Detalhe do processo

5001200-51.2023.8.21.0046

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Espumoso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001200-51.2023.8.21.0046/RS AUTOR : RENATO JOSE COMIN ADVOGADO(A) : ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) AUTOR : MARLI TERESINHA ANTUNES COMIN ADVOGADO(A) : ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) AUTOR : GREGORI COMIN ADVOGADO(A) : ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) RÉU : LUIZ CAPOANI ADVOGADO(A) : PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882) RÉU : CLECIO LUIZ CAPOANI ADVOGADO(A) : PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo encartada no evento 123, DESPADEC1 , na qual restaram fixados os pontos controvertidos da lide e foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Clécio Luiz Capoani , as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir na fase instrutória. Em petições autônomas, mas de idêntico teor, apresentadas no evento 132, PET1 e no evento 133, PET1 , os réus Clécio Luiz Capoani e Luiz Capoani postularam a produção de prova pericial de engenharia de tráfego para a reconstrução do sinistro. Requereram também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, além da expedição de ofícios ao órgão do seguro DPVAT, à Brigada Militar, à Delegacia de Polícia de Espumoso e à Prefeitura Municipal. A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se no evento 134, PET1 , oportunidade em que postulou unicamente a expedição de ofício à seguradora responsável pelo DPVAT para verificar eventuais recebimentos de indenizações pelos autores, informando não possuir interesse em outras provas, haja vista que os limites de sua responsabilidade estão circunscritos aos termos da apólice contratada. Por sua vez, a parte autora manifestou-se nos evento 135, PET1 e evento 136, PET1 , postulando a realização de prova pericial por engenheiro mecânico ou de tráfego, o depoimento pessoal do réu Luiz Capoani , a inquirição de testemunhas em audiência e a juntada de novos documentos médicos para demonstrar o abalo à integridade psíquica decorrente do evento morte. 2. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E RECONSTRUÇÃO DE ACIDENTE A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 25 de novembro de 2020 constitui o núcleo da controvérsia fática instaurada nesta demanda. Existe manifesta divergência técnica entre a tese apresentada pelos autores na inicial e as conclusões do parecer técnico particular anexado pelos réus no evento 112, LAUDO8 . Enquanto os autores afirmam a responsabilidade exclusiva do condutor por invasão de via preferencial, a defesa sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da vítima por excesso de velocidade. Nesse cenário de alta complexidade técnica, a nomeação de perito é medida indispensável para conferir a necessária segurança jurídica ao provimento jurisdicional. A prova pericial servirá para definir, de modo científico e equidistante do interesse das partes, a velocidade em que trafegava a motocicleta no momento da colisão, o tempo de percepção e reação de ambos os condutores, a exatidão das posições e trajetórias dos veículos, bem como a possibilidade técnica de execução de manobras evasivas que pudessem ter evitado o desfecho fatal. Por tais razões, nomeio como perito Engenheiro FABIO DANIEL PIRES CREARS178713. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários profissionais, Os autores e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 045/2022-P, com as alterações introduzidas pelo Ato nº 038/2025-P. Com a manifestação do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes e remetam-se os autos salientando que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias . Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes e, em não havendo impugnação, desde logo requisite-se o pagamento ao TJRS. Caso haja impugnação, solicite-se esclarecimentos ao perito, com posterior vista às partes, requisitando o pagamento do perito ao final. Desde já, fica deferido pedido de eventual complementação dos honorários pelas partes, considerando que o processo demanda alta complexidade e que dificilmente se aceita as perícias nesses casos e valor dwe tabela pelo TJRS. 3. DA PROVA DOCUMENTAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Admito a juntada dos documentos médicos apresentados pela parte autora no evento 136, PET1 , consistentes em receitas e atestados médicos que noticiam o tratamento para ansiedade e depressão iniciado após o acidente, porquanto possuem pertinência temática direta com a demonstração da extensão do alegado dano moral e do abalo psíquico sofrido pela família. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios formulados pela seguradora denunciada no evento 134, PET1 e pelos réus no evento 132, PET1 e no evento 133, PET1 , defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e para a CAIXA, para que preste informações a este Juízo sobre a existência de pagamento de indenização securitária aos autores Renato José Comin e Marli Teresinha Antunes Comin em decorrência do falecimento de Humberto Comin. O ofício deverá solicitar a indicação dos valores pagos e as respectivas datas de disponibilização, medida necessária para viabilizar eventual abatimento de valores sobre a condenação, em conformidade com o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Brigada Militar, à Delegacia de Polícia e à Prefeitura Municipal para fornecimento de croquis e projetos de sinalização viária. A cópia integral do Inquérito Policial nº 535/2020/152624 já se encontra encartada no evento 1, AP-INQPOL20 , contendo o laudo de necropsia, levantamento fotográfico e depoimentos das testemunhas presenciais, o que torna desnecessária a requisição judicial de novos documentos administrativos, sem prejuízo de que o próprio perito judicial nomeado solicite diretamente aos órgãos públicos os dados complementares que reputar necessários para a elaboração de seu laudo. 4. DA PROVA ORAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os requerimentos de colheita de depoimento pessoal dos autores formulados pelos réus, bem como de depoimento do réu Luiz Capoani formulado pelos autores, mostram-se perfeitamente admissíveis no caso em exame. Da mesma forma, reputo pertinente a produção de prova testemunhal especificada por ambas as partes para o esclarecimento das circunstâncias do fato e dos danos alegados. Contudo, para garantir a racionalidade e a ordem lógica da atividade instrutória, entendo que a colheita da prova oral deve ser realizada apenas após a entrega do laudo pericial oficial e das manifestações técnicas dos assistentes das partes. As conclusões científicas obtidas na perícia mecânica e de tráfego fornecerão elementos objetivos indispensáveis para o correto direcionamento das perguntas a serem feitas às partes e às testemunhas em audiência. Dessa forma, a designação da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e inquirição de testemunhas será apreciada em momento posterior, após a vinda aos autos do laudo pericial definitivo. Sendo assim, expeça-se o ofício deferido no item 3 à administração do seguro DPVAT, instruindo a correspondência com a qualificação da vítima Humberto Comin e dos autores genitores. A presente decisão serve como ofício. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLECIO LUIZ CAPOANI

Autor GREGORI COMIN

Réu LUIZ CAPOANI

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor MARLI TERESINHA ANTUNES COMIN

Autor RENATO JOSE COMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO IVAN DRUNN KLEIN

OAB: 34882/RS

ROBERTA MERLIN BERTOLINI

OAB: 107639/RS

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001200-51.2023.8.21.0046/RS AUTOR : RENATO JOSE COMIN ADVOGADO(A) : ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) AUTOR : MARLI TERESINHA ANTUNES COMIN ADVOGADO(A) : ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) AUTOR : GREGORI COMIN ADVOGADO(A) : ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) RÉU : LUIZ CAPOANI ADVOGADO(A) : PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882) RÉU : CLECIO LUIZ CAPOANI ADVOGADO(A) : PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo encartada no evento 123, DESPADEC1 , na qual restaram fixados os pontos controvertidos da lide e foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Clécio Luiz Capoani , as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir na fase instrutória. Em petições autônomas, mas de idêntico teor, apresentadas no evento 132, PET1 e no evento 133, PET1 , os réus Clécio Luiz Capoani e Luiz Capoani postularam a produção de prova pericial de engenharia de tráfego para a reconstrução do sinistro. Requereram também a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, além da expedição de ofícios ao órgão do seguro DPVAT, à Brigada Militar, à Delegacia de Polícia de Espumoso e à Prefeitura Municipal. A litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se no evento 134, PET1 , oportunidade em que postulou unicamente a expedição de ofício à seguradora responsável pelo DPVAT para verificar eventuais recebimentos de indenizações pelos autores, informando não possuir interesse em outras provas, haja vista que os limites de sua responsabilidade estão circunscritos aos termos da apólice contratada. Por sua vez, a parte autora manifestou-se nos evento 135, PET1 e evento 136, PET1 , postulando a realização de prova pericial por engenheiro mecânico ou de tráfego, o depoimento pessoal do réu Luiz Capoani , a inquirição de testemunhas em audiência e a juntada de novos documentos médicos para demonstrar o abalo à integridade psíquica decorrente do evento morte. 2. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E RECONSTRUÇÃO DE ACIDENTE A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 25 de novembro de 2020 constitui o núcleo da controvérsia fática instaurada nesta demanda. Existe manifesta divergência técnica entre a tese apresentada pelos autores na inicial e as conclusões do parecer técnico particular anexado pelos réus no evento 112, LAUDO8 . Enquanto os autores afirmam a responsabilidade exclusiva do condutor por invasão de via preferencial, a defesa sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da vítima por excesso de velocidade. Nesse cenário de alta complexidade técnica, a nomeação de perito é medida indispensável para conferir a necessária segurança jurídica ao provimento jurisdicional. A prova pericial servirá para definir, de modo científico e equidistante do interesse das partes, a velocidade em que trafegava a motocicleta no momento da colisão, o tempo de percepção e reação de ambos os condutores, a exatidão das posições e trajetórias dos veículos, bem como a possibilidade técnica de execução de manobras evasivas que pudessem ter evitado o desfecho fatal. Por tais razões, nomeio como perito Engenheiro FABIO DANIEL PIRES CREARS178713. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação ao encargo e apresentar sua proposta de honorários profissionais, Os autores e os réus são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Ato nº 045/2022-P, com as alterações introduzidas pelo Ato nº 038/2025-P. Com a manifestação do perito, em caso de aceitação, intimem-se as partes e remetam-se os autos salientando que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias . Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes e, em não havendo impugnação, desde logo requisite-se o pagamento ao TJRS. Caso haja impugnação, solicite-se esclarecimentos ao perito, com posterior vista às partes, requisitando o pagamento do perito ao final. Desde já, fica deferido pedido de eventual complementação dos honorários pelas partes, considerando que o processo demanda alta complexidade e que dificilmente se aceita as perícias nesses casos e valor dwe tabela pelo TJRS. 3. DA PROVA DOCUMENTAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Admito a juntada dos documentos médicos apresentados pela parte autora no evento 136, PET1 , consistentes em receitas e atestados médicos que noticiam o tratamento para ansiedade e depressão iniciado após o acidente, porquanto possuem pertinência temática direta com a demonstração da extensão do alegado dano moral e do abalo psíquico sofrido pela família. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios formulados pela seguradora denunciada no evento 134, PET1 e pelos réus no evento 132, PET1 e no evento 133, PET1 , defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e para a CAIXA, para que preste informações a este Juízo sobre a existência de pagamento de indenização securitária aos autores Renato José Comin e Marli Teresinha Antunes Comin em decorrência do falecimento de Humberto Comin. O ofício deverá solicitar a indicação dos valores pagos e as respectivas datas de disponibilização, medida necessária para viabilizar eventual abatimento de valores sobre a condenação, em conformidade com o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios à Brigada Militar, à Delegacia de Polícia e à Prefeitura Municipal para fornecimento de croquis e projetos de sinalização viária. A cópia integral do Inquérito Policial nº 535/2020/152624 já se encontra encartada no evento 1, AP-INQPOL20 , contendo o laudo de necropsia, levantamento fotográfico e depoimentos das testemunhas presenciais, o que torna desnecessária a requisição judicial de novos documentos administrativos, sem prejuízo de que o próprio perito judicial nomeado solicite diretamente aos órgãos públicos os dados complementares que reputar necessários para a elaboração de seu laudo. 4. DA PROVA ORAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Os requerimentos de colheita de depoimento pessoal dos autores formulados pelos réus, bem como de depoimento do réu Luiz Capoani formulado pelos autores, mostram-se perfeitamente admissíveis no caso em exame. Da mesma forma, reputo pertinente a produção de prova testemunhal especificada por ambas as partes para o esclarecimento das circunstâncias do fato e dos danos alegados. Contudo, para garantir a racionalidade e a ordem lógica da atividade instrutória, entendo que a colheita da prova oral deve ser realizada apenas após a entrega do laudo pericial oficial e das manifestações técnicas dos assistentes das partes. As conclusões científicas obtidas na perícia mecânica e de tráfego fornecerão elementos objetivos indispensáveis para o correto direcionamento das perguntas a serem feitas às partes e às testemunhas em audiência. Dessa forma, a designação da audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e inquirição de testemunhas será apreciada em momento posterior, após a vinda aos autos do laudo pericial definitivo. Sendo assim, expeça-se o ofício deferido no item 3 à administração do seguro DPVAT, instruindo a correspondência com a qualificação da vítima Humberto Comin e dos autores genitores. A presente decisão serve como ofício. Agendada intimação eletrônica.