5001197-48.2022.8.21.0138
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001197-48.2022.8.21.0138/RS AUTOR : JAIR ROBERTO KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) RÉU : LUIZ DAL OSTO NETO ADVOGADO(A) : JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) DESPACHO/DECISÃO CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. O despacho do evento 22, DESPADEC1 reconheceu como eficaz a contestação do evento 16, em detrimento da que foi apresentada no evento. Por essa razão, desentranhei a contestação e os documentos do evento 15, por não haver razão para que permaneçam nos autos. Ocorre que, ao proceder ao desentranhamento, também excluí dos autos, equivocadamente, a contestação do evento 16 e a procuração que a acompanhava. Ambos os documentos seguem acessíveis, mas não são mais exibidos às partes. Por essa razão, juntei os mesmos documentos no evento 76. Agradeço a compreensão das partes e peço perdão pelo equívoco. PROVA PERICIAL Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, o destituo do encargo e nomeio para a realização da perícia, em substituição, o perito(a) Engenheiro Florestal Agrimensor MAURICIO CASTRO DOS SANTOS . Quanto aos honorários periciais, considerando-se que o ônus da prova é da parte autora e que ela requereu a produção da prova , cabe à parte AUTORA a obrigação de adiantar os honorários periciais, por força do art. 95 do Código de Processo Civil. Friso que os honorários arbitrados na última decisão se referem a processos em que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários goze de benefício da gratuidade da justiça, que não é o caso dos autos, pois a parte autora não goza de gratuidade. INTIMO o PERITO para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. INTIMO as PARTES para ciência da nomeação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos dispostos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data de realização da perícia. DO CUMPRIMENTO: - com a pretensão honorária, INTIME-SE a parte autora, que em caso de concordância com o valor deverá desde logo depositá-lo nos autos, no prazo de 5 dias; - havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários pelo juízo; - comprovado nos autos o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; - com a designação da data da perícia, INTIMEM-SE as partes; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIR ROBERTO KOHLRAUSCH
Réu LUIZ DAL OSTO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RAUBER
OAB: 120070/RS
JOAO GHELLER NETO
OAB: 22499/RS
DARI DRESSLER
OAB: 42768/RS
ANDRE AUGUSTO DRESSLER
OAB: 79053/RS
JOAO ANTONIO GHELLER
OAB: 90060/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5001197-48.2022.8.21.0138/RS AUTOR : JAIR ROBERTO KOHLRAUSCH ADVOGADO(A) : ANDRE AUGUSTO DRESSLER (OAB RS079053) ADVOGADO(A) : DARI DRESSLER (OAB RS042768) RÉU : LUIZ DAL OSTO NETO ADVOGADO(A) : JOAO GHELLER NETO (OAB RS022499) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAUBER (OAB RS120070) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO GHELLER (OAB RS090060) DESPACHO/DECISÃO CONTESTAÇÃO. DESENTRANHAMENTO. O despacho do evento 22, DESPADEC1 reconheceu como eficaz a contestação do evento 16, em detrimento da que foi apresentada no evento. Por essa razão, desentranhei a contestação e os documentos do evento 15, por não haver razão para que permaneçam nos autos. Ocorre que, ao proceder ao desentranhamento, também excluí dos autos, equivocadamente, a contestação do evento 16 e a procuração que a acompanhava. Ambos os documentos seguem acessíveis, mas não são mais exibidos às partes. Por essa razão, juntei os mesmos documentos no evento 76. Agradeço a compreensão das partes e peço perdão pelo equívoco. PROVA PERICIAL Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, o destituo do encargo e nomeio para a realização da perícia, em substituição, o perito(a) Engenheiro Florestal Agrimensor MAURICIO CASTRO DOS SANTOS . Quanto aos honorários periciais, considerando-se que o ônus da prova é da parte autora e que ela requereu a produção da prova , cabe à parte AUTORA a obrigação de adiantar os honorários periciais, por força do art. 95 do Código de Processo Civil. Friso que os honorários arbitrados na última decisão se referem a processos em que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários goze de benefício da gratuidade da justiça, que não é o caso dos autos, pois a parte autora não goza de gratuidade. INTIMO o PERITO para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. INTIMO as PARTES para ciência da nomeação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos dispostos no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data de realização da perícia. DO CUMPRIMENTO: - com a pretensão honorária, INTIME-SE a parte autora, que em caso de concordância com o valor deverá desde logo depositá-lo nos autos, no prazo de 5 dias; - havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários pelo juízo; - comprovado nos autos o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; - com a designação da data da perícia, INTIMEM-SE as partes; - apresentado o laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; - por fim, voltem conclusos.