5001207-03.2025.8.13.0529
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pratápolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001207-03.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA ISABEL CESARIO CPF: 000.919.376-63 RÉU: MARIA HELENA CESARIO CPF: 659.285.636-04 SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por MARIA APARECIDA ISABEL CESÁRIO em face de MARIA HELENA CESÁRIO, ambas qualificadas. A requerente sustenta ser filha da requerida, pessoa idosa de 66 anos, alegando que esta foi encontrada em sua residência em estado de abandono, desorientada, sem condições adequadas de higiene, alimentação e autocuidado, circunstâncias que evidenciariam comprometimento de sua capacidade civil. Aduz, ainda, que, apesar de possuir condições financeiras, a requerida vivia em situação de vulnerabilidade, sendo incapaz de administrar seu patrimônio e praticar os atos da vida civil. Requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição, com sua nomeação como curadora definitiva. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID nº 10474147400), tendo o pedido de curatela provisória sido indeferido por decisão de ID nº 10475490228. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão. A requerida foi regularmente citada, constituiu advogado e apresentou contestação (ID nº 10535032600). Realizou-se audiência de entrevista da requerida (ID nº 10523935157). A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 10560856649). Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo-se a decisão que indeferiu a curatela provisória. Foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID nº 10619128519) concluiu que a requerida não apresenta deficiência, transtorno mental ou qualquer comprometimento cognitivo que limite sua capacidade para os atos da vida civil, encontrando-se plenamente capaz. Instada a se manifestar, a requerida pugnou pela improcedência da ação (ID nº 10637401670). Por fim, foi juntada aos autos cópia da decisão proferida no processo nº 5000029-82.2026.8.13.0529, por meio da qual foram deferidas medidas protetivas em favor da requerida e em desfavor da autora, Maria Aparecida Isabel Cesário, e de seu esposo, Gilson Alves Mendes (ID nº 10640516474). O Ministério Publico manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10720123798). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade, deficiência ou outra causa prevista em lei, não possua discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo restringir-se aos atos em que se mostre efetivamente necessária, conforme dispõem os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Por implicar limitação ao exercício da capacidade civil, a decretação da curatela exige prova robusta e inequívoca da incapacidade da pessoa, não sendo suficientes meras alegações ou circunstâncias que indiquem fragilidade, idade avançada ou dificuldades pontuais na condução da vida cotidiana. No caso em exame, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a incapacidade da requerida para reger sua pessoa ou administrar seus bens. Inicialmente, cumpre destacar que, por ocasião da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil (ID nº 10523935157), a requerida apresentou-se lúcida, orientada e capaz de responder de forma coerente e segura a todos os questionamentos formulados pelo Juízo. Na oportunidade, informou perceber benefício previdenciário de aposentadoria, possuir bens deixados por seu falecido marido, bem como valores depositados em instituição financeira, afirmando administrar pessoalmente seu patrimônio e suas finanças. Relatou, ainda, que reside sozinha, desempenha sem auxílio as atividades da vida diária, cuida de sua residência e conduz autonomamente sua rotina, não necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Esclareceu, por fim, que mantém relacionamento conflituoso com a autora, afirmando que sua filha não gosta dela e pretendia submetê-la à internação contra sua vontade. As declarações prestadas pela requerida em audiência mostram-se plenamente compatíveis com a prova técnica produzida nos autos. Com efeito, o laudo pericial de ID nº 10619128519 concluiu expressamente que a requerida não apresenta deficiência, transtorno mental ou qualquer comprometimento cognitivo, encontrando-se plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, inexistindo indicação de necessidade de curatela. Tratando-se de demanda que versa justamente sobre a capacidade civil da requerida, a prova pericial assume especial relevância, por consistir em meio técnico destinado a aferir as condições psíquicas e cognitivas da interditanda. No caso concreto, não há qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert judicial. Embora a autora alegue que a requerida foi encontrada em situação de abandono e que apresentava dificuldades para gerir sua própria vida, tais circunstâncias, ainda que eventualmente verificadas em determinado momento, não são suficientes para justificar a imposição da medida extrema pretendida, sobretudo diante da inexistência de incapacidade constatada pela perícia judicial e corroborada pela entrevista realizada pelo próprio Juízo. Não bastasse isso, observa-se que o pedido de curatela provisória foi indeferido por este Juízo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, o que igualmente evidencia a ausência de elementos aptos a justificar a restrição da capacidade civil da requerida. Também merece registro o fato de ter sido juntada aos autos decisão proferida no processo nº 5000029-82.2026.8.13.0529, pela qual foram deferidas medidas protetivas em favor da requerida e em desfavor da autora e de seu esposo (ID nº 10640516474). Embora tal circunstância, por si só, não determine o desfecho da presente demanda, revela a existência de acentuado conflito familiar, recomendando cautela na apreciação das alegações deduzidas pela requerente. Diante desse contexto, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a decretação da curatela, porquanto inexiste prova de que a requerida seja incapaz de exprimir sua vontade ou de administrar sua pessoa e seu patrimônio. Ao revés, a prova oral colhida em audiência, aliada à prova pericial, evidencia que a requerida possui discernimento preservado, administra seus recursos financeiros, pratica autonomamente os atos da vida cotidiana e manifesta sua vontade de forma livre e consciente. Assim, a decretação da curatela, nas circunstâncias dos autos, importaria em indevida restrição à autonomia e à capacidade civil da requerida, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima e da preservação da capacidade legal, consagrados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e com base no parecer desfavorável do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade entretanto, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido requisitado. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA ISABEL CESARIO
Réu MARIA HELENA CESARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ESPADA REIS RODRIGUES
OAB: 204808/MG
LUCAS LEAL DUTRA
OAB: 203499/MG
BRUNO DUTRA RODRIGUES
OAB: 188991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Vara Única da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001207-03.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA APARECIDA ISABEL CESARIO CPF: 000.919.376-63 RÉU: MARIA HELENA CESARIO CPF: 659.285.636-04 SENTENÇA VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por MARIA APARECIDA ISABEL CESÁRIO em face de MARIA HELENA CESÁRIO, ambas qualificadas. A requerente sustenta ser filha da requerida, pessoa idosa de 66 anos, alegando que esta foi encontrada em sua residência em estado de abandono, desorientada, sem condições adequadas de higiene, alimentação e autocuidado, circunstâncias que evidenciariam comprometimento de sua capacidade civil. Aduz, ainda, que, apesar de possuir condições financeiras, a requerida vivia em situação de vulnerabilidade, sendo incapaz de administrar seu patrimônio e praticar os atos da vida civil. Requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição, com sua nomeação como curadora definitiva. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (ID nº 10474147400), tendo o pedido de curatela provisória sido indeferido por decisão de ID nº 10475490228. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão. A requerida foi regularmente citada, constituiu advogado e apresentou contestação (ID nº 10535032600). Realizou-se audiência de entrevista da requerida (ID nº 10523935157). A autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 10560856649). Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento, pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo-se a decisão que indeferiu a curatela provisória. Foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID nº 10619128519) concluiu que a requerida não apresenta deficiência, transtorno mental ou qualquer comprometimento cognitivo que limite sua capacidade para os atos da vida civil, encontrando-se plenamente capaz. Instada a se manifestar, a requerida pugnou pela improcedência da ação (ID nº 10637401670). Por fim, foi juntada aos autos cópia da decisão proferida no processo nº 5000029-82.2026.8.13.0529, por meio da qual foram deferidas medidas protetivas em favor da requerida e em desfavor da autora, Maria Aparecida Isabel Cesário, e de seu esposo, Gilson Alves Mendes (ID nº 10640516474). O Ministério Publico manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 10720123798). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de enfermidade, deficiência ou outra causa prevista em lei, não possua discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, devendo restringir-se aos atos em que se mostre efetivamente necessária, conforme dispõem os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, art. 84 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Por implicar limitação ao exercício da capacidade civil, a decretação da curatela exige prova robusta e inequívoca da incapacidade da pessoa, não sendo suficientes meras alegações ou circunstâncias que indiquem fragilidade, idade avançada ou dificuldades pontuais na condução da vida cotidiana. No caso em exame, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra a incapacidade da requerida para reger sua pessoa ou administrar seus bens. Inicialmente, cumpre destacar que, por ocasião da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil (ID nº 10523935157), a requerida apresentou-se lúcida, orientada e capaz de responder de forma coerente e segura a todos os questionamentos formulados pelo Juízo. Na oportunidade, informou perceber benefício previdenciário de aposentadoria, possuir bens deixados por seu falecido marido, bem como valores depositados em instituição financeira, afirmando administrar pessoalmente seu patrimônio e suas finanças. Relatou, ainda, que reside sozinha, desempenha sem auxílio as atividades da vida diária, cuida de sua residência e conduz autonomamente sua rotina, não necessitando do auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Esclareceu, por fim, que mantém relacionamento conflituoso com a autora, afirmando que sua filha não gosta dela e pretendia submetê-la à internação contra sua vontade. As declarações prestadas pela requerida em audiência mostram-se plenamente compatíveis com a prova técnica produzida nos autos. Com efeito, o laudo pericial de ID nº 10619128519 concluiu expressamente que a requerida não apresenta deficiência, transtorno mental ou qualquer comprometimento cognitivo, encontrando-se plenamente capaz de exercer os atos da vida civil, inexistindo indicação de necessidade de curatela. Tratando-se de demanda que versa justamente sobre a capacidade civil da requerida, a prova pericial assume especial relevância, por consistir em meio técnico destinado a aferir as condições psíquicas e cognitivas da interditanda. No caso concreto, não há qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert judicial. Embora a autora alegue que a requerida foi encontrada em situação de abandono e que apresentava dificuldades para gerir sua própria vida, tais circunstâncias, ainda que eventualmente verificadas em determinado momento, não são suficientes para justificar a imposição da medida extrema pretendida, sobretudo diante da inexistência de incapacidade constatada pela perícia judicial e corroborada pela entrevista realizada pelo próprio Juízo. Não bastasse isso, observa-se que o pedido de curatela provisória foi indeferido por este Juízo, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, o que igualmente evidencia a ausência de elementos aptos a justificar a restrição da capacidade civil da requerida. Também merece registro o fato de ter sido juntada aos autos decisão proferida no processo nº 5000029-82.2026.8.13.0529, pela qual foram deferidas medidas protetivas em favor da requerida e em desfavor da autora e de seu esposo (ID nº 10640516474). Embora tal circunstância, por si só, não determine o desfecho da presente demanda, revela a existência de acentuado conflito familiar, recomendando cautela na apreciação das alegações deduzidas pela requerente. Diante desse contexto, verifica-se que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a decretação da curatela, porquanto inexiste prova de que a requerida seja incapaz de exprimir sua vontade ou de administrar sua pessoa e seu patrimônio. Ao revés, a prova oral colhida em audiência, aliada à prova pericial, evidencia que a requerida possui discernimento preservado, administra seus recursos financeiros, pratica autonomamente os atos da vida cotidiana e manifesta sua vontade de forma livre e consciente. Assim, a decretação da curatela, nas circunstâncias dos autos, importaria em indevida restrição à autonomia e à capacidade civil da requerida, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima e da preservação da capacidade legal, consagrados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e com base no parecer desfavorável do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade entretanto, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenha sido requisitado. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica. ANGELO DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pratápolis