Detalhe do processo

5001198-50.2026.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001198-50.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ONEIDE JOSE BUENO ADVOGADO(A) : DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) EXECUTADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ONEIDE JOSÉ BUENO em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , na qual se busca o pagamento de valores decorrentes da revisão do contrato bancário havido entre as partes. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando a existência de excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 1.166,77. O exequente se manifestou no evento 17, RESPOSTA1 , refutando as alegações e reiterando a exatidão de sua planilha originária, que aponta o crédito de R$ 1.550,80. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) conforme determinação de evento 24, DESPADEC1 , sobreveio informação no evento 28, INF1 , complementada pela manifestação judicial de evento 29, DESPADEC1 , evidenciando a necessidade de realização de perícia contábil para o recálculo das obrigações e apuração do montante exequendo. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a correta apuração dos valores a serem restituídos e compensados, envolvendo divergências sobre a quantidade de parcelas efetivamente quitadas, a readequação dos juros remuneratórios e os reflexos financeiros definidos no título executivo judicial. Diante da manifestação da CCALC nos Eventos 23 e 24, constata-se que o deslinde da questão exige conhecimento técnico específico na área contábil, o que ultrapassa a mera conferência aritmética e impõe a intervenção de profissional especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil . Nesse sentido, a produção da prova pericial é indispensável para assegurar a fiel liquidação do julgado, a higidez do crédito e o respeito à coisa julgada material. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia técnica contábil para a liquidação e apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença, adotando-se as seguintes providências: a) Determino a produção da perícia contábil Intimadas as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Para tanto, nomeio o(a) experto(a) José Marcelo Barbosa Rocha - CRC/RS 74585 . Intime-se para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a viabilidade da realização da perícia e se aceita o encargo, declinando sua pretensão honorária. Com a informação da pretensão, intime-se a parte executada para dizer se concorda, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Com a concordância da pretensão honorária, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, depositar os valores em juízo. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 dias . Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se a(o) perita(o) para resposta. Nada mais sendo requerido ao(à) perito(a), expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Em caso de declinação, nomeio sucessivamente: Maria Sueli Foscarini - CRCRS042608 Marcio Lavies Bonder - CRCRS071633 Adriana Dias da Rocha - CRCRS071923 Celso Nicolau Rodrigues Wiltgen - CRCRS0101918 b) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.

Autor ONEIDE JOSE BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

OAB: 131602/MG

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DARLAN DAVID BRODBECK

OAB: 122407/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001198-50.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ONEIDE JOSE BUENO ADVOGADO(A) : DARLAN DAVID BRODBECK (OAB RS122407) EXECUTADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ONEIDE JOSÉ BUENO em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. , na qual se busca o pagamento de valores decorrentes da revisão do contrato bancário havido entre as partes. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando a existência de excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 1.166,77. O exequente se manifestou no evento 17, RESPOSTA1 , refutando as alegações e reiterando a exatidão de sua planilha originária, que aponta o crédito de R$ 1.550,80. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) conforme determinação de evento 24, DESPADEC1 , sobreveio informação no evento 28, INF1 , complementada pela manifestação judicial de evento 29, DESPADEC1 , evidenciando a necessidade de realização de perícia contábil para o recálculo das obrigações e apuração do montante exequendo. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a correta apuração dos valores a serem restituídos e compensados, envolvendo divergências sobre a quantidade de parcelas efetivamente quitadas, a readequação dos juros remuneratórios e os reflexos financeiros definidos no título executivo judicial. Diante da manifestação da CCALC nos Eventos 23 e 24, constata-se que o deslinde da questão exige conhecimento técnico específico na área contábil, o que ultrapassa a mera conferência aritmética e impõe a intervenção de profissional especializado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil . Nesse sentido, a produção da prova pericial é indispensável para assegurar a fiel liquidação do julgado, a higidez do crédito e o respeito à coisa julgada material. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia técnica contábil para a liquidação e apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença, adotando-se as seguintes providências: a) Determino a produção da perícia contábil Intimadas as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Para tanto, nomeio o(a) experto(a) José Marcelo Barbosa Rocha - CRC/RS 74585 . Intime-se para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a viabilidade da realização da perícia e se aceita o encargo, declinando sua pretensão honorária. Com a informação da pretensão, intime-se a parte executada para dizer se concorda, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Com a concordância da pretensão honorária, intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, depositar os valores em juízo. Ato contínuo, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com apresentação de laudo em 30 dias . Com a apresentação do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se a(o) perita(o) para resposta. Nada mais sendo requerido ao(à) perito(a), expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Em caso de declinação, nomeio sucessivamente: Maria Sueli Foscarini - CRCRS042608 Marcio Lavies Bonder - CRCRS071633 Adriana Dias da Rocha - CRCRS071923 Celso Nicolau Rodrigues Wiltgen - CRCRS0101918 b) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.