5001195-28.2025.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Vazante
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001195-28.2025.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFERSON DA SILVA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Dispensado na forma da Lei. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JEFERSON DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do CP (denúncia - ID 10476680453). A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10462763066, págs. 1 a 6), laudo médico (ID 10462763068, págs. 2 e 3), pelo Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10462763080 e 10699329061), bem como pelos demais documentos acostados nos autos. A autoria, por sua vez, é inconteste. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que foi surpreendida e agredida na cama pelo réu, que não aceitava o término com a ex-companheira, sofrendo perda de dentes e sequelas neurológicas. Afirmou que buscou socorro em um posto de combustível e que continua recebendo ameaças do acusado (PJE Mídias): Foi na casa da Regina. Ela era companheira dele, mas já haviam terminado. Eu estava deitado, por volta das três horas da manhã, quando ele me pegou de surpresa ainda na cama. Ele me puxou pelo cabelo e começou a me agredir. Eu cheguei a desmaiar, mas consegui me arrastar até o posto de combustível próximo. Pensei que ele fosse me matar naquele momento. Sim, parece que ele não aceitava. Ele me bateu muito. Eu não me recordo de quem chamou a polícia. A minha sobrinha viu o estado em que eu fiquei logo após as agressões, ela é testemunha disso. O posto de combustível onde busquei ajuda fica bem perto da casa dela. Ele quebrou meus dentes e tive problemas neurológicos por causa das pancadas na cabeça. O médico disse que, pela minha idade, as consequências foram graves. Além disso, ele continua me ameaçando na rua, dizendo que vai "terminar o serviço". Apenas que estou trabalhando corretamente e quero paz. A testemunha Érica Uasht Conceição de Leles informou que tomou conhecimento das agressões por populares e que o réu utilizou uma cadeira pesada e uma bicicleta para golpear o seu tio. Detalhou a gravidade das lesões, ressaltando o período de recuperação superior a 60 dias, os pontos na cabeça e os danos permanentes na visão e audição (PJE Mídias): Fui informada de que ele estava em estado grave no hospital. Como ele não conseguia falar devido aos ferimentos, eu busquei informações com populares e familiares. Soube que algumas pessoas filmaram a agressão e ouvimos áudios relatando a brutalidade. Entrei em contato com a polícia para formalizar o registro. Soube que, mais cedo, o Jeferson passou de bicicleta pelo meu tio e gritou: "sua vez vai chegar". Mais tarde, enquanto meu tio dormia na casa da Regina, o Jeferson entrou e já começou a bater nele. Meu tio tentou fugir para o posto de combustível, esperando socorro. Lá, o Jeferson utilizou uma cadeira de madeira muito pesada para golpeá-lo repetidamente. Ele também usou uma bicicleta para agredir meu tio antes de fugir. Meu tio estava se relacionando com ela. A Regina é ex-companheira do Jeferson e já tinha uma medida protetiva contra ele, por isso achavam que estariam seguros. No entanto, quando os policiais a procuraram para depor, ela se recusou, dizendo que "não ia largar a cerveja dela para mexer com isso". Diante do descaso dela, focamos apenas em cuidar do meu tio. Foram graves. Ele perdeu vários dentes e ficou com uma cicatriz grande na cabeça que exigiu muitos pontos. O rosto dele ficou deformado e ele perdeu a visão temporariamente devido ao inchaço e aos hematomas. Levou mais de 60 dias para que os edemas sumissem completamente. Ele ainda faz acompanhamento médico para tratar as sequelas no ouvido e na visão. Em seu interrogatório, o réu confessou a autoria das agressões, justificando que agiu por ter presenciado a vítima levando bebidas alcoólicas para a ex-companheira na presença do filho menor do casal. Admitiu histórico prévio de desentendimentos com a mulher e declarou que busca regularizar as visitas ao filho (PJE Mídias): Eu confirmo que bati nele. O motivo é que eu tenho um filho de 6 anos com a Regina e o Sr. Baltazar vivia levando cachaça para ela. Ela ficava alcoolizada com a criança em casa, deixando as portas abertas. Eu agi naquela situação porque cheguei e vi aquela cena. Sim, já tive problemas anteriores, inclusive com a própria Regina. Atualmente o menino mora com a irmã da Regina, pois a mãe perdeu a guarda justamente por esses problemas com álcool e brigas. Eu estou tentando visitar meu filho e regularizar a situação. Com a Regina, sim, já tive histórico. Com meu filho, nunca. O crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129 do Código Penal, protege a integridade física e a saúde da pessoa humana. Consiste em qualquer alteração anatômica ou fisiológica provocada dolosa ou culposamente na vítima. No caso em apreço, trata-se de lesão corporal consumada de natureza leve (caput do dispositivo), haja vista que o laudo pericial não consolidou debilidade permanente ou deformidade definitiva que pudessem atrair as qualificadoras dos §§ 1º ou 2º. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima relatou expressamente que foi surpreendida em sua cama pelo réu, sendo covardemente agredida a ponto de desmaiar. Esclareceu que, ao acordar e tentar buscar socorro em um posto de combustíveis próximo, foi novamente alcançado e agredido pelo acusado, resultando em severas lesões físicas, além de sofrer ameaças posteriores. Tais declarações são integralmente corroboradas pelo depoimento da testemunha Érica Uasht Conceição de Leles, que confirmou a dinâmica dos fatos, destacando a brutalidade do ataque promovido pelo réu com o uso de objetos (cadeira de madeira e bicicleta), a gravidade das lesões e o longo período de recuperação enfrentado pela vítima. Destaca-se ainda a materialidade delitiva cabalmente comprovada pelo pelo Laudo Médico Inicial e, soberanamente, pelo Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10462763080), que atestou lesões compatíveis com as agressões físicas narradas. Por fim, o próprio réu, Jeferson da Silva Costa, em seu interrogatório judicial, confessou ter desferido as agressões físicas contra a vítima e confirmado que a perseguiu até o posto de combustíveis, buscando justificativa em desavenças anteriores relacionadas à sua ex-companheira e à presença de seu filho no local. Ademais, cumpre afastar expressamente a tese de legítima defesa ventilada pela Defesa. A causa de exclusão da ilicitude disposta no art. 25 do Código Penal exige a repulsa moderada a uma agressão injusta, atual ou iminente. O acervo probatório demonstra categoricamente que o acusado agiu por sentimento de ciúme e insatisfação, invadindo a residência enquanto a vítima dormia e perseguindo-a até um posto de combustíveis para prosseguir com agressões de extrema violência (com uso de cadeira pesada e bicicleta). Ausente qualquer agressão prévia ou injusta por parte do ofendido, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude, bem como da causa de diminuição descrita no § 4º do mesmo diploma. Portanto, estando provadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como comprovado o dolo de lesionar (animus laedendi), impositiva é a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal. ATENUANTES E AGRAVANTES O acusado confessou a prática do crime. Logo, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, tendo em vista que a vítima do delito possuía idade superior a 60 (sessenta) anos ao tempo dos fatos. Inexistem outras atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. Contudo, consta da CAC do acusado (CAC EM ANEXO) condenações por fatos anteriores e com o trânsito em julgado que já tiveram a declaração de extinção da punibilidade há mais de 05 anos que, embora não possam ser utilizadas para configurar a reincidência, podem incidir como maus antecedentes do acusado. Qual seja: trânsito em julgado em 24/04/2017, fato praticado em 08/09/2014, crime do art. 129, §9°, do CP, autos nº 0022173-97.2014.8.13.0710. Nesse sentido, o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Embora transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e a data da prática do novo delito, tal registro impede apenas o reconhecimento da agravante da reincidência, podendo ser considerado como maus antecedentes, e, consequentemente, justificar a elevação das penas-base do acusado. 2. A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida na sentença. 3. Não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que somente foi demonstrado após os fatos virem à tona, no nítido propósito de o acusado ser beneficiado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial se ausentes motivos aptos a justificar a aplicação da medida de segurança pretendida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.109538-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) Não existem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiá-lo, sendo exigível conduta diversa e imputável, agindo com consciência e vontade de praticar o delito ameaça por ele praticado. Da indenização mínima: Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, diante da ausência de contraditório e não havendo nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JEFERSON DA SILVA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, apenas uma desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, a qual compenso com a agravante do artigo. 61, II, “h”, do CP. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, do CP, considerando os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito tendo em vista que o delito foi praticado mediante violência. Outrossim, deixo de conceder os benefícios da suspensão condicional da pena, tendo em vista os maus antecedentes. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, bem como defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima (se houver). Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação dos réus (pessoal ou por edital), das vítimas (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CF; (b) expeça-se CDJ; (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados e (d) expeça-se guia definitiva de execução penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 10
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SANTOS FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SANTOS FONSECA
OAB: 139247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Juizado Especial da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001195-28.2025.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEFERSON DA SILVA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Dispensado na forma da Lei. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu JEFERSON DA SILVA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do CP (denúncia - ID 10476680453). A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10462763066, págs. 1 a 6), laudo médico (ID 10462763068, págs. 2 e 3), pelo Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10462763080 e 10699329061), bem como pelos demais documentos acostados nos autos. A autoria, por sua vez, é inconteste. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que foi surpreendida e agredida na cama pelo réu, que não aceitava o término com a ex-companheira, sofrendo perda de dentes e sequelas neurológicas. Afirmou que buscou socorro em um posto de combustível e que continua recebendo ameaças do acusado (PJE Mídias): Foi na casa da Regina. Ela era companheira dele, mas já haviam terminado. Eu estava deitado, por volta das três horas da manhã, quando ele me pegou de surpresa ainda na cama. Ele me puxou pelo cabelo e começou a me agredir. Eu cheguei a desmaiar, mas consegui me arrastar até o posto de combustível próximo. Pensei que ele fosse me matar naquele momento. Sim, parece que ele não aceitava. Ele me bateu muito. Eu não me recordo de quem chamou a polícia. A minha sobrinha viu o estado em que eu fiquei logo após as agressões, ela é testemunha disso. O posto de combustível onde busquei ajuda fica bem perto da casa dela. Ele quebrou meus dentes e tive problemas neurológicos por causa das pancadas na cabeça. O médico disse que, pela minha idade, as consequências foram graves. Além disso, ele continua me ameaçando na rua, dizendo que vai "terminar o serviço". Apenas que estou trabalhando corretamente e quero paz. A testemunha Érica Uasht Conceição de Leles informou que tomou conhecimento das agressões por populares e que o réu utilizou uma cadeira pesada e uma bicicleta para golpear o seu tio. Detalhou a gravidade das lesões, ressaltando o período de recuperação superior a 60 dias, os pontos na cabeça e os danos permanentes na visão e audição (PJE Mídias): Fui informada de que ele estava em estado grave no hospital. Como ele não conseguia falar devido aos ferimentos, eu busquei informações com populares e familiares. Soube que algumas pessoas filmaram a agressão e ouvimos áudios relatando a brutalidade. Entrei em contato com a polícia para formalizar o registro. Soube que, mais cedo, o Jeferson passou de bicicleta pelo meu tio e gritou: "sua vez vai chegar". Mais tarde, enquanto meu tio dormia na casa da Regina, o Jeferson entrou e já começou a bater nele. Meu tio tentou fugir para o posto de combustível, esperando socorro. Lá, o Jeferson utilizou uma cadeira de madeira muito pesada para golpeá-lo repetidamente. Ele também usou uma bicicleta para agredir meu tio antes de fugir. Meu tio estava se relacionando com ela. A Regina é ex-companheira do Jeferson e já tinha uma medida protetiva contra ele, por isso achavam que estariam seguros. No entanto, quando os policiais a procuraram para depor, ela se recusou, dizendo que "não ia largar a cerveja dela para mexer com isso". Diante do descaso dela, focamos apenas em cuidar do meu tio. Foram graves. Ele perdeu vários dentes e ficou com uma cicatriz grande na cabeça que exigiu muitos pontos. O rosto dele ficou deformado e ele perdeu a visão temporariamente devido ao inchaço e aos hematomas. Levou mais de 60 dias para que os edemas sumissem completamente. Ele ainda faz acompanhamento médico para tratar as sequelas no ouvido e na visão. Em seu interrogatório, o réu confessou a autoria das agressões, justificando que agiu por ter presenciado a vítima levando bebidas alcoólicas para a ex-companheira na presença do filho menor do casal. Admitiu histórico prévio de desentendimentos com a mulher e declarou que busca regularizar as visitas ao filho (PJE Mídias): Eu confirmo que bati nele. O motivo é que eu tenho um filho de 6 anos com a Regina e o Sr. Baltazar vivia levando cachaça para ela. Ela ficava alcoolizada com a criança em casa, deixando as portas abertas. Eu agi naquela situação porque cheguei e vi aquela cena. Sim, já tive problemas anteriores, inclusive com a própria Regina. Atualmente o menino mora com a irmã da Regina, pois a mãe perdeu a guarda justamente por esses problemas com álcool e brigas. Eu estou tentando visitar meu filho e regularizar a situação. Com a Regina, sim, já tive histórico. Com meu filho, nunca. O crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129 do Código Penal, protege a integridade física e a saúde da pessoa humana. Consiste em qualquer alteração anatômica ou fisiológica provocada dolosa ou culposamente na vítima. No caso em apreço, trata-se de lesão corporal consumada de natureza leve (caput do dispositivo), haja vista que o laudo pericial não consolidou debilidade permanente ou deformidade definitiva que pudessem atrair as qualificadoras dos §§ 1º ou 2º. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima relatou expressamente que foi surpreendida em sua cama pelo réu, sendo covardemente agredida a ponto de desmaiar. Esclareceu que, ao acordar e tentar buscar socorro em um posto de combustíveis próximo, foi novamente alcançado e agredido pelo acusado, resultando em severas lesões físicas, além de sofrer ameaças posteriores. Tais declarações são integralmente corroboradas pelo depoimento da testemunha Érica Uasht Conceição de Leles, que confirmou a dinâmica dos fatos, destacando a brutalidade do ataque promovido pelo réu com o uso de objetos (cadeira de madeira e bicicleta), a gravidade das lesões e o longo período de recuperação enfrentado pela vítima. Destaca-se ainda a materialidade delitiva cabalmente comprovada pelo pelo Laudo Médico Inicial e, soberanamente, pelo Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10462763080), que atestou lesões compatíveis com as agressões físicas narradas. Por fim, o próprio réu, Jeferson da Silva Costa, em seu interrogatório judicial, confessou ter desferido as agressões físicas contra a vítima e confirmado que a perseguiu até o posto de combustíveis, buscando justificativa em desavenças anteriores relacionadas à sua ex-companheira e à presença de seu filho no local. Ademais, cumpre afastar expressamente a tese de legítima defesa ventilada pela Defesa. A causa de exclusão da ilicitude disposta no art. 25 do Código Penal exige a repulsa moderada a uma agressão injusta, atual ou iminente. O acervo probatório demonstra categoricamente que o acusado agiu por sentimento de ciúme e insatisfação, invadindo a residência enquanto a vítima dormia e perseguindo-a até um posto de combustíveis para prosseguir com agressões de extrema violência (com uso de cadeira pesada e bicicleta). Ausente qualquer agressão prévia ou injusta por parte do ofendido, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude, bem como da causa de diminuição descrita no § 4º do mesmo diploma. Portanto, estando provadas a materialidade e a autoria delitiva, bem como comprovado o dolo de lesionar (animus laedendi), impositiva é a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal. ATENUANTES E AGRAVANTES O acusado confessou a prática do crime. Logo, faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, tendo em vista que a vítima do delito possuía idade superior a 60 (sessenta) anos ao tempo dos fatos. Inexistem outras atenuantes ou agravantes aplicáveis ao caso. Contudo, consta da CAC do acusado (CAC EM ANEXO) condenações por fatos anteriores e com o trânsito em julgado que já tiveram a declaração de extinção da punibilidade há mais de 05 anos que, embora não possam ser utilizadas para configurar a reincidência, podem incidir como maus antecedentes do acusado. Qual seja: trânsito em julgado em 24/04/2017, fato praticado em 08/09/2014, crime do art. 129, §9°, do CP, autos nº 0022173-97.2014.8.13.0710. Nesse sentido, o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - MANUTENÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PEDIDO ATENDIDO NA SENTENÇA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Embora transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da extinção da punibilidade da condenação anterior e a data da prática do novo delito, tal registro impede apenas o reconhecimento da agravante da reincidência, podendo ser considerado como maus antecedentes, e, consequentemente, justificar a elevação das penas-base do acusado. 2. A atenuante da confissão espontânea já foi reconhecida na sentença. 3. Não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que somente foi demonstrado após os fatos virem à tona, no nítido propósito de o acusado ser beneficiado. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por tratamento ambulatorial se ausentes motivos aptos a justificar a aplicação da medida de segurança pretendida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.109538-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) Não existem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiá-lo, sendo exigível conduta diversa e imputável, agindo com consciência e vontade de praticar o delito ameaça por ele praticado. Da indenização mínima: Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, diante da ausência de contraditório e não havendo nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado JEFERSON DA SILVA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, apenas uma desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, a qual compenso com a agravante do artigo. 61, II, “h”, do CP. Mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, do CP, considerando os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito tendo em vista que o delito foi praticado mediante violência. Outrossim, deixo de conceder os benefícios da suspensão condicional da pena, tendo em vista os maus antecedentes. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, bem como defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante o processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Intimem-se pessoalmente o réu e a vítima (se houver). Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação dos réus (pessoal ou por edital), das vítimas (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CF; (b) expeça-se CDJ; (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados e (d) expeça-se guia definitiva de execução penal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 10