5001204-11.2026.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001204-11.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS FELIPE DA CRUZ ENGRACIO CPF: 018.615.846-79 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia Matheus Felipe da Cruz Engrácio como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal. Ipsis Litteris, é a narrativa ofertada pelo parquet: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14 de julho de 2026, às 01h45, na Rua Manoel Rodrigues da Silva, n.º 140, Bairro José Brandão, Município de Caeté/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, mediante concurso de pessoas, subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Segundo consta, no local supramencionado, no dia 08/12/2025, enquanto a vítima e seus familiares dormiam na residência, o denunciado, acompanhado do indivíduo conhecido pela alcunha de “Titita”, dirigiu-se até a garagem do imóvel onde se encontrava um botijão de gás e ferramentas utilizadas por pedreiros que trabalhavam na obra do local. Para acessar o interior da garagem, a dupla deslocou-se até a lateral do portão de acesso, em área em obras, e, com emprego de força física e utilização de instrumentos apropriados, arrancou um tubo de ferro chumbado e uma tábua de madeira que tampavam a abertura deixada pela demolição prévia de um trecho de muro, rompendo, assim, obstáculo à subtração dos bens. Após franquear o acesso, os dois indivíduos ingressaram na garagem e, logo em seguida, saíram transportando um botijão de gás pertencente à vítima e outro objeto não identificado, evadindo-se utilizando o mesmo caminho. Os fatos foram percebidos indiretamente por vizinha da vítima, que, ao ser alertada pelo sistema de monitoramento eletrônico de sua residência, notou movimentação suspeita na garagem contígua e comunicou o ocorrido à vítima. Esta, ao examinar as imagens do circuito de câmeras da vizinha, identificou claramente a presença de dois homens parados em frente à sua casa, por volta das 01h47, bem como o momento em que ambos adentram a garagem e, na sequência, saem conduzindo o botijão de gás e outro objeto. Nas imagens de vídeo, a vítima reconheceu o denunciado como um dos agentes, destacando, inclusive, o uso de tornozeleira eletrônica em sua perna. Também identificou a participação do segundo indivíduo, de alcunha “Titita”, como comparsa na empreitada criminosa. Acionada, a Polícia Militar iniciou buscas, inclusive com consulta ao sistema de monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo denunciado. Em tal consulta, verificou-se que o denunciado havia permanecido nas imediações da residência da vítima justamente no intervalo temporal em que se deu a subtração, circunstância que corroborou as informações extraídas das imagens do circuito de segurança. Os militares lograram êxito em localizar o denunciado e o abordaram. Na oportunidade, o denunciado admitiu aos policiais que, na madrugada dos fatos, esteve na rua onde ocorreu o furto e que ajudou um indivíduo, que disse não conhecer, a transportar um botijão de gás até o Bairro Pombal, em troca da quantia de R$ 20,00, alegando, entretanto, que não teria ingressado na casa da vítima. Denúncia ao Id. 10719273484. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos n.º 5001138-31.2026.8.13.0045 (Id. 10718820388, fls. 67/74). O Ministério Público, em cota, deixa de oferecer a suspensão condicional do processo e o Acordo de Não Persecução Penal, ante a configuração de reincidência e maus antecedentes; requer a notificação da vítima acerca da instauração da ação penal; requer que a Depol seja intimada para juntar as imagens das câmeras de segurança e que a UGME seja oficiada para enviar o relatório do monitoramento eletrônico do denunciado no dia dos fatos; e pugna pela prioridade processual (Id. 10719277729 e Id. 10719277730). Passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A materialidade e os indícios de autoria estão postos no auto de prisão em flagrante delito (Id. 10718625028), notadamente nas declarações dos policiais militares condutores e do próprio investigado, no boletim de ocorrência (Id. 10718625029 e Id. 10718625055), no laudo pericial de levantamento em local de furto (Id. 10718625052 e Id. 10718625054) e no relatório final da autoridade policial (Id. 10718625050). Mercê de tais considerações, RECEBO a denúncia. À Secretaria para alteração da classe processual, certificado o ato. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no mandado de citação que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ao Oficial de Justiça para constar na certidão se o réu pugna por nomeação de Advogado a ser custeado pelo Estado. Certificado o decurso sem apresentação da resposta à acusação ou com requerimento de nomeação de advogado dativo, nomeio o(a) Dr(a). Izabela Carolina Gonçalves, OAB/MG n.º 218.565 como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Na hipótese de recusa/indisponibilidade, nomeio em substituição a Dra. Lorraine Cabral da Cunha, OAB/MG 230.186. A qualquer tempo, se requerido pesquisas nos sistemas conveniados para localização de vítima(s)/testemunha(s), defiro. À Secretaria para pesquisa nos sistemas conveniados (CEMIG, Sisbajud, e-CAC, RENAJUD e outros) para obtenção de endereço. Sendo diverso dos frustrados, renova-se o ato pendente. Após resposta à acusação, tornem os autos conclusos. À Secretaria para providenciar o necessário. Não houve alteração fática das circunstâncias que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado em 15/07/2026, nos autos n.º 5001138-31.2026.8.13.0045 (Id. 10718820388, fls. 67/74), e por seus próprios fundamentos, mantenho-a. Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público acerca desta decisão. No mais, em relação aos pedidos constantes na cota ministerial, defiro a notificação da vítima acerca da instauração da ação penal, notifique-se a vítima Hewerson Joseph Rocha Rodrigues, pelos meios mais céleres disponíveis, inclusive via WhatsApp, para que possa acompanhar o andamento do feito e exercer, de forma informada, os direitos que lhe são assegurados, nos termos do art. 5º, II, "a", da Resolução CNJ n.º 253/2018. Quanto às diligências complementares, em que pese o poder requisitório do Parquet e que o inquérito policial tem por finalidade formar a opinio delicti do titular da ação penal, tratando-se de denunciado custodiado, defiro o pedido. Oficie-se a Autoridade Policial para encaminhar as imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação criminosa, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se a UGME – Unidade de Gestão de Monitoração Eletrônica para que envie o relatório do monitoramento eletrônico do denunciado no dia dos fatos (14/07/2026), no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não cumprimento no prazo assinalado, intime-se o Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições. Vele como ofício/mandado. Cumpra-se com urgência. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZABELA CAROLINA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZABELA CAROLINA GONCALVES
OAB: 218565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001204-11.2026.8.13.0045 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS FELIPE DA CRUZ ENGRACIO CPF: 018.615.846-79 DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia Matheus Felipe da Cruz Engrácio como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal. Ipsis Litteris, é a narrativa ofertada pelo parquet: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 14 de julho de 2026, às 01h45, na Rua Manoel Rodrigues da Silva, n.º 140, Bairro José Brandão, Município de Caeté/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, mediante concurso de pessoas, subtraiu, para si ou para outrem, durante o repouso noturno, coisa alheia móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Segundo consta, no local supramencionado, no dia 08/12/2025, enquanto a vítima e seus familiares dormiam na residência, o denunciado, acompanhado do indivíduo conhecido pela alcunha de “Titita”, dirigiu-se até a garagem do imóvel onde se encontrava um botijão de gás e ferramentas utilizadas por pedreiros que trabalhavam na obra do local. Para acessar o interior da garagem, a dupla deslocou-se até a lateral do portão de acesso, em área em obras, e, com emprego de força física e utilização de instrumentos apropriados, arrancou um tubo de ferro chumbado e uma tábua de madeira que tampavam a abertura deixada pela demolição prévia de um trecho de muro, rompendo, assim, obstáculo à subtração dos bens. Após franquear o acesso, os dois indivíduos ingressaram na garagem e, logo em seguida, saíram transportando um botijão de gás pertencente à vítima e outro objeto não identificado, evadindo-se utilizando o mesmo caminho. Os fatos foram percebidos indiretamente por vizinha da vítima, que, ao ser alertada pelo sistema de monitoramento eletrônico de sua residência, notou movimentação suspeita na garagem contígua e comunicou o ocorrido à vítima. Esta, ao examinar as imagens do circuito de câmeras da vizinha, identificou claramente a presença de dois homens parados em frente à sua casa, por volta das 01h47, bem como o momento em que ambos adentram a garagem e, na sequência, saem conduzindo o botijão de gás e outro objeto. Nas imagens de vídeo, a vítima reconheceu o denunciado como um dos agentes, destacando, inclusive, o uso de tornozeleira eletrônica em sua perna. Também identificou a participação do segundo indivíduo, de alcunha “Titita”, como comparsa na empreitada criminosa. Acionada, a Polícia Militar iniciou buscas, inclusive com consulta ao sistema de monitoramento da tornozeleira eletrônica utilizada pelo denunciado. Em tal consulta, verificou-se que o denunciado havia permanecido nas imediações da residência da vítima justamente no intervalo temporal em que se deu a subtração, circunstância que corroborou as informações extraídas das imagens do circuito de segurança. Os militares lograram êxito em localizar o denunciado e o abordaram. Na oportunidade, o denunciado admitiu aos policiais que, na madrugada dos fatos, esteve na rua onde ocorreu o furto e que ajudou um indivíduo, que disse não conhecer, a transportar um botijão de gás até o Bairro Pombal, em troca da quantia de R$ 20,00, alegando, entretanto, que não teria ingressado na casa da vítima. Denúncia ao Id. 10719273484. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos n.º 5001138-31.2026.8.13.0045 (Id. 10718820388, fls. 67/74). O Ministério Público, em cota, deixa de oferecer a suspensão condicional do processo e o Acordo de Não Persecução Penal, ante a configuração de reincidência e maus antecedentes; requer a notificação da vítima acerca da instauração da ação penal; requer que a Depol seja intimada para juntar as imagens das câmeras de segurança e que a UGME seja oficiada para enviar o relatório do monitoramento eletrônico do denunciado no dia dos fatos; e pugna pela prioridade processual (Id. 10719277729 e Id. 10719277730). Passo ao juízo de admissibilidade da denúncia. A materialidade e os indícios de autoria estão postos no auto de prisão em flagrante delito (Id. 10718625028), notadamente nas declarações dos policiais militares condutores e do próprio investigado, no boletim de ocorrência (Id. 10718625029 e Id. 10718625055), no laudo pericial de levantamento em local de furto (Id. 10718625052 e Id. 10718625054) e no relatório final da autoridade policial (Id. 10718625050). Mercê de tais considerações, RECEBO a denúncia. À Secretaria para alteração da classe processual, certificado o ato. Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. Faça constar no mandado de citação que é dever do réu manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V c/c 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Ao Oficial de Justiça para constar na certidão se o réu pugna por nomeação de Advogado a ser custeado pelo Estado. Certificado o decurso sem apresentação da resposta à acusação ou com requerimento de nomeação de advogado dativo, nomeio o(a) Dr(a). Izabela Carolina Gonçalves, OAB/MG n.º 218.565 como defensor(a) dativo(a) (art. 396-A, §2º, do CPP), que deverá apresentar resposta à acusação. Na hipótese de recusa/indisponibilidade, nomeio em substituição a Dra. Lorraine Cabral da Cunha, OAB/MG 230.186. A qualquer tempo, se requerido pesquisas nos sistemas conveniados para localização de vítima(s)/testemunha(s), defiro. À Secretaria para pesquisa nos sistemas conveniados (CEMIG, Sisbajud, e-CAC, RENAJUD e outros) para obtenção de endereço. Sendo diverso dos frustrados, renova-se o ato pendente. Após resposta à acusação, tornem os autos conclusos. À Secretaria para providenciar o necessário. Não houve alteração fática das circunstâncias que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva do acusado em 15/07/2026, nos autos n.º 5001138-31.2026.8.13.0045 (Id. 10718820388, fls. 67/74), e por seus próprios fundamentos, mantenho-a. Intime-se a defesa técnica e o Ministério Público acerca desta decisão. No mais, em relação aos pedidos constantes na cota ministerial, defiro a notificação da vítima acerca da instauração da ação penal, notifique-se a vítima Hewerson Joseph Rocha Rodrigues, pelos meios mais céleres disponíveis, inclusive via WhatsApp, para que possa acompanhar o andamento do feito e exercer, de forma informada, os direitos que lhe são assegurados, nos termos do art. 5º, II, "a", da Resolução CNJ n.º 253/2018. Quanto às diligências complementares, em que pese o poder requisitório do Parquet e que o inquérito policial tem por finalidade formar a opinio delicti do titular da ação penal, tratando-se de denunciado custodiado, defiro o pedido. Oficie-se a Autoridade Policial para encaminhar as imagens das câmeras de segurança que flagraram a ação criminosa, no prazo de 5 (cinco) dias. Oficie-se a UGME – Unidade de Gestão de Monitoração Eletrônica para que envie o relatório do monitoramento eletrônico do denunciado no dia dos fatos (14/07/2026), no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de não cumprimento no prazo assinalado, intime-se o Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições. Vele como ofício/mandado. Cumpra-se com urgência. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté