Detalhe do processo

5001204-27.2023.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001204-27.2023.4.03.6124 AUTOR: JOSE CESAR LEAO CAMARGO, GABRYELLE SABATHYNE LEAO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIANO FERREIRA FILHO - RJ066665 REU: SILVA & SILVA COSNTRUTORA RIO PRETO LTDA, JOAO ROBERTO APARECIDO DA SILVA, DIONISIO CIRINO DA SILVA, IMOBILIARIA SHOW ROOM LTDA, WILIAN EDUARDO GOMES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO PERES VICENTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 588609093) contra a sentença de ID 586756508. A parte autora sustenta a existência de contradição quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais, omissão referente aos efeitos práticos da inexigibilidade dos cheques perante terceiros e órgãos de proteção ao crédito, omissão nos fundamentos do afastamento da restituição em dobro da taxa de evolução de obra, bem como obscuridade na fixação do marco inicial (novembro de 2022) da inexigibilidade de referida taxa (ID 588609093). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta (ID 600554311). Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos traçados na inicial, desde que os utilizados já sem necessários e suficientes para a conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019782-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) No caso concreto, assiste parcial razão aos embargantes, exclusivamente para prestar esclarecimentos integrativos e sanar omissão formal, sem atribuição de efeitos infringentes. Quanto à alegação de contradição, não há vício no julgado. O item "c" do dispositivo condenou exclusivamente a ré Silva & Silva Construtora Rio Preto Ltda e seus sócios João Roberto Aparecido da Silva e Dionisio Cirino da Silva à indenização por danos materiais para conclusão da obra (ID 586756508), não havendo condenação da Caixa Econômica Federal quanto a este capítulo específico. A responsabilidade da instituição financeira ficou adstrita à devolução das taxas de obra indevidas e aos danos morais (itens "b" e "e" do dispositivo) (ID 586756508). No que se refere à inexigibilidade dos cheques, esclareço que a eficácia da declaração opera-se entre as partes do processo, sem prejuízo da oponibilidade das exceções pessoais aos portadores de má-fé em vias próprias. Eventuais expedições de ofícios a órgãos de proteção e tabelionatos, ou providências executivas complementares, constituem providências a serem postuladas e implementadas na fase de cumprimento de sentença. No tocante ao pedido de restituição em dobro da taxa de evolução de obra, supre-se a omissão formal para consignar expressamente que a devolução deve ocorrer na forma simples, haja vista que as cobranças foram realizadas sob a vigência das cláusulas contratuais do financiamento habitacional, afastando-se a demonstração de má-fé ou abuso doloso que justificasse a repetição dobrada. Por fim, quanto ao marco temporal da taxa de evolução de obra, esclareço que o mês de novembro de 2022 foi fixado por corresponder à data fática em que a obra restou paralisada no estágio de 32,79% apurado pelo laudo pericial (ID 525072528) e demonstrado no histórico dos autos (ID 299229994). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se, no mais, a sentença tal qual lançada. Intimem-se as partes para reti/rati eventual recurso interposto e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRYELLE SABATHYNE LEAO CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIANO FERREIRA FILHO

OAB: 66665/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001204-27.2023.4.03.6124 AUTOR: JOSE CESAR LEAO CAMARGO, GABRYELLE SABATHYNE LEAO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIANO FERREIRA FILHO - RJ066665 REU: SILVA & SILVA COSNTRUTORA RIO PRETO LTDA, JOAO ROBERTO APARECIDO DA SILVA, DIONISIO CIRINO DA SILVA, IMOBILIARIA SHOW ROOM LTDA, WILIAN EDUARDO GOMES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 TERCEIRO INTERESSADO: TIAGO PERES VICENTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 588609093) contra a sentença de ID 586756508. A parte autora sustenta a existência de contradição quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais, omissão referente aos efeitos práticos da inexigibilidade dos cheques perante terceiros e órgãos de proteção ao crédito, omissão nos fundamentos do afastamento da restituição em dobro da taxa de evolução de obra, bem como obscuridade na fixação do marco inicial (novembro de 2022) da inexigibilidade de referida taxa (ID 588609093). Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta (ID 600554311). Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022 do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, o Magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos traçados na inicial, desde que os utilizados já sem necessários e suficientes para a conclusão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019782-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) No caso concreto, assiste parcial razão aos embargantes, exclusivamente para prestar esclarecimentos integrativos e sanar omissão formal, sem atribuição de efeitos infringentes. Quanto à alegação de contradição, não há vício no julgado. O item "c" do dispositivo condenou exclusivamente a ré Silva & Silva Construtora Rio Preto Ltda e seus sócios João Roberto Aparecido da Silva e Dionisio Cirino da Silva à indenização por danos materiais para conclusão da obra (ID 586756508), não havendo condenação da Caixa Econômica Federal quanto a este capítulo específico. A responsabilidade da instituição financeira ficou adstrita à devolução das taxas de obra indevidas e aos danos morais (itens "b" e "e" do dispositivo) (ID 586756508). No que se refere à inexigibilidade dos cheques, esclareço que a eficácia da declaração opera-se entre as partes do processo, sem prejuízo da oponibilidade das exceções pessoais aos portadores de má-fé em vias próprias. Eventuais expedições de ofícios a órgãos de proteção e tabelionatos, ou providências executivas complementares, constituem providências a serem postuladas e implementadas na fase de cumprimento de sentença. No tocante ao pedido de restituição em dobro da taxa de evolução de obra, supre-se a omissão formal para consignar expressamente que a devolução deve ocorrer na forma simples, haja vista que as cobranças foram realizadas sob a vigência das cláusulas contratuais do financiamento habitacional, afastando-se a demonstração de má-fé ou abuso doloso que justificasse a repetição dobrada. Por fim, quanto ao marco temporal da taxa de evolução de obra, esclareço que o mês de novembro de 2022 foi fixado por corresponder à data fática em que a obra restou paralisada no estágio de 32,79% apurado pelo laudo pericial (ID 525072528) e demonstrado no histórico dos autos (ID 299229994). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos supra, sem alteração do resultado do julgamento, mantendo-se, no mais, a sentença tal qual lançada. Intimem-se as partes para reti/rati eventual recurso interposto e contrarrazões. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal