5001200-97.2021.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001200-97.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS CPF: 52.502.507/0062-69 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. MOCOCA S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutelas de Urgência e da Evidência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustentou a autora, em síntese, ter sofrido a lavratura dos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e nº 01.000870207-75, referentes ao período de apuração de dezembro de 2015. Afirmou que as exações decorrem do entendimento do Fisco estadual sobre a saída de leite em estado natural promovida de seus estabelecimentos mineiros localizados em São João Batista do Glória e Guaxupé com destino a outro estabelecimento de sua titularidade situado no Estado de São Paulo. Alegou a inexistência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob o argumento de que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura circulação jurídica, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 1.099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 3109401424). Subsidiariamente, arguiu que, se considerada a cobrança referente ao ICMS diferido nas aquisições internas de leite, não haveria imposto a recolher, porquanto o diferimento e a isenção nas saídas internas foram incluídos como benefícios fiscais inconstitucionais na relação do Decreto Estadual nº 47.394/2018 de forma retroativa, o que geraria créditos pelas entradas para compensar os débitos das saídas. Impugnou, ainda, a incidência da multa isolada por ausência de base de cálculo, o caráter confiscatório da penalidade pecuniária, o termo inicial de fluência dos juros de mora sobre a multa de revalidação anterior à notificação do auto de infração e requereu a limitação das multas ao patamar de 20%. Requereu a concessão da tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o crédito tributário impugnado ou recalcular as sanções impostas. A tutela de evidência foi inicialmente deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários indicados nos autos de infração (ID 3517806399). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 4089298010). Sustentou que a autuação fiscal não se refere à tributação do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o que afasta a aplicação da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu que a exação decorre do encerramento do diferimento do ICMS incidente sobre as operações antecedentes de aquisição de leite cru junto a produtores rurais mineiros, uma vez que a saída promovida pela autora para outra unidade da Federação, sem o recolhimento do imposto devido e desacobertada de documentação fiscal idônea, encerrou a fase do diferimento, nos termos dos artigos 12 e 13 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG). Afirmou a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 47.394/2018 ao caso, a legalidade da base de cálculo da multa isolada arbitradada em virtude da ausência de notas fiscais, a razoabilidade das penalidades aplicadas e a legitimidade da incidência da Taxa SELIC. Requereu a revogação da tutela concedida e a improcedência total dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação, reiterando os termos da exordial (ID 4223303024). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 9045583004). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 9439062202 e ID 9440849894). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID 10500410566) e complementado por manifestações do perito oficial (ID 10552446023). As partes se manifestaram sobre o laudo técnico (ID 10510911559 e ID 10514607667). Em alegações finais, as partes reportaram-se aos seus fundamentos fáticos e jurídicos, ratificando suas pretensões finais (ID 10576708444 e ID 10577626347). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que a parte autora almeja a desconstituição dos débitos tributários formalizados nos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e nº 01.000870207-75, sustentando a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o aproveitamento de créditos decorrentes de saídas consideradas tributadas por legislação superveniente e a nulidade/abusividade das sanções e encargos moratórios aplicados. Estando o feito regular, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia central demanda, primeiramente, a exata delimitação da hipótese de incidência que deu ensejo aos lançamentos tributários impugnados. Consoante se depreende dos relatórios dos autos de infração acostados ao processo e destacado no laudo pericial contábil, a autuação fiscal promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais decorreu do apuramento de saídas de leite em estado natural desacobertadas de documentação fiscal idônea e sem o prévio recolhimento do imposto devido, relativas ao período de apuração de dezembro de 2015. A perícia judicial realizada por perito de confiança do Juízo esclareceu a dinâmica das operações da empresa autora. O perito constatou que as saídas de leite in natura do estabelecimento mineiro destinaram-se à unidade industrial da própria autora localizada em São Paulo (Mococa/SP), tratando-se de operação interestadual (ID 10500410566). Ademais, a perícia apurou que as aquisições de leite cru efetuadas pela autora em Minas Gerais deram-se junto a produtores rurais com a aplicação do regime de diferimento do ICMS (ID 10500410566). Restou tecnicamente demonstrado nos autos que as mercadorias saíram do território do Estado de Minas Gerais em direção a outro Estado da Federação sem que houvesse o recolhimento do tributo diferido das etapas anteriores de aquisição. Sustenta a autora que o crédito tributário seria nulo por violar o entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 49), que afastam a incidência do ICMS na simples transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A tese autoral, contudo, assenta-se em premissa fática e jurídica equivocada ao desconsiderar a natureza do instituto do diferimento tributário. O diferimento consubstancia técnica de arrecadação na qual o lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre determinada operação com mercadoria são postergados para etapa posterior da cadeia de circulação econômica, ocorrendo a substituição tributária por operação antecedente, nos termos do artigo 7º do Regulamento do ICMS de Minas Gerais. Nas operações com leite in natura promovidas por produtores rurais mineiros, o artigo 483 do Anexo IX do RICMS/MG prevê a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas do produto. No entanto, referido benefício fiscal limita-se estritamente às operações internas, ou seja, realizadas dentro do território do Estado de Minas Gerais. Quando o adquirente do leite diferido promove a saída da mercadoria para fora do Estado, opera-se de pleno direito o encerramento da fase do diferimento, nos exatos termos dos artigos 12, inciso I e II, e 13 da Parte Geral do RICMS/MG. Nesse instante, torna-se exigível o recolhimento do ICMS referente às etapas antecedentes de aquisição da mercadoria junto aos produtores rurais mineiros. Portanto, a exigência fiscal versada nos autos de infração não decorre da incidência de ICMS sobre o ato de transferência interestadual entre filiais em si (fato gerador próprio), mas sim do recolhimento do imposto devido pelas operações antecedentes de compra do leite, cuja responsabilidade recolhedora fora atribuída à autora e cuja postergação encerrou-se com a remessa da mercadoria para outra unidade da Federação. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias análogas oriundas do Estado de Minas Gerais envolvendo o encerramento do diferimento na remessa de leite cru para filiais em outros Estados, reconheceu categoricamente a ocorrência do distinguishing em relação à Súmula nº 166 do STJ e ao Tema nº 1.099 do STF. Para fundamentar o afastamento da tese autoral, adota-se a orientação firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF, 283/STF, 284/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.I - Na origem, foi proposta ação visando anular débito fiscal de ICMS, com fundamento na (i) não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e (ii) invalidação retroativa de benefícios fiscais relativos ao leite cru, conforme Decreto Estadual n. 47.394/2018, com consequente legitimidade dos créditos apropriados e inexistência de débito a pagar.II - Conforme destacado pela própria recorrente, o Tribunal de origem, por meio do voto vencido, ao rejeitar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a questão jurídica apontada como omissa (aplicação dos efeitos do Decreto Estadual n. 47.394/2018). Não é demais relembrar que, nos termos do § 3º do artigo 941 do CPC/2015, "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, se o voto vencido, parte integrante do acórdão, manifestou-se expressamente sobre o tema apontado pela recorrente, não há falar em omissão do acórdão, motivo pelo qual não houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015.III - No mais, consoante se depreende do acórdão, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu que a circunstâncias delineadas nos autos não representam exigência de ICMS por simples descolamento de mercadoria entre estabelecimentos de um contribuinte, mas sim aproveitamento indevido de créditos de ICMS, motivo pelo qual não se aplicaria, por distinção, as razões de decidir concretizadas no enunciado da súmula 166/STJ, como defende a recorrente.IV - Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido. Isso porque, ao invés de impugnar especificamente a real motivação do lançamento (aproveitamento indevido de créditos de ICMS) e defender a inexistência de distinção do caso concreto para afastar as razões de decidir da súmula 166/STJ, em contraponto ao entendimento do Tribunal de origem, o recurso especial limita-se a alegar, de forma genérica, que não incide ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, constata-se que eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: o RICMS, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao diferimento do ICMS e do aproveitamento de créditos na hipótese. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 280 e 283 do STF.V - No tocante à alegada impossibilidade jurídica de fluir juros de mora sobre os valores da multa de revalidação antes da lavratura do auto de infração, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). Não bastasse isso, verifica-se que o dispositivo apontado como violado (art. 142 do CTN) não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros de mora sobre a multa de revalidação, na forma pretendida no apelo especial, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso quanto ao ponto.V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.258.227/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que a remessa interestadual de leite in natura adquirido ao abrigo do diferimento encerra o benefício e exige o recolhimento do tributo devido ao Fisco de origem, afastando a alegação de mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REGIME DE DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O regime de diferimento do ICMS, previsto na legislação mineira, é aplicável, em regra, apenas às operações internas, salvo previsão específica mediante acordo entre os Estados envolvidos. 2. A remessa interestadual de mercadoria adquirida com ICMS diferido enseja o encerramento do diferimento e o consequente recolhimento do tributo ao Estado de origem, ainda que se trate de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. 3. A alegação de não incidência do imposto nas transferências interestaduais não afasta a obrigação de recolhimento do ICMS em razão do encerramento do diferimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15137351820258130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) Dessa forma, resta inequívoca a legitimidade do Fisco Estadual ao exigir a quitação do ICMS diferido correspondente às operações antecedentes de aquisição do leite in natura, tendo em vista o encerramento da fase do diferimento decorrente da remessa da mercadoria para o Estado de São Paulo desacobertada de documentação fiscal e sem o recolhimento antecipado do tributo. Subsidiariamente, sustenta a autora que, se a cobrança decorre do encerramento do diferimento, o débito seria nulo em razão da edição do Decreto Estadual nº 47.394/2018, que teria declarado inconstitucionais os benefícios fiscais das saídas internas de leite, tornando tais operações tributadas normalmente e gerando créditos de entrada para anular os débitos das saídas. O Decreto Estadual nº 47.394/2018 foi editado pelo Estado de Minas Gerais em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017 do CONFAZ, diplomas destinados exclusivamente à remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções e incentivos fiscais instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O diferimento outorgado pelo Fisco mineiro às saídas internas de leite cru produzido por produtores rurais do Estado de Minas Gerais constitui opção político-fiscal de diferimento do recolhimento e diferimento do imposto dentro de seu próprio território, não se confundindo com benefício fiscal inconstitucional concedido sem anuência do CONFAZ em prejuízo de outro Estado da Federação a atrair a remissão da Lei Complementar nº 160/2017. Além disso, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o aproveitamento de créditos escriturais extemporâneos, tampouco apresentou escrituração fiscal idônea capaz de infirmar a cobrança do imposto diferido não recolhido na origem. A ausência de nota fiscal de saída no período fiscalizado inviabilizou a comprovação de qualquer crédito compensável, conforme atestado pela perícia judicial (ID 10500410566). Em consequência, o tributo devido pelo encerramento do diferimento permanece hígido e exigível. Subsidiariamente, a parte autora insurge-se contra a aplicação da multa isolada (artigo 55, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975) e da multa de revalidação (artigo 56, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975), alegando ausência de base de cálculo e descumprimento do princípio do não confisco. A alegação de ausência de base de cálculo da multa isolada improcede. A sanção prevista no artigo 55, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975 pune o descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte ou saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal, estabelecendo como parâmetro percentual incidente sobre o valor da operação. Na hipótese de omissão documental do contribuinte, a legislação autoriza o arbitramento do valor das operações pela autoridade fiscalizadora, o que foi regularmente efetuado nos processos tributários administrativos objeto da autuação. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, aplica-se também às multas punitivas. Embora não haja um percentual fixo e absoluto, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido de que as multas que ultrapassam 100% (cem por cento) do valor do tributo devido são, em regra, consideradas abusivas e, portanto, confiscatórias. Nesse sentido, o entendimento pacificado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) A penalidade imposta pela autoridade fiscal, embora cabível, deve ser limitada ao patamar máximo de 100% (cem por cento) do valor do débito principal de ICMS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- RECONHECER a legitimidade do débito principal de ICMS apurado nos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e 01.000870207-75, julgando improcedente o pedido de sua anulação. 2- Em consequência, REVOGO a tutela provisória de evidência anteriormente concedida (ID 3517806399), reconhecendo a legitimidade e a exigibilidade dos créditos tributários formalizados nos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e nº 01.000870207-75. 3- DETERMINAR que as multas punitivas aplicadas nos referidos autos de infração sejam limitadas ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo principal devido. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal mantido. Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da multa decotada. Isento o Estado de custas processuais por força de lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS
OAB: 68329/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001200-97.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS CPF: 52.502.507/0062-69 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. MOCOCA S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutelas de Urgência e da Evidência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Sustentou a autora, em síntese, ter sofrido a lavratura dos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e nº 01.000870207-75, referentes ao período de apuração de dezembro de 2015. Afirmou que as exações decorrem do entendimento do Fisco estadual sobre a saída de leite em estado natural promovida de seus estabelecimentos mineiros localizados em São João Batista do Glória e Guaxupé com destino a outro estabelecimento de sua titularidade situado no Estado de São Paulo. Alegou a inexistência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob o argumento de que o mero deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura circulação jurídica, nos termos da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema nº 1.099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 3109401424). Subsidiariamente, arguiu que, se considerada a cobrança referente ao ICMS diferido nas aquisições internas de leite, não haveria imposto a recolher, porquanto o diferimento e a isenção nas saídas internas foram incluídos como benefícios fiscais inconstitucionais na relação do Decreto Estadual nº 47.394/2018 de forma retroativa, o que geraria créditos pelas entradas para compensar os débitos das saídas. Impugnou, ainda, a incidência da multa isolada por ausência de base de cálculo, o caráter confiscatório da penalidade pecuniária, o termo inicial de fluência dos juros de mora sobre a multa de revalidação anterior à notificação do auto de infração e requereu a limitação das multas ao patamar de 20%. Requereu a concessão da tutela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos para anular o crédito tributário impugnado ou recalcular as sanções impostas. A tutela de evidência foi inicialmente deferida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários indicados nos autos de infração (ID 3517806399). Devidamente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID 4089298010). Sustentou que a autuação fiscal não se refere à tributação do simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o que afasta a aplicação da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareceu que a exação decorre do encerramento do diferimento do ICMS incidente sobre as operações antecedentes de aquisição de leite cru junto a produtores rurais mineiros, uma vez que a saída promovida pela autora para outra unidade da Federação, sem o recolhimento do imposto devido e desacobertada de documentação fiscal idônea, encerrou a fase do diferimento, nos termos dos artigos 12 e 13 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG). Afirmou a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 47.394/2018 ao caso, a legalidade da base de cálculo da multa isolada arbitradada em virtude da ausência de notas fiscais, a razoabilidade das penalidades aplicadas e a legitimidade da incidência da Taxa SELIC. Requereu a revogação da tutela concedida e a improcedência total dos pedidos iniciais. A autora impugnou a contestação, reiterando os termos da exordial (ID 4223303024). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 9045583004). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 9439062202 e ID 9440849894). O laudo pericial contábil foi encartado aos autos (ID 10500410566) e complementado por manifestações do perito oficial (ID 10552446023). As partes se manifestaram sobre o laudo técnico (ID 10510911559 e ID 10514607667). Em alegações finais, as partes reportaram-se aos seus fundamentos fáticos e jurídicos, ratificando suas pretensões finais (ID 10576708444 e ID 10577626347). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal em que a parte autora almeja a desconstituição dos débitos tributários formalizados nos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e nº 01.000870207-75, sustentando a não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o aproveitamento de créditos decorrentes de saídas consideradas tributadas por legislação superveniente e a nulidade/abusividade das sanções e encargos moratórios aplicados. Estando o feito regular, sem preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia central demanda, primeiramente, a exata delimitação da hipótese de incidência que deu ensejo aos lançamentos tributários impugnados. Consoante se depreende dos relatórios dos autos de infração acostados ao processo e destacado no laudo pericial contábil, a autuação fiscal promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais decorreu do apuramento de saídas de leite em estado natural desacobertadas de documentação fiscal idônea e sem o prévio recolhimento do imposto devido, relativas ao período de apuração de dezembro de 2015. A perícia judicial realizada por perito de confiança do Juízo esclareceu a dinâmica das operações da empresa autora. O perito constatou que as saídas de leite in natura do estabelecimento mineiro destinaram-se à unidade industrial da própria autora localizada em São Paulo (Mococa/SP), tratando-se de operação interestadual (ID 10500410566). Ademais, a perícia apurou que as aquisições de leite cru efetuadas pela autora em Minas Gerais deram-se junto a produtores rurais com a aplicação do regime de diferimento do ICMS (ID 10500410566). Restou tecnicamente demonstrado nos autos que as mercadorias saíram do território do Estado de Minas Gerais em direção a outro Estado da Federação sem que houvesse o recolhimento do tributo diferido das etapas anteriores de aquisição. Sustenta a autora que o crédito tributário seria nulo por violar o entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema nº 1.099 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 49), que afastam a incidência do ICMS na simples transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A tese autoral, contudo, assenta-se em premissa fática e jurídica equivocada ao desconsiderar a natureza do instituto do diferimento tributário. O diferimento consubstancia técnica de arrecadação na qual o lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre determinada operação com mercadoria são postergados para etapa posterior da cadeia de circulação econômica, ocorrendo a substituição tributária por operação antecedente, nos termos do artigo 7º do Regulamento do ICMS de Minas Gerais. Nas operações com leite in natura promovidas por produtores rurais mineiros, o artigo 483 do Anexo IX do RICMS/MG prevê a postergação do recolhimento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas do produto. No entanto, referido benefício fiscal limita-se estritamente às operações internas, ou seja, realizadas dentro do território do Estado de Minas Gerais. Quando o adquirente do leite diferido promove a saída da mercadoria para fora do Estado, opera-se de pleno direito o encerramento da fase do diferimento, nos exatos termos dos artigos 12, inciso I e II, e 13 da Parte Geral do RICMS/MG. Nesse instante, torna-se exigível o recolhimento do ICMS referente às etapas antecedentes de aquisição da mercadoria junto aos produtores rurais mineiros. Portanto, a exigência fiscal versada nos autos de infração não decorre da incidência de ICMS sobre o ato de transferência interestadual entre filiais em si (fato gerador próprio), mas sim do recolhimento do imposto devido pelas operações antecedentes de compra do leite, cuja responsabilidade recolhedora fora atribuída à autora e cuja postergação encerrou-se com a remessa da mercadoria para outra unidade da Federação. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsias análogas oriundas do Estado de Minas Gerais envolvendo o encerramento do diferimento na remessa de leite cru para filiais em outros Estados, reconheceu categoricamente a ocorrência do distinguishing em relação à Súmula nº 166 do STJ e ao Tema nº 1.099 do STF. Para fundamentar o afastamento da tese autoral, adota-se a orientação firmada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO INDEVIDO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. DISTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF, 283/STF, 284/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.I - Na origem, foi proposta ação visando anular débito fiscal de ICMS, com fundamento na (i) não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; e (ii) invalidação retroativa de benefícios fiscais relativos ao leite cru, conforme Decreto Estadual n. 47.394/2018, com consequente legitimidade dos créditos apropriados e inexistência de débito a pagar.II - Conforme destacado pela própria recorrente, o Tribunal de origem, por meio do voto vencido, ao rejeitar os embargos de declaração, manifestou-se expressamente sobre a questão jurídica apontada como omissa (aplicação dos efeitos do Decreto Estadual n. 47.394/2018). Não é demais relembrar que, nos termos do § 3º do artigo 941 do CPC/2015, "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, se o voto vencido, parte integrante do acórdão, manifestou-se expressamente sobre o tema apontado pela recorrente, não há falar em omissão do acórdão, motivo pelo qual não houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC/2015.III - No mais, consoante se depreende do acórdão, o Tribunal de origem, interpretando a legislação local (RICMS) à luz das peculiaridades do caso concreto, reconheceu que a circunstâncias delineadas nos autos não representam exigência de ICMS por simples descolamento de mercadoria entre estabelecimentos de um contribuinte, mas sim aproveitamento indevido de créditos de ICMS, motivo pelo qual não se aplicaria, por distinção, as razões de decidir concretizadas no enunciado da súmula 166/STJ, como defende a recorrente.IV - Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido. Isso porque, ao invés de impugnar especificamente a real motivação do lançamento (aproveitamento indevido de créditos de ICMS) e defender a inexistência de distinção do caso concreto para afastar as razões de decidir da súmula 166/STJ, em contraponto ao entendimento do Tribunal de origem, o recurso especial limita-se a alegar, de forma genérica, que não incide ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, constata-se que eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: o RICMS, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao diferimento do ICMS e do aproveitamento de créditos na hipótese. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 280 e 283 do STF.V - No tocante à alegada impossibilidade jurídica de fluir juros de mora sobre os valores da multa de revalidação antes da lavratura do auto de infração, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). Não bastasse isso, verifica-se que o dispositivo apontado como violado (art. 142 do CTN) não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de reconhecer a ilegalidade da incidência dos juros de mora sobre a multa de revalidação, na forma pretendida no apelo especial, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do recurso quanto ao ponto.V - Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.258.227/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou que a remessa interestadual de leite in natura adquirido ao abrigo do diferimento encerra o benefício e exige o recolhimento do tributo devido ao Fisco de origem, afastando a alegação de mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REGIME DE DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O regime de diferimento do ICMS, previsto na legislação mineira, é aplicável, em regra, apenas às operações internas, salvo previsão específica mediante acordo entre os Estados envolvidos. 2. A remessa interestadual de mercadoria adquirida com ICMS diferido enseja o encerramento do diferimento e o consequente recolhimento do tributo ao Estado de origem, ainda que se trate de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. 3. A alegação de não incidência do imposto nas transferências interestaduais não afasta a obrigação de recolhimento do ICMS em razão do encerramento do diferimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15137351820258130000, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) Dessa forma, resta inequívoca a legitimidade do Fisco Estadual ao exigir a quitação do ICMS diferido correspondente às operações antecedentes de aquisição do leite in natura, tendo em vista o encerramento da fase do diferimento decorrente da remessa da mercadoria para o Estado de São Paulo desacobertada de documentação fiscal e sem o recolhimento antecipado do tributo. Subsidiariamente, sustenta a autora que, se a cobrança decorre do encerramento do diferimento, o débito seria nulo em razão da edição do Decreto Estadual nº 47.394/2018, que teria declarado inconstitucionais os benefícios fiscais das saídas internas de leite, tornando tais operações tributadas normalmente e gerando créditos de entrada para anular os débitos das saídas. O Decreto Estadual nº 47.394/2018 foi editado pelo Estado de Minas Gerais em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017 do CONFAZ, diplomas destinados exclusivamente à remissão de créditos tributários e reinstituição de isenções e incentivos fiscais instituídos em desacordo com a alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. O diferimento outorgado pelo Fisco mineiro às saídas internas de leite cru produzido por produtores rurais do Estado de Minas Gerais constitui opção político-fiscal de diferimento do recolhimento e diferimento do imposto dentro de seu próprio território, não se confundindo com benefício fiscal inconstitucional concedido sem anuência do CONFAZ em prejuízo de outro Estado da Federação a atrair a remissão da Lei Complementar nº 160/2017. Além disso, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o aproveitamento de créditos escriturais extemporâneos, tampouco apresentou escrituração fiscal idônea capaz de infirmar a cobrança do imposto diferido não recolhido na origem. A ausência de nota fiscal de saída no período fiscalizado inviabilizou a comprovação de qualquer crédito compensável, conforme atestado pela perícia judicial (ID 10500410566). Em consequência, o tributo devido pelo encerramento do diferimento permanece hígido e exigível. Subsidiariamente, a parte autora insurge-se contra a aplicação da multa isolada (artigo 55, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975) e da multa de revalidação (artigo 56, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975), alegando ausência de base de cálculo e descumprimento do princípio do não confisco. A alegação de ausência de base de cálculo da multa isolada improcede. A sanção prevista no artigo 55, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975 pune o descumprimento de obrigação acessória consistente no transporte ou saída de mercadoria desacobertada de documento fiscal, estabelecendo como parâmetro percentual incidente sobre o valor da operação. Na hipótese de omissão documental do contribuinte, a legislação autoriza o arbitramento do valor das operações pela autoridade fiscalizadora, o que foi regularmente efetuado nos processos tributários administrativos objeto da autuação. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, firmou o entendimento de que o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, aplica-se também às multas punitivas. Embora não haja um percentual fixo e absoluto, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido de que as multas que ultrapassam 100% (cem por cento) do valor do tributo devido são, em regra, consideradas abusivas e, portanto, confiscatórias. Nesse sentido, o entendimento pacificado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam especificadamente o fundamento da decisão agravada, consoante determina o art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 284/STF. II – Consideram-se confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1341246 PR 0061927-79.2015.8.16.0014, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/01/2022) A penalidade imposta pela autoridade fiscal, embora cabível, deve ser limitada ao patamar máximo de 100% (cem por cento) do valor do débito principal de ICMS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- RECONHECER a legitimidade do débito principal de ICMS apurado nos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e 01.000870207-75, julgando improcedente o pedido de sua anulação. 2- Em consequência, REVOGO a tutela provisória de evidência anteriormente concedida (ID 3517806399), reconhecendo a legitimidade e a exigibilidade dos créditos tributários formalizados nos Autos de Infração nº 01.000768231-20 e nº 01.000870207-75. 3- DETERMINAR que as multas punitivas aplicadas nos referidos autos de infração sejam limitadas ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo principal devido. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal mantido. Da mesma forma, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da multa decotada. Isento o Estado de custas processuais por força de lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé