Detalhe do processo

5001196-06.2026.8.21.0047

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001196-06.2026.8.21.0047/RS AUTOR : ELMAIDE ROSANE GREEFF ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO TORRES DO AMARAL (OAB RS075472) AUTOR : MARIA JUREMA MULLER ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO TORRES DO AMARAL (OAB RS075472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das provas postuladas pelas partes (e.35/40): a) Prova pericial Defiro a prova pericial postulada pelas partes. Para a realização da perícia, NOMEIO perito o Engenheiro Agrimensor JOSE LUIZ GOLDSCHMIDT JÚNIOR , que deverá ser intimado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão rateados entre as partes postulantes da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Esclareço, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários devidos por esta deverá limitar-se ao patamar previsto no Ato 038/2025-P (R$ 2.088,25). Os honorários periciais cujo adimplemento for de responsabilidade parte demandada deverão ser integralmente depositados, à razão de metade do valor fixado a título de honorários. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais, em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Ainda, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). b) Prova documental Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os documentos solicitados pela autora no evento 35. c) Prova oral Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à realização da perícia. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELMAIDE ROSANE GREEFF

Autor MARIA JUREMA MULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANTONIO TORRES DO AMARAL

OAB: 75472/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001196-06.2026.8.21.0047/RS AUTOR : ELMAIDE ROSANE GREEFF ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO TORRES DO AMARAL (OAB RS075472) AUTOR : MARIA JUREMA MULLER ADVOGADO(A) : JORGE ANTONIO TORRES DO AMARAL (OAB RS075472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das provas postuladas pelas partes (e.35/40): a) Prova pericial Defiro a prova pericial postulada pelas partes. Para a realização da perícia, NOMEIO perito o Engenheiro Agrimensor JOSE LUIZ GOLDSCHMIDT JÚNIOR , que deverá ser intimado para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, declinar sua pretensão honorária. Os honorários periciais serão rateados entre as partes postulantes da perícia, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Esclareço, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que o pagamento dos honorários devidos por esta deverá limitar-se ao patamar previsto no Ato 038/2025-P (R$ 2.088,25). Os honorários periciais cujo adimplemento for de responsabilidade parte demandada deverão ser integralmente depositados, à razão de metade do valor fixado a título de honorários. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais, em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Ainda, intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). b) Prova documental Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os documentos solicitados pela autora no evento 35. c) Prova oral Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à realização da perícia. Dil. Legais.