5001195-44.2025.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001195-44.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSIMEIRE RAFAEL CPF: 099.547.996-80 RÉU: JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA CPF: 147.806.296-75 SENTENÇA Vistos etc. ROSIMEIRE RAFAEL requereu a INTERDIÇÃO de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, alegando, em resumo, que o requerido, seu filho, é portador de esquizofrenia do tipo desorganizado e transtorno mental grave, encontrando-se incapacitado para o exercício dos atos da vida civil e para o trabalho. Requereu a procedência da ação para ser decretada a interdição de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, nomeando-a sua curadora, além da concessão de curatela provisória, realização de perícia médica e estudo social, bem como a baixa de registros laborais para fins de requerimentos previdenciários. Com a inicial, juntou documentos. Foi realizado estudo social, que constatou a incapacidade de autodeterminação do requerido e a circunstância de a autora já exercer, de fato, os cuidados necessários à sua subsistência e proteção. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da autora, foi designada audiência de interrogatório. Realizada a entrevista judicial. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Laudo pericial juntado aos autos, concluindo pela existência de grave prejuízo do discernimento, da atenção e do juízo crítico do requerido, além de inadequação afetiva e ausência de autonomia patrimonial e civil, com recomendação de proteção por meio da curatela. A parte autora requereu a procedência da demanda. Parecer ministerial pela procedência do pedido, com a nomeação de ROSIMEIRE RAFAEL como curadora definitiva de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, observados os limites legais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do quanto necessário. DECIDO. Processo em ordem, inexistindo vícios que possam inquiná-lo de nulidade, sendo certo que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, na condição de mãe do interditando, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No que concerne à curatela, tem-se que pode ser total ou parcial, a depender da enfermidade que acomete a pessoa e da extensão de sua incapacidade, observados os artigos 3º e 4º do Código Civil, bem como o artigo 1.767 do mesmo diploma legal. Com efeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a necessidade da medida. Do estudo social realizado, verifica-se que o requerido apresenta acentuado comprometimento de sua autonomia e capacidade de autodeterminação, sendo a autora quem, de fato, presta-lhe os cuidados necessários e providencia sua subsistência, não tendo sido constatado impedimento à sua nomeação como curadora. Já a prova pericial realizada constatou grave comprometimento do estado mental e funcional de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, com prejuízo significativo do discernimento, da atenção e do juízo crítico, além de inadequação afetiva e ausência de autonomia para a prática de atos de natureza patrimonial e civil. O laudo pericial, portanto, evidencia que o requerido não possui, no momento, condições de gerir autonomamente seus interesses, necessitando de proteção e assistência para a prática dos atos que lhe competem. O uso de cannabis foi apontado pelo perito como fator agravante do quadro apresentado, sem, contudo, constituir a causa determinante da incapacidade, que decorre do grave transtorno mental diagnosticado. Dessa forma, diante da prova produzida nos autos, especialmente do estudo social e da perícia médica, resta demonstrada a necessidade de curatela, medida que se mostra adequada à proteção dos interesses do requerido. A situação constatada amolda-se ao disposto no artigo 1.767, I, c/c artigo 4º, III, ambos do Código Civil, devendo a curatela ser fixada na extensão necessária à proteção do interditando, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A autora, por sua vez, mostra-se pessoa adequada ao exercício do encargo, por ser mãe do requerido e já exercer, de fato, os cuidados necessários à sua pessoa e subsistência, circunstância igualmente reconhecida pelo estudo social. Assim, diante da incapacidade constatada e da necessidade de proteção dos interesses do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a INTERDIÇÃO de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e nomear ROSIMEIRE RAFAEL como sua curadora definitiva. A curatela deverá observar os limites estabelecidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para representar o curatelado perante instituições financeiras, órgãos públicos e previdenciários e na prática dos atos necessários à administração de seus interesses patrimoniais, vedada a restrição aos direitos de natureza pessoal, existencial e demais direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinatura. Expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil competente, bem como os editais, observando-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Expeçam-se as respectivas certidões. Requisite-se o pagamento dos honorários devidos ao perito Luís Carlos Azevedo. Arbitro em favor da advogada dativa BRUNA LUIZA APARECIDA RABELO NOGUEIRA - OAB MG209604, honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidão de honorários em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA
Autor ROSIMEIRE RAFAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILIANA JESUS DE FREITAS
OAB: 149289/MG
PATRICIA PENHA ALVES
OAB: 179462/MG
JAMILLE ANDRADE MASSON
OAB: 107025/MG
BRUNA LUIZA APARECIDA RABELO NOGUEIRA
OAB: 209604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001195-44.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSIMEIRE RAFAEL CPF: 099.547.996-80 RÉU: JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA CPF: 147.806.296-75 SENTENÇA Vistos etc. ROSIMEIRE RAFAEL requereu a INTERDIÇÃO de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, alegando, em resumo, que o requerido, seu filho, é portador de esquizofrenia do tipo desorganizado e transtorno mental grave, encontrando-se incapacitado para o exercício dos atos da vida civil e para o trabalho. Requereu a procedência da ação para ser decretada a interdição de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, nomeando-a sua curadora, além da concessão de curatela provisória, realização de perícia médica e estudo social, bem como a baixa de registros laborais para fins de requerimentos previdenciários. Com a inicial, juntou documentos. Foi realizado estudo social, que constatou a incapacidade de autodeterminação do requerido e a circunstância de a autora já exercer, de fato, os cuidados necessários à sua subsistência e proteção. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da autora, foi designada audiência de interrogatório. Realizada a entrevista judicial. O curador especial apresentou contestação por negativa geral. Laudo pericial juntado aos autos, concluindo pela existência de grave prejuízo do discernimento, da atenção e do juízo crítico do requerido, além de inadequação afetiva e ausência de autonomia patrimonial e civil, com recomendação de proteção por meio da curatela. A parte autora requereu a procedência da demanda. Parecer ministerial pela procedência do pedido, com a nomeação de ROSIMEIRE RAFAEL como curadora definitiva de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, observados os limites legais. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do quanto necessário. DECIDO. Processo em ordem, inexistindo vícios que possam inquiná-lo de nulidade, sendo certo que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, na condição de mãe do interditando, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No que concerne à curatela, tem-se que pode ser total ou parcial, a depender da enfermidade que acomete a pessoa e da extensão de sua incapacidade, observados os artigos 3º e 4º do Código Civil, bem como o artigo 1.767 do mesmo diploma legal. Com efeito, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a necessidade da medida. Do estudo social realizado, verifica-se que o requerido apresenta acentuado comprometimento de sua autonomia e capacidade de autodeterminação, sendo a autora quem, de fato, presta-lhe os cuidados necessários e providencia sua subsistência, não tendo sido constatado impedimento à sua nomeação como curadora. Já a prova pericial realizada constatou grave comprometimento do estado mental e funcional de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, com prejuízo significativo do discernimento, da atenção e do juízo crítico, além de inadequação afetiva e ausência de autonomia para a prática de atos de natureza patrimonial e civil. O laudo pericial, portanto, evidencia que o requerido não possui, no momento, condições de gerir autonomamente seus interesses, necessitando de proteção e assistência para a prática dos atos que lhe competem. O uso de cannabis foi apontado pelo perito como fator agravante do quadro apresentado, sem, contudo, constituir a causa determinante da incapacidade, que decorre do grave transtorno mental diagnosticado. Dessa forma, diante da prova produzida nos autos, especialmente do estudo social e da perícia médica, resta demonstrada a necessidade de curatela, medida que se mostra adequada à proteção dos interesses do requerido. A situação constatada amolda-se ao disposto no artigo 1.767, I, c/c artigo 4º, III, ambos do Código Civil, devendo a curatela ser fixada na extensão necessária à proteção do interditando, observadas as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A autora, por sua vez, mostra-se pessoa adequada ao exercício do encargo, por ser mãe do requerido e já exercer, de fato, os cuidados necessários à sua pessoa e subsistência, circunstância igualmente reconhecida pelo estudo social. Assim, diante da incapacidade constatada e da necessidade de proteção dos interesses do requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a INTERDIÇÃO de JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e nomear ROSIMEIRE RAFAEL como sua curadora definitiva. A curatela deverá observar os limites estabelecidos pelos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, especialmente para representar o curatelado perante instituições financeiras, órgãos públicos e previdenciários e na prática dos atos necessários à administração de seus interesses patrimoniais, vedada a restrição aos direitos de natureza pessoal, existencial e demais direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinatura. Expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil competente, bem como os editais, observando-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Expeçam-se as respectivas certidões. Requisite-se o pagamento dos honorários devidos ao perito Luís Carlos Azevedo. Arbitro em favor da advogada dativa BRUNA LUIZA APARECIDA RABELO NOGUEIRA - OAB MG209604, honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidão de honorários em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001195-44.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSIMEIRE RAFAEL CPF: 099.547.996-80 JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA CPF: 147.806.296-75 Fica a parte requerida intimada acerca do laudo pericial juntado aos autos de ID 10730349692. JULIANNA FELIX DA SILVA Nepomuceno, data da assinatura eletrônica.
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001195-44.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSIMEIRE RAFAEL CPF: 099.547.996-80 JEFERSON RAFAEL JUNQUEIRA CPF: 147.806.296-75 Fica a parte requerente intimada acerca do laudo pericial juntado aos autos de ID 10730349692. JULIANNA FELIX DA SILVA Nepomuceno, data da assinatura eletrônica.