5001204-16.2026.4.03.6126
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001204-16.2026.4.03.6126 AUTOR: F. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Defiro a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022. Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio a Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 23/10/2026 às 09:45, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 devendo a parte autora comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado que se encontra. Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, conforme ressaltado no primeiro parágrafo deste despacho, sem justificativa prévia acarretará o julgamento do feito no estado em se que encontra. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho. Acolho a indicação de assistente técnico, desde que apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho. O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. A senhora perita deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pela autora, pelo INSS, bem como aos formulados pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, transfira-se o valor atinente aos honorários periciais à conta bancária indicada pelo senhor perito. Para tanto, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRé, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GEAN SADE
OAB: 20875/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001204-16.2026.4.03.6126 AUTOR: F. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Defiro a perícia médica, observando-se o art. 1º, parágrafo quarto da Lei nº 13.876 de 20/09/2019, alterada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022. Ademais, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Nomeio a Dra. FERNANDA AWADA CAMPANELLA para realizar a perícia médica da parte autora, no dia 23/10/2026 às 09:45, nas dependências do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 devendo a parte autora comprovar seu recolhimento no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado que se encontra. Fica o advogado constituído responsável pela comunicação da data da perícia à parte autora que deverá apresentar, na data designada, todos os exames e laudos médicos que estejam em seu poder e comunicar, e se for o caso justificar a este Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias sua impossibilidade em comparecer na data designada. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, conforme ressaltado no primeiro parágrafo deste despacho, sem justificativa prévia acarretará o julgamento do feito no estado em se que encontra. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste despacho. Acolho a indicação de assistente técnico, desde que apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho. O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. A senhora perita deverá responder aos quesitos que, eventualmente, sejam formulados pela autora, pelo INSS, bem como aos formulados pelo Juízo, conforme Portaria SAND-01V nº 102, de 02 de agosto de 2024. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, transfira-se o valor atinente aos honorários periciais à conta bancária indicada pelo senhor perito. Para tanto, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Cumpra-se. Intime-se. SANTO ANDRé, 31 de julho de 2026.