Detalhe do processo

5001198-14.2022.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001198-14.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 029.695.146-30 RÉU: ANTONIO EDUARDO SOARES CPF: 314.217.416-87 e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Carlos de Oliveira (ID 10681468591), Pedro Irene de Oliveira (ID 10682351192), Romilda Aparecida Soares de Oliveira (ID 10682353329) e Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares (ID 10682436051) em face da sentença proferida no ID 10662757614, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor, em suas razões, alega omissão e contradição quanto à indenização referente ao financiamento rural junto ao Banco do Brasil (Cédula Rural Hipotecária nº 40/00709-X – ID 9608636317), sustentando que as parcelas vencidas e vincendas após o esbulho constituem dano emergente residual não abrangido pelos lucros cessantes. Pugna ainda pela especificação dos marcos temporais das safras e dos critérios de cotação para liquidação, além de prequestionamento. Os réus Pedro e Romilda sustentam omissão quanto à impugnação da gratuidade judiciária do autor e contradição entre o deferimento da justiça gratuita em seu favor (ID 10295291880) e a condenação solidária ao pagamento de custas e honorários sem a ressalva da suspensão de exigibilidade. Os réus Antônio e Dalva, assistidos por defensor dativo (ID 9696403167), alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nos IDs 9695957869 e 9695946786, bem como a ausência de fixação de honorários em favor do causídico nomeado. Despacho de ID 10684640652 determinou a intimação para contrarrazões, as quais foram apresentadas pelos réus (IDs 10691390754 e 10691395085) e pelo autor (ID 10691492799). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial aos embargantes. Dos Embargos do Autor (José Carlos de Oliveira): Quanto ao pleito de reconhecimento de dano emergente residual pelas parcelas do financiamento bancário pós-esbulho, inexiste omissão. A sentença enfrentou a matéria ao consignar que "a lógica econômica do ajuste consistia justamente na amortização do investimento por meio da exploração produtiva da lavoura durante sua vigência". Ora, os lucros cessantes fixados em 388,75 sacas de café visam colocar o autor na exata situação financeira em que estaria caso o contrato fosse cumprido e a lavoura colhida. Se o autor recebesse a produção líquida (lucros cessantes) e, cumulativamente, fosse desonerado das parcelas do banco (pagas pelos réus a título de danos materiais), haveria evidente bis in idem e enriquecimento sem causa, pois o lucro líquido pressupõe o pagamento do passivo utilizado para gerar a renda. O inconformismo, neste ponto, desafia recurso próprio, não sendo a via integrativa adequada para rediscussão do critério de amortização adotado pelo juízo. Contudo, assiste razão ao autor quanto à necessidade de aclarar os critérios de liquidação (art. 491, CPC). Com base no laudo pericial de ID 10339918825, as 5 (cinco) safras indenizáveis compreendem o período de 2023 a 2027, devendo a cotação observar o valor médio do café arábica, bebida dura, tipo 6, na praça de Guaxupé/MG (conforme parâmetro adotado pelo expert), nas respectivas datas de vencimento de cada safra (mês de julho de cada ano, marco usual da comercialização regional). Dos Embargos de Pedro Irene de Oliveira e Romilda Aparecida Soares de Oliveira: Quanto à gratuidade do autor, não há omissão. O benefício foi mantido após ampla instrução e incidente de agravo de instrumento (IDs 9805313633 e 9805313632). A sentença ratificou a hipossuficiência na fundamentação. A manutenção do benefício é conclusão lógica da procedência parcial calcada na perda do meio de subsistência do requerente. Todavia, há evidente omissão e contradição no dispositivo da sentença quanto à sucumbência dos réus. Pedro e Romilda são beneficiários da justiça gratuita (ID 10295291880). A condenação solidária ao pagamento de custas e honorários deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das verbas. Dos Embargos de Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares: Os réus Antônio e Dalva comprovaram hipossuficiência (IDs 9695957869 e 9695946786) e são assistidos por advogado dativo, o que reforça a presunção de necessidade. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor de Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares, com efeitos ex tunc à data do requerimento. A sentença foi, de fato, omissa ao não arbitrar os honorários do defensor dativo, conforme determinado no item 3.3 da decisão de ID 9696403167. Ante o exposto, Acolho Parcialmente os embargos de declaração de IDs 10681468591, 10682351192, 10682353329 e 10682436051 para, sanando as omissões e contradições apontadas, integrar a sentença de ID 10662757614, que passa a ter a seguinte redação em seus pontos específicos: I - "Esclareço que as 5 (cinco) safras objeto da condenação correspondem aos anos de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027. Para fins de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), deverá ser utilizada a cotação média do café arábica, bebida dura, tipo 6, na praça de Guaxupé/MG, tomando-se como referência o preço vigente no mês de julho de cada respectivo ano safra." II - "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares, ante a documentação apresentada e a nomeação de defensor dativo. Outrossim, mantenho a gratuidade já deferida aos corréus Pedro e Romilda (ID 10295291880)." III - "a) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de 388,75 sacas de café, referente às safras de 2023 a 2027, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a cotação do café tipo 6, bebida dura, na praça de Guaxupé/MG, no mês de julho de cada ano. Sobre o valor de cada safra apurada, incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir do vencimento de cada parcela (julho de cada ano) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/11/2022)." IV - "Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a todos os réus (Antônio, Dalva, Pedro e Romilda), por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." V - Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Felipe Ferreira Santos (OAB/MG 198.688), no valor máximo previsto para a espécie na tabela da OAB/MG vigente (Decreto Estadual nº 45.898/2012 e Lei Estadual nº 13.166/1999), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado." Quanto aos demais pontos, inclusive os pedidos de danos emergentes relativos ao financiamento bancário, mantenho a sentença tal como lançada, por entender que a matéria foi devidamente decidida, inexistindo vício a ser sanado nesta via, ficando as teses e dispositivos correlatos devidamente prequestionados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO EDUARDO SOARES

Réu DALVA DE OLIVEIRA SOARES

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu PEDRO IRENE DE OLIVEIRA

Réu ROMILDA APARECIDA SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DANIEL DE FARIA OLIVEIRA

OAB: 166059/MG

WALLEY IZAIAS DA SILVA

OAB: 95982/MG

FELIPE FERREIRA SANTOS

OAB: 198688/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001198-14.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 029.695.146-30 RÉU: ANTONIO EDUARDO SOARES CPF: 314.217.416-87 e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Carlos de Oliveira (ID 10681468591), Pedro Irene de Oliveira (ID 10682351192), Romilda Aparecida Soares de Oliveira (ID 10682353329) e Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares (ID 10682436051) em face da sentença proferida no ID 10662757614, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O autor, em suas razões, alega omissão e contradição quanto à indenização referente ao financiamento rural junto ao Banco do Brasil (Cédula Rural Hipotecária nº 40/00709-X – ID 9608636317), sustentando que as parcelas vencidas e vincendas após o esbulho constituem dano emergente residual não abrangido pelos lucros cessantes. Pugna ainda pela especificação dos marcos temporais das safras e dos critérios de cotação para liquidação, além de prequestionamento. Os réus Pedro e Romilda sustentam omissão quanto à impugnação da gratuidade judiciária do autor e contradição entre o deferimento da justiça gratuita em seu favor (ID 10295291880) e a condenação solidária ao pagamento de custas e honorários sem a ressalva da suspensão de exigibilidade. Os réus Antônio e Dalva, assistidos por defensor dativo (ID 9696403167), alegam omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nos IDs 9695957869 e 9695946786, bem como a ausência de fixação de honorários em favor do causídico nomeado. Despacho de ID 10684640652 determinou a intimação para contrarrazões, as quais foram apresentadas pelos réus (IDs 10691390754 e 10691395085) e pelo autor (ID 10691492799). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial aos embargantes. Dos Embargos do Autor (José Carlos de Oliveira): Quanto ao pleito de reconhecimento de dano emergente residual pelas parcelas do financiamento bancário pós-esbulho, inexiste omissão. A sentença enfrentou a matéria ao consignar que "a lógica econômica do ajuste consistia justamente na amortização do investimento por meio da exploração produtiva da lavoura durante sua vigência". Ora, os lucros cessantes fixados em 388,75 sacas de café visam colocar o autor na exata situação financeira em que estaria caso o contrato fosse cumprido e a lavoura colhida. Se o autor recebesse a produção líquida (lucros cessantes) e, cumulativamente, fosse desonerado das parcelas do banco (pagas pelos réus a título de danos materiais), haveria evidente bis in idem e enriquecimento sem causa, pois o lucro líquido pressupõe o pagamento do passivo utilizado para gerar a renda. O inconformismo, neste ponto, desafia recurso próprio, não sendo a via integrativa adequada para rediscussão do critério de amortização adotado pelo juízo. Contudo, assiste razão ao autor quanto à necessidade de aclarar os critérios de liquidação (art. 491, CPC). Com base no laudo pericial de ID 10339918825, as 5 (cinco) safras indenizáveis compreendem o período de 2023 a 2027, devendo a cotação observar o valor médio do café arábica, bebida dura, tipo 6, na praça de Guaxupé/MG (conforme parâmetro adotado pelo expert), nas respectivas datas de vencimento de cada safra (mês de julho de cada ano, marco usual da comercialização regional). Dos Embargos de Pedro Irene de Oliveira e Romilda Aparecida Soares de Oliveira: Quanto à gratuidade do autor, não há omissão. O benefício foi mantido após ampla instrução e incidente de agravo de instrumento (IDs 9805313633 e 9805313632). A sentença ratificou a hipossuficiência na fundamentação. A manutenção do benefício é conclusão lógica da procedência parcial calcada na perda do meio de subsistência do requerente. Todavia, há evidente omissão e contradição no dispositivo da sentença quanto à sucumbência dos réus. Pedro e Romilda são beneficiários da justiça gratuita (ID 10295291880). A condenação solidária ao pagamento de custas e honorários deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das verbas. Dos Embargos de Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares: Os réus Antônio e Dalva comprovaram hipossuficiência (IDs 9695957869 e 9695946786) e são assistidos por advogado dativo, o que reforça a presunção de necessidade. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor de Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares, com efeitos ex tunc à data do requerimento. A sentença foi, de fato, omissa ao não arbitrar os honorários do defensor dativo, conforme determinado no item 3.3 da decisão de ID 9696403167. Ante o exposto, Acolho Parcialmente os embargos de declaração de IDs 10681468591, 10682351192, 10682353329 e 10682436051 para, sanando as omissões e contradições apontadas, integrar a sentença de ID 10662757614, que passa a ter a seguinte redação em seus pontos específicos: I - "Esclareço que as 5 (cinco) safras objeto da condenação correspondem aos anos de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027. Para fins de liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), deverá ser utilizada a cotação média do café arábica, bebida dura, tipo 6, na praça de Guaxupé/MG, tomando-se como referência o preço vigente no mês de julho de cada respectivo ano safra." II - "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos réus Antônio Eduardo Soares e Dalva de Oliveira Soares, ante a documentação apresentada e a nomeação de defensor dativo. Outrossim, mantenho a gratuidade já deferida aos corréus Pedro e Romilda (ID 10295291880)." III - "a) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor de 388,75 sacas de café, referente às safras de 2023 a 2027, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a cotação do café tipo 6, bebida dura, na praça de Guaxupé/MG, no mês de julho de cada ano. Sobre o valor de cada safra apurada, incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG a partir do vencimento de cada parcela (julho de cada ano) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (22/11/2022)." IV - "Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação a todos os réus (Antônio, Dalva, Pedro e Romilda), por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." V - Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Felipe Ferreira Santos (OAB/MG 198.688), no valor máximo previsto para a espécie na tabela da OAB/MG vigente (Decreto Estadual nº 45.898/2012 e Lei Estadual nº 13.166/1999), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado." Quanto aos demais pontos, inclusive os pedidos de danos emergentes relativos ao financiamento bancário, mantenho a sentença tal como lançada, por entender que a matéria foi devidamente decidida, inexistindo vício a ser sanado nesta via, ficando as teses e dispositivos correlatos devidamente prequestionados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02