Detalhe do processo

5001201-49.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001201-49.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA CPF: 870.033.256-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Condizente a prejudicial de mérito prescrição, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Considerando que a parte autora não confirmou a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade, de rigor a expedição de ofício à instituição bancária. Oficie-se a CEF, notadamente para que confirme as transferências noticiadas em ID 10648528269, bem como a titularidade da conta bancária de nº 13760-2, agência 0157. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

NUBIA BATISTA MAGANHA

OAB: 225210/MG

KENNYA BERNARDES GOULART

OAB: 161393/MG

MAIRA APARECIDA MARTINS

OAB: 217108/MG

GABRIELA MIRANDA DUTRA

OAB: 217382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001201-49.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA CPF: 870.033.256-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Condizente a prejudicial de mérito prescrição, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 3. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 3.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 3.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 3.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 3.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Considerando que a parte autora não confirmou a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade, de rigor a expedição de ofício à instituição bancária. Oficie-se a CEF, notadamente para que confirme as transferências noticiadas em ID 10648528269, bem como a titularidade da conta bancária de nº 13760-2, agência 0157. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas