Detalhe do processo

5001200-22.2020.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001200-22.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: AMARILDO ROBERTO MOURA DA SILVA CPF: 969.416.856-20 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 e outros DECISÃO Não obstante o teor da petição de ID 10551503456, verifica-se que os documentos acostados pela 2ª requerida, RCS Soluções Médicas S.A., não se mostram hábeis a comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais. Com efeito, a mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para justificar a desistência da prova pericial, especialmente diante da imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, conforme consignado no despacho de ID 10205275487. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da prova pericial e determino o regular prosseguimento do feito, com a nomeação de perito médico. Deste modo, segue expediente de nomeação. Deverá o louvado ser cientificado de sua nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, caso aceite o múnus, ficando ciente de que, com fulcro no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão pagos pela segunda parte ré. Deverá, ainda, o perito nomeado se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento dos honorários periciais, conforme requerido ao ID 10551503456. Com a proposta de honorários, vista às partes para se manifestarem em 05 dias, sem nova conclusão. Após, havendo aceitação do valor ofertado, intime-se a segunda requerida para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito dos honorários. Para a entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 dias após o depósito dos honorários. Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Deverá o louvado informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito 6
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AMARILDO ROBERTO MOURA DA SILVA

Autor GABRIEL MAICOW SILVA ALCANTARA

Réu RCS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SALVADOR MENDES

OAB: 118477/MG

SANDRA REGINA DE PAULA VITOR

OAB: 47649/MG

CLAUDIA BORTOLINI DIAS

OAB: 120539/MG

EBERT LOURENCO VITOR

OAB: 58898/MG

ROMULO SOARES PATURNIA

OAB: 158395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001200-22.2020.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: AMARILDO ROBERTO MOURA DA SILVA CPF: 969.416.856-20 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 e outros DECISÃO Não obstante o teor da petição de ID 10551503456, verifica-se que os documentos acostados pela 2ª requerida, RCS Soluções Médicas S.A., não se mostram hábeis a comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais. Com efeito, a mera alegação de insuficiência financeira, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, não é suficiente para justificar a desistência da prova pericial, especialmente diante da imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, conforme consignado no despacho de ID 10205275487. Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da prova pericial e determino o regular prosseguimento do feito, com a nomeação de perito médico. Deste modo, segue expediente de nomeação. Deverá o louvado ser cientificado de sua nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, caso aceite o múnus, ficando ciente de que, com fulcro no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão pagos pela segunda parte ré. Deverá, ainda, o perito nomeado se manifestar acerca da possibilidade de parcelamento dos honorários periciais, conforme requerido ao ID 10551503456. Com a proposta de honorários, vista às partes para se manifestarem em 05 dias, sem nova conclusão. Após, havendo aceitação do valor ofertado, intime-se a segunda requerida para que, no prazo de 10 dias, efetue o depósito dos honorários. Para a entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 dias após o depósito dos honorários. Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Deverá o louvado informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito 6