5001197-19.2021.8.21.0062
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5001197-19.2021.8.21.0062/RS AUTOR : NARCISO BALDASSO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RIGHI BRONDANI (OAB RS050585) RÉU : VALDI LUIZ CERA ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA ZINELLI (OAB RS127422) ADVOGADO(A) : ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, alegando, em síntese, a existência de contradições técnicas, insuficiência metodológica da prova produzida, ausência de oportunidade para apresentação de quesitos e necessidade de realização de nova perícia, inclusive com exames complementares de natureza documentoscópica. O perito judicial apresentou esclarecimentos, nos quais enfrentou os pontos levantados pela parte impugnante, reafirmando a suficiência técnica da perícia realizada, bem como esclarecendo que o item 13.3 do laudo pericial não guarda correspondência com a conclusão final da análise, requerendo sua desconsideração por constituir elemento isolado e incompatível com o conjunto técnico desenvolvido. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo o expert apresentado laudo fundamentado, com indicação da metodologia empregada, dos elementos analisados e das conclusões alcançadas, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. A manifestação apresentada pelo perito esclareceu os pontos controvertidos suscitados pela parte ré, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar erro técnico, ausência de fundamentação ou vício capaz de comprometer a validade da prova produzida. A discordância da parte requerida quanto ao resultado da prova técnica, especialmente quando amparada em parecer unilateral, não autoriza, por si só, a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no caso concreto, considerando os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Quanto ao item 13.3 do laudo, observa-se que o próprio perito reconheceu tratar-se de trecho sem correspondência com a conclusão técnica final, esclarecendo a razão de sua inserção e requerendo sua desconsideração. Assim, eventual análise do referido tópico deverá observar o conjunto probatório produzido, sem que tal passagem isolada prevaleça sobre as conclusões técnicas devidamente fundamentadas. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, mantendo-se a prova técnica produzida nos autos, indeferindo o pedido de realização de nova perícia , por ausência dos requisitos previstos no art. 480 do CPC. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NARCISO BALDASSO
Réu VALDI LUIZ CERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DA SILVA ZINELLI
OAB: 127422/RS
ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR
OAB: 88650/RS
CARLOS ROBERTO RIGHI BRONDANI
OAB: 50585/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5001197-19.2021.8.21.0062/RS AUTOR : NARCISO BALDASSO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RIGHI BRONDANI (OAB RS050585) RÉU : VALDI LUIZ CERA ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA ZINELLI (OAB RS127422) ADVOGADO(A) : ALEX FABIANO GONCALVES CEZAR (OAB RS088650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, alegando, em síntese, a existência de contradições técnicas, insuficiência metodológica da prova produzida, ausência de oportunidade para apresentação de quesitos e necessidade de realização de nova perícia, inclusive com exames complementares de natureza documentoscópica. O perito judicial apresentou esclarecimentos, nos quais enfrentou os pontos levantados pela parte impugnante, reafirmando a suficiência técnica da perícia realizada, bem como esclarecendo que o item 13.3 do laudo pericial não guarda correspondência com a conclusão final da análise, requerendo sua desconsideração por constituir elemento isolado e incompatível com o conjunto técnico desenvolvido. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a prova pericial foi regularmente produzida, tendo o expert apresentado laudo fundamentado, com indicação da metodologia empregada, dos elementos analisados e das conclusões alcançadas, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. A manifestação apresentada pelo perito esclareceu os pontos controvertidos suscitados pela parte ré, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes a demonstrar erro técnico, ausência de fundamentação ou vício capaz de comprometer a validade da prova produzida. A discordância da parte requerida quanto ao resultado da prova técnica, especialmente quando amparada em parecer unilateral, não autoriza, por si só, a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, circunstância que não se verifica no caso concreto, considerando os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Quanto ao item 13.3 do laudo, observa-se que o próprio perito reconheceu tratar-se de trecho sem correspondência com a conclusão técnica final, esclarecendo a razão de sua inserção e requerendo sua desconsideração. Assim, eventual análise do referido tópico deverá observar o conjunto probatório produzido, sem que tal passagem isolada prevaleça sobre as conclusões técnicas devidamente fundamentadas. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, mantendo-se a prova técnica produzida nos autos, indeferindo o pedido de realização de nova perícia , por ausência dos requisitos previstos no art. 480 do CPC. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.