Detalhe do processo

5001199-12.2026.4.03.6314

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001199-12.2026.4.03.6314 AUTOR: M. P. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Com relação ao sigilo nos autos, registro que o art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no âmbito infraconstitucional, o art. 11, caput, e art. 189, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a regra geral é a publicidade dos atos processuais, que só pode ser restringida em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não vislumbro presentes nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC. Pelo exposto, e em observância ao princípio da publicidade, determino a exclusão do segredo de justiça. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 17/08/2026 às 09h45min - ROBERTO JORGE - Ortopedista, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Havendo motivo justificado, faculta-se ao perito o reagendamento do ato. Nesse caso, o profissional deverá comunicar imediata e diretamente a parte autora sobre a nova data, por e-mail, a fim de evitar prejuízos. Se o reagendamento for em curto espaço de tempo, a comunicação também deverá ser feita por telefone. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS PAULO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001199-12.2026.4.03.6314 AUTOR: M. P. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Com relação ao sigilo nos autos, registro que o art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no âmbito infraconstitucional, o art. 11, caput, e art. 189, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a regra geral é a publicidade dos atos processuais, que só pode ser restringida em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não vislumbro presentes nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC. Pelo exposto, e em observância ao princípio da publicidade, determino a exclusão do segredo de justiça. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 17/08/2026 às 09h45min - ROBERTO JORGE - Ortopedista, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Havendo motivo justificado, faculta-se ao perito o reagendamento do ato. Nesse caso, o profissional deverá comunicar imediata e diretamente a parte autora sobre a nova data, por e-mail, a fim de evitar prejuízos. Se o reagendamento for em curto espaço de tempo, a comunicação também deverá ser feita por telefone. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001199-12.2026.4.03.6314 AUTOR: M. P. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Com relação ao sigilo nos autos, registro que o art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no âmbito infraconstitucional, o art. 11, caput, e art. 189, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a regra geral é a publicidade dos atos processuais, que só pode ser restringida em hipóteses excepcionais. No caso dos autos, não vislumbro presentes nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC. Pelo exposto, e em observância ao princípio da publicidade, determino a exclusão do segredo de justiça. Designo perícia médica, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, para o dia 17/08/2026 às 09h45min - ROBERTO JORGE - Ortopedista, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, (valor máximo da Tabela V, da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF). Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual. Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias corridos, a contar da data da realização da perícia. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado. A parte autora deverá COMPARECER no consultório do perito, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente (inclusive para menores de idade). Havendo motivo justificado, faculta-se ao perito o reagendamento do ato. Nesse caso, o profissional deverá comunicar imediata e diretamente a parte autora sobre a nova data, por e-mail, a fim de evitar prejuízos. Se o reagendamento for em curto espaço de tempo, a comunicação também deverá ser feita por telefone. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente