5001207-53.2025.4.03.6110
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-53.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré (União Federal) sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão fulminadas, ressaltando que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito. Acolhe-se a referida prejudicial. Tratando-se de pleito de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, a formulação de requerimento administrativo de restituição não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do lapso prescricional para a via judicial, conforme o entendimento pacificado na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça ("O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública"). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/03/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos valores retidos a título de imposto de renda em data anterior a 26/03/2020. B) MÉRITO: REQUISITOS PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base na alegação de que apresenta moléstia profissional. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A legislação exige a demonstração inequívoca de que o contribuinte aufere proventos de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão) e que apresenta uma das moléstias graves elencadas no dispositivo. No que tange à comprovação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 598, de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia seja demonstrada por outros meios robustos de prova. Ademais, no tocante à evolução clínica do quadro, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Isso significa que, uma vez consolidado o diagnóstico e reconhecido o quadro que gera o direito à isenção, eventuais períodos de assintomatologia ou controle clínico com ausência de limitações funcionais não extinguem o benefício tributário. C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS A parte autora recebe proventos de Aposentadoria Especial (NB 191209256-2) desde 23/11/2015, conforme ID 358560545. Demonstrou, por meio da prova documental produzida na Justiça Estadual, que apresenta moléstia profissional caracterizada como Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT) – tendinite e bursite em membros superiores. Tal condição foi devidamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, a qual culminou na concessão do benefício de Auxílio-Acidente (NB 536187012-5), cuja premissa fundamental é a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de infortúnio ocupacional, conforme ID 358560542, páginas 20/46. A União (Fazenda Nacional) defende que a LER/DORT configura doença do trabalho e não "moléstia profissional", exigindo-se interpretação literal da norma isentiva, o que afastaria o direito. Afasta-se tal tese, visto que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a LER/DORT, quando possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho exercido, engloba-se no conceito de moléstia profissional previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ensejando a isenção tributária sobre os proventos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos”. No mesmo sentido, cite-se a seguinte ementa de acórdão: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) No bojo desta instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID. 580660338). O expert concluiu que, no momento atual, o periciando não apresenta limitações funcionais ou sinais de comprometimento em seus membros superiores, destacando que as tendinites e bursites diagnosticadas em 2002 podem ter caráter transitório. Com base nisso, o perito concluiu não haver elementos para caracterizar a moléstia para fins isentivos na atualidade. A parte autora apresentou impugnação ao referido trabalho técnico. As impugnações do autor ao laudo pericial devem ser rechaçadas. O laudo foi elaborado de forma clara e coesa pelo profissional médico de confiança do juízo, que descreveu minuciosamente a higidez do quadro clínico atual e a ausência de restrições de movimento no momento do exame físico. Não há, portanto, nulidade ou erro metodológico na avaliação médica stricto sensu. Contudo, o juízo não está adstrito às conclusões legais do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil/2015). Embora o perito tenha constatado a ausência atual de sintomas ou de limitações funcionais severas decorrentes da LER/DORT, a legislação de regência e a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça determinam que não se exige a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento do direito à isenção do IRPF. O fato jurídico gerador da isenção (apresentar moléstia profissional decorrente de LER/DORT com lesão consolidada) restou comprovado pela concessão do Auxílio-Acidente pelo INSS e pelas provas pretéritas, de modo que a eficácia da norma isentiva incide sobre os proventos da inatividade recebidos a partir de então, independentemente da cura clínica ou da atual assintomatologia do paciente. Ou seja, neste caso específico, na interpretação deste juízo, resta suficientemente demonstrado que a parte autora sofre de moléstia de origem profissional; hipótese que gera o direito à isenção, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 7.713/1988, a parte autora faz jus à isenção do IRPF sobre sua aposentadoria e à respectiva repetição do indébito. Conforme acima aduzido, apesar da isenção principiar anteriormente, os valores passíveis de repetição de indébito se iniciam em 26/03/2020, por força da incidência da prescrição. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela parte autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria especial desde 26/03/2020, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2020 e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE APARECIDO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua Aposentadoria (NB 191209256-2), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando à ré que se abstenha de efetuar novos descontos a esse título. II - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte ou pagos a título de IRPF sobre o referido benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, ou seja, parcelas vencidas a partir de 26/03/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos. O montante exato será apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo a restituição observar o valor efetivamente pago após os ajustes anuais (DIRPF), deduzindo-se eventuais restituições recebidas administrativamente. Os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, incidindo até o mês anterior ao da restituição, acrescendo-se o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada (art. 89, § 4º, Lei nº 8.212/91). Mantém-se a decisão de indeferimento da justiça gratuita à parte autora, em conformidade com o que já havia sido decidido pelo juízo declinante (confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e ratificado pelo recolhimento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais adicionais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE APARECIDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CARLOS VITORINO
OAB: 407225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001207-53.2025.4.03.6110 AUTOR: JOSE APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAL DE MÉRITO A parte ré (União Federal) sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão fulminadas, ressaltando que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito. Acolhe-se a referida prejudicial. Tratando-se de pleito de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos contados do pagamento indevido, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Outrossim, a formulação de requerimento administrativo de restituição não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do lapso prescricional para a via judicial, conforme o entendimento pacificado na Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça ("O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública"). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 26/03/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos valores retidos a título de imposto de renda em data anterior a 26/03/2020. B) MÉRITO: REQUISITOS PARA A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, com base na alegação de que apresenta moléstia profissional. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". A legislação exige a demonstração inequívoca de que o contribuinte aufere proventos de inatividade (aposentadoria, reforma ou pensão) e que apresenta uma das moléstias graves elencadas no dispositivo. No que tange à comprovação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 598, de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia seja demonstrada por outros meios robustos de prova. Ademais, no tocante à evolução clínica do quadro, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Isso significa que, uma vez consolidado o diagnóstico e reconhecido o quadro que gera o direito à isenção, eventuais períodos de assintomatologia ou controle clínico com ausência de limitações funcionais não extinguem o benefício tributário. C) ANÁLISE DO CASO CONCRETO E DAS PROVAS A parte autora recebe proventos de Aposentadoria Especial (NB 191209256-2) desde 23/11/2015, conforme ID 358560545. Demonstrou, por meio da prova documental produzida na Justiça Estadual, que apresenta moléstia profissional caracterizada como Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT) – tendinite e bursite em membros superiores. Tal condição foi devidamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, a qual culminou na concessão do benefício de Auxílio-Acidente (NB 536187012-5), cuja premissa fundamental é a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de infortúnio ocupacional, conforme ID 358560542, páginas 20/46. A União (Fazenda Nacional) defende que a LER/DORT configura doença do trabalho e não "moléstia profissional", exigindo-se interpretação literal da norma isentiva, o que afastaria o direito. Afasta-se tal tese, visto que a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a LER/DORT, quando possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho exercido, engloba-se no conceito de moléstia profissional previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ensejando a isenção tributária sobre os proventos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos”. No mesmo sentido, cite-se a seguinte ementa de acórdão: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TENDINITE. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT. CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2. A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3. Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) No bojo desta instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (ID. 580660338). O expert concluiu que, no momento atual, o periciando não apresenta limitações funcionais ou sinais de comprometimento em seus membros superiores, destacando que as tendinites e bursites diagnosticadas em 2002 podem ter caráter transitório. Com base nisso, o perito concluiu não haver elementos para caracterizar a moléstia para fins isentivos na atualidade. A parte autora apresentou impugnação ao referido trabalho técnico. As impugnações do autor ao laudo pericial devem ser rechaçadas. O laudo foi elaborado de forma clara e coesa pelo profissional médico de confiança do juízo, que descreveu minuciosamente a higidez do quadro clínico atual e a ausência de restrições de movimento no momento do exame físico. Não há, portanto, nulidade ou erro metodológico na avaliação médica stricto sensu. Contudo, o juízo não está adstrito às conclusões legais do laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil/2015). Embora o perito tenha constatado a ausência atual de sintomas ou de limitações funcionais severas decorrentes da LER/DORT, a legislação de regência e a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça determinam que não se exige a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento do direito à isenção do IRPF. O fato jurídico gerador da isenção (apresentar moléstia profissional decorrente de LER/DORT com lesão consolidada) restou comprovado pela concessão do Auxílio-Acidente pelo INSS e pelas provas pretéritas, de modo que a eficácia da norma isentiva incide sobre os proventos da inatividade recebidos a partir de então, independentemente da cura clínica ou da atual assintomatologia do paciente. Ou seja, neste caso específico, na interpretação deste juízo, resta suficientemente demonstrado que a parte autora sofre de moléstia de origem profissional; hipótese que gera o direito à isenção, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 7.713/1988, a parte autora faz jus à isenção do IRPF sobre sua aposentadoria e à respectiva repetição do indébito. Conforme acima aduzido, apesar da isenção principiar anteriormente, os valores passíveis de repetição de indébito se iniciam em 26/03/2020, por força da incidência da prescrição. Em relação à repetição de indébito, cumpre distinguir as parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, eis que somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação obtém-se o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte. Em sendo assim, cumpre esclarecer que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pela parte autora, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria especial desde 26/03/2020, em sede de necessária liquidação de sentença. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo ser restituído o indébito por meio de pagamento via precatório. A taxa SELIC não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária, já que é composta de taxa de juros e correção monetária, e incidirá sobre os valores devidos até o mês anterior ao da restituição; incidirá o percentual de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição, nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei nº 11.941/09). DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhe-se a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2020 e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOSE APARECIDO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua Aposentadoria (NB 191209256-2), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, determinando à ré que se abstenha de efetuar novos descontos a esse título. II - CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte ou pagos a título de IRPF sobre o referido benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, ou seja, parcelas vencidas a partir de 26/03/2020 até a data da efetiva cessação dos descontos. O montante exato será apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, devendo a restituição observar o valor efetivamente pago após os ajustes anuais (DIRPF), deduzindo-se eventuais restituições recebidas administrativamente. Os valores serão corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, incidindo até o mês anterior ao da restituição, acrescendo-se o percentual de 1% (um por cento) no mês em que a restituição for efetuada (art. 89, § 4º, Lei nº 8.212/91). Mantém-se a decisão de indeferimento da justiça gratuita à parte autora, em conformidade com o que já havia sido decidido pelo juízo declinante (confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e ratificado pelo recolhimento das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais adicionais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se as partes. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba