5001206-02.2024.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-02.2024.8.13.0384/MG AUTOR : ANDREIA DA SILVA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FLAVIO PROCACI MORAES (OAB MG091621) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG143213) RÉU : TAI MOTORS VEICULOS S/A ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG093490) SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANDREIA DA SILVA ALVES RIBEIRO em face de TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA , todos devidamente qualificados. A autora narra que comprou junto a primeira ré, um veículo novo de modelo HB20 S10TA EVOLUT, com a garantia total de sessenta meses, informou que toma os cuidados necessários com o carro, fazendo as revisões no tempo adequado e sempre na própria mecânica da concessionária. Sustenta que, em 28/10/2022, enquanto transitava com o carro, este apresentou sinal eletrônico no painel indicando falha em algum componente, e ao ligar para a assistente da primeira ré, foi indicada a remeter o automóvel para a concessionária na cidade de Muriaé-MG e assim fez. Após ser examinado na mecânica, foi constatado que o problema orginou-se no sistema de arrefecimento, tendo que trocar algumas peças, mas este serviço não estaria coberto pela garantia, pois, teoricamente, a autora teria usado fluídos de resfriamento inadequados, divergentes dos aplicados na concessionária. Apesar de discordar das rés, a autora pagou pelo serviço para não ficar sem utilizar o automóvel. No mérito, pugnou pela condenação das requeridas, solidariamente, a restituírem em dobro os valores gastos com o conserto, gerando o montante de R$ 5.706,48 (cinco mil e setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos) e a condenação da parte ao pagamento de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). A segunda ré apresentou contestação no Evento 23, doc 53, impugnou a gratuidade de justiça da autora e no mérito requereu a improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação no Evento 27, doc 69, mas sem composição da lide. Em contestação no Evento 29, doc 70, a primeira ré também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação presente no Evento 31, doc 74. Intimados para apresentarem provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 35, doc 77), a primeira ré quedou-se inerte, enquanto a segunda ré pugnou pela prova pericial (Evento 36, doc 79). O Laudo Pericial foi acostado aos autos no Evento 62, doc 104. Após impugnações, o perito prestou esclarecimentos no Evento 75, doc 115, ratificando suas conclusões. Laudo pericial homologado conforme Evento 88, doc 127. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades e as partes produziram as provas úteis e necessárias à formação do convencimento do julgador. Apesar da ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ter impugnado a gratuidade de justiça da autora, verifico que ela não está assistida por este benefício, assim rejeito a preliminar pela falta de objeto. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Consiste a controvérsia em averiguar a responsabilidade das requeridas quanto ao mau funcionamento do veículo comprado junto a TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e fabricado pela HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Antes de passar para análise da responsabilidade das requeridas, vejo necessário tecer um ponto quanto a cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, sustenta a ausência de sua responsabilidade, em razão do defeito no veículo não ter sido acarretado por falha na montagem ou desenvolvimento do carro. No entanto, a requerida está englobada na cadeia de fornecimento, o que atinge todos os responsáveis pela produção até a venda final do bem, sendo responsável solidário pelos danos causados ao consumidor final. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) De acordo com o art. 14 do CDC, os réus, enquanto fornecedores (art. 3º do CDC), possuem responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade está lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa ou dolo do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de liame causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente. A controvérsia dos autos recai sobre a responsabilização das empresas requeridas, concessionária e montadora do veículo, em decorrência de defeitos apresentados no automóvel da autora. O laudo pericial foi determinante para o convencimento deste magistrado, uma vez que indicou a real causa do problema. A prova produzida nos autos demonstra a responsabilidade civil das rés pelos danos ocasionados ao veículo da parte autora. Conforme apurado na perícia técnica, a falha apresentada no automóvel decorreu do uso inadequado do fluido de arrefecimento, circunstância que comprometeu o sistema e ocasionou os danos constatados. Embora o perito não tenha conseguido precisar se o fluido inadequado foi inserido pela própria proprietária do veículo ou por terceiro, tampouco tenha sido possível identificar se o procedimento ocorreu fora das dependências da concessionária, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés. Com efeito, a autora comprovou que realizava regularmente as revisões e manutenções do veículo junto à concessionária, submetendo o automóvel aos serviços da fornecedora, conforme se verifica do registro de revisões constante do Evento 62, doc. 104, p. 15, também considerado pelo perito em sua análise. Desse modo, desincumbiu-se do ônus de demonstrar que observava regularmente as recomendações de manutenção do veículo. “ Poderia o Sr. Perito informar se o Autor realizou as manutenções no automóvel a cada 10.000 km rodados ou a cada 12 meses (o que ocorresse primeiro)? Se sim, por favor identificar as datas e manutenções realizadas. Resposta: Sim. Primeira revisão em 22/12/2021 (4.491 km) e segunda em 28/11/2022 (9.812 km), ambas em concessionária autorizada.” De outro lado, a mera possibilidade aventada pelo perito de que o fluido inadequado possa ter sido inserido em posto de combustível, bem como a consideração de que seria pouco provável que tal procedimento tivesse ocorrido nas dependências da concessionária, não constituem prova suficiente de que o fato ocorreu dessa forma. Trata-se, em verdade, de hipótese levantada no âmbito da perícia, desacompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar que a intervenção ocorreu fora da cadeia de serviços prestados pelas rés. Cabia às rés, portanto, demonstrar de forma concreta eventual fato capaz de afastar sua responsabilidade, especialmente a alegada intervenção de terceiro ou a realização do procedimento fora de seus estabelecimentos, ônus do qual não se desincumbiram. Nesse contexto, a ausência de identificação precisa de quem efetivamente introduziu o fluido inadequado não pode ser utilizada, isoladamente, em prejuízo da consumidora, especialmente diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e do histórico de manutenção do automóvel na concessionária. Ademais, constata-se que as requeridas não preservaram as peças ou amostra do fluído para eventual análise técnica, não sendo possível se benefeciar, pois, da ausência de cautela, mormente diante da constatação de utilização de suposto fluído inadequado . A autora demonstrou que realizou todas as revisões nas concessionárias da requerida, o que, inclusive, sempre é mais oneroso financeiramente em se comparando com manutenções realizadas em oficinas mecânicas não vinculadas às concessionárias. Donde se conclui, portanto, que não é razoável que a autora despenda valor superior à média dos servicos de manutenção do veículo, realizando as revisões regularmente na concessionária, e ainda assim desembolse mais um valor colocando fluído de arrefecimento no automóvel em um posto de gasolina, por exemplo. Portanto, não demonstrada pelas rés qualquer conduta da autora capaz de romper o nexo causal, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do defeito apresentado no veículo. Quanto a restituição em dobro vejo que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução em dobro pressupõe uma cobrança de má-fé. No presente caso, não restou evidenciada conduta da empresa que permita concluir pela existência de má-fé na cobrança. Assim, ausente demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se mostra cabível a restituição em dobro. DO DANO MORAL No que se refere aos danos morais, entendo que, no caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Restou comprovado que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou falha no sistema de arrefecimento durante o período de garantia, exigindo seu encaminhamento à concessionária situada em outra cidade e a realização de reparos para que pudesse voltar a utilizá-lo. Ademais, a autora comprovou a realização das revisões periódicas em concessionária autorizada. A situação não se limitou, portanto, à simples ocorrência de defeito no veículo. A autora precisou providenciar o transporte do automóvel para outra cidade e suportar o custo do reparo, diante da recusa de cobertura pelas rés, permanecendo privada da utilização regular de bem adquirido novo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam transtornos que excedem aqueles normalmente decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Ressalta-se que o aludido entendimento encontra-se amplamente difundido no TJMG, conforme extrai-se do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO E NÃO ENTREGA DE AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO JUDICIAL ELISIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por concessionária de veículos e montadora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que adquiriu veículo Renault Kwid para pronta entrega, efetuou pagamentos para reserva e aquisição do automóvel, mas não recebeu o bem em razão de sucessivos adiamentos e posterior bloqueio do modelo por problemas de fabricação. A sentença condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a montadora responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da não entrega do veículo comercializado por concessionária autorizada; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável; (iii) determinar os efeitos do depósito judicial realizado pela concessionária sobre a obrigação de restituição; e (iv) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidora e fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária e a montadora integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A utilização da marca da montadora pela concessionária gera legítima expect ativa de garantia pelo fabricante, atraindo a incidência da teoria da aparência. Os atrasos na entrega do veículo decorreram de problemas de fabricação relacionados ao modelo adquirido, circunstância que afasta a alegação de ausência de responsabilidade da montadora. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A consumidora efetuou os pagamentos exigidos, não recebeu o veículo adquirido e permaneceu privada dos valores desembolsados por período superior a sete anos. A sucessiva frustração das legítimas expectativas da consumidora, associada à indisponibilidade prolongada dos recursos financeiros pagos, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua redução. O depósito judicial voluntário realizado pela concessionária teve por finalidade a imediata satisfação do crédito da autora e possui natureza elisiva da mora quanto ao valor efetivamente disponibilizado. O depósito judicial reconhece o direito da consumidora à restituição da quantia paga pela aquisição do veículo e extingue a obrigação nos limites da parcela depositada. Subsiste a obrigação de restituição do valor pago a título de reserva do veículo, não abrangido pelo depósito judicial realizado. A correção monetária sobre os valores restituíveis incide desde os respectivos desembolsos efetuados pela consumidora, por corresponderem ao momento do efetivo prejuízo patrimonial. Os juros de mora relativos à restituição contratual incidem desde a citação, em observância ao art. 405 do Código Civil. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA e os juros moratórios correspondem à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, ressalvadas as peculiaridades do valor já corrigido no d (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.106906-5/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Entretanto, não há nos autos elementos que justifiquem o arbitramento da indenização no valor requerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual o mesmo há de ser fixado levando em conta o caso retratado nos autos, em conjunto com os demais parâmetros fixados pela jurisprudência. Assim, levando em consideração a condição econômica das partes, o grau de negligência da parte ré, a ausência de qualquer contribuição por parte da autora para a caracterização do ato ilícito, tenho por suficiente a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente à reparação do dano. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, a restituírem, de forma simples e solidária, o valor de R$ 5.706,48 (cinco mil e setecentos e seis Reais e quarenta e oito Centavos) à autora, correspondente ao conserto do veículo, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do efetivo prejuízo até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Incidirão, ainda, juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ.; b) CONDENAR os réus a pagarem, solidariamente, à autora a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do arbitramento até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Incidirão, ainda, juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ. Condeno às rés ao pagamento das custas e honorários suscubmenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA DA SILVA ALVES RIBEIRO
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Réu TAI MOTORS VEICULOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 143213/MG
PAULO CEZAR PAIVA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 93490/MG
FLAVIO PROCACI MORAES
OAB: 91621/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001206-02.2024.8.13.0384/MG AUTOR : ANDREIA DA SILVA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FLAVIO PROCACI MORAES (OAB MG091621) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG143213) RÉU : TAI MOTORS VEICULOS S/A ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG093490) SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ANDREIA DA SILVA ALVES RIBEIRO em face de TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA , todos devidamente qualificados. A autora narra que comprou junto a primeira ré, um veículo novo de modelo HB20 S10TA EVOLUT, com a garantia total de sessenta meses, informou que toma os cuidados necessários com o carro, fazendo as revisões no tempo adequado e sempre na própria mecânica da concessionária. Sustenta que, em 28/10/2022, enquanto transitava com o carro, este apresentou sinal eletrônico no painel indicando falha em algum componente, e ao ligar para a assistente da primeira ré, foi indicada a remeter o automóvel para a concessionária na cidade de Muriaé-MG e assim fez. Após ser examinado na mecânica, foi constatado que o problema orginou-se no sistema de arrefecimento, tendo que trocar algumas peças, mas este serviço não estaria coberto pela garantia, pois, teoricamente, a autora teria usado fluídos de resfriamento inadequados, divergentes dos aplicados na concessionária. Apesar de discordar das rés, a autora pagou pelo serviço para não ficar sem utilizar o automóvel. No mérito, pugnou pela condenação das requeridas, solidariamente, a restituírem em dobro os valores gastos com o conserto, gerando o montante de R$ 5.706,48 (cinco mil e setecentos e seis reais e quarenta e oito centavos) e a condenação da parte ao pagamento de danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). A segunda ré apresentou contestação no Evento 23, doc 53, impugnou a gratuidade de justiça da autora e no mérito requereu a improcedência dos pedidos. Realizou-se audiência de conciliação no Evento 27, doc 69, mas sem composição da lide. Em contestação no Evento 29, doc 70, a primeira ré também pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação presente no Evento 31, doc 74. Intimados para apresentarem provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 35, doc 77), a primeira ré quedou-se inerte, enquanto a segunda ré pugnou pela prova pericial (Evento 36, doc 79). O Laudo Pericial foi acostado aos autos no Evento 62, doc 104. Após impugnações, o perito prestou esclarecimentos no Evento 75, doc 115, ratificando suas conclusões. Laudo pericial homologado conforme Evento 88, doc 127. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem. Não há nulidades e as partes produziram as provas úteis e necessárias à formação do convencimento do julgador. Apesar da ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, ter impugnado a gratuidade de justiça da autora, verifico que ela não está assistida por este benefício, assim rejeito a preliminar pela falta de objeto. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Consiste a controvérsia em averiguar a responsabilidade das requeridas quanto ao mau funcionamento do veículo comprado junto a TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e fabricado pela HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Antes de passar para análise da responsabilidade das requeridas, vejo necessário tecer um ponto quanto a cadeia de fornecimento estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. A ré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, sustenta a ausência de sua responsabilidade, em razão do defeito no veículo não ter sido acarretado por falha na montagem ou desenvolvimento do carro. No entanto, a requerida está englobada na cadeia de fornecimento, o que atinge todos os responsáveis pela produção até a venda final do bem, sendo responsável solidário pelos danos causados ao consumidor final. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) De acordo com o art. 14 do CDC, os réus, enquanto fornecedores (art. 3º do CDC), possuem responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade está lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa ou dolo do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de liame causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente. A controvérsia dos autos recai sobre a responsabilização das empresas requeridas, concessionária e montadora do veículo, em decorrência de defeitos apresentados no automóvel da autora. O laudo pericial foi determinante para o convencimento deste magistrado, uma vez que indicou a real causa do problema. A prova produzida nos autos demonstra a responsabilidade civil das rés pelos danos ocasionados ao veículo da parte autora. Conforme apurado na perícia técnica, a falha apresentada no automóvel decorreu do uso inadequado do fluido de arrefecimento, circunstância que comprometeu o sistema e ocasionou os danos constatados. Embora o perito não tenha conseguido precisar se o fluido inadequado foi inserido pela própria proprietária do veículo ou por terceiro, tampouco tenha sido possível identificar se o procedimento ocorreu fora das dependências da concessionária, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade das rés. Com efeito, a autora comprovou que realizava regularmente as revisões e manutenções do veículo junto à concessionária, submetendo o automóvel aos serviços da fornecedora, conforme se verifica do registro de revisões constante do Evento 62, doc. 104, p. 15, também considerado pelo perito em sua análise. Desse modo, desincumbiu-se do ônus de demonstrar que observava regularmente as recomendações de manutenção do veículo. “ Poderia o Sr. Perito informar se o Autor realizou as manutenções no automóvel a cada 10.000 km rodados ou a cada 12 meses (o que ocorresse primeiro)? Se sim, por favor identificar as datas e manutenções realizadas. Resposta: Sim. Primeira revisão em 22/12/2021 (4.491 km) e segunda em 28/11/2022 (9.812 km), ambas em concessionária autorizada.” De outro lado, a mera possibilidade aventada pelo perito de que o fluido inadequado possa ter sido inserido em posto de combustível, bem como a consideração de que seria pouco provável que tal procedimento tivesse ocorrido nas dependências da concessionária, não constituem prova suficiente de que o fato ocorreu dessa forma. Trata-se, em verdade, de hipótese levantada no âmbito da perícia, desacompanhada de elemento concreto capaz de demonstrar que a intervenção ocorreu fora da cadeia de serviços prestados pelas rés. Cabia às rés, portanto, demonstrar de forma concreta eventual fato capaz de afastar sua responsabilidade, especialmente a alegada intervenção de terceiro ou a realização do procedimento fora de seus estabelecimentos, ônus do qual não se desincumbiram. Nesse contexto, a ausência de identificação precisa de quem efetivamente introduziu o fluido inadequado não pode ser utilizada, isoladamente, em prejuízo da consumidora, especialmente diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e do histórico de manutenção do automóvel na concessionária. Ademais, constata-se que as requeridas não preservaram as peças ou amostra do fluído para eventual análise técnica, não sendo possível se benefeciar, pois, da ausência de cautela, mormente diante da constatação de utilização de suposto fluído inadequado . A autora demonstrou que realizou todas as revisões nas concessionárias da requerida, o que, inclusive, sempre é mais oneroso financeiramente em se comparando com manutenções realizadas em oficinas mecânicas não vinculadas às concessionárias. Donde se conclui, portanto, que não é razoável que a autora despenda valor superior à média dos servicos de manutenção do veículo, realizando as revisões regularmente na concessionária, e ainda assim desembolse mais um valor colocando fluído de arrefecimento no automóvel em um posto de gasolina, por exemplo. Portanto, não demonstrada pelas rés qualquer conduta da autora capaz de romper o nexo causal, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento de sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do defeito apresentado no veículo. Quanto a restituição em dobro vejo que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a devolução em dobro pressupõe uma cobrança de má-fé. No presente caso, não restou evidenciada conduta da empresa que permita concluir pela existência de má-fé na cobrança. Assim, ausente demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se mostra cabível a restituição em dobro. DO DANO MORAL No que se refere aos danos morais, entendo que, no caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Restou comprovado que o veículo, adquirido zero quilômetro, apresentou falha no sistema de arrefecimento durante o período de garantia, exigindo seu encaminhamento à concessionária situada em outra cidade e a realização de reparos para que pudesse voltar a utilizá-lo. Ademais, a autora comprovou a realização das revisões periódicas em concessionária autorizada. A situação não se limitou, portanto, à simples ocorrência de defeito no veículo. A autora precisou providenciar o transporte do automóvel para outra cidade e suportar o custo do reparo, diante da recusa de cobertura pelas rés, permanecendo privada da utilização regular de bem adquirido novo. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciam transtornos que excedem aqueles normalmente decorrentes de um mero inadimplemento contratual. Ressalta-se que o aludido entendimento encontra-se amplamente difundido no TJMG, conforme extrai-se do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. ATRASO E NÃO ENTREGA DE AUTOMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEPÓSITO JUDICIAL ELISIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por concessionária de veículos e montadora contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que adquiriu veículo Renault Kwid para pronta entrega, efetuou pagamentos para reserva e aquisição do automóvel, mas não recebeu o bem em razão de sucessivos adiamentos e posterior bloqueio do modelo por problemas de fabricação. A sentença condenou as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a montadora responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes da não entrega do veículo comercializado por concessionária autorizada; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável; (iii) determinar os efeitos do depósito judicial realizado pela concessionária sobre a obrigação de restituição; e (iv) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por envolver consumidora e fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento. A concessionária e a montadora integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A utilização da marca da montadora pela concessionária gera legítima expect ativa de garantia pelo fabricante, atraindo a incidência da teoria da aparência. Os atrasos na entrega do veículo decorreram de problemas de fabricação relacionados ao modelo adquirido, circunstância que afasta a alegação de ausência de responsabilidade da montadora. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A consumidora efetuou os pagamentos exigidos, não recebeu o veículo adquirido e permaneceu privada dos valores desembolsados por período superior a sete anos. A sucessiva frustração das legítimas expectativas da consumidora, associada à indisponibilidade prolongada dos recursos financeiros pagos, ultrapassa os meros dissabores cotidianos e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua redução. O depósito judicial voluntário realizado pela concessionária teve por finalidade a imediata satisfação do crédito da autora e possui natureza elisiva da mora quanto ao valor efetivamente disponibilizado. O depósito judicial reconhece o direito da consumidora à restituição da quantia paga pela aquisição do veículo e extingue a obrigação nos limites da parcela depositada. Subsiste a obrigação de restituição do valor pago a título de reserva do veículo, não abrangido pelo depósito judicial realizado. A correção monetária sobre os valores restituíveis incide desde os respectivos desembolsos efetuados pela consumidora, por corresponderem ao momento do efetivo prejuízo patrimonial. Os juros de mora relativos à restituição contratual incidem desde a citação, em observância ao art. 405 do Código Civil. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA e os juros moratórios correspondem à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, ressalvadas as peculiaridades do valor já corrigido no d (TJMG- Apelação Cível 1.0000.17.106906-5/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026) Entretanto, não há nos autos elementos que justifiquem o arbitramento da indenização no valor requerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual o mesmo há de ser fixado levando em conta o caso retratado nos autos, em conjunto com os demais parâmetros fixados pela jurisprudência. Assim, levando em consideração a condição econômica das partes, o grau de negligência da parte ré, a ausência de qualquer contribuição por parte da autora para a caracterização do ato ilícito, tenho por suficiente a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente à reparação do dano. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus, TAI MOTORS VEÍCULOS S/A e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, a restituírem, de forma simples e solidária, o valor de R$ 5.706,48 (cinco mil e setecentos e seis Reais e quarenta e oito Centavos) à autora, correspondente ao conserto do veículo, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do efetivo prejuízo até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Incidirão, ainda, juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ.; b) CONDENAR os réus a pagarem, solidariamente, à autora a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da CGJ-MG desde a data do arbitramento até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Incidirão, ainda, juros de mora desde o evento danoso, calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), observado o disposto no art. 406 do CC (Lei 14.905/2024) e o Tema 1.368 do STJ. Condeno às rés ao pagamento das custas e honorários suscubmenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica.