Detalhe do processo

5001205-49.2026.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001205-49.2026.4.03.6110 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: GILDO ESTEVAM ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDO ESTEVAM contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (ID 379466531), que indeferiu pedido de restituição do caminhão placa AZM1C90, ano 2014/2014 – Cor Branca - marca Ford/Cargo, modelo 2842 AT, Tração Caminhão Trator - chassi nº 9BFZTBAA9EBL68678, apreendido em flagrante, na posse do apelante, no dia 05/03/2025 pela prática do ilícito tipificado no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que o art. 91, II, do Código Penal não pode ser utilizado para impedir a restituição do bem antes de eventual sentença condenatória transitada em julgado. Alega, ainda, inexistência de comprovação de nexo causal entre o compartimento encontrado no veículo e o crime investigado, bem como a desnecessidade da manutenção da apreensão após a realização das perícias. Afirma também que o caminhão constitui instrumento de trabalho do apelante, sendo sua apreensão medida desproporcional e violadora dos princípios constitucionais da propriedade, da liberdade profissional e da presunção de inocência. Pleiteia a reforma da decisão para que o bem seja restituído ou, subsidiariamente, que seja nomeada como fiel depositário, além da concessão da gratuidade da justiça e isenção de taxas de pátio (ID 379466783). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 379466785) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 379563944). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O recorrente pleiteia a restituição do veículo apreendido no dia 05/03/2025, em sua posse, transportando aparelhos celulares sem documentação fiscal de importação. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da licitude da origem do bem, fazendo-se impositiva a comprovação de tais requisitos ainda que proferida sentença extintiva da pretensão punitiva ou, até mesmo, de natureza absolutória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021) – g.n. Ademais, conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). O juízo de primeiro grau, ao analisar o requerimento, reconheceu a comprovação da propriedade do veículo pelo requerente. Contudo, entendeu que a restituição não seria cabível, uma vez que laudo pericial realizado no automotor apontou a existência de compartimento oculto preparado para transporte dissimulado de materiais, o que indicaria possível utilização do bem como instrumento da prática criminosa. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi abordado em fiscalização de trânsito conduzindo o referido veículo e transportando expressiva quantidade de aparelhos celulares da marca Apple, circunstância que ensejou a lavratura de auto de prisão em flagrante e a instauração do Inquérito Policial nº 5001089-43.2026.4.03.6110. O laudo de perícia criminal nº 12135/2026, realizado pela Polícia Federal, constatou a existência de compartimento oculto montado na cabine do caminhão, com volume aproximado de 320 litros, destinado ao transporte dissimulado de materiais ou substâncias de qualquer natureza, circunstância expressamente destacada na manifestação ministerial juntada aos autos. Conforme detalhado na documentação pericial constante dos autos principais e reproduzida no incidente (ID 379466528), referido compartimento foi instalado de forma estrutural no veículo, evidenciando adaptação voltada à ocultação de mercadorias e à burla da fiscalização estatal. Tais elementos indicam, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a possível utilização do automóvel como instrumento da prática criminosa. Nessa hipótese, revela-se legítima a manutenção da apreensão do bem, seja porque ainda persiste interesse processual na preservação do objeto potencialmente relacionado à prática delitiva, seja porque, em caso de eventual condenação, poderá incidir o efeito secundário da sentença previsto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, consistente na perda, em favor da União, dos instrumentos do crime. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, verificada a existência de indícios de utilização do bem como instrumento da infração penal, mostra-se inadequada sua restituição antes do encerramento da persecução penal. Não procede, portanto, a alegação defensiva de inexistência de nexo entre o compartimento identificado e a infração investigada. A presença de estrutura oculta preparada especificamente para transporte dissimulado constitui elemento objetivo que evidencia a potencial vinculação do bem à prática delitiva, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar a manutenção da apreensão. Também não prospera o argumento de que a conclusão da perícia afastaria o interesse processual na retenção do bem. Ainda que já realizado o exame pericial, a natureza das modificações estruturais constatadas no veículo e a possibilidade de incidência da pena de perdimento justificam a preservação da medida cautelar até o deslinde da persecução penal. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial. A manutenção da apreensão, neste contexto, não configura violação ao direito de propriedade ou sanção antecipada, mas sim medida de cautela processual, indispensável à persecução penal. Por fim, ainda que se reconheça a alegação de que o veículo constituiria instrumento de trabalho do apelante, tal circunstância não tem o condão de afastar a aplicação das normas processuais e penais que disciplinam a apreensão e eventual perdimento de instrumentos utilizados na prática de ilícitos penais. Em tese, o apelante foi flagrado na prática criminosa no exercício de sua atividade laborativa. Por fim, o pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário também não pode ser acolhido. A finalidade da apreensão é, precisamente, retirar o bem da esfera de disponibilidade do investigado para garantir que não sofra alterações ou desapareça. Acolher tal pedido esvaziaria o propósito da medida cautelar, sendo incompatível com a natureza do bem como instrumento do crime. Dessa forma, havendo nítido interesse na manutenção da apreensão do veículo para o deslinde da causa, nos exatos termos do art. 118 do CPP, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CAMINHÃO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE IMPORTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO. POSSÍVEL INSTRUMENTO DO CRIME. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que negou pedido de restituição de bem apreendido em investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a restituição de veículo apreendido ou a nomeação do investigado como fiel depositário quando há indícios de que o bem foi adaptado e utilizado como instrumento da prática criminosa. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos exige comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente e da licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal. 4. As coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença penal enquanto interessarem ao processo, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, especialmente quando houver possibilidade de incidência do efeito secundário da condenação previsto no art. 91, II, do Código Penal. 5. Laudo de perícia criminal da Polícia Federal constatou a existência de compartimento oculto estrutural instalado na cabine do caminhão, com capacidade aproximada de 320 litros, destinado ao transporte dissimulado de materiais, evidenciando adaptação voltada à ocultação de mercadorias e à burla da fiscalização estatal. 6. A presença de compartimento oculto preparado para transporte dissimulado constitui elemento objetivo suficiente, em juízo de cognição próprio da fase processual, para indicar a possível utilização do veículo como instrumento do crime, o que justifica a manutenção da apreensão. 7. A conclusão da perícia não afasta o interesse processual na retenção do bem, diante da natureza da adaptação estrutural identificada e da possibilidade de decretação de perdimento em caso de eventual condenação. 8. A alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho do apelante não impede a aplicação das normas processuais e penais relativas à apreensão e ao eventual perdimento de instrumentos utilizados na prática de ilícitos penais. 9. A nomeação do investigado como fiel depositário mostra-se incompatível com a finalidade da apreensão, que visa retirar o bem da esfera de disponibilidade do investigado para garantir sua preservação. IV. Dispositivo 10. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido no processo penal exige comprovação da propriedade e da licitude de sua origem, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. A constatação pericial de compartimento oculto destinado ao transporte dissimulado de mercadorias constitui indício suficiente de utilização do veículo como instrumento do crime, justificando a manutenção da apreensão até o encerramento da persecução penal. A alegação de que o bem apreendido constitui instrumento de trabalho do investigado não afasta a possibilidade de manutenção da apreensão nem autoriza sua entrega ao próprio investigado como fiel depositário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 121. CP, art. 91, II; art. 334, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDO ESTEVAM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA SILVA PEREIRA

OAB: 408924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001205-49.2026.4.03.6110 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: GILDO ESTEVAM ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Criminal interposta por GILDO ESTEVAM contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP (ID 379466531), que indeferiu pedido de restituição do caminhão placa AZM1C90, ano 2014/2014 – Cor Branca - marca Ford/Cargo, modelo 2842 AT, Tração Caminhão Trator - chassi nº 9BFZTBAA9EBL68678, apreendido em flagrante, na posse do apelante, no dia 05/03/2025 pela prática do ilícito tipificado no artigo 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que o art. 91, II, do Código Penal não pode ser utilizado para impedir a restituição do bem antes de eventual sentença condenatória transitada em julgado. Alega, ainda, inexistência de comprovação de nexo causal entre o compartimento encontrado no veículo e o crime investigado, bem como a desnecessidade da manutenção da apreensão após a realização das perícias. Afirma também que o caminhão constitui instrumento de trabalho do apelante, sendo sua apreensão medida desproporcional e violadora dos princípios constitucionais da propriedade, da liberdade profissional e da presunção de inocência. Pleiteia a reforma da decisão para que o bem seja restituído ou, subsidiariamente, que seja nomeada como fiel depositário, além da concessão da gratuidade da justiça e isenção de taxas de pátio (ID 379466783). O órgão ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões (ID 379466785) A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 379563944). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): O recorrente pleiteia a restituição do veículo apreendido no dia 05/03/2025, em sua posse, transportando aparelhos celulares sem documentação fiscal de importação. A disciplina processual penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas imprescinde da demonstração inequívoca do direito do reclamante, enquanto seu legítimo proprietário, assim como da licitude de sua origem (arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal). Em consonância com os parâmetros legais de regência, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição de bens apreendidos condiciona-se à efetiva comprovação da legítima propriedade do interessado e da licitude da origem do bem, fazendo-se impositiva a comprovação de tais requisitos ainda que proferida sentença extintiva da pretensão punitiva ou, até mesmo, de natureza absolutória. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superior Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021) – g.n. Ademais, conforme estabelecem os artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão, antes do advento de sentença penal transitada em julgado, ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, mesmo após o trânsito em julgado, não será cabível a restituição se o bem se tratar de instrumento de crime, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, ou constituir produto de crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pela prática de fato delituoso (art. 91, inc. II, do Código Penal). O juízo de primeiro grau, ao analisar o requerimento, reconheceu a comprovação da propriedade do veículo pelo requerente. Contudo, entendeu que a restituição não seria cabível, uma vez que laudo pericial realizado no automotor apontou a existência de compartimento oculto preparado para transporte dissimulado de materiais, o que indicaria possível utilização do bem como instrumento da prática criminosa. Conforme se extrai dos autos, o apelante foi abordado em fiscalização de trânsito conduzindo o referido veículo e transportando expressiva quantidade de aparelhos celulares da marca Apple, circunstância que ensejou a lavratura de auto de prisão em flagrante e a instauração do Inquérito Policial nº 5001089-43.2026.4.03.6110. O laudo de perícia criminal nº 12135/2026, realizado pela Polícia Federal, constatou a existência de compartimento oculto montado na cabine do caminhão, com volume aproximado de 320 litros, destinado ao transporte dissimulado de materiais ou substâncias de qualquer natureza, circunstância expressamente destacada na manifestação ministerial juntada aos autos. Conforme detalhado na documentação pericial constante dos autos principais e reproduzida no incidente (ID 379466528), referido compartimento foi instalado de forma estrutural no veículo, evidenciando adaptação voltada à ocultação de mercadorias e à burla da fiscalização estatal. Tais elementos indicam, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a possível utilização do automóvel como instrumento da prática criminosa. Nessa hipótese, revela-se legítima a manutenção da apreensão do bem, seja porque ainda persiste interesse processual na preservação do objeto potencialmente relacionado à prática delitiva, seja porque, em caso de eventual condenação, poderá incidir o efeito secundário da sentença previsto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, consistente na perda, em favor da União, dos instrumentos do crime. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, verificada a existência de indícios de utilização do bem como instrumento da infração penal, mostra-se inadequada sua restituição antes do encerramento da persecução penal. Não procede, portanto, a alegação defensiva de inexistência de nexo entre o compartimento identificado e a infração investigada. A presença de estrutura oculta preparada especificamente para transporte dissimulado constitui elemento objetivo que evidencia a potencial vinculação do bem à prática delitiva, sendo suficiente, nesta fase processual, para justificar a manutenção da apreensão. Também não prospera o argumento de que a conclusão da perícia afastaria o interesse processual na retenção do bem. Ainda que já realizado o exame pericial, a natureza das modificações estruturais constatadas no veículo e a possibilidade de incidência da pena de perdimento justificam a preservação da medida cautelar até o deslinde da persecução penal. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau está em plena consonância com o entendimento jurisprudencial. A manutenção da apreensão, neste contexto, não configura violação ao direito de propriedade ou sanção antecipada, mas sim medida de cautela processual, indispensável à persecução penal. Por fim, ainda que se reconheça a alegação de que o veículo constituiria instrumento de trabalho do apelante, tal circunstância não tem o condão de afastar a aplicação das normas processuais e penais que disciplinam a apreensão e eventual perdimento de instrumentos utilizados na prática de ilícitos penais. Em tese, o apelante foi flagrado na prática criminosa no exercício de sua atividade laborativa. Por fim, o pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário também não pode ser acolhido. A finalidade da apreensão é, precisamente, retirar o bem da esfera de disponibilidade do investigado para garantir que não sofra alterações ou desapareça. Acolher tal pedido esvaziaria o propósito da medida cautelar, sendo incompatível com a natureza do bem como instrumento do crime. Dessa forma, havendo nítido interesse na manutenção da apreensão do veículo para o deslinde da causa, nos exatos termos do art. 118 do CPP, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. CAMINHÃO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL DE IMPORTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO NO VEÍCULO. POSSÍVEL INSTRUMENTO DO CRIME. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que negou pedido de restituição de bem apreendido em investigação criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a restituição de veículo apreendido ou a nomeação do investigado como fiel depositário quando há indícios de que o bem foi adaptado e utilizado como instrumento da prática criminosa. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos exige comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente e da licitude da origem do bem, nos termos dos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal. 4. As coisas apreendidas não podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença penal enquanto interessarem ao processo, conforme dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, especialmente quando houver possibilidade de incidência do efeito secundário da condenação previsto no art. 91, II, do Código Penal. 5. Laudo de perícia criminal da Polícia Federal constatou a existência de compartimento oculto estrutural instalado na cabine do caminhão, com capacidade aproximada de 320 litros, destinado ao transporte dissimulado de materiais, evidenciando adaptação voltada à ocultação de mercadorias e à burla da fiscalização estatal. 6. A presença de compartimento oculto preparado para transporte dissimulado constitui elemento objetivo suficiente, em juízo de cognição próprio da fase processual, para indicar a possível utilização do veículo como instrumento do crime, o que justifica a manutenção da apreensão. 7. A conclusão da perícia não afasta o interesse processual na retenção do bem, diante da natureza da adaptação estrutural identificada e da possibilidade de decretação de perdimento em caso de eventual condenação. 8. A alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho do apelante não impede a aplicação das normas processuais e penais relativas à apreensão e ao eventual perdimento de instrumentos utilizados na prática de ilícitos penais. 9. A nomeação do investigado como fiel depositário mostra-se incompatível com a finalidade da apreensão, que visa retirar o bem da esfera de disponibilidade do investigado para garantir sua preservação. IV. Dispositivo 10. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido no processo penal exige comprovação da propriedade e da licitude de sua origem, além da inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. A constatação pericial de compartimento oculto destinado ao transporte dissimulado de mercadorias constitui indício suficiente de utilização do veículo como instrumento do crime, justificando a manutenção da apreensão até o encerramento da persecução penal. A alegação de que o bem apreendido constitui instrumento de trabalho do investigado não afasta a possibilidade de manutenção da apreensão nem autoriza sua entrega ao próprio investigado como fiel depositário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120 e 121. CP, art. 91, II; art. 334, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772720/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão