5001196-30.2020.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001196-30.2020.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0004-12 RÉU: THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS CPF: 127.465.566-85 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – FUMEC em face de THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta ser credora da requerida em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes da prestação de serviços educacionais, relativas a mensalidades do curso de Ciências Contábeis, referentes ao primeiro semestre de 2015. Narra que permaneceram inadimplidas três mensalidades, no valor nominal de R$ 998,40 cada, com vencimentos em 31/03/2015, 30/04/2015 e 29/05/2015, além de multa de biblioteca no valor de R$15,00, totalizando, em valores nominais, R$ 3.010,20. A pretensão foi deduzida no valor de R$ 5.997,82, considerando os encargos incidentes até o ajuizamento. A requerida apresentou contestação em ID10295804139, impugnando os valores cobrados. Instados a especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil. Laudo pericial em ID.10638697554. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e ao montante do débito decorrente de serviços educacionais prestados pela autora à requerida. A prova pericial realizada nos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento da questão contábil submetida à apreciação judicial. A expert examinou os documentos existentes no processo, identificou individualmente as obrigações apontadas como inadimplidas, respectivas datas de vencimento e valores nominais, apresentando memória discriminada da evolução do débito. Conforme consignado no laudo, foram identificadas três mensalidades de R$ 998,40 cada, vencidas em 31/03/2015, 30/04/2015 e 29/05/2015, além de multa de biblioteca no valor de R$ 15,00, totalizando o débito nominal de R$ 3.010,20. A conclusão pericial, portanto, confirma a existência das obrigações descritas na petição inicial e demonstra a evolução do débito. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos dos autos, considerando-se, especialmente, o método utilizado pelo perito. No caso concreto, não se verificam elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da expert quanto à existência das parcelas inadimplidas e aos respectivos valores nominais. Quanto aos consectários, contudo, a própria perita esclareceu que os critérios empregados para atualização foram adotados subsidiariamente, uma vez que não havia, segundo sua análise, determinação judicial expressa acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios. Nesse ponto, cumpre observar que os critérios de atualização do débito devem obedecer à legislação aplicável e à jurisprudência vinculante ou qualificada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que, para as dívidas de natureza civil, o art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui a taxa legal de juros de mora, não sendo possível sua cumulação com outro índice de correção monetária. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, a aplicação do IPCA para atualização monetária e disciplinando a denominada taxa legal de juros. Desse modo, embora o laudo pericial seja acolhido quanto à identificação das parcelas inadimplidas, aos valores nominais e à existência do débito, o valor final de R$ 12.214,58 não deve ser tomado como montante definitivo, pois calculado segundo critérios expressamente apontados pela própria perita como subsidiários. A apuração definitiva do quantum debeatur deverá observar, portanto, os critérios legais aplicáveis aos respectivos períodos, evitando-se a cumulação indevida de encargos. A ação monitória constitui instrumento adequado para a cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, resta demonstrada a existência da obrigação e o inadimplemento das parcelas objeto da demanda. Assim, é de rigor o acolhimento da pretensão monitória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – FUMEC em face de THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial correspondente às obrigações descritas na inicial, consistentes nas três mensalidades de R$ 998,40, vencidas em 31/03/2015, 30/04/2015 e 29/05/2015, bem como na multa de biblioteca de R$ 15,00, totalizando o principal nominal de R$ 3.010,20. O débito deverá ser atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observando-se os seguintes critérios: a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidência da Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368; b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observância dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA para correção monetária, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, e da taxa legal na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de encargos. . Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora promover o cumprimento do título judicial, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, na forma da legislação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
Réu THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIANA PAOLA DE OLIVEIRA
OAB: 148136/MG
ALEXANDRE DE LIMA E PAULO
OAB: 90349/MG
FERNANDA PAULA CARVALHO
OAB: 106896/MG
GRACYMARY ARAUJO FERREIRA SIMOES
OAB: 84492/MG
YAGO VILLELA GALDINO
OAB: 220658/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5001196-30.2020.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0004-12 RÉU: THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS CPF: 127.465.566-85 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – FUMEC em face de THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta ser credora da requerida em razão do inadimplemento de obrigações decorrentes da prestação de serviços educacionais, relativas a mensalidades do curso de Ciências Contábeis, referentes ao primeiro semestre de 2015. Narra que permaneceram inadimplidas três mensalidades, no valor nominal de R$ 998,40 cada, com vencimentos em 31/03/2015, 30/04/2015 e 29/05/2015, além de multa de biblioteca no valor de R$15,00, totalizando, em valores nominais, R$ 3.010,20. A pretensão foi deduzida no valor de R$ 5.997,82, considerando os encargos incidentes até o ajuizamento. A requerida apresentou contestação em ID10295804139, impugnando os valores cobrados. Instados a especificarem provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil. Laudo pericial em ID.10638697554. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e ao montante do débito decorrente de serviços educacionais prestados pela autora à requerida. A prova pericial realizada nos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento da questão contábil submetida à apreciação judicial. A expert examinou os documentos existentes no processo, identificou individualmente as obrigações apontadas como inadimplidas, respectivas datas de vencimento e valores nominais, apresentando memória discriminada da evolução do débito. Conforme consignado no laudo, foram identificadas três mensalidades de R$ 998,40 cada, vencidas em 31/03/2015, 30/04/2015 e 29/05/2015, além de multa de biblioteca no valor de R$ 15,00, totalizando o débito nominal de R$ 3.010,20. A conclusão pericial, portanto, confirma a existência das obrigações descritas na petição inicial e demonstra a evolução do débito. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos dos autos, considerando-se, especialmente, o método utilizado pelo perito. No caso concreto, não se verificam elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão da expert quanto à existência das parcelas inadimplidas e aos respectivos valores nominais. Quanto aos consectários, contudo, a própria perita esclareceu que os critérios empregados para atualização foram adotados subsidiariamente, uma vez que não havia, segundo sua análise, determinação judicial expressa acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios. Nesse ponto, cumpre observar que os critérios de atualização do débito devem obedecer à legislação aplicável e à jurisprudência vinculante ou qualificada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou entendimento de que, para as dívidas de natureza civil, o art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui a taxa legal de juros de mora, não sendo possível sua cumulação com outro índice de correção monetária. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, a aplicação do IPCA para atualização monetária e disciplinando a denominada taxa legal de juros. Desse modo, embora o laudo pericial seja acolhido quanto à identificação das parcelas inadimplidas, aos valores nominais e à existência do débito, o valor final de R$ 12.214,58 não deve ser tomado como montante definitivo, pois calculado segundo critérios expressamente apontados pela própria perita como subsidiários. A apuração definitiva do quantum debeatur deverá observar, portanto, os critérios legais aplicáveis aos respectivos períodos, evitando-se a cumulação indevida de encargos. A ação monitória constitui instrumento adequado para a cobrança de obrigação de pagar quantia em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da prova pericial, resta demonstrada a existência da obrigação e o inadimplemento das parcelas objeto da demanda. Assim, é de rigor o acolhimento da pretensão monitória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – FUMEC em face de THAIS ALVES RODRIGUES CAMPOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial correspondente às obrigações descritas na inicial, consistentes nas três mensalidades de R$ 998,40, vencidas em 31/03/2015, 30/04/2015 e 29/05/2015, bem como na multa de biblioteca de R$ 15,00, totalizando o principal nominal de R$ 3.010,20. O débito deverá ser atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observando-se os seguintes critérios: a) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidência da Taxa SELIC, de forma exclusiva, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368; b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observância dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA para correção monetária, na ausência de índice convencionado ou previsto em lei específica, e da taxa legal na forma estabelecida pelo art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de encargos. . Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora promover o cumprimento do título judicial, mediante apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, na forma da legislação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juiz(íza) de Direito