5001204-75.2024.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cruzília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001204-75.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MORAIS CPF: 004.095.186-38 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES MORAIS em face da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, todos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, a autora tomou conhecimento que desde julho de 2024 sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria no importe de R$ 35,30, mensais, provenientes de “CONTRIB. AASAP”, paga em benefício da associação requerida, alegando, contudo, que nunca contratou e autorizou os descontos, razão pela qual pede seu cancelamento, a repetição do indébito em dobro e fixação por danos morais. A petição inicial de ID 10307903585 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10307914664/10307907726. A audiência pra tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10392566128). Devidamente citada (ID 10440265362), a requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da concessão da justiça gratuita a autora, bem como o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos (ID 10388654419). Impugnação à contestação apresentada no ID 10413924546. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10465944861, afastando-se todas as preliminares suscitadas. A fase probatória consistiu na realização de laudo pericial grafotécnico, juntado no ID 10591643644. RELATADOS, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, presentes as condições da ação e os pressupostos da constituição, desenvolvimento e validade do feito. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte ré colacionou aos autos suposto contrato de filiação, o qual, segundo sustenta, teria sido assinado eletronicamente pela autora. Contudo, a prova técnica produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial grafotécnico (ID 10591643644), é contundente ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída à autora no referido documento. O laudo demonstra, por meio de análise técnica detalhada — que cotejou a assinatura contestada com padrões de confronto autênticos da autora —, que os grafismos não partiram do mesmo punho escritor. Além da evidente divergência grafotécnica, o documento apresentado pela ré contém dados de identificação da autora lançados erroneamente, como data de nascimento e número do CPF, o que reforça a ausência de idoneidade do documento para comprovar a regularidade da contratação. Sendo o contrato um documento nulo, não há amparo legal para os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. No que tange à responsabilidade civil, restou comprovada a conduta ilícita da associação ré ao realizar descontos sem lastro contratual, caracterizando-se a responsabilidade pelo dano causado. Ainda que se analise sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a conduta da ré, o resultado danoso, o nexo de causalidade e o evidente dolo na elaboração de contrato inexistente, visando lucro indevido, restam presentes e incontroversos de dúvidas. Quanto ao pleito de restituição, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores descontados deverão ser apurados em sede de liquidação, devendo a ré cessar imediatamente os descontos, caso ainda venham sendo realizados. Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, é inequívoco que a conduta da ré causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ferindo a dignidade da autora, idosa e dependente de verba de natureza alimentar. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, pondero que o valor pleiteado de vinte mil reais mostra-se desproporcional. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra suficiente para compensar a autora e punir a ré de forma pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. PELO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente a relação contratual entre autora e ré, determinando a imediata cessação dos descontos de contribuição nos proventos de aposentadoria da autora, a repetição de todos os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), desde a data da citação, bem como condenar a associação requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Condeno a requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Autor MARIA DE FATIMA ALVES MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA
OAB: 192218/MG
DAVID ALMEIDA DE PAULA
OAB: 202346/MG
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001204-75.2024.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MORAIS CPF: 004.095.186-38 RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CPF: 43.508.418/0001-17 SENTENÇA VISTOS ETC. Cuida-se os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES MORAIS em face da AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, todos, identificados e qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, em síntese, a autora tomou conhecimento que desde julho de 2024 sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria no importe de R$ 35,30, mensais, provenientes de “CONTRIB. AASAP”, paga em benefício da associação requerida, alegando, contudo, que nunca contratou e autorizou os descontos, razão pela qual pede seu cancelamento, a repetição do indébito em dobro e fixação por danos morais. A petição inicial de ID 10307903585 veio acompanhada dos documentos de ID’s 10307914664/10307907726. A audiência pra tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 10392566128). Devidamente citada (ID 10440265362), a requerida apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a revogação da concessão da justiça gratuita a autora, bem como o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em todos os seus termos (ID 10388654419). Impugnação à contestação apresentada no ID 10413924546. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 10465944861, afastando-se todas as preliminares suscitadas. A fase probatória consistiu na realização de laudo pericial grafotécnico, juntado no ID 10591643644. RELATADOS, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, presentes as condições da ação e os pressupostos da constituição, desenvolvimento e validade do feito. Pois bem, analisada a prova reunida, concluo que o pedido deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte ré colacionou aos autos suposto contrato de filiação, o qual, segundo sustenta, teria sido assinado eletronicamente pela autora. Contudo, a prova técnica produzida nestes autos, consubstanciada no laudo pericial grafotécnico (ID 10591643644), é contundente ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída à autora no referido documento. O laudo demonstra, por meio de análise técnica detalhada — que cotejou a assinatura contestada com padrões de confronto autênticos da autora —, que os grafismos não partiram do mesmo punho escritor. Além da evidente divergência grafotécnica, o documento apresentado pela ré contém dados de identificação da autora lançados erroneamente, como data de nascimento e número do CPF, o que reforça a ausência de idoneidade do documento para comprovar a regularidade da contratação. Sendo o contrato um documento nulo, não há amparo legal para os descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. No que tange à responsabilidade civil, restou comprovada a conduta ilícita da associação ré ao realizar descontos sem lastro contratual, caracterizando-se a responsabilidade pelo dano causado. Ainda que se analise sob o prisma da responsabilidade subjetiva, a conduta da ré, o resultado danoso, o nexo de causalidade e o evidente dolo na elaboração de contrato inexistente, visando lucro indevido, restam presentes e incontroversos de dúvidas. Quanto ao pleito de restituição, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores descontados deverão ser apurados em sede de liquidação, devendo a ré cessar imediatamente os descontos, caso ainda venham sendo realizados. Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, é inequívoco que a conduta da ré causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, ferindo a dignidade da autora, idosa e dependente de verba de natureza alimentar. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, pondero que o valor pleiteado de vinte mil reais mostra-se desproporcional. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que se mostra suficiente para compensar a autora e punir a ré de forma pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. PELO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente a relação contratual entre autora e ré, determinando a imediata cessação dos descontos de contribuição nos proventos de aposentadoria da autora, a repetição de todos os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), desde a data da citação, bem como condenar a associação requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) Condeno a requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no importe de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. P.R.I. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cruzília