Detalhe do processo

5001207-41.2025.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001207-41.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SANDRA DE CASTRO DAL EVEDOVE CAIXETA CPF: 075.312.886-13 RÉU: RITA DE CASTRO DAL EVEDOVE CPF: 049.128.936-76 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Sandra de Castro Dal Evedove Caixeta em face de Rita de Castro Dal Evedove, ambas já qualificadas. A autora requereu a interdição de sua genitora, pleiteando, em medida de tutela de urgência, ser nomeada curadora provisória. Segundo a autora, sua genitora é portadora de Doença de Alzheimer e depressão crônica grave psicótica, que a impedem de exercer atos da vida civil. Em razão disso, requereu sua nomeação como curadora para zelar pelos interesses da curatelada (ID 10433372605). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória, e determinada a realização de exame pericial na curatelada (ID 10437747283). Posteriormente, a autora apresentou toda a documentação exigida, comprovando sua capacidade para exercer a curatela (ID 10565444436 e seguintes). O cartório oficiado informou que a curatelada não possui bens imóveis em seu nome (ID 10686105196). Tentada a citação da interditanda, a oficiala de justiça certificou sua incapacidade de compreender o ato processual (ID 10640331292). A curadora especial nomeada, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (ID 10652757578). Foi realizado exame médico pericial da curatelada, confirmando a incapacidade permanente para os atos da vida civil (ID 10566573937). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (ID 10673267804). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.1 Do mérito Cuida-se de uma ação de interdição proposta pela filha da requerida, objetivando sua nomeação como curadora. Tal pedido fundamenta-se no fato de a requerida apresentar quadro de Doença de Alzheimer e depressão crônica grave psicótica que, conforme comprovado, a torna incapaz para a gestão autônoma de sua vida e patrimônio. A interdição pode ser aplicada quando a pessoa, por causa permanente, não consegue exprimir sua vontade ou cuidar dos seus próprios atos da vida civil. Isso está previsto no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe profundas alterações ao instituto da curatela, prevendo que a interdição deve ser aplicada como medida protetiva e extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados ao patrimônio ou negócios jurídicos de natureza patrimonial, como dispõe o art. 85 da referida lei: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” O laudo pericial juntado aos autos (ID 10566573937), é conclusivo e confirma que a requerida, em decorrência de sua condição, carece de dependência de terceiros para os atos da vida civil, de forma permanente, e não possui potencialidades para exercer atos de natureza patrimonial ou negocial. Ressalte-se que, conforme o art. 1.772 do Código Civil, o curador indicado deve ser aquele que atenda às necessidades específicas da pessoa interditada. No presente caso, a nomeação da autora, sua filha, é plenamente adequada, tendo em vista a relação de cuidado que já dispensa à genitora, fato incontroverso nos autos, além da comprovação de sua capacidade para exercer o encargo, devidamente demonstrada nos documentos de ID 10565444436 e seguintes. Assim, a decretação da interdição é medida que se impõe, para a efetiva proteção dos interesses da requerida. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Rita de Castro Dal Evedove, diante da sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua filha, Sra. Sandra de Castro Dal Evedove Caixeta, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Ressalve-se que após a vigência da Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Dessa forma, a interdição não mais atinge a integralidade dos atos praticados pelo curatelado, afetará tão somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. Além disso, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (Lei 13.146/15, art. 84). Assim, não há que se falar mais em “interdição com o objetivo de vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador”. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Por esta razão, o termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Parte autora isenta do pagamento de custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em favor da curadora especial da interditada, nomeada em ID 10437747283, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela de honorários de advogados dativos vigente. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Caso a interditada seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, fica a curadora obrigada a prestar contas a cada dois anos, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RITA DE CASTRO DAL EVEDOVE

Autor SANDRA DE CASTRO DAL EVEDOVE CAIXETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA SAMARA CAETANO

OAB: 193998/MG

ANA CAROLINE FERREIRA GRILO

OAB: 187499/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001207-41.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SANDRA DE CASTRO DAL EVEDOVE CAIXETA CPF: 075.312.886-13 RÉU: RITA DE CASTRO DAL EVEDOVE CPF: 049.128.936-76 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Sandra de Castro Dal Evedove Caixeta em face de Rita de Castro Dal Evedove, ambas já qualificadas. A autora requereu a interdição de sua genitora, pleiteando, em medida de tutela de urgência, ser nomeada curadora provisória. Segundo a autora, sua genitora é portadora de Doença de Alzheimer e depressão crônica grave psicótica, que a impedem de exercer atos da vida civil. Em razão disso, requereu sua nomeação como curadora para zelar pelos interesses da curatelada (ID 10433372605). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência, nomeando a autora como curadora provisória, e determinada a realização de exame pericial na curatelada (ID 10437747283). Posteriormente, a autora apresentou toda a documentação exigida, comprovando sua capacidade para exercer a curatela (ID 10565444436 e seguintes). O cartório oficiado informou que a curatelada não possui bens imóveis em seu nome (ID 10686105196). Tentada a citação da interditanda, a oficiala de justiça certificou sua incapacidade de compreender o ato processual (ID 10640331292). A curadora especial nomeada, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (ID 10652757578). Foi realizado exame médico pericial da curatelada, confirmando a incapacidade permanente para os atos da vida civil (ID 10566573937). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da interdição (ID 10673267804). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II.1 Do mérito Cuida-se de uma ação de interdição proposta pela filha da requerida, objetivando sua nomeação como curadora. Tal pedido fundamenta-se no fato de a requerida apresentar quadro de Doença de Alzheimer e depressão crônica grave psicótica que, conforme comprovado, a torna incapaz para a gestão autônoma de sua vida e patrimônio. A interdição pode ser aplicada quando a pessoa, por causa permanente, não consegue exprimir sua vontade ou cuidar dos seus próprios atos da vida civil. Isso está previsto no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe profundas alterações ao instituto da curatela, prevendo que a interdição deve ser aplicada como medida protetiva e extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados ao patrimônio ou negócios jurídicos de natureza patrimonial, como dispõe o art. 85 da referida lei: “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” O laudo pericial juntado aos autos (ID 10566573937), é conclusivo e confirma que a requerida, em decorrência de sua condição, carece de dependência de terceiros para os atos da vida civil, de forma permanente, e não possui potencialidades para exercer atos de natureza patrimonial ou negocial. Ressalte-se que, conforme o art. 1.772 do Código Civil, o curador indicado deve ser aquele que atenda às necessidades específicas da pessoa interditada. No presente caso, a nomeação da autora, sua filha, é plenamente adequada, tendo em vista a relação de cuidado que já dispensa à genitora, fato incontroverso nos autos, além da comprovação de sua capacidade para exercer o encargo, devidamente demonstrada nos documentos de ID 10565444436 e seguintes. Assim, a decretação da interdição é medida que se impõe, para a efetiva proteção dos interesses da requerida. III – Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de Rita de Castro Dal Evedove, diante da sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora a sua filha, Sra. Sandra de Castro Dal Evedove Caixeta, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Ressalve-se que após a vigência da Lei 13.146/2015, o conceito de capacidade civil foi reconstruído com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Dessa forma, a interdição não mais atinge a integralidade dos atos praticados pelo curatelado, afetará tão somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. Além disso, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência (Lei 13.146/15, art. 84). Assim, não há que se falar mais em “interdição com o objetivo de vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador”. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Por esta razão, o termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, a incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial, nos termos da Lei 13.146/15. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias. Parte autora isenta do pagamento de custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em favor da curadora especial da interditada, nomeada em ID 10437747283, em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme tabela de honorários de advogados dativos vigente. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Caso a interditada seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, fica a curadora obrigada a prestar contas a cada dois anos, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel