5001196-44.2024.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001196-44.2024.8.21.0057/RS EMBARGANTE : MARLUZA DE CASSIA DAL OLMO ADVOGADO(A) : MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneado o feito ' evento 20, DESPADEC1 ', foi determinada a realização de perícia contábil e a juntada, pelo banco, dos contratos originários das operações. O perito aceitou o encargo ' evento 37, RESPOSTA1 '. Em resposta, a instituição financeira informou não possuir mais os contratos originários, alegando decurso do prazo regulamentar de guarda de documentos. A embargante, por sua vez, juntou no ' evento 44, PET1 ' documentos das referidas operações obtidos junto à agência bancária e requereu seu encaminhamento ao perito para análise. A alegação da instituição financeira não impede o prosseguimento da prova pericial. Isso posto, determino: a) Fica perito intimado eletronicamente para dar início aos trabalhos; b) Caberá ao perito judicial avaliar a documentação constante dos autos e informar se os elementos disponíveis são suficientes para o esclarecimento das questões fixadas na decisão de saneamento, em especial no tocante à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal praticada nos contratos originários; c) Havendo necessidade de documentos ou esclarecimentos complementares, fica o perito autorizado a requisitá-los diretamente às partes, bem como a solicitar os esclarecimentos que entender necessários à adequada realização do trabalho pericial. d) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme a decisão que deferiu a prova pericial ' evento 28, DESPADEC1 '. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor MARLUZA DE CASSIA DAL OLMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO MARIANTE MINCARONE
OAB: 19835/RS
MICHELLE GIRARDI
OAB: 99934/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001196-44.2024.8.21.0057/RS EMBARGANTE : MARLUZA DE CASSIA DAL OLMO ADVOGADO(A) : MICHELLE GIRARDI (OAB RS099934) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Saneado o feito ' evento 20, DESPADEC1 ', foi determinada a realização de perícia contábil e a juntada, pelo banco, dos contratos originários das operações. O perito aceitou o encargo ' evento 37, RESPOSTA1 '. Em resposta, a instituição financeira informou não possuir mais os contratos originários, alegando decurso do prazo regulamentar de guarda de documentos. A embargante, por sua vez, juntou no ' evento 44, PET1 ' documentos das referidas operações obtidos junto à agência bancária e requereu seu encaminhamento ao perito para análise. A alegação da instituição financeira não impede o prosseguimento da prova pericial. Isso posto, determino: a) Fica perito intimado eletronicamente para dar início aos trabalhos; b) Caberá ao perito judicial avaliar a documentação constante dos autos e informar se os elementos disponíveis são suficientes para o esclarecimento das questões fixadas na decisão de saneamento, em especial no tocante à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal praticada nos contratos originários; c) Havendo necessidade de documentos ou esclarecimentos complementares, fica o perito autorizado a requisitá-los diretamente às partes, bem como a solicitar os esclarecimentos que entender necessários à adequada realização do trabalho pericial. d) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cumpra-se conforme a decisão que deferiu a prova pericial ' evento 28, DESPADEC1 '. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!