Detalhe do processo

5001195-82.2024.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001195-82.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NORONHA DE FARIA CPF: 036.031.786-37 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Maria Noronha de Faria, em face de Banco BMG, ambos qualificados nos autos. O pronunciamento de ID 10291526704 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pleito de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10313167527). Contestação apresentada em ID 10326201366. Impugnação à contestação em ID 10346537452. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10359114075. Em ID 10387010427 foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Apelação interposta (ID 10409924511). Acórdão de ID 10480883873 acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa e determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado em ID 10625643359. A decisão de ID 10701459505 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas; passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, ante o desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. Verifica-se que não há controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; enquadram-se, nessa linha, as partes como consumidor e fornecedor, nos termos do CDC. Pois bem. Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar, com base nas provas dos autos, se houve a regular contratação de empréstimo consignado, bem como a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Da análise da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, conclui-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque a instituição financeira ré apresentou documentação hábil a comprovar o negócio jurídico em questão. Nesse contexto, extrai-se que a parte ré juntou o aludido contrato, regularmente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da requerente (ID's 10326190603 e 10326203214), bem como o recibo de transferência (ID 10326194399), referente ao empréstimo em questão. Além disso, o laudo pericial de ID 10625643359 – pág. 21 atestou/concluiu que a assinatura aposta no citado contrato partiu do punho caligráfico da parte autora, não havendo indícios de falsificação. Ainda, em que pese a parte requerente insurgir-se quanto à modalidade de empréstimo, ao argumento de fraude do negócio jurídico, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que não juntou documento ou produziu outros elementos capazes de contrariar a documentação anexada pela parte ré, tampouco demonstrou, de forma clara e segura, a suposta falha na prestação dos serviços. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probatórios suficientes e idôneos para sustentar suas alegações e demonstrar, de forma objetiva, os fatos narrados na petição inicial, muito menos logrou êxito em contrariar/refutar os dados apresentados e coligidos pela parte ré, de modo que se extrai dos autos a regularidade da contratação em testilha. Além disso, não se comprovou a alegada falha na prestação dos serviços que justificasse a declaração de inexistência do débito. A propósito, inviável se afigura sustentar a ocorrência de fraude em operações financeiras cujo beneficiário é a própria pessoa que se diz vítima de pretensa operação fraudulenta, na medida em que o dinheiro oriundo da contratação foi transferido para a conta bancária da parte autora. Com relação aos danos morais, considerando-se que não ficou caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa ré, não há que se falar na prática de ato ilícito e, em consequência, em prejuízos extrapatrimoniais (não tendo ocorrido lesão a direito da personalidade). Enfim, a procedência da pretensão autoral fica prejudicada, tendo em vista, reitere-se, que não há nos autos elementos probatórios objetivos e consistentes, capazes de provar/ratificar a pretensão, o que autoriza sua rejeição; é caso de manter a avença tal como celebrada, em respeito também ao princípio do pacta sunt servanda, com acolhimento das demais razões externadas pelo réu em ID 10326201366 e seguintes. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos (ID 10291526704). Ainda, precluso o presente pronunciamento e em atenção à solicitação do perito em ID 10625681329, à Serventia do Juízo para adoção das medidas necessárias para liberação do pagamento integral dos honorários periciais perante o sistema AJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 24 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA NORONHA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELBA ESTEFANIA ALMEIDA MANFREDINI

OAB: 178141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001195-82.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NORONHA DE FARIA CPF: 036.031.786-37 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Maria Noronha de Faria, em face de Banco BMG, ambos qualificados nos autos. O pronunciamento de ID 10291526704 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pleito de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10313167527). Contestação apresentada em ID 10326201366. Impugnação à contestação em ID 10346537452. Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10359114075. Em ID 10387010427 foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. Apelação interposta (ID 10409924511). Acórdão de ID 10480883873 acolheu a preliminar de cerceamento do direito de defesa e determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado em ID 10625643359. A decisão de ID 10701459505 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades nem irregularidades a apreciar ou sanar, tampouco outras preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas; passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e reparação por dano moral, ante o desconhecimento da contratação de empréstimo consignado. Verifica-se que não há controvérsia sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; enquadram-se, nessa linha, as partes como consumidor e fornecedor, nos termos do CDC. Pois bem. Fixadas tais premissas, faz-se necessário observar, com base nas provas dos autos, se houve a regular contratação de empréstimo consignado, bem como a legalidade dos descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora. Da análise da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, conclui-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Isso porque a instituição financeira ré apresentou documentação hábil a comprovar o negócio jurídico em questão. Nesse contexto, extrai-se que a parte ré juntou o aludido contrato, regularmente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da requerente (ID's 10326190603 e 10326203214), bem como o recibo de transferência (ID 10326194399), referente ao empréstimo em questão. Além disso, o laudo pericial de ID 10625643359 – pág. 21 atestou/concluiu que a assinatura aposta no citado contrato partiu do punho caligráfico da parte autora, não havendo indícios de falsificação. Ainda, em que pese a parte requerente insurgir-se quanto à modalidade de empréstimo, ao argumento de fraude do negócio jurídico, não comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que não juntou documento ou produziu outros elementos capazes de contrariar a documentação anexada pela parte ré, tampouco demonstrou, de forma clara e segura, a suposta falha na prestação dos serviços. Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos probatórios suficientes e idôneos para sustentar suas alegações e demonstrar, de forma objetiva, os fatos narrados na petição inicial, muito menos logrou êxito em contrariar/refutar os dados apresentados e coligidos pela parte ré, de modo que se extrai dos autos a regularidade da contratação em testilha. Além disso, não se comprovou a alegada falha na prestação dos serviços que justificasse a declaração de inexistência do débito. A propósito, inviável se afigura sustentar a ocorrência de fraude em operações financeiras cujo beneficiário é a própria pessoa que se diz vítima de pretensa operação fraudulenta, na medida em que o dinheiro oriundo da contratação foi transferido para a conta bancária da parte autora. Com relação aos danos morais, considerando-se que não ficou caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa ré, não há que se falar na prática de ato ilícito e, em consequência, em prejuízos extrapatrimoniais (não tendo ocorrido lesão a direito da personalidade). Enfim, a procedência da pretensão autoral fica prejudicada, tendo em vista, reitere-se, que não há nos autos elementos probatórios objetivos e consistentes, capazes de provar/ratificar a pretensão, o que autoriza sua rejeição; é caso de manter a avença tal como celebrada, em respeito também ao princípio do pacta sunt servanda, com acolhimento das demais razões externadas pelo réu em ID 10326201366 e seguintes. Ex positis, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos (ID 10291526704). Ainda, precluso o presente pronunciamento e em atenção à solicitação do perito em ID 10625681329, à Serventia do Juízo para adoção das medidas necessárias para liberação do pagamento integral dos honorários periciais perante o sistema AJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 24 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito