5001197-67.2023.8.21.0088
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001197-67.2023.8.21.0088/RS AUTOR : SERGIO MATHEUS IENNERICH ADVOGADO(A) : JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A) : CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358) ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) RÉU : JOSE DELIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) RÉU : IRAILDA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) RÉU : GELENICE TERESINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) RÉU : ANA PAULA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária aos réus/reconvintes, ante a documentação acostada. Anotada a benesse no sistema . 2. Recebo a reconvenção ( 79.1 ), por preencher os requisitos legais. Tendo a parte autora apresentado resposta ( 86.1 ), passo ao saneamento do feito . 2.1. Da tutela de urgência pleiteada na reconvenção : Os reconvintes postulam provimento liminar destinado a impedir que o reconvindo continue a plantar ou usufruir da área de terras objeto da lide até o julgamento definitivo. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os reconvintes apresentaram elementos que indicam o não pagamento integral do preço ajustado em soja, relativamente aos anos de 2015 e 2016, havendo, em princípio, controvérsia acerca do adimplemento contratual. Não se verifica, contudo, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque os próprios reconvintes afirmam, na peça reconvencional, que o reconvindo exerce a posse direta sobre a gleba e desenvolve atividade agrícola de forma contínua desde 2015. O alegado inadimplemento contratual, por sua vez, teria se iniciado em 2016. Tem-se, portanto, situação fática consolidada pelo decurso de quase uma década. A tolerância prolongada dos vendedores em relação à posse e à exploração econômica do imóvel afasta, neste momento, a urgência contemporânea necessária à concessão da medida liminar. Além disso, a imediata proibição do plantio e da exploração econômica da área poderá acarretar prejuízos à atividade agrícola em curso, com risco de irreversibilidade dos efeitos da medida e de dano inverso desproporcional. A controvérsia acerca do eventual inadimplemento contratual e das consequências jurídicas decorrentes da posse exercida sobre o imóvel demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, ausente a demonstração de urgência atual e considerando a natureza satisfativa e potencialmente irreversível da medida, INDEFIRO a tutela de urgência destinada a impedir o uso e a exploração do imóvel pelo reconvindo. 2.2. Da preliminar de falta de requisitos do contrato para ajuizamento da demanda : Os réus sustentam que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelo autor não seria apto a amparar o pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que o instrumento foi firmado apenas por uma das herdeiras, teria por objeto imóvel integrante do monte-mor e não conteria cláusula estabelecendo a obrigação de realização do inventário ou de transferência do imóvel até 30/05/2016. Alegam, ainda, que o autor seria inadimplente quanto às obrigações de pagamento assumidas. A alegação não comporta acolhimento como questão preliminar. A existência, a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes, bem como a extensão das obrigações nele assumidas, a eventual necessidade de participação dos demais herdeiros e a possibilidade de o instrumento fundamentar a pretensão de transferência do imóvel constituem questões diretamente relacionadas ao mérito da demanda. Do mesmo modo, a alegação de inadimplemento do autor e suas eventuais consequências jurídicas não impede, por si só, o exercício do direito de ação, devendo ser examinada no julgamento da pretensão deduzida na inicial e da reconvenção. Com efeito, as alegações deduzidas pelos réus demandam a análise do conteúdo do instrumento contratual e das demais provas produzidas nos autos, não se verificando, neste momento processual, hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da demanda e da reconvenção, AFASTO a preliminar suscitada, sem prejuízo de que as questões relativas à validade, eficácia e ao eventual inadimplemento contratual sejam apreciadas por ocasião do julgamento. 2.3 Do prosseguimento do feito : A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a quitação das parcelas contratuais e o pagamento das 800 sacas de soja que afirma ter adimplido. Aos réus/reconvintes compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional (art. 373, II, do CPC), notadamente o alegado inadimplemento contratual, a ausência de outorga por justo motivo e os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os comprovantes, recibos ou demais documentos relativos aos pagamentos descritos na petição inicial que ainda não tenham sido apresentados, sob pena de preclusão . b) Prova pericial: DEFIRO a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel rural objeto da lide. Consigno, por oportuno, que a perícia ora deferida não importa em concluir que se há ou não direito da parte reconvinte em se ver indenizada por eventual descumprimento contratual. Referida prova busca, apenas, garantir que o juízo disponha de informações suficientes para o eventual julgamento da ação principal e da reconvenção. A perícia deverá apurar: I – o valor de mercado atual da área de 49.666 m², localizada na Colina das Palmeiras, interior do Município de Braga/RS, objeto da matrícula n.º 954 do Registro de Imóveis de Braga/RS ( 1.6 ), a fim de verificar a valorização imobiliária alegada, de R$ 63.000,00, em 2015, para aproximadamente R$ 300.000,00, atualmente; II – o valor histórico médio de arrendamento da referida gleba, ano a ano, de 2015 a 2026, considerando sua aptidão agrícola e a possibilidade de cultivo em dupla safra, para fins de eventual apuração de indenização pela utilização do imóvel sem a correspondente contraprestação. Para o encargo, NOMEIO perito o Engenheiro Agrônomo Sr. DIRCEU DE SOUZA DIESEL JUNIOR , CREA/RS 152639 , e-mail dirceu.diesel@hotmail.com , telefone n.º (55) 9 9904-4070. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e se manifeste acerca dos honorários periciais, que fixo em R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do Ato n.º 038/2025-P, a serem pagos após a manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se, ainda, o perito para que, tão logo definida a data para realização da perícia, comunique o Juízo, por e-mail ( frcamponovvjud@tjrs.jus.br ), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes e evitar eventual frustração do ato . Ao informar a data e o horário da perícia no Sistema eproc, deverá selecionar, no campo “Tipo”, a opção “PERÍCIA” , conforme modelo abaixo: Consignem-se, ainda, as advertências previstas nos arts. 157 e 158 do CPC. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Designada a perícia, cientifiquem-se as partes por intermédio de seus procuradores . Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo , no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo quesitos suplementares, encaminhem-se ao perito para resposta e, após, dê-se nova vista às partes. c) Prova oral: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA SILVEIRA DE SOUZA
Réu GELENICE TERESINHA DE SOUZA
Réu IRAILDA SILVEIRA DE SOUZA
Réu JOSE DELIR DE SOUZA
Autor SERGIO MATHEUS IENNERICH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JARBAS ZAMBON DA SILVA
OAB: 80901/RS
CAMYLA LURYAN BUENO FIN
OAB: 126358/RS
ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK
OAB: 72362/RS
BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA
OAB: 135691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001197-67.2023.8.21.0088/RS AUTOR : SERGIO MATHEUS IENNERICH ADVOGADO(A) : JARBAS ZAMBON DA SILVA (OAB RS080901) ADVOGADO(A) : CAMYLA LURYAN BUENO FIN (OAB RS126358) ADVOGADO(A) : BRUNO EMANUEL SOUZA DA ROCHA (OAB RS135691) RÉU : JOSE DELIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) RÉU : IRAILDA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) RÉU : GELENICE TERESINHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) RÉU : ANA PAULA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDREA MARISE WORCHINSKI KMIECIK (OAB RS072362) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária aos réus/reconvintes, ante a documentação acostada. Anotada a benesse no sistema . 2. Recebo a reconvenção ( 79.1 ), por preencher os requisitos legais. Tendo a parte autora apresentado resposta ( 86.1 ), passo ao saneamento do feito . 2.1. Da tutela de urgência pleiteada na reconvenção : Os reconvintes postulam provimento liminar destinado a impedir que o reconvindo continue a plantar ou usufruir da área de terras objeto da lide até o julgamento definitivo. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, os reconvintes apresentaram elementos que indicam o não pagamento integral do preço ajustado em soja, relativamente aos anos de 2015 e 2016, havendo, em princípio, controvérsia acerca do adimplemento contratual. Não se verifica, contudo, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque os próprios reconvintes afirmam, na peça reconvencional, que o reconvindo exerce a posse direta sobre a gleba e desenvolve atividade agrícola de forma contínua desde 2015. O alegado inadimplemento contratual, por sua vez, teria se iniciado em 2016. Tem-se, portanto, situação fática consolidada pelo decurso de quase uma década. A tolerância prolongada dos vendedores em relação à posse e à exploração econômica do imóvel afasta, neste momento, a urgência contemporânea necessária à concessão da medida liminar. Além disso, a imediata proibição do plantio e da exploração econômica da área poderá acarretar prejuízos à atividade agrícola em curso, com risco de irreversibilidade dos efeitos da medida e de dano inverso desproporcional. A controvérsia acerca do eventual inadimplemento contratual e das consequências jurídicas decorrentes da posse exercida sobre o imóvel demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, ausente a demonstração de urgência atual e considerando a natureza satisfativa e potencialmente irreversível da medida, INDEFIRO a tutela de urgência destinada a impedir o uso e a exploração do imóvel pelo reconvindo. 2.2. Da preliminar de falta de requisitos do contrato para ajuizamento da demanda : Os réus sustentam que o contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelo autor não seria apto a amparar o pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que o instrumento foi firmado apenas por uma das herdeiras, teria por objeto imóvel integrante do monte-mor e não conteria cláusula estabelecendo a obrigação de realização do inventário ou de transferência do imóvel até 30/05/2016. Alegam, ainda, que o autor seria inadimplente quanto às obrigações de pagamento assumidas. A alegação não comporta acolhimento como questão preliminar. A existência, a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes, bem como a extensão das obrigações nele assumidas, a eventual necessidade de participação dos demais herdeiros e a possibilidade de o instrumento fundamentar a pretensão de transferência do imóvel constituem questões diretamente relacionadas ao mérito da demanda. Do mesmo modo, a alegação de inadimplemento do autor e suas eventuais consequências jurídicas não impede, por si só, o exercício do direito de ação, devendo ser examinada no julgamento da pretensão deduzida na inicial e da reconvenção. Com efeito, as alegações deduzidas pelos réus demandam a análise do conteúdo do instrumento contratual e das demais provas produzidas nos autos, não se verificando, neste momento processual, hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da demanda e da reconvenção, AFASTO a preliminar suscitada, sem prejuízo de que as questões relativas à validade, eficácia e ao eventual inadimplemento contratual sejam apreciadas por ocasião do julgamento. 2.3 Do prosseguimento do feito : A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente a quitação das parcelas contratuais e o pagamento das 800 sacas de soja que afirma ter adimplido. Aos réus/reconvintes compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional (art. 373, II, do CPC), notadamente o alegado inadimplemento contratual, a ausência de outorga por justo motivo e os prejuízos decorrentes da privação do uso do bem. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os comprovantes, recibos ou demais documentos relativos aos pagamentos descritos na petição inicial que ainda não tenham sido apresentados, sob pena de preclusão . b) Prova pericial: DEFIRO a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel rural objeto da lide. Consigno, por oportuno, que a perícia ora deferida não importa em concluir que se há ou não direito da parte reconvinte em se ver indenizada por eventual descumprimento contratual. Referida prova busca, apenas, garantir que o juízo disponha de informações suficientes para o eventual julgamento da ação principal e da reconvenção. A perícia deverá apurar: I – o valor de mercado atual da área de 49.666 m², localizada na Colina das Palmeiras, interior do Município de Braga/RS, objeto da matrícula n.º 954 do Registro de Imóveis de Braga/RS ( 1.6 ), a fim de verificar a valorização imobiliária alegada, de R$ 63.000,00, em 2015, para aproximadamente R$ 300.000,00, atualmente; II – o valor histórico médio de arrendamento da referida gleba, ano a ano, de 2015 a 2026, considerando sua aptidão agrícola e a possibilidade de cultivo em dupla safra, para fins de eventual apuração de indenização pela utilização do imóvel sem a correspondente contraprestação. Para o encargo, NOMEIO perito o Engenheiro Agrônomo Sr. DIRCEU DE SOUZA DIESEL JUNIOR , CREA/RS 152639 , e-mail dirceu.diesel@hotmail.com , telefone n.º (55) 9 9904-4070. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e se manifeste acerca dos honorários periciais, que fixo em R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), nos termos do Ato n.º 038/2025-P, a serem pagos após a manifestação das partes acerca do laudo. Intime-se, ainda, o perito para que, tão logo definida a data para realização da perícia, comunique o Juízo, por e-mail ( frcamponovvjud@tjrs.jus.br ), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes e evitar eventual frustração do ato . Ao informar a data e o horário da perícia no Sistema eproc, deverá selecionar, no campo “Tipo”, a opção “PERÍCIA” , conforme modelo abaixo: Consignem-se, ainda, as advertências previstas nos arts. 157 e 158 do CPC. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. Designada a perícia, cientifiquem-se as partes por intermédio de seus procuradores . Realizada a perícia, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo , no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo quesitos suplementares, encaminhem-se ao perito para resposta e, após, dê-se nova vista às partes. c) Prova oral: DEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Intimação eletrônica agendada.