Detalhe do processo

5001194-92.2023.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001194-92.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELY DO CARMO CPF: 302.426.348-93 RÉU: MUNICIPIO DE NAQUE CPF: 01.613.208/0001-49 e outros DECISÃO Vistos etc. As requeridas discordam do laudo pericial. Segundo o art. 473 do CPC, são elementos obrigatórios do laudo pericial: (I) a exposição do objeto da perícia; (II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Na espécie, verifica-se que o laudo preencheu os requisitos supramencionados, sendo conclusivo e produzido de forma minuciosa, imparcial e sob o crivo do contraditório, com resposta adequada aos quesitos apresentados pelas partes. Ademais, a perita comunicou de forma efetiva a data da pericia as partes, tendo em vista as manifestações das partes posteriores a comunicação e antes da efetiva pericia. Destaca-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é causa suficiente para infirmá-lo, tampouco para que haja a sua complementação. Destarte, não há falar em retificação do laudo pericial ou nova perícia. Dessa forma, é de rigor a homologação do laudo de ID 10544368057 e seus consequentes complementos, evitando-se, assim, novas discussões (arts. 502 a 508 do CPC), nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes, cientificando-as, no prazo de 15 dias. I. C. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELY DO CARMO

Réu MUNICIPIO DE NAQUE

Réu SAMARCO MINERAÇÃO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILSON APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 189398/MG

SAMARA PAULA DA SILVA

OAB: 35609/ES

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

JEAN CARLOS DA SILVA

OAB: 141284/MG

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5001194-92.2023.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELY DO CARMO CPF: 302.426.348-93 RÉU: MUNICIPIO DE NAQUE CPF: 01.613.208/0001-49 e outros DECISÃO Vistos etc. As requeridas discordam do laudo pericial. Segundo o art. 473 do CPC, são elementos obrigatórios do laudo pericial: (I) a exposição do objeto da perícia; (II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Na espécie, verifica-se que o laudo preencheu os requisitos supramencionados, sendo conclusivo e produzido de forma minuciosa, imparcial e sob o crivo do contraditório, com resposta adequada aos quesitos apresentados pelas partes. Ademais, a perita comunicou de forma efetiva a data da pericia as partes, tendo em vista as manifestações das partes posteriores a comunicação e antes da efetiva pericia. Destaca-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é causa suficiente para infirmá-lo, tampouco para que haja a sua complementação. Destarte, não há falar em retificação do laudo pericial ou nova perícia. Dessa forma, é de rigor a homologação do laudo de ID 10544368057 e seus consequentes complementos, evitando-se, assim, novas discussões (arts. 502 a 508 do CPC), nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes, cientificando-as, no prazo de 15 dias. I. C. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena