5001201-83.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001201-83.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS GUSTAVO DIAS DE ALMEIDA CPF: 141.035.226-90 RÉU: JOAO FRANCISCO OLIVEIRA NETO CPF: 616.848.805-72 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Luis Gustavo Dias de Almeida contra João Francisco de Oliveira Neto, partes qualificadas. A parte autora alegou que, no dia 08/10/2025, por volta de 18h43min, conduzia sua motocicleta pela Rua José Pedro Dias, no bairro Triângulo, em Ponte Nova/MG, e, no cruzamento com a Rua Arnaldo Barbosa, foi atingida por veículo Chevrolet Onix conduzido pela parte ré. Afirmou que o cruzamento não possuía sinalização vertical ou horizontal e que a preferência de passagem cabia à motocicleta, pois a Rua José Pedro Dias se situava à direita da Rua Arnaldo Barbosa. Narrou que a colisão causou lesões graves, com amputação parcial do pé esquerdo, sequelas permanentes e incapacitantes, além de danos na motocicleta. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para custeio de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, fisioterápicas, de próteses e de sua manutenção, e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.922,00 por danos materiais à motocicleta, pensão vitalícia, compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00. Na decisão de ID 10648544106, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10671233416. A parte ré foi citada e apresentou contestação de ID 10683196450. Alegou que trafegava regularmente pela Rua Arnaldo Barbosa, com cautela, em cruzamento sem sinalização regulamentar. Sustentou que a parte autora conduziu a motocicleta em velocidade incompatível, que o automóvel já havia quase concluído a travessia, que a colisão atingiu a lateral do veículo e que o boletim de ocorrência não atribuiu culpa formal à parte ré. Alegou, ainda, ausência de prova de culpa exclusiva, dever de cautela recíproco, irregularidade documental da motocicleta, culpa concorrente da parte autora, impugnação aos danos materiais, morais, estéticos e ao pedido de pensão vitalícia. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além da produção de prova pericial judicial, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e a juntada posterior de documentos. No ID 10674589628, a parte ré requereu a gratuidade de justiça. Impugnação no ID 10685414202. Ao especificar provas, a parte autora requereu prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte ré, prova testemunhal, prova pericial médica e, de forma subsidiária, prova pericial de engenharia de tráfego. A parte ré requereu prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e posterior juntada de documentos. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes e o requerimento de prova. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré, a parte deverá, no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Quanto à tutela de urgência requerida na inicial, indefere-se. A pretensão de custeio imediato de despesas médicas, farmacêuticas, fisioterápicas, hospitalares e de próteses depende de exame sobre a responsabilidade civil, o nexo causal, a extensão das lesões, a necessidade terapêutica e a quantificação das despesas. Essas questões são controvertidas e exigem dilação probatória. Assim, nesta fase, não se verifica probabilidade do direito suficiente para impor à parte ré, antes da instrução, obrigação de custeio integral dos tratamentos indicados pela parte autora. Superada a análise das questões pendentes, com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a dinâmica do acidente ocorrido em 08/10/2025; 2) verificar se a conduta da parte ré deu causa exclusiva ao acidente ou se houve culpa concorrente da parte autora; 3) analisar se há nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela parte autora, especialmente a amputação parcial do pé esquerdo; 4) verificar a extensão das sequelas, o grau de incapacidade laborativa, sua natureza temporária ou permanente, a necessidade de próteses, órteses, fisioterapia, tratamento médico futuro e adaptações; 5) analisar a existência e a extensão dos danos materiais relativos à motocicleta e a pertinência do valor de R$ 1.922,00 indicado na inicial; 6) verificar a existência e a extensão do dano estético e dos danos morais alegados; 7) verificar se houve redução da capacidade laborativa capaz de amparar pensão, bem como o percentual de depreciação funcional e o período de eventual pensionamento. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...)“se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefere-se o depoimento pessoal. A parte autora requereu a produção de prova pericial complexa, consistente na reconstituição do acidente de trânsito. O objetivo da prova seria demonstrar a dinâmica da colisão e, consequentemente, a culpa do réu. Contudo, a realização de uma reconstituição simulada dos fatos, muito tempo após o ocorrido, revela-se de pouca ou nenhuma utilidade prática para o deslinde da controvérsia. As condições da via, do clima, dos veículos não mais retratam com fidelidade o momento do acidente. A prova, assim, dependeria excessivamente de elementos subjetivos e de versões parciais, o que comprometeria sua isenção e força probatória. Ademais, o acervo probatório já constante nos autos, composto pelo boletim de ocorrência, fotografias do local e dos veículos avariados, somado à futura produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, mostra-se suficiente para que este juízo forme seu convencimento motivado. A prova pericial requerida, portanto, além de ser de difícil e custosa produção, não se apresenta como indispensável para a solução da lide, configurando-se como diligência desnecessária. Por esses motivos, indefere-se a perícia para reconstituição do acidente, com base no art. 464, § 1º, II, do CPC. Defere-se a perícia médica para aferição de eventual perda da capacidade laboral e ocorrência de dano estético. A secretaria deverá nomear perito médico pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se a prova testemunhal. Após a juntada do laudo, a secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOAO FRANCISCO OLIVEIRA NETO
Autor LUIS GUSTAVO DIAS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYANE KELEM DE MOURA
OAB: 220249/MG
JOSE DE LOURDES FERNANDES
OAB: 108312/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001201-83.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS GUSTAVO DIAS DE ALMEIDA CPF: 141.035.226-90 RÉU: JOAO FRANCISCO OLIVEIRA NETO CPF: 616.848.805-72 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Luis Gustavo Dias de Almeida contra João Francisco de Oliveira Neto, partes qualificadas. A parte autora alegou que, no dia 08/10/2025, por volta de 18h43min, conduzia sua motocicleta pela Rua José Pedro Dias, no bairro Triângulo, em Ponte Nova/MG, e, no cruzamento com a Rua Arnaldo Barbosa, foi atingida por veículo Chevrolet Onix conduzido pela parte ré. Afirmou que o cruzamento não possuía sinalização vertical ou horizontal e que a preferência de passagem cabia à motocicleta, pois a Rua José Pedro Dias se situava à direita da Rua Arnaldo Barbosa. Narrou que a colisão causou lesões graves, com amputação parcial do pé esquerdo, sequelas permanentes e incapacitantes, além de danos na motocicleta. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para custeio de despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas, fisioterápicas, de próteses e de sua manutenção, e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.922,00 por danos materiais à motocicleta, pensão vitalícia, compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00. Na decisão de ID 10648544106, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Ata da audiência de conciliação, sem acordo, no ID 10671233416. A parte ré foi citada e apresentou contestação de ID 10683196450. Alegou que trafegava regularmente pela Rua Arnaldo Barbosa, com cautela, em cruzamento sem sinalização regulamentar. Sustentou que a parte autora conduziu a motocicleta em velocidade incompatível, que o automóvel já havia quase concluído a travessia, que a colisão atingiu a lateral do veículo e que o boletim de ocorrência não atribuiu culpa formal à parte ré. Alegou, ainda, ausência de prova de culpa exclusiva, dever de cautela recíproco, irregularidade documental da motocicleta, culpa concorrente da parte autora, impugnação aos danos materiais, morais, estéticos e ao pedido de pensão vitalícia. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, além da produção de prova pericial judicial, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e a juntada posterior de documentos. No ID 10674589628, a parte ré requereu a gratuidade de justiça. Impugnação no ID 10685414202. Ao especificar provas, a parte autora requereu prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte ré, prova testemunhal, prova pericial médica e, de forma subsidiária, prova pericial de engenharia de tráfego. A parte ré requereu prova pericial, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e posterior juntada de documentos. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes e o requerimento de prova. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré, a parte deverá, no prazo de 15 dias úteis, instruir o requerimento de gratuidade da justiça e trazer aos autos, sob pena de indeferimento, documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência, entre os quais: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário - cadastro nacional de informações sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta - número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Quanto à tutela de urgência requerida na inicial, indefere-se. A pretensão de custeio imediato de despesas médicas, farmacêuticas, fisioterápicas, hospitalares e de próteses depende de exame sobre a responsabilidade civil, o nexo causal, a extensão das lesões, a necessidade terapêutica e a quantificação das despesas. Essas questões são controvertidas e exigem dilação probatória. Assim, nesta fase, não se verifica probabilidade do direito suficiente para impor à parte ré, antes da instrução, obrigação de custeio integral dos tratamentos indicados pela parte autora. Superada a análise das questões pendentes, com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar a dinâmica do acidente ocorrido em 08/10/2025; 2) verificar se a conduta da parte ré deu causa exclusiva ao acidente ou se houve culpa concorrente da parte autora; 3) analisar se há nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela parte autora, especialmente a amputação parcial do pé esquerdo; 4) verificar a extensão das sequelas, o grau de incapacidade laborativa, sua natureza temporária ou permanente, a necessidade de próteses, órteses, fisioterapia, tratamento médico futuro e adaptações; 5) analisar a existência e a extensão dos danos materiais relativos à motocicleta e a pertinência do valor de R$ 1.922,00 indicado na inicial; 6) verificar a existência e a extensão do dano estético e dos danos morais alegados; 7) verificar se houve redução da capacidade laborativa capaz de amparar pensão, bem como o percentual de depreciação funcional e o período de eventual pensionamento. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...)“se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefere-se o depoimento pessoal. A parte autora requereu a produção de prova pericial complexa, consistente na reconstituição do acidente de trânsito. O objetivo da prova seria demonstrar a dinâmica da colisão e, consequentemente, a culpa do réu. Contudo, a realização de uma reconstituição simulada dos fatos, muito tempo após o ocorrido, revela-se de pouca ou nenhuma utilidade prática para o deslinde da controvérsia. As condições da via, do clima, dos veículos não mais retratam com fidelidade o momento do acidente. A prova, assim, dependeria excessivamente de elementos subjetivos e de versões parciais, o que comprometeria sua isenção e força probatória. Ademais, o acervo probatório já constante nos autos, composto pelo boletim de ocorrência, fotografias do local e dos veículos avariados, somado à futura produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, mostra-se suficiente para que este juízo forme seu convencimento motivado. A prova pericial requerida, portanto, além de ser de difícil e custosa produção, não se apresenta como indispensável para a solução da lide, configurando-se como diligência desnecessária. Por esses motivos, indefere-se a perícia para reconstituição do acidente, com base no art. 464, § 1º, II, do CPC. Defere-se a perícia médica para aferição de eventual perda da capacidade laboral e ocorrência de dano estético. A secretaria deverá nomear perito médico pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se a prova testemunhal. Após a juntada do laudo, a secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova