo com independência técnica. O laudo pericial judicial goza, por essa razão, de presunção de idoneidade técnica, somente podendo ser afastado mediante demonstração fundamentada e consistente de erro, omissão ou parcialidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o magistrado é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção com base nos elementos que reputar mais adequados, indeferindo diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme dispõem os arts. 370, 371 e 479 do CPC. No caso concreto, a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório, análise técnica minuciosa e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, apreciando simultaneamente duas apelações (da Caixa Econômica Federal e da parte autora), manteve sentença que reconheceu os danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV, rejeitou a pretensão de dano moral e afastou alegações de nulidades. A parte agravante sustenta ausência de responsabilidade da CEF, nulidade do laudo e necessidade de reconhecimento do dano moral. (...) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e suficiência, inexistindo elementos concretos que infirmem sua validade. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Em segundo lugar, o laudo produzido na Justiça Estadual padece de limitação relevante para este caso concreto: ele foi elaborado de forma coletiva, abrangendo 14 imóveis do mesmo conjunto habitacional, com conclusões generalizantes. O próprio perito, ao responder aos quesitos complementares, observou essa circunstância, destacando que concentrou sua análise "no imóvel específico e na coleta de informações com a Srª Ana Maria, sem generalizações e me atendo ao que pode ser caracterizado como vício oculto de construção, do imóvel em questão exclusivamente". A individualização da perícia ao imóvel objeto da lide confere ao laudo federal maior precisão e aderência ao caso concreto. Em terceiro lugar, as declarações prestadas pela própria autora ao perito são profundamente reveladoras e corroboram a conclusão de inexistência de vícios construtivos originários. A apelante declarou que: (i) é a primeira moradora do imóvel desde a conclusão do núcleo habitacional; (ii) nos primeiros dez anos de moradia, não percebeu problemas de qualquer natureza; (iii) após esse período, realizou ampliações significativas no imóvel; e (iv) os problemas com cupins no telhado surgiram após a primeira ampliação. Essas declarações são de grande relevância probatória. Se a autora residiu no imóvel por dez anos sem perceber qualquer defeito, e se os problemas surgiram somente após intervenções estruturais significativas realizadas por ela própria, é razoável pressupor que os danos constatados guardam relação com as modificações promovidas pela moradora, e não com eventuais vícios construtivos originários. Essa presunção é reforçada pelo fato de que o imóvel recebeu "Habite-se" na época da construção, o que constitui indício relevante de conformidade com as normas técnicas então vigentes. Em quarto lugar, o perito designado não ignorou o laudo produzido na esfera estadual. Ao contrário, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, que insistiu na prevalência do laudo anterior, o perito expressamente reconheceu a "excelente qualidade e riqueza de detalhes de caracterização" do trabalho do Eng. Antônio Roberto Leal, mas manteve suas conclusões, fundamentando-as na análise individualizada do imóvel e nas informações prestadas pela própria autora. Não houve, portanto, omissão ou desconsideração do trabalho anterior, mas divergência técnica fundamentada, perfeitamente possível e legítima. O perito federal ainda esclareceu, com acerto, que afirmar a existência de vícios construtivos em um imóvel com mais de 45 anos de idade, sem registros contemporâneos da obra (diário de obra, relatório fotográfico ou livro de registro de atividades), constituiria "exercício de suposição e/ou adivinhação", observação que reforça a prudência e o rigor técnico do laudo judicial. Em quinto lugar, deve ser rechaçada a argumentação recursal que desqualifica pessoalmente o perito judicial, atribuindo-lhe "imperícia" e "transtorno cognitivo". Tais alegações, além de desprovidas de qualquer fundamento técnico, constituem ofensa ao auxiliar da Justiça e não se prestam a infirmar laudo pericial tecnicamente fundamentado. A impugnação ao laudo pericial deve ocorrer por meios técnicos, como a apresentação de parecer de assistente técnico (art. 477 do CPC), e não por meio de ilações desabonadoras contra a pessoa do perito. Quanto ao argumento de que outros imóveis do mesmo conjunto habitacional obtiveram indenização na Justiça Estadual, trata-se de circunstância que não vincula este Tribunal. Cada processo é julgado com base nas provas nele produzidas, e as condições específicas de cada imóvel podem conduzir a conclusões distintas. Desse modo, a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório dos autos, adotando como razão de decidir justamente o elemento probatório tecnicamente mais adequado para a solução da controvérsia, inexistindo demonstração de erro, contradição ou omissão apta a afastar suas conclusões. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. Inexistindo vício construtivo, resta afastada a pretensão de indenização securitária, bem como os pedidos acessórios de multa decendial e juros, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de pedido de indenização securitária fundada em alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de ausência de comprovação dos defeitos aptos a ensejar a cobertura securitária. A embargante alegou omissões, contradição e obscuridade quanto à valoração dos laudos periciais, à coexistência entre vícios originários e ampliações posteriores, ao exame da apólice securitária e ao enfrentamento de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de padrão sistêmico de patologias construtivas apontado em laudo produzido na Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de coexistência entre vícios construtivos originários e ampliações posteriores realizadas no imóvel; (iii) determinar se existe contradição ou obscuridade na valoração dos laudos periciais e nas conclusões adotadas pelo colegiado; (iv) verificar se houve deficiência de fundamentação à luz dos arts. 371, 373, I, 479 e 489, § 1º, do CPC; e (v) definir se os embargos comportam acolhimento para fins modificativos ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais atribui prevalência ao laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal. 4. O laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, tendo sido produzido sob contraditório, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e sem demonstração concreta de erro, omissão ou parcialidade. 5. A perícia produzida na Justiça Estadual possui caráter coletivo e generalizante, enquanto a perícia federal realiza análise individualizada do imóvel objeto da demanda, circunstância que justifica sua maior aderência ao caso concreto. 6. As declarações prestadas pela própria autora ao perito judicial indicam ausência de problemas estruturais nos primeiros anos de ocupação e o surgimento das inconformidades após ampliações realizadas no imóvel, reforçando a conclusão de inexistência de vícios construtivos originários. 7. O perito judicial considera e analisa o laudo estadual, reconhece sua qualidade técnica e, de forma fundamentada, mantém conclusão divergente com base nas peculiaridades do imóvel examinado. 8. A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que as questões essenciais à solução da controvérsia sejam adequadamente examinadas. 10. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, segundo a qual as questões suscitadas pela parte consideram-se incluídas no acórdão ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento. 2. O enfrentamento fundamentado das questões relevantes da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgador não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou buscar a modificação do resultado do julgamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento das matérias suscitadas observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 465, 477, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02.02.2026, DJEN 05.02.2026; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA CHAGAS OREFICE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO GOMES
OAB: 152839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001207-69.2019.4.03.6108 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: ANA MARIA CHAGAS OREFICE ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - SP152839-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANA MARIA CHAGAS OREFICE contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de vícios construtivos no imóvel aptos a ensejar a cobertura securitária pretendida, conferindo prevalência ao laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal em detrimento da perícia elaborada na Justiça Estadual, consoante aresto assim ementado (ID 356385184): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONFLITO ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por supostos vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A autora sustenta a existência de vícios estruturais com risco de desabamento, requer a prevalência de laudo pericial produzido na Justiça Estadual, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da condenação em honorários. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão comprovados vícios construtivos no imóvel da apelante aptos a ensejar cobertura pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, diante da existência de dois laudos periciais com conclusões divergentes; e (ii) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor altera a conclusão quanto à inexistência do dever de indenizar. III. Razões de decidir O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal, elaborado por perito nomeado nos termos do art. 465 do CPC, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, inexistindo demonstração concreta de erro, omissão ou parcialidade apta a afastar suas conclusões, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do CPC. O laudo produzido na Justiça Estadual possui caráter coletivo e generalizante, abrangendo diversos imóveis do conjunto habitacional, ao passo que a perícia judicial federal realizou análise individualizada do imóvel objeto da lide, com observância do contraditório e resposta aos quesitos das partes. As declarações da própria autora indicam ausência de problemas estruturais nos primeiros anos de moradia e o surgimento das inconformidades após ampliações realizadas no imóvel, o que reforça a conclusão pericial de inexistência de vícios construtivos originários. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando o reconhecimento da cobertura securitária. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não altera o desfecho da demanda, pois a improcedência decorreu da ausência de comprovação do vício construtivo, e não da interpretação de cláusula contratual restritiva. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, prevalece sobre laudo produzido em outro processo quando inexistente demonstração concreta de erro ou parcialidade. 2. A ausência de comprovação de vício construtivo afasta o dever de indenizar no âmbito do seguro habitacional do SFH.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, I, 465 e 479; CC, art. 760; CDC, arts. 47, 48 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02.02.2026, DJEN 05.02.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001207-69.2019.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026) Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões, contradição e obscuridade no julgado, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento da tese de que o laudo produzido na Justiça Estadual evidenciaria padrão sistêmico de patologias construtivas no conjunto habitacional; omissão quanto à possibilidade de coexistência entre vícios construtivos originários e ampliações posteriores; contradição na valoração da prova pericial estadual; insuficiência de fundamentação quanto à aplicação dos arts. 371, 373, I, 479 e 489, § 1º, do CPC; omissão quanto ao exame das cláusulas contratuais da apólice do SFH; e obscuridade acerca das conclusões do laudo pericial federal. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (ID 369835021). O embargado ofereceu resposta (ID 377334392). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 356385195): Existem nos autos dois laudos periciais com conclusões opostas. O primeiro, elaborado na Justiça Estadual pelo Engenheiro Civil Antônio Roberto Leal, concluiu pela existência de vícios de construção em diversos imóveis do mesmo conjunto habitacional. O segundo, produzido na Justiça Federal por perito nomeado pelo Juízo de origem, concluiu que o imóvel da autora, conquanto em mau estado de conservação geral, não apresenta manifestações patológicas típicas de vícios ocultos de construção, sendo as inconformidades observadas compatíveis com o desgaste natural do imóvel, o uso ao longo do tempo e as intervenções realizadas após a aquisição. O laudo pericial produzido sob a direção do Juízo Federal deve prevalecer, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o perito nomeado pelo Juízo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, é auxiliar da Justiça dotado de imparcialidade e equidistância em relação às partes, submetido a compromisso legal de apresentar laudo com independência técnica. O laudo pericial judicial goza, por essa razão, de presunção de idoneidade técnica, somente podendo ser afastado mediante demonstração fundamentada e consistente de erro, omissão ou parcialidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o magistrado é o destinatário da prova e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, pode formar sua convicção com base nos elementos que reputar mais adequados, indeferindo diligências desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme dispõem os arts. 370, 371 e 479 do CPC. No caso concreto, a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório, análise técnica minuciosa e resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo vício formal ou material que comprometa sua validade. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, apreciando simultaneamente duas apelações (da Caixa Econômica Federal e da parte autora), manteve sentença que reconheceu os danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV, rejeitou a pretensão de dano moral e afastou alegações de nulidades. A parte agravante sustenta ausência de responsabilidade da CEF, nulidade do laudo e necessidade de reconhecimento do dano moral. (...) O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e suficiência, inexistindo elementos concretos que infirmem sua validade. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026). Em segundo lugar, o laudo produzido na Justiça Estadual padece de limitação relevante para este caso concreto: ele foi elaborado de forma coletiva, abrangendo 14 imóveis do mesmo conjunto habitacional, com conclusões generalizantes. O próprio perito, ao responder aos quesitos complementares, observou essa circunstância, destacando que concentrou sua análise "no imóvel específico e na coleta de informações com a Srª Ana Maria, sem generalizações e me atendo ao que pode ser caracterizado como vício oculto de construção, do imóvel em questão exclusivamente". A individualização da perícia ao imóvel objeto da lide confere ao laudo federal maior precisão e aderência ao caso concreto. Em terceiro lugar, as declarações prestadas pela própria autora ao perito são profundamente reveladoras e corroboram a conclusão de inexistência de vícios construtivos originários. A apelante declarou que: (i) é a primeira moradora do imóvel desde a conclusão do núcleo habitacional; (ii) nos primeiros dez anos de moradia, não percebeu problemas de qualquer natureza; (iii) após esse período, realizou ampliações significativas no imóvel; e (iv) os problemas com cupins no telhado surgiram após a primeira ampliação. Essas declarações são de grande relevância probatória. Se a autora residiu no imóvel por dez anos sem perceber qualquer defeito, e se os problemas surgiram somente após intervenções estruturais significativas realizadas por ela própria, é razoável pressupor que os danos constatados guardam relação com as modificações promovidas pela moradora, e não com eventuais vícios construtivos originários. Essa presunção é reforçada pelo fato de que o imóvel recebeu "Habite-se" na época da construção, o que constitui indício relevante de conformidade com as normas técnicas então vigentes. Em quarto lugar, o perito designado não ignorou o laudo produzido na esfera estadual. Ao contrário, ao responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, que insistiu na prevalência do laudo anterior, o perito expressamente reconheceu a "excelente qualidade e riqueza de detalhes de caracterização" do trabalho do Eng. Antônio Roberto Leal, mas manteve suas conclusões, fundamentando-as na análise individualizada do imóvel e nas informações prestadas pela própria autora. Não houve, portanto, omissão ou desconsideração do trabalho anterior, mas divergência técnica fundamentada, perfeitamente possível e legítima. O perito federal ainda esclareceu, com acerto, que afirmar a existência de vícios construtivos em um imóvel com mais de 45 anos de idade, sem registros contemporâneos da obra (diário de obra, relatório fotográfico ou livro de registro de atividades), constituiria "exercício de suposição e/ou adivinhação", observação que reforça a prudência e o rigor técnico do laudo judicial. Em quinto lugar, deve ser rechaçada a argumentação recursal que desqualifica pessoalmente o perito judicial, atribuindo-lhe "imperícia" e "transtorno cognitivo". Tais alegações, além de desprovidas de qualquer fundamento técnico, constituem ofensa ao auxiliar da Justiça e não se prestam a infirmar laudo pericial tecnicamente fundamentado. A impugnação ao laudo pericial deve ocorrer por meios técnicos, como a apresentação de parecer de assistente técnico (art. 477 do CPC), e não por meio de ilações desabonadoras contra a pessoa do perito. Quanto ao argumento de que outros imóveis do mesmo conjunto habitacional obtiveram indenização na Justiça Estadual, trata-se de circunstância que não vincula este Tribunal. Cada processo é julgado com base nas provas nele produzidas, e as condições específicas de cada imóvel podem conduzir a conclusões distintas. Desse modo, a sentença apreciou de forma adequada o conjunto probatório dos autos, adotando como razão de decidir justamente o elemento probatório tecnicamente mais adequado para a solução da controvérsia, inexistindo demonstração de erro, contradição ou omissão apta a afastar suas conclusões. A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial. Inexistindo vício construtivo, resta afastada a pretensão de indenização securitária, bem como os pedidos acessórios de multa decendial e juros, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de pedido de indenização securitária fundada em alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de ausência de comprovação dos defeitos aptos a ensejar a cobertura securitária. A embargante alegou omissões, contradição e obscuridade quanto à valoração dos laudos periciais, à coexistência entre vícios originários e ampliações posteriores, ao exame da apólice securitária e ao enfrentamento de dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de padrão sistêmico de patologias construtivas apontado em laudo produzido na Justiça Estadual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de coexistência entre vícios construtivos originários e ampliações posteriores realizadas no imóvel; (iii) determinar se existe contradição ou obscuridade na valoração dos laudos periciais e nas conclusões adotadas pelo colegiado; (iv) verificar se houve deficiência de fundamentação à luz dos arts. 371, 373, I, 479 e 489, § 1º, do CPC; e (v) definir se os embargos comportam acolhimento para fins modificativos ou de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e expõe, de forma fundamentada, as razões pelas quais atribui prevalência ao laudo pericial judicial produzido na Justiça Federal. 4. O laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, tendo sido produzido sob contraditório, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e sem demonstração concreta de erro, omissão ou parcialidade. 5. A perícia produzida na Justiça Estadual possui caráter coletivo e generalizante, enquanto a perícia federal realiza análise individualizada do imóvel objeto da demanda, circunstância que justifica sua maior aderência ao caso concreto. 6. As declarações prestadas pela própria autora ao perito judicial indicam ausência de problemas estruturais nos primeiros anos de ocupação e o surgimento das inconformidades após ampliações realizadas no imóvel, reforçando a conclusão de inexistência de vícios construtivos originários. 7. O perito judicial considera e analisa o laudo estadual, reconhece sua qualidade técnica e, de forma fundamentada, mantém conclusão divergente com base nas peculiaridades do imóvel examinado. 8. A parte embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que as questões essenciais à solução da controvérsia sejam adequadamente examinadas. 10. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, segundo a qual as questões suscitadas pela parte consideram-se incluídas no acórdão ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material para seu acolhimento. 2. O enfrentamento fundamentado das questões relevantes da controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que o julgador não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida ou buscar a modificação do resultado do julgamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento das matérias suscitadas observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 465, 477, 479, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000710-31.2023.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 02.02.2026, DJEN 05.02.2026; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, DJEN 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão