5001197-34.2019.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001197-34.2019.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARCOS RAYMUNDO PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO RELATÓRIO Proferida a sentença de procedência, em Id 10712327077, a parte autora opôs Embargos de Declaração, em Id 10716019681 e reiterado em Id 10716378837, apontando omissão e erro de direito no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante que, reconhecida a natureza expropriatória da demanda (servidão administrativa), o arbitramento da verba honorária deve estrita observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (limite de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada), e não às regras gerais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimados para manifestação, os requeridos/embargados concordaram com a incidência da norma especial e com a aplicação da tese fixada no Tema 184 do STJ, requerendo, todavia, o arbitramento dos honorários no patamar máximo de 5% sobre a diferença apurada, ante o zelo e o trabalho desempenhado (Id 10719921078). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios, tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante. Em análise dos autos, verifica-se que foi reconhecida expressamente a natureza jurídica expropriatória da pretensão inaugural (instituição de servidão administrativa), julgando procedente o pedido para fixar a indenização devida no montante apurado no laudo pericial (R$148.331,79). Entretanto, foi aplicado na fixação da verba sucumbencial o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários no percentual de 10%. A fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa encontra disciplina especial no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece: § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184/STJ), pacificou o entendimento de que o referido dispositivo da legislação especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, vinculando o arbitramento da verba honorária aos limites de 0,5% a 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e a indenização fixada. Sendo assim, configurada a necessidade de adequação do julgado ao regime jurídico especial aplicável, imperiosa se faz a retificação. Quanto ao percentual a ser fixado dentro da baliza legal especial (0,5% a 5%), atento ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à complexidade da causa, que envolveu perícia técnica complexa e impugnações aprofundadas, bem como ao longo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2019), fixo a verba honorária no percentual máximo permitido de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização final fixada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para sanar o erro apontado e alterar a parte dispositiva da sentença de Id 10712327077, que passa a viger com a seguinte redação: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG Distribuição S.A. em face de Marcos Raymundo Pereira e Rosane das Graças Amarante Pereira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INSTITUIR, em favor da parte autora, a servidão administrativa definitiva sobre a faixa de terreno irregular com área de 3.255,2046 m², descrita no memorial descritivo e planta constantes da petição inicial, integrante do imóvel denominado "Pasto Grande", no Município de Jesuânia, de propriedade da parte requerida; b) FIXAR o valor da indenização devida à parte requerida no montante de R$148.331,79 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), tornando definitiva a liminar de imissão provisória na posse anteriormente deferida. Considerando que o montante fixado na sentença (R$148.331,79) é superior ao valor inicialmente depositado em juízo pela parte autora (R$58.670,00), a diferença apurada entre o valor da oferta inicial e o valor fixado nesta decisão deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a serem pagos pela parte autora em favor da parte requerida. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos no art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na jurisprudência do STF e do STJ, com incidência de correção monetária (IPCA-E) a partir da data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação. Diante do princípio da causalidade que rege as ações de natureza expropriatória e de instituição de servidão, e considerando que o valor da indenização fixado por este juízo superou a oferta inicial da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, das despesas com a realização da perícia judicial e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerida. Com amparo no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Tema Repetitivo nº 184 do STJ, fixo os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), cuja base de cálculo deverá corresponder exatamente ao valor da diferença apurada entre a oferta inicial atualizada e a indenização final fixada nesta sentença. Sustentam-se na íntegra os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu MARCOS RAYMUNDO PEREIRA
Réu ROSANE DAS GRAÇAS AMARANTE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON FLAVIO FONSECA CABRAL
OAB: 67070/MG
EMILLY JULIA DE ARRUDA REZENDE
OAB: 164006/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
CRISTIANO ARAUJO CATEB
OAB: 104687/MG
BIANCA STEPHANIE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 207432/MG
DIEGO ANDRADE VIDAL
OAB: 146198/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ADILSON ADAILDE DOS SANTOS
OAB: 143316/MG
FABIANO ROBERT DE SOUSA
OAB: 119192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001197-34.2019.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: MARCOS RAYMUNDO PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO RELATÓRIO Proferida a sentença de procedência, em Id 10712327077, a parte autora opôs Embargos de Declaração, em Id 10716019681 e reiterado em Id 10716378837, apontando omissão e erro de direito no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante que, reconhecida a natureza expropriatória da demanda (servidão administrativa), o arbitramento da verba honorária deve estrita observância ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (limite de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada), e não às regras gerais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimados para manifestação, os requeridos/embargados concordaram com a incidência da norma especial e com a aplicação da tese fixada no Tema 184 do STJ, requerendo, todavia, o arbitramento dos honorários no patamar máximo de 5% sobre a diferença apurada, ante o zelo e o trabalho desempenhado (Id 10719921078). É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são próprios, tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante. Em análise dos autos, verifica-se que foi reconhecida expressamente a natureza jurídica expropriatória da pretensão inaugural (instituição de servidão administrativa), julgando procedente o pedido para fixar a indenização devida no montante apurado no laudo pericial (R$148.331,79). Entretanto, foi aplicado na fixação da verba sucumbencial o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se honorários no percentual de 10%. A fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa encontra disciplina especial no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual estabelece: § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 184/STJ), pacificou o entendimento de que o referido dispositivo da legislação especial prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil, vinculando o arbitramento da verba honorária aos limites de 0,5% a 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e a indenização fixada. Sendo assim, configurada a necessidade de adequação do julgado ao regime jurídico especial aplicável, imperiosa se faz a retificação. Quanto ao percentual a ser fixado dentro da baliza legal especial (0,5% a 5%), atento ao grau de zelo dos profissionais, ao lugar de prestação do serviço, à complexidade da causa, que envolveu perícia técnica complexa e impugnações aprofundadas, bem como ao longo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2019), fixo a verba honorária no percentual máximo permitido de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta inicial atualizada e a indenização final fixada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para sanar o erro apontado e alterar a parte dispositiva da sentença de Id 10712327077, que passa a viger com a seguinte redação: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CEMIG Distribuição S.A. em face de Marcos Raymundo Pereira e Rosane das Graças Amarante Pereira, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INSTITUIR, em favor da parte autora, a servidão administrativa definitiva sobre a faixa de terreno irregular com área de 3.255,2046 m², descrita no memorial descritivo e planta constantes da petição inicial, integrante do imóvel denominado "Pasto Grande", no Município de Jesuânia, de propriedade da parte requerida; b) FIXAR o valor da indenização devida à parte requerida no montante de R$148.331,79 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), tornando definitiva a liminar de imissão provisória na posse anteriormente deferida. Considerando que o montante fixado na sentença (R$148.331,79) é superior ao valor inicialmente depositado em juízo pela parte autora (R$58.670,00), a diferença apurada entre o valor da oferta inicial e o valor fixado nesta decisão deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a serem pagos pela parte autora em favor da parte requerida. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos no art. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na jurisprudência do STF e do STJ, com incidência de correção monetária (IPCA-E) a partir da data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória, e juros moratórios de 6% ao ano a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento da obrigação. Diante do princípio da causalidade que rege as ações de natureza expropriatória e de instituição de servidão, e considerando que o valor da indenização fixado por este juízo superou a oferta inicial da parte autora, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, das despesas com a realização da perícia judicial e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerida. Com amparo no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no Tema Repetitivo nº 184 do STJ, fixo os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), cuja base de cálculo deverá corresponder exatamente ao valor da diferença apurada entre a oferta inicial atualizada e a indenização final fixada nesta sentença. Sustentam-se na íntegra os demais termos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari