Detalhe do processo

5001197-50.2025.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001197-50.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, conforme a seguir descrito: “Em 06 de junho de 2025, por volta de 14h, na Rodovia MGC 120, nº259, em São João Evangelista/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, causou poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos à saúde humana. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a guarnição policial durante uma operação de fiscalização de trânsito contatou que o denunciado conduzia a motocicleta PLACA HEN-3G63. Dada ordem de parada, ignorou e empreendeu fuga. Após a abordagem, o acusado conduzia a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa HEN-3G63, chassi9C2JC30707R093479, ano de fabricação 2007, a qual emitia barulho estridente, perceptível a distância considerável com descarga alterada. O Laudo pericial de id10471741797 atestou que, de fato, o veículo apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em decorrência da ausência do componente no filtro de ar do motor, o que amplificava a emissão de som no escapamento. Auto de apreensão (id.10468254544).”. A apuração dos fatos se deu por meio de Inquérito por Portaria (id. 10468254541). A Denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (id. 10533023040). Em seguida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id. 10583580003). No decorrer da instrução foram ouvidas duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado (id. 10692395240). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu exclusivamente pelo crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 e sua absolvição quanto à contravenção penal do art. 42 da lei de contravenções penais, por incidência do princípio da consunção, por entender que, no caso concreto, a contravenção de pertubação do sossego foi absorvida pelo crime ambiental, afastando-se o concurso de crimes. Pugnou, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, quanto à contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, requereu a absolvição do acusado, ressaltando que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas suficientes quanto à contravenção penal. Em relação ao delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, argumentou, em síntese, que a análise conjunta da prova oral produzida em juízo não demonstrou, além de dúvida razoável, a ocorrência do crime ambiental. Reiterou que o crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de poluição em níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde humana, o que não foi comprovado. Diante disso, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da materialidade delitiva, e, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, diante da insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o laudo isolado não constituía prova segura da prática do delito. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Art. 54 da lei n.º 9.605/98 A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10468254542), Auto de apreensão (id. 10468254544), laudo pericial (id. 10471741797 e id. 10471741801) e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha policial militar, Gledson Aparecido Morais dos Santos, em juízo, afirmou que: “narrou que se recorda dos fatos e que, na ocasião, a equipe realizava uma blitz no posto da Polícia Rodoviária quando o réu passou conduzindo uma motocicleta com descarga livre, produzindo barulho elevado, o que chamou a atenção dos policiais e motivou a ordem de parada. Relatou que o condutor não obedeceu à ordem, sendo iniciado acompanhamento no sentido Canta Galo, até que o motociclista entrou em uma entrada de sinalização, tentando se esconder, momento em que foi abordado. Informou que foram constatadas infrações, dentre elas a ausência de CNH, além das irregularidades relacionadas à motocicleta, como a descarga livre. Esclareceu que a blitz ocorria no posto da Polícia Rodoviária, a aproximadamente seis quilômetros da cidade, em local predominantemente rodoviário, havendo apenas um bar nas proximidades. Disse não se recordar se a motocicleta pertencia ao réu, acreditando que não, mas sem ter certeza. Informou que a abordagem ocorreu no período da tarde, embora não se recorde do horário exato, nem se permaneceu o dia inteiro no posto, esclarecendo que tais informações constam do cartão-programa. Acrescentou que não conhecia o réu anteriormente e não se recorda de ele ter passado pelo posto em outro momento naquele dia. Relatou que, no instante da abordagem, não havia pessoas próximas aos policiais, esclarecendo que o réu entrou cerca de cinco metros para o lado esquerdo da rodovia, nas proximidades de um bar, onde havia pessoas, porém mais à frente do local da abordagem. Informou que não foi utilizado equipamento para medir os decibéis ou aferir o nível de ruído da motocicleta, esclarecendo que a corporação não dispõe desse aparelho e que não possui formação técnica na área de acústica, tendo identificado o excesso de ruído apenas pela audição. Acrescentou que existem moradores na localidade, embora o local seja isolado, e afirmou que, naquele dia, ninguém apresentou reclamação aos policiais em razão do barulho da motocicleta”. A testemunha policial militar, Harrison de Cássio Queiroz Santos, em juízo, declarou o seguinte: “(…) narrou que se recordava parcialmente dos fatos e que, na ocasião, a equipe realizava policiamento e uma blitz no posto da Polícia Rodoviária, quando percebeu um motociclista vindo no sentido de São João Evangelista para o posto de fiscalização. Relatou que o barulho excessivo produzido pela descarga da motocicleta chamou a atenção dos policiais e motivou a abordagem. Disse que foi dada ordem de parada ao motociclista, mas ele não obedeceu e evadiu-se, razão pela qual foi perseguido, sendo posteriormente localizado no início de uma estrada vicinal próxima ao posto, no sentido de Canta Galo. Informou que, nas proximidades, havia chácaras situadas à margem da rodovia, com distância aproximada de cem metros entre elas, bem como um estabelecimento próximo ao local, inicialmente referido como bar e posteriormente esclarecido como uma pequena mercearia. Afirmou não se recordar se o abordado informou a quem pertencia a motocicleta. Declarou que a abordagem ocorreu no período da tarde, provavelmente após o almoço, mas não se recordava do horário exato. Esclareceu que os policiais trabalham em jornadas de dez horas diárias, podendo cumprir horários como das 7h às 17h ou das 14h à meia-noite, e que, naquele dia, iniciou o trabalho pela manhã, permaneceu durante a tarde e seguiu até a noite. Disse não se recordar se a motocicleta já havia passado nas proximidades do posto pela manhã ou em outro horário daquele dia. Confirmou a existência do estabelecimento próximo ao local da abordagem, esclarecendo que não se tratava propriamente de um bar, mas de uma pequena mercearia, e afirmou não se recordar de haver barulho alto proveniente desse estabelecimento. Relatou que não foi utilizado qualquer aparelho para medir os decibéis do ruído produzido pela motocicleta, pois a equipe não dispunha desse equipamento, e que não foi feito contato com outro auxiliar para realizar essa medição. Esclareceu que, durante a perseguição, o que os policiais perceberam foi a condução perigosa praticada pelo motociclista. Acrescentou que, quanto ao possível crime ambiental, acredita que a apuração e a imputação ocorreram na delegacia, após o delegado ouvir os policiais posteriormente, pois a atuação da Polícia Militar, naquele momento, limitou-se à abordagem e à constatação da direção perigosa. Por fim, informou que não havia civis próximos aos policiais no exato local da abordagem, pois o motociclista entrou em uma estrada vicinal, aparentemente com a intenção de se esconder e fazer com que a equipe passasse direto, tratando-se de local semelhante a uma estrada deserta. Ressalvou, contudo, que havia pessoas no estabelecimento situado próximo à entrada da estrada vicinal, embora, nos poucos metros onde o motociclista foi encontrado, não houvesse nenhum civil.”. Interrogado, o réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ, assim se manifestou: “(…) Afirmou que a motocicleta estava original e explicou que ela havia sido anteriormente apreendida em Guanhães porque ele não possuía habilitação, tendo sido liberada, sem qualquer ônus, após aproximadamente uma semana, pois as multas teriam sido anuladas por não haver motivo para a apreensão. Relatou que retirou a motocicleta em um dia e que, no dia seguinte, ela foi novamente apreendida. Disse não acreditar que estivesse sendo perseguido pelos policiais e afirmou não ter nada contra eles (…). Questionado especificamente sobre a acusação de que a motocicleta estaria com descarga livre ou alterada, produzindo barulho semelhante ao de corte de giro, reiterou que o veículo era original e não possuía qualquer modificação. Confrontado com a informação constante de laudo segundo a qual a motocicleta apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em razão da ausência de componente do filtro de ar, negou ter retirado esse componente. Esclareceu que a motocicleta sempre esteve com a descarga original e que não produzia barulho excessivo. Sobre as alegadas agressões, afirmou que foram verbais e físicas, relatando ter recebido uma agressão na região da costela durante a abordagem. Disse que, ao ser mandado retornar ao posto policial levando a motocicleta, os policiais passaram a pressioná-lo psicologicamente, afirmando que ele teria de assinar um documento e que, caso não assinasse, a situação ficaria ruim para ele. Acrescentou que foi chamado de “filho da puta” e de outros palavrões. Declarou não conhecer os policiais responsáveis pela abordagem. Negou ter desobedecido a ordem de parada, afirmando que já estava parado, e não conduzindo a motocicleta, no momento em que foi abordado. Confirmou que a motocicleta apreendida era sua, esclarecendo que ainda a estava pagando. Reafirmou que os policiais não o surpreenderam dirigindo o veículo e negou ter passado com a motocicleta em frente ao posto policial naquele dia. Disse que estava parado nas proximidades de uma pequena venda mencionada nos depoimentos anteriores. Contudo, afirmou que já havia transitado com a motocicleta em algum momento daquele mesmo dia. Relatou que havia som proveniente do estabelecimento situado nas proximidades, que podia ser ouvido do local onde se encontrava, a aproximadamente cem metros do bar. Esclareceu que o som não era audível a partir do posto policial, mas podia ser ouvido no ponto em que ocorreu a abordagem.”. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 encontram-se suficientemente demonstradas. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia jurídica acerca da natureza do delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998 foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.377 (REsp 2.205.709/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08/10/2025, acórdão publicado em 29/10/2025, trânsito em julgado em 14/11/2025), ocasião em que foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: “O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.” A tese firmada possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Assim, para a configuração do delito, não se exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana nem a realização de exame pericial destinado à aferição precisa dos níveis de pressão sonora, bastando que o conjunto probatório evidencie que a poluição produzida era potencialmente apta a ocasionar o resultado descrito no tipo penal. Sob essa perspectiva, não prospera a alegação defensiva de que a ausência de utilização de decibelímetro ou de equipamento técnico destinado à aferição precisa dos níveis de pressão sonora inviabilizaria a condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a imprescindibilidade de medição por decibelímetro ou de perícia específica para a configuração do delito, desde que a potencialidade lesiva possa ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 54, §2°, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE DO DANO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1377 DO STJ. - O Tema Repetitivo 1377 do STJ fixou a seguinte tese: “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.403174-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) No caso concreto, embora a realização de perícia específica não constituísse requisito para a configuração do delito, houve, inclusive, produção de prova técnica corroborando os demais elementos de convicção. O laudo pericial de ID 10471741797 concluiu que o veículo apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em razão da ausência do filtro de ar do motor, circunstância que amplificava a emissão sonora do escapamento. Referida conclusão harmoniza-se integralmente com os depoimentos dos policiais militares, que afirmaram ter identificado o veículo justamente em razão do intenso ruído que emitia, circunstância que motivou a ordem de parada e a posterior abordagem. Assim, o pleito condenatório não se apoia exclusivamente na percepção subjetiva dos agentes públicos, tampouco apenas na prova técnica, mas na convergência entre o laudo pericial, os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório, o boletim de ocorrência e o auto de infração, elementos que, apreciados de forma conjunta, revelam quadro probatório seguro quanto à materialidade e à autoria delitiva, exatamente como exige o art. 155 do CPP. A conclusão também se harmoniza com a Resolução CONAMA nº 1/1990, que reconhece que os níveis excessivos de ruído se inserem entre as matérias sujeitas ao controle da poluição ambiental e estabelece que os ruídos superiores aos níveis considerados aceitáveis são prejudiciais à saúde e ao sossego público. Embora a resolução ressalve que os ruídos produzidos por veículos automotores se submetem às normas específicas expedidas pelo CONTRAN, tal circunstância não afasta a relevância da perícia produzida para demonstrar a existência de alteração mecânica capaz de potencializar a emissão de ruído e evidenciar a potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. Os elementos testemunhais corroboram integralmente essa conclusão. Conforme registrado no REDS, durante operação policial de fiscalização de trânsito, os policiais visualizaram a motocicleta de placa HEN3G63 emitindo ruído excessivo decorrente de alteração no sistema de escapamento. Em razão dessa constatação, foi dada ordem de parada ao condutor, a qual foi deliberadamente desobedecida, iniciando-se acompanhamento tático até sua abordagem. Em juízo, o policial militar Gledson confirmou recordar-se da ocorrência, afirmando que o elevado ruído emitido pela motocicleta chamou imediatamente a atenção da equipe policial, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Relatou, ainda, que o acusado ignorou a ordem de parada e empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado, ocasião em que se constatou que a motocicleta se encontrava com "descarga livre". No mesmo sentido, o policial militar Harrison declarou que, durante a realização da blitz, percebeu a aproximação da motocicleta em razão do intenso ruído proveniente da descarga, circunstância que motivou a abordagem. Confirmou, ainda, que o acusado desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga e sendo alcançado no início de uma estrada vicinal em direção ao Município de Cantagalo. Os depoimentos mostram-se harmônicos entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente quanto à origem da fiscalização, à emissão de ruído excessivo pela motocicleta, à desobediência à ordem de parada, à perseguição policial e à posterior constatação da alteração existente no veículo. Além disso, encontram respaldo no boletim de ocorrência, no auto de infração e, sobretudo, no laudo pericial produzido nos autos. No caso, não foi apresentado qualquer elemento concreto que indique interesse pessoal dos policiais na responsabilização do acusado, contradição substancial entre suas declarações ou incompatibilidade entre os relatos judiciais e as provas objetivas produzidas. Ao contrário do exposto, as declarações mostraram-se convergentes quanto aos aspectos essenciais e foram confirmadas pelos documentos e pela prova técnica. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que haveria outras fontes de ruído no local da abordagem, especialmente em razão de estabelecimento comercial que supostamente reproduzia música em elevado volume. Trata-se de alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a conclusão alcançada pelo conjunto das provas. Ainda que existissem outras fontes sonoras no local, tal circunstância não descaracteriza a percepção direta dos policiais acerca do ruído emitido especificamente pela motocicleta do acusado, posteriormente confirmada pela prova pericial. Cumpre salientar que o princípio do in dubio pro reo não incide diante de dúvidas meramente abstratas, conjecturais ou destituídas de respaldo nos elementos dos autos, mas quando, após a regular instrução processual e a valoração racional do conjunto probatório, subsista dúvida razoável, concreta e relevante acerca da autoria, da materialidade ou de elemento essencial à configuração do delito. Na hipótese dos autos, inexiste dúvida razoável. A prova técnica demonstra que a motocicleta apresentava alteração mecânica capaz de amplificar significativamente a emissão sonora; os depoimentos dos policiais confirmam que o elevado ruído foi perceptível antes mesmo da abordagem e motivou a fiscalização; os documentos administrativos corroboram a dinâmica da ocorrência; e a própria conduta do acusado, ao desobedecer à ordem de parada e empreender fuga, constitui circunstância que reforça o contexto fático apurado. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado, de forma livre e consciente, conduzia motocicleta emitindo ruídos em intensidade apta a caracterizar poluição sonora com potencialidade de causar danos à saúde humana, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998. A conduta é típica e ilícita, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Das agravantes e atenuantes Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem consideradas. Art. 42 da Lei de contravenções penais. Reconhecida a prática do delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998, impõe-se examinar a imputação relativa à contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O princípio da consunção estabelece que, quando uma infração penal constitui meio de execução, fase normal de desenvolvimento ou aspecto inerente à realização de delito mais abrangente, deve ser absorvida por este, afastando-se a incidência simultânea de ambas as normas penais, sob pena de indevida dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Na hipótese dos autos, a imputação referente ao art. 42 da Lei das Contravenções Penais decorre exatamente da mesma conduta que caracteriza o delito ambiental reconhecido nesta sentença, qual seja, a emissão de ruídos excessivos provenientes da motocicleta conduzida pelo acusado. Não há qualquer circunstância fática autônoma que permita dissociar a alegada perturbação do sossego da própria poluição sonora reconhecida como apta a resultar em danos à saúde humana. Ao contrário, a perturbação do sossego constitui consequência inerente à mesma conduta que preenche os elementos do tipo penal previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Desse modo, uma vez comprovado que a emissão sonora atingiu níveis capazes de resultar ou de potencialmente resultar em danos à saúde humana, configurando o delito ambiental, a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 deve ser por ele absorvida, por constituir manifestação menos abrangente do mesmo fato. Assim, em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem, deve ser afastada a responsabilização autônoma do acusado pela contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, permanecendo a conduta abrangida pelo crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Portanto, impõe-se o reconhecimento da absorção da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pelo crime ambiental, e consequente absolvição do acusado, afastando-se a condenação autônoma quanto àquela imputação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para ABSOLVER o réu MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, da prática da contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais; e, por outro lado, CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 54 da Lei 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA Pena base A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; As consequências são próprias da espécie pena; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual deixo de alterar a pena nesta fase, permanecendo a pena, nesta segunda etapa, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir – detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Tratando-se de crime ambiental, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar as disposições prescritas no art. 7º da Lei n.º 9.605/98. Assim sendo, é certo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em 2026, tudo nos termos do art. 8, I, IV, da Lei n.º 9.605/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, a ser estipulada detalhadamente pelo juízo das execuções penais, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.605/98. O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação ao pagamento da quantia de 02 (dois) salários mínimos. Assim, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do Código Penal, 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei nº 9.605/1998, fixo em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) o valor mínimo destinado à reparação dos danos ambientais causados pela infração. Importante destacar, ainda, que o dano ambiental possui natureza difusa e, muitas vezes, de difícil ou impossível reparação integral, razão pela qual a fixação de valor indenizatório deve observar não apenas o caráter compensatório, mas também função pedagógica e preventiva, em consonância com o art. 225 da Constituição da República. Ressalte-se que o valor fixado possui natureza mínima e não exaustiva, destinando-se a assegurar a recomposição inicial do dano, sem prejuízo de eventual apuração mais aprofundada na esfera cível, o que afasta qualquer alegação de excesso. DA PRISÃO Tendo em conta a substituição da PPL por PRD, não estão presentes as condições previstas no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, de modo a não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: – comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); – expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; – oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; – intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; – Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; – Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; – deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); – Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. – custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LETICIA ALVES DIAS

OAB: 236728/MG

FABIOLA KARINE NOGUEIRA TEAGO

OAB: 117001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5001197-50.2025.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em desfavor de MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES já devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, conforme a seguir descrito: “Em 06 de junho de 2025, por volta de 14h, na Rodovia MGC 120, nº259, em São João Evangelista/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, causou poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos à saúde humana. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado perturbou o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a guarnição policial durante uma operação de fiscalização de trânsito contatou que o denunciado conduzia a motocicleta PLACA HEN-3G63. Dada ordem de parada, ignorou e empreendeu fuga. Após a abordagem, o acusado conduzia a motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa HEN-3G63, chassi9C2JC30707R093479, ano de fabricação 2007, a qual emitia barulho estridente, perceptível a distância considerável com descarga alterada. O Laudo pericial de id10471741797 atestou que, de fato, o veículo apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em decorrência da ausência do componente no filtro de ar do motor, o que amplificava a emissão de som no escapamento. Auto de apreensão (id.10468254544).”. A apuração dos fatos se deu por meio de Inquérito por Portaria (id. 10468254541). A Denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (id. 10533023040). Em seguida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (id. 10583580003). No decorrer da instrução foram ouvidas duas testemunhas. Ao final, o réu foi interrogado (id. 10692395240). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu exclusivamente pelo crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 e sua absolvição quanto à contravenção penal do art. 42 da lei de contravenções penais, por incidência do princípio da consunção, por entender que, no caso concreto, a contravenção de pertubação do sossego foi absorvida pelo crime ambiental, afastando-se o concurso de crimes. Pugnou, por fim, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, quanto à contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, requereu a absolvição do acusado, ressaltando que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de provas suficientes quanto à contravenção penal. Em relação ao delito previsto no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, argumentou, em síntese, que a análise conjunta da prova oral produzida em juízo não demonstrou, além de dúvida razoável, a ocorrência do crime ambiental. Reiterou que o crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 exige a demonstração de poluição em níveis capazes de resultar ou potencialmente resultar em danos à saúde humana, o que não foi comprovado. Diante disso, requereu a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da materialidade delitiva, e, subsidiariamente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, diante da insuficiência de provas para a condenação, sustentando que o laudo isolado não constituía prova segura da prática do delito. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas. Não há nulidades a declarar. No mais, estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Art. 54 da lei n.º 9.605/98 A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10468254542), Auto de apreensão (id. 10468254544), laudo pericial (id. 10471741797 e id. 10471741801) e pelas provas orais colhidas perante a Autoridade Policial e em juízo. A autoria é, igualmente, certa e recai sobre a pessoa do acusado. A testemunha policial militar, Gledson Aparecido Morais dos Santos, em juízo, afirmou que: “narrou que se recorda dos fatos e que, na ocasião, a equipe realizava uma blitz no posto da Polícia Rodoviária quando o réu passou conduzindo uma motocicleta com descarga livre, produzindo barulho elevado, o que chamou a atenção dos policiais e motivou a ordem de parada. Relatou que o condutor não obedeceu à ordem, sendo iniciado acompanhamento no sentido Canta Galo, até que o motociclista entrou em uma entrada de sinalização, tentando se esconder, momento em que foi abordado. Informou que foram constatadas infrações, dentre elas a ausência de CNH, além das irregularidades relacionadas à motocicleta, como a descarga livre. Esclareceu que a blitz ocorria no posto da Polícia Rodoviária, a aproximadamente seis quilômetros da cidade, em local predominantemente rodoviário, havendo apenas um bar nas proximidades. Disse não se recordar se a motocicleta pertencia ao réu, acreditando que não, mas sem ter certeza. Informou que a abordagem ocorreu no período da tarde, embora não se recorde do horário exato, nem se permaneceu o dia inteiro no posto, esclarecendo que tais informações constam do cartão-programa. Acrescentou que não conhecia o réu anteriormente e não se recorda de ele ter passado pelo posto em outro momento naquele dia. Relatou que, no instante da abordagem, não havia pessoas próximas aos policiais, esclarecendo que o réu entrou cerca de cinco metros para o lado esquerdo da rodovia, nas proximidades de um bar, onde havia pessoas, porém mais à frente do local da abordagem. Informou que não foi utilizado equipamento para medir os decibéis ou aferir o nível de ruído da motocicleta, esclarecendo que a corporação não dispõe desse aparelho e que não possui formação técnica na área de acústica, tendo identificado o excesso de ruído apenas pela audição. Acrescentou que existem moradores na localidade, embora o local seja isolado, e afirmou que, naquele dia, ninguém apresentou reclamação aos policiais em razão do barulho da motocicleta”. A testemunha policial militar, Harrison de Cássio Queiroz Santos, em juízo, declarou o seguinte: “(…) narrou que se recordava parcialmente dos fatos e que, na ocasião, a equipe realizava policiamento e uma blitz no posto da Polícia Rodoviária, quando percebeu um motociclista vindo no sentido de São João Evangelista para o posto de fiscalização. Relatou que o barulho excessivo produzido pela descarga da motocicleta chamou a atenção dos policiais e motivou a abordagem. Disse que foi dada ordem de parada ao motociclista, mas ele não obedeceu e evadiu-se, razão pela qual foi perseguido, sendo posteriormente localizado no início de uma estrada vicinal próxima ao posto, no sentido de Canta Galo. Informou que, nas proximidades, havia chácaras situadas à margem da rodovia, com distância aproximada de cem metros entre elas, bem como um estabelecimento próximo ao local, inicialmente referido como bar e posteriormente esclarecido como uma pequena mercearia. Afirmou não se recordar se o abordado informou a quem pertencia a motocicleta. Declarou que a abordagem ocorreu no período da tarde, provavelmente após o almoço, mas não se recordava do horário exato. Esclareceu que os policiais trabalham em jornadas de dez horas diárias, podendo cumprir horários como das 7h às 17h ou das 14h à meia-noite, e que, naquele dia, iniciou o trabalho pela manhã, permaneceu durante a tarde e seguiu até a noite. Disse não se recordar se a motocicleta já havia passado nas proximidades do posto pela manhã ou em outro horário daquele dia. Confirmou a existência do estabelecimento próximo ao local da abordagem, esclarecendo que não se tratava propriamente de um bar, mas de uma pequena mercearia, e afirmou não se recordar de haver barulho alto proveniente desse estabelecimento. Relatou que não foi utilizado qualquer aparelho para medir os decibéis do ruído produzido pela motocicleta, pois a equipe não dispunha desse equipamento, e que não foi feito contato com outro auxiliar para realizar essa medição. Esclareceu que, durante a perseguição, o que os policiais perceberam foi a condução perigosa praticada pelo motociclista. Acrescentou que, quanto ao possível crime ambiental, acredita que a apuração e a imputação ocorreram na delegacia, após o delegado ouvir os policiais posteriormente, pois a atuação da Polícia Militar, naquele momento, limitou-se à abordagem e à constatação da direção perigosa. Por fim, informou que não havia civis próximos aos policiais no exato local da abordagem, pois o motociclista entrou em uma estrada vicinal, aparentemente com a intenção de se esconder e fazer com que a equipe passasse direto, tratando-se de local semelhante a uma estrada deserta. Ressalvou, contudo, que havia pessoas no estabelecimento situado próximo à entrada da estrada vicinal, embora, nos poucos metros onde o motociclista foi encontrado, não houvesse nenhum civil.”. Interrogado, o réu MARCELO GUSMAO ROCHA DE QUEIROZ, assim se manifestou: “(…) Afirmou que a motocicleta estava original e explicou que ela havia sido anteriormente apreendida em Guanhães porque ele não possuía habilitação, tendo sido liberada, sem qualquer ônus, após aproximadamente uma semana, pois as multas teriam sido anuladas por não haver motivo para a apreensão. Relatou que retirou a motocicleta em um dia e que, no dia seguinte, ela foi novamente apreendida. Disse não acreditar que estivesse sendo perseguido pelos policiais e afirmou não ter nada contra eles (…). Questionado especificamente sobre a acusação de que a motocicleta estaria com descarga livre ou alterada, produzindo barulho semelhante ao de corte de giro, reiterou que o veículo era original e não possuía qualquer modificação. Confrontado com a informação constante de laudo segundo a qual a motocicleta apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em razão da ausência de componente do filtro de ar, negou ter retirado esse componente. Esclareceu que a motocicleta sempre esteve com a descarga original e que não produzia barulho excessivo. Sobre as alegadas agressões, afirmou que foram verbais e físicas, relatando ter recebido uma agressão na região da costela durante a abordagem. Disse que, ao ser mandado retornar ao posto policial levando a motocicleta, os policiais passaram a pressioná-lo psicologicamente, afirmando que ele teria de assinar um documento e que, caso não assinasse, a situação ficaria ruim para ele. Acrescentou que foi chamado de “filho da puta” e de outros palavrões. Declarou não conhecer os policiais responsáveis pela abordagem. Negou ter desobedecido a ordem de parada, afirmando que já estava parado, e não conduzindo a motocicleta, no momento em que foi abordado. Confirmou que a motocicleta apreendida era sua, esclarecendo que ainda a estava pagando. Reafirmou que os policiais não o surpreenderam dirigindo o veículo e negou ter passado com a motocicleta em frente ao posto policial naquele dia. Disse que estava parado nas proximidades de uma pequena venda mencionada nos depoimentos anteriores. Contudo, afirmou que já havia transitado com a motocicleta em algum momento daquele mesmo dia. Relatou que havia som proveniente do estabelecimento situado nas proximidades, que podia ser ouvido do local onde se encontrava, a aproximadamente cem metros do bar. Esclareceu que o som não era audível a partir do posto policial, mas podia ser ouvido no ponto em que ocorreu a abordagem.”. Pois bem. Da análise detida do conjunto probatório, especialmente da prova pericial e dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998 encontram-se suficientemente demonstradas. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia jurídica acerca da natureza do delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998 foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.377 (REsp 2.205.709/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08/10/2025, acórdão publicado em 29/10/2025, trânsito em julgado em 14/11/2025), ocasião em que foi fixada a seguinte tese de observância obrigatória: “O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo.” A tese firmada possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Assim, para a configuração do delito, não se exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana nem a realização de exame pericial destinado à aferição precisa dos níveis de pressão sonora, bastando que o conjunto probatório evidencie que a poluição produzida era potencialmente apta a ocasionar o resultado descrito no tipo penal. Sob essa perspectiva, não prospera a alegação defensiva de que a ausência de utilização de decibelímetro ou de equipamento técnico destinado à aferição precisa dos níveis de pressão sonora inviabilizaria a condenação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afastou expressamente a imprescindibilidade de medição por decibelímetro ou de perícia específica para a configuração do delito, desde que a potencialidade lesiva possa ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 54, §2°, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE DO DANO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - TEMA REPETITIVO 1377 DO STJ. - O Tema Repetitivo 1377 do STJ fixou a seguinte tese: “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.403174-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) No caso concreto, embora a realização de perícia específica não constituísse requisito para a configuração do delito, houve, inclusive, produção de prova técnica corroborando os demais elementos de convicção. O laudo pericial de ID 10471741797 concluiu que o veículo apresentava ruído de funcionamento fora do padrão do fabricante em razão da ausência do filtro de ar do motor, circunstância que amplificava a emissão sonora do escapamento. Referida conclusão harmoniza-se integralmente com os depoimentos dos policiais militares, que afirmaram ter identificado o veículo justamente em razão do intenso ruído que emitia, circunstância que motivou a ordem de parada e a posterior abordagem. Assim, o pleito condenatório não se apoia exclusivamente na percepção subjetiva dos agentes públicos, tampouco apenas na prova técnica, mas na convergência entre o laudo pericial, os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório, o boletim de ocorrência e o auto de infração, elementos que, apreciados de forma conjunta, revelam quadro probatório seguro quanto à materialidade e à autoria delitiva, exatamente como exige o art. 155 do CPP. A conclusão também se harmoniza com a Resolução CONAMA nº 1/1990, que reconhece que os níveis excessivos de ruído se inserem entre as matérias sujeitas ao controle da poluição ambiental e estabelece que os ruídos superiores aos níveis considerados aceitáveis são prejudiciais à saúde e ao sossego público. Embora a resolução ressalve que os ruídos produzidos por veículos automotores se submetem às normas específicas expedidas pelo CONTRAN, tal circunstância não afasta a relevância da perícia produzida para demonstrar a existência de alteração mecânica capaz de potencializar a emissão de ruído e evidenciar a potencialidade lesiva exigida pelo tipo penal. Os elementos testemunhais corroboram integralmente essa conclusão. Conforme registrado no REDS, durante operação policial de fiscalização de trânsito, os policiais visualizaram a motocicleta de placa HEN3G63 emitindo ruído excessivo decorrente de alteração no sistema de escapamento. Em razão dessa constatação, foi dada ordem de parada ao condutor, a qual foi deliberadamente desobedecida, iniciando-se acompanhamento tático até sua abordagem. Em juízo, o policial militar Gledson confirmou recordar-se da ocorrência, afirmando que o elevado ruído emitido pela motocicleta chamou imediatamente a atenção da equipe policial, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Relatou, ainda, que o acusado ignorou a ordem de parada e empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado, ocasião em que se constatou que a motocicleta se encontrava com "descarga livre". No mesmo sentido, o policial militar Harrison declarou que, durante a realização da blitz, percebeu a aproximação da motocicleta em razão do intenso ruído proveniente da descarga, circunstância que motivou a abordagem. Confirmou, ainda, que o acusado desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga e sendo alcançado no início de uma estrada vicinal em direção ao Município de Cantagalo. Os depoimentos mostram-se harmônicos entre si quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente quanto à origem da fiscalização, à emissão de ruído excessivo pela motocicleta, à desobediência à ordem de parada, à perseguição policial e à posterior constatação da alteração existente no veículo. Além disso, encontram respaldo no boletim de ocorrência, no auto de infração e, sobretudo, no laudo pericial produzido nos autos. No caso, não foi apresentado qualquer elemento concreto que indique interesse pessoal dos policiais na responsabilização do acusado, contradição substancial entre suas declarações ou incompatibilidade entre os relatos judiciais e as provas objetivas produzidas. Ao contrário do exposto, as declarações mostraram-se convergentes quanto aos aspectos essenciais e foram confirmadas pelos documentos e pela prova técnica. Também não merece acolhimento a alegação defensiva de que haveria outras fontes de ruído no local da abordagem, especialmente em razão de estabelecimento comercial que supostamente reproduzia música em elevado volume. Trata-se de alegação desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a conclusão alcançada pelo conjunto das provas. Ainda que existissem outras fontes sonoras no local, tal circunstância não descaracteriza a percepção direta dos policiais acerca do ruído emitido especificamente pela motocicleta do acusado, posteriormente confirmada pela prova pericial. Cumpre salientar que o princípio do in dubio pro reo não incide diante de dúvidas meramente abstratas, conjecturais ou destituídas de respaldo nos elementos dos autos, mas quando, após a regular instrução processual e a valoração racional do conjunto probatório, subsista dúvida razoável, concreta e relevante acerca da autoria, da materialidade ou de elemento essencial à configuração do delito. Na hipótese dos autos, inexiste dúvida razoável. A prova técnica demonstra que a motocicleta apresentava alteração mecânica capaz de amplificar significativamente a emissão sonora; os depoimentos dos policiais confirmam que o elevado ruído foi perceptível antes mesmo da abordagem e motivou a fiscalização; os documentos administrativos corroboram a dinâmica da ocorrência; e a própria conduta do acusado, ao desobedecer à ordem de parada e empreender fuga, constitui circunstância que reforça o contexto fático apurado. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado, de forma livre e consciente, conduzia motocicleta emitindo ruídos em intensidade apta a caracterizar poluição sonora com potencialidade de causar danos à saúde humana, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998. A conduta é típica e ilícita, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Das agravantes e atenuantes Inexiste circunstâncias agravantes e atenuantes. Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição de penas a serem consideradas. Art. 42 da Lei de contravenções penais. Reconhecida a prática do delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei nº 9.605/1998, impõe-se examinar a imputação relativa à contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O princípio da consunção estabelece que, quando uma infração penal constitui meio de execução, fase normal de desenvolvimento ou aspecto inerente à realização de delito mais abrangente, deve ser absorvida por este, afastando-se a incidência simultânea de ambas as normas penais, sob pena de indevida dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Na hipótese dos autos, a imputação referente ao art. 42 da Lei das Contravenções Penais decorre exatamente da mesma conduta que caracteriza o delito ambiental reconhecido nesta sentença, qual seja, a emissão de ruídos excessivos provenientes da motocicleta conduzida pelo acusado. Não há qualquer circunstância fática autônoma que permita dissociar a alegada perturbação do sossego da própria poluição sonora reconhecida como apta a resultar em danos à saúde humana. Ao contrário, a perturbação do sossego constitui consequência inerente à mesma conduta que preenche os elementos do tipo penal previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Desse modo, uma vez comprovado que a emissão sonora atingiu níveis capazes de resultar ou de potencialmente resultar em danos à saúde humana, configurando o delito ambiental, a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 deve ser por ele absorvida, por constituir manifestação menos abrangente do mesmo fato. Assim, em observância ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem, deve ser afastada a responsabilização autônoma do acusado pela contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, permanecendo a conduta abrangida pelo crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Portanto, impõe-se o reconhecimento da absorção da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pelo crime ambiental, e consequente absolvição do acusado, afastando-se a condenação autônoma quanto àquela imputação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Denúncia, para ABSOLVER o réu MARCUS VINICIOS OLIVEIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, da prática da contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais; e, por outro lado, CONDENÁ-LO pela prática do crime do art. 54 da Lei 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA Pena base A culpabilidade do réu é própria da espécie penal; O réu não registra maus antecedentes; Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há evidências de que sua conduta é prejudicial ao seio social onde está inserido; A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável; O motivo, i. é, o que levou ao delito é inerente ao tipo penal; Quanto às circunstâncias, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por não desbordarem da tipificação penal em exame; As consequências são próprias da espécie pena; Enfim, o comportamento da vítima não é circunstância que deva ser levada em desfavor do réu; Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual deixo de alterar a pena nesta fase, permanecendo a pena, nesta segunda etapa, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Dessa forma, fixo ao réu a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação financeira do acusado, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a primariedade do acusado e o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO O período de prisão preventiva deverá ser descontado do tempo a cumprir – detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Tratando-se de crime ambiental, a substituição da pena privativa de liberdade deve observar as disposições prescritas no art. 7º da Lei n.º 9.605/98. Assim sendo, é certo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos e a circunstâncias judiciais indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Portanto, converto a pena privativa de liberdade imposta ao réu por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes em 2026, tudo nos termos do art. 8, I, IV, da Lei n.º 9.605/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, a ser estipulada detalhadamente pelo juízo das execuções penais, nos termos do art. 9º da Lei n.º 9.605/98. O cumprimento será determinado pela VEP de acordo com as aptidões e com início na data do primeiro comparecimento (LEP, 149). Não há elementos para a suspensão condicional da pena em razão da sua conversão em pena restritiva de direitos, fato que prejudica a suspensão, nos termos do art. 77 do CP. DA INDENIZAÇÃO O pedido de indenização mínima para a reparação dos danos causados pela infração (CP, 91, I e CPP, 387, IV) merece prosperar, uma vez que o Ministério Público formulou pedido expresso de condenação ao pagamento da quantia de 02 (dois) salários mínimos. Assim, com fundamento nos arts. 91, inciso I, do Código Penal, 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei nº 9.605/1998, fixo em R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) o valor mínimo destinado à reparação dos danos ambientais causados pela infração. Importante destacar, ainda, que o dano ambiental possui natureza difusa e, muitas vezes, de difícil ou impossível reparação integral, razão pela qual a fixação de valor indenizatório deve observar não apenas o caráter compensatório, mas também função pedagógica e preventiva, em consonância com o art. 225 da Constituição da República. Ressalte-se que o valor fixado possui natureza mínima e não exaustiva, destinando-se a assegurar a recomposição inicial do dano, sem prejuízo de eventual apuração mais aprofundada na esfera cível, o que afasta qualquer alegação de excesso. DA PRISÃO Tendo em conta a substituição da PPL por PRD, não estão presentes as condições previstas no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, de modo a não ser o caso de prisão do acusado, permitindo-lhe que recorra em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença: – comunique-se o TRE via INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); – expeça-se guia de cumprimento de pena (art. 674 do CPP), devendo ser considerada a detração, descontando-se o tempo de prisão cautelar eventualmente existente, consoante o disposto nos arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP; – oficie-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 709 do CPP e demais órgãos de estatística criminal; – intime-se a vítima, comunicando-lhe do teor desta decisão; -Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; – Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; – Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; – deixo de determinar o lançamento do nome do apenado no rol dos culpados, ante a revogação da respectiva disposição legal (antigo art. 393 do CPP); – Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. – custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com a abertura dos autos de execução, arquive-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista