Detalhe do processo

5001202-55.2026.4.03.6317

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001202-55.2026.4.03.6317 AUTOR: ANA LUCIA PEDREIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora foi intimada para esclarecer a necessidade da perícia médica, considerando a data de reconhecimento do pedido realizada administrativamente (ID 593371230). Em resposta, informou que não concorda com a data estabelecida administrativamente, requerendo a designação de perícia médica (ID 596787205). A perita médica, por sua vez, informou a ausência da parte autora ao exame (ID 597827600). Decido. A perícia médica foi agendada para 15/06/2026 (ID 582209124). Contudo, em 12/06/2026, a parte autora informou o deferimento administrativo do pedido e, em razão disso, requereu o cancelamento da perícia médica. Apesar disso, em 13/07/2026, uma vez que a concessão administrativa reconheceu a moléstia desde 13/08/2024, data diversa da requerida judicialmente, a parte autora foi intimada sobre o prosseguimento do feito. Assim, já que postula período pretérito ao reconhecido administrativamente, é necessária a realização de perícia médica, especialmente porque a União já informou que a discordância quanto ao termo inicial fixado pelo INSS enseja controvérsia quanto à data do diagnóstico (ID 593610458). Intime-se a União sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora (10 dias). Havendo acordo, cancele-se a perícia reagendada. Sem prejuízo, intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 19/10/2026 às 10h30min - ALEXANDRE SOUZA BOSSONI - Medicina , que será realizada no consultório particular do perito: Rua Alvorada, 64, Conj 11, Vila Olímpia, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, 20/08/2026. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA PEDREIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada19/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR

OAB: 337359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001202-55.2026.4.03.6317 AUTOR: ANA LUCIA PEDREIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEY APARECIDO JUSTI JUNIOR - SP337359 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora foi intimada para esclarecer a necessidade da perícia médica, considerando a data de reconhecimento do pedido realizada administrativamente (ID 593371230). Em resposta, informou que não concorda com a data estabelecida administrativamente, requerendo a designação de perícia médica (ID 596787205). A perita médica, por sua vez, informou a ausência da parte autora ao exame (ID 597827600). Decido. A perícia médica foi agendada para 15/06/2026 (ID 582209124). Contudo, em 12/06/2026, a parte autora informou o deferimento administrativo do pedido e, em razão disso, requereu o cancelamento da perícia médica. Apesar disso, em 13/07/2026, uma vez que a concessão administrativa reconheceu a moléstia desde 13/08/2024, data diversa da requerida judicialmente, a parte autora foi intimada sobre o prosseguimento do feito. Assim, já que postula período pretérito ao reconhecido administrativamente, é necessária a realização de perícia médica, especialmente porque a União já informou que a discordância quanto ao termo inicial fixado pelo INSS enseja controvérsia quanto à data do diagnóstico (ID 593610458). Intime-se a União sobre os esclarecimentos prestados pela parte autora (10 dias). Havendo acordo, cancele-se a perícia reagendada. Sem prejuízo, intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 19/10/2026 às 10h30min - ALEXANDRE SOUZA BOSSONI - Medicina , que será realizada no consultório particular do perito: Rua Alvorada, 64, Conj 11, Vila Olímpia, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, 20/08/2026. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta