5001201-09.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001201-09.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: RICARDO FARIA DALLE LUCCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELOY FERREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG78960-A AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 351004063), que na fase de cumprimento de sentença (autos nº 0001144-70.2008.4.03.6123), o D. Juízo, após analisar os cálculos divergentes apresentados pelas partes, houve por bem, homologar o laudo pericial apresentado pela Contadoria Judicial (ID 320996812 – Cumprimento de Sentença), para fixar o valor da execução em R$ 165.144,36, para março/2016, nos seguintes termos: “Formou-se título judicial para o pagamento de quantia em dinheiro pelo DNIT em favor da parte autora. O Juízo determinara a liquidação invertida, iniciando-se os cálculos pela parte autora e posteriormente a manifestação da parte contrária (DNIT), a qual apresentou impugnação. Remetido os autos à contadoria judicial apresentou parecer técnico. DECIDO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADORIA JUDICIAL NO ID 320996812.” O Agravante, em suas razões de agravo (ID 351013309), impugna os critérios de cálculo adotados pela Contadoria Judicial, sustentando que a técnica e os parâmetros utilizados na elaboração da conta são equivocados. Alega, em síntese: (i) a incorreta aplicação da correção monetária, porquanto foi utilizada apenas a taxa SELIC; (ii) a aplicação simples da taxa SELIC, o que teria gerado distorção no índice acumulado do período compreendido entre 23/09/2005 e 01/03/2016 (113,46% apurado pela Contadoria, em contraposição a 207,66%, segundo seus cálculos); e (iii) a inobservância dos critérios fixados para a apuração dos lucros cessantes, uma vez que a Contadoria considerou apenas o salário mínimo vigente à época do evento danoso (setembro de 2005 – R$ 300,00), multiplicando-o por 21 meses, sem observar a evolução do salário mínimo no período. Com esses fundamentos, requer a reforma da decisão que homologou os cálculos, com a suspensão de seus efeitos e a determinação de elaboração de novo cálculo, a final requer o efeito suspensivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 351194804). Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 352084511), requerendo a manutenção da decisão proferida, na medida em que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e que foram homologados, respeitaram as diretrizes fornecidas pela coisa julgada, e que nos cálculos da agravante foram inseridos índices de correção não constantes do julgado, além de aplicar a cumulação de índices de correção monetária com taxa Selic. É o relatório. Em sede preliminar, afasto a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. O magistrado de primeiro grau analisou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, e a final, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo, inexistindo nulidade. O processo tramitou de forma regular, com a abertura de oportunidade para manifestação das partes. Para além disso, com a interposição do recurso, o interessado teve a oportunidade de deduzir sua contrariedade aos cálculos. No mérito, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 515, do Código de Processo Civil), o cumprimento da r. sentença deve se dar nos estritos termos do quanto estabelecido no título judicial. Tendo em vista a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apresentou parecer técnico: “MM Juiz: Em cumprimento ao despacho ID 317223778, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) em razão do julgado estabelecer Selic a partir do evento danoso, aplica-se exclusivamente a Selic para fins de atualização; b) os cálculos das partes cumulam correção monetária com Selic. Seguem cálculos de atualização nos termos do julgado”. Pois bem. Conforme já decidido nos Autos de Agravo de Instrumento nº 5014045-64.2021.4.03.0000 (autos de origem nº 0001144-70.2008.4.03.6123), o título judicial determina a incidência de correção monetária na forma da Resolução CJF nº 134, a qual previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária. Por ocasião do julgamento do Tema nº 235/STJ, a Corte Especial definiu que a atualização monetária (índices de correção e juros) constitui pedido implícito, podendo ser fixada pelo Magistrado independente de pedido da parte. A leitura do precedente deixa claro que a fixação, de ofício, é possível na fase de conhecimento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (...) 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 235 – STJ, REsp n. 1.112.524/DF, Corte Especial, j. 01/09/2010, DJe de 30/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). Posteriormente, no julgamento do Tema nº. 905/STJ, a Corte Cidadã definiu os índices de atualização aplicáveis de acordo com a natureza da demanda posta em Juízo e, ainda, consignou a viabilidade de sua modificação no cumprimento de sentença desde que não conflitasse com a coisa julgada formada nos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Tema 905 – STJ, REsp n. 1.495.144/RS, 1ª Seção, j. em 22/02/2018, DJe de 20/03/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Analisando os autos, verifica-se que o MM. Juízo proferiu decisão nos embargos de declaração determinando a elaboração dos cálculos nos termos da r. sentença transitada em julgado (ID 48342017 – na origem): “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar a reelaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo, com o afastamento da taxa referencial como índice de correção monetária e a aplicação estrita da Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, bem como a consideração dos valores efetivos dos salários-de-contribuição para o cálculo dos lucros cessantes, conforme fundamentação acima. Frise-se que a fixação dos juros (taxa Selic) deve ser mantida nos termos do trabalho da Contadoria”. A determinação está de acordo com a orientação vinculante, dado que foi apenas expurgado o índice declarado inconstitucional, mantida a aplicação da Resolução CJF. Contudo, compulsando os autos, constata-se que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo à quo foi utilizada a taxa Selic para todo o período a partir da data do evento danoso, bem como, utilizou o mesmo valor de salário mínimo para os 21 meses de indenização, deixando de efetuar os cálculos nos termos da r. sentença transitada em julgado e da determinação do Juízo a quo na decisão dos embargos de declaração. A providência está em desacordo com o título judicial e com a decisão de embargos de declaração. Isso por três motivos: (1) o valor do salário mínimo deve corresponder àquele vigente no período em que determinado o pagamento de indenização. De fato, ao determinar o refazimento dos cálculos o Magistrado consignou, expressamente, fossem levados em “consideração dos valores efetivos dos salários-de-contribuição para o cálculo dos lucros cessantes”; (2) na apuração, o expert aplicou a taxa Selic para o período de (23/09/2005 a 01/03/2016) no percentual de 113,46%. Todavia, consultando o percentual devido no período na Calculadora do Cidadão (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), obtém-se o resultado de 207,65%. (3) como consignado, o Contador aplicou apenas a Taxa Selic para todo o período. Porém, conforme decisão judicial, para fins de correção monetária deve ser aplicada a Resolução nº. 267 – o que não ocorreu. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial para a reelaboração dos cálculos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO FARIA DALLE LUCCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001201-09.2026.4.03.0000 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: RICARDO FARIA DALLE LUCCA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELOY FERREIRA BATISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE DE MOURA CABRAL DALLE LUCCA - MG78960-A AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 351004063), que na fase de cumprimento de sentença (autos nº 0001144-70.2008.4.03.6123), o D. Juízo, após analisar os cálculos divergentes apresentados pelas partes, houve por bem, homologar o laudo pericial apresentado pela Contadoria Judicial (ID 320996812 – Cumprimento de Sentença), para fixar o valor da execução em R$ 165.144,36, para março/2016, nos seguintes termos: “Formou-se título judicial para o pagamento de quantia em dinheiro pelo DNIT em favor da parte autora. O Juízo determinara a liquidação invertida, iniciando-se os cálculos pela parte autora e posteriormente a manifestação da parte contrária (DNIT), a qual apresentou impugnação. Remetido os autos à contadoria judicial apresentou parecer técnico. DECIDO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADORIA JUDICIAL NO ID 320996812.” O Agravante, em suas razões de agravo (ID 351013309), impugna os critérios de cálculo adotados pela Contadoria Judicial, sustentando que a técnica e os parâmetros utilizados na elaboração da conta são equivocados. Alega, em síntese: (i) a incorreta aplicação da correção monetária, porquanto foi utilizada apenas a taxa SELIC; (ii) a aplicação simples da taxa SELIC, o que teria gerado distorção no índice acumulado do período compreendido entre 23/09/2005 e 01/03/2016 (113,46% apurado pela Contadoria, em contraposição a 207,66%, segundo seus cálculos); e (iii) a inobservância dos critérios fixados para a apuração dos lucros cessantes, uma vez que a Contadoria considerou apenas o salário mínimo vigente à época do evento danoso (setembro de 2005 – R$ 300,00), multiplicando-o por 21 meses, sem observar a evolução do salário mínimo no período. Com esses fundamentos, requer a reforma da decisão que homologou os cálculos, com a suspensão de seus efeitos e a determinação de elaboração de novo cálculo, a final requer o efeito suspensivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 351194804). Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 352084511), requerendo a manutenção da decisão proferida, na medida em que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e que foram homologados, respeitaram as diretrizes fornecidas pela coisa julgada, e que nos cálculos da agravante foram inseridos índices de correção não constantes do julgado, além de aplicar a cumulação de índices de correção monetária com taxa Selic. É o relatório. Em sede preliminar, afasto a alegação de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. O magistrado de primeiro grau analisou os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais pertinentes e na jurisprudência aplicável, e a final, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, órgão equidistante e de confiança do Juízo, inexistindo nulidade. O processo tramitou de forma regular, com a abertura de oportunidade para manifestação das partes. Para além disso, com a interposição do recurso, o interessado teve a oportunidade de deduzir sua contrariedade aos cálculos. No mérito, em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo (artigo 515, do Código de Processo Civil), o cumprimento da r. sentença deve se dar nos estritos termos do quanto estabelecido no título judicial. Tendo em vista a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial que apresentou parecer técnico: “MM Juiz: Em cumprimento ao despacho ID 317223778, informamos a Vossa Excelência o seguinte: a) em razão do julgado estabelecer Selic a partir do evento danoso, aplica-se exclusivamente a Selic para fins de atualização; b) os cálculos das partes cumulam correção monetária com Selic. Seguem cálculos de atualização nos termos do julgado”. Pois bem. Conforme já decidido nos Autos de Agravo de Instrumento nº 5014045-64.2021.4.03.0000 (autos de origem nº 0001144-70.2008.4.03.6123), o título judicial determina a incidência de correção monetária na forma da Resolução CJF nº 134, a qual previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária. Por ocasião do julgamento do Tema nº 235/STJ, a Corte Especial definiu que a atualização monetária (índices de correção e juros) constitui pedido implícito, podendo ser fixada pelo Magistrado independente de pedido da parte. A leitura do precedente deixa claro que a fixação, de ofício, é possível na fase de conhecimento. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. (...) 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Tema nº. 235 – STJ, REsp n. 1.112.524/DF, Corte Especial, j. 01/09/2010, DJe de 30/09/2010, rel. Min. LUIZ FUX). Posteriormente, no julgamento do Tema nº. 905/STJ, a Corte Cidadã definiu os índices de atualização aplicáveis de acordo com a natureza da demanda posta em Juízo e, ainda, consignou a viabilidade de sua modificação no cumprimento de sentença desde que não conflitasse com a coisa julgada formada nos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009. Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34). 7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido. 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (Tema 905 – STJ, REsp n. 1.495.144/RS, 1ª Seção, j. em 22/02/2018, DJe de 20/03/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Analisando os autos, verifica-se que o MM. Juízo proferiu decisão nos embargos de declaração determinando a elaboração dos cálculos nos termos da r. sentença transitada em julgado (ID 48342017 – na origem): “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para determinar a reelaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo, com o afastamento da taxa referencial como índice de correção monetária e a aplicação estrita da Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, bem como a consideração dos valores efetivos dos salários-de-contribuição para o cálculo dos lucros cessantes, conforme fundamentação acima. Frise-se que a fixação dos juros (taxa Selic) deve ser mantida nos termos do trabalho da Contadoria”. A determinação está de acordo com a orientação vinculante, dado que foi apenas expurgado o índice declarado inconstitucional, mantida a aplicação da Resolução CJF. Contudo, compulsando os autos, constata-se que nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo à quo foi utilizada a taxa Selic para todo o período a partir da data do evento danoso, bem como, utilizou o mesmo valor de salário mínimo para os 21 meses de indenização, deixando de efetuar os cálculos nos termos da r. sentença transitada em julgado e da determinação do Juízo a quo na decisão dos embargos de declaração. A providência está em desacordo com o título judicial e com a decisão de embargos de declaração. Isso por três motivos: (1) o valor do salário mínimo deve corresponder àquele vigente no período em que determinado o pagamento de indenização. De fato, ao determinar o refazimento dos cálculos o Magistrado consignou, expressamente, fossem levados em “consideração dos valores efetivos dos salários-de-contribuição para o cálculo dos lucros cessantes”; (2) na apuração, o expert aplicou a taxa Selic para o período de (23/09/2005 a 01/03/2016) no percentual de 113,46%. Todavia, consultando o percentual devido no período na Calculadora do Cidadão (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), obtém-se o resultado de 207,65%. (3) como consignado, o Contador aplicou apenas a Taxa Selic para todo o período. Porém, conforme decisão judicial, para fins de correção monetária deve ser aplicada a Resolução nº. 267 – o que não ocorreu. Portanto, os autos devem ser remetidos ao Contador Judicial para a reelaboração dos cálculos, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao Juízo de 1º grau de jurisdição. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal