Detalhe do processo

5001197-49.2022.8.13.0242

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001197-49.2022.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE RENATO BOREL DA SILVA CPF: 380.093.586-49 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, encontrando-se o feito na fase de produção de prova pericial. Vem a parte ré, através de petição apresentada nos autos, requerer a concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato do depósito inicial efetuado pela autora (R$ 7.630,00), sob o argumento de se tratar de verba incontroversa face à morosidade do processo. Requer, ainda, a aplicação de sanções à perita nomeada ou a sua substituição, alegando desídia na entrega do laudo pericial. É o relatório, no que interessa. Decido. No que tange ao pedido de levantamento do depósito prévio, reitera-se que a constituição de servidão administrativa rege-se, no que for aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941. O levantamento do depósito efetuado para fins de imissão provisória na posse não opera de forma automática, estando rigorosamente subordinado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 34 do referido diploma legal. É imprescindível que a parte comprove de forma inequívoca a propriedade do imóvel, apresente certidões negativas de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e que se proceda à prévia publicação dos editais de praxe, visando salvaguardar eventuais direitos de terceiros. A mera morosidade processual não consubstancia perigo de dano irreparável apto a subverter o rito especial, não sendo possível a libertação dos valores em desrespeito ao procedimento legalmente tipificado. Por outro lado, no que concerne à alegada morosidade na produção da prova técnica, assiste razão à parte ré ao invocar a necessidade de conferir celeridade ao feito, em obediência ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de tutela de urgência para o levantamento imediato e incondicionado do depósito, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, mantendo-se o valor acautelado à ordem deste juízo até à regularização documental por parte do réu ou ao trânsito em julgado da sentença que fixar a justa indemnização. II - Acolho a insurgência quanto à morosidade pericial e DETERMINO a renovação da intimação da perita, Dra. Vanda da Silva Pereira, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, agende a data, o horário e local da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de serem cientificadas as partes (artigo 474, CPC). Fica a senhora perita expressamente advertida de que o decurso in albis do prazo ora assinalado, ou a apresentação de justificação infundada, importará na sua imediata destituição do encargo, com a perda dos honorários eventualmente arbitrados, a nomeação de novo profissional. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria a imediata renovação da intimação da perita, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu JOSE RENATO BOREL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI CAMARA DE MORAIS

OAB: 77618/MG

USLEIDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 189638/MG

KASSIM SCHNEIDER RASLAN

OAB: 80722/MG

DHEINIFFER LEAL DOS ANJOS

OAB: 211752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001197-49.2022.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE RENATO BOREL DA SILVA CPF: 380.093.586-49 DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, encontrando-se o feito na fase de produção de prova pericial. Vem a parte ré, através de petição apresentada nos autos, requerer a concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato do depósito inicial efetuado pela autora (R$ 7.630,00), sob o argumento de se tratar de verba incontroversa face à morosidade do processo. Requer, ainda, a aplicação de sanções à perita nomeada ou a sua substituição, alegando desídia na entrega do laudo pericial. É o relatório, no que interessa. Decido. No que tange ao pedido de levantamento do depósito prévio, reitera-se que a constituição de servidão administrativa rege-se, no que for aplicável, pelo Decreto-Lei n.º 3.365/1941. O levantamento do depósito efetuado para fins de imissão provisória na posse não opera de forma automática, estando rigorosamente subordinado ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 34 do referido diploma legal. É imprescindível que a parte comprove de forma inequívoca a propriedade do imóvel, apresente certidões negativas de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e que se proceda à prévia publicação dos editais de praxe, visando salvaguardar eventuais direitos de terceiros. A mera morosidade processual não consubstancia perigo de dano irreparável apto a subverter o rito especial, não sendo possível a libertação dos valores em desrespeito ao procedimento legalmente tipificado. Por outro lado, no que concerne à alegada morosidade na produção da prova técnica, assiste razão à parte ré ao invocar a necessidade de conferir celeridade ao feito, em obediência ao princípio da razoável duração do processo. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de tutela de urgência para o levantamento imediato e incondicionado do depósito, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, mantendo-se o valor acautelado à ordem deste juízo até à regularização documental por parte do réu ou ao trânsito em julgado da sentença que fixar a justa indemnização. II - Acolho a insurgência quanto à morosidade pericial e DETERMINO a renovação da intimação da perita, Dra. Vanda da Silva Pereira, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, agende a data, o horário e local da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de serem cientificadas as partes (artigo 474, CPC). Fica a senhora perita expressamente advertida de que o decurso in albis do prazo ora assinalado, ou a apresentação de justificação infundada, importará na sua imediata destituição do encargo, com a perda dos honorários eventualmente arbitrados, a nomeação de novo profissional. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria a imediata renovação da intimação da perita, certificando-se nos autos. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz