Detalhe do processo

5001194-88.2021.8.21.0151

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-88.2021.8.21.0151/RS AUTOR : ANDERSON GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : elizangela asquel loch (OAB SC022933) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o juízo da manifestação do ( evento 68, PET1 ). A parte autora foi intimada pessoalmente acerca da data, horário e local da perícia médica com mais de dois meses de antecedência ( evento 56, CERTGM1 , datada de 20/07/2024, para exame agendado para 03/10/2024). Apenas na véspera do ato a parte autora insurgiu-se contra o local da perícia ( evento 60, PET1 ). Intimada a justificar e comprovar documentalmente sua ausência sob pena de perda da prova ( evento 62, DESPADEC1 ), limitou-se a alegar genericamente a "falta de tempo hábil" ( evento 65, PET1 ), sem apresentar qualquer justificativa idônea ou comprovante de força maior que impedisse o seu comparecimento. A alegação de falta de tempo hábil destoa completamente da realidade dos autos, diante do amplo prazo que teve para se organizar para o deslocamento ou requerer justificadamente a transferência do ato em tempo oportuno. Assim, diante da ausência injustificada do autor ao exame pericial agendado, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL pela preclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON GOMES DA SILVEIRA

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 22933/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-88.2021.8.21.0151/RS AUTOR : ANDERSON GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : elizangela asquel loch (OAB SC022933) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o juízo da manifestação do ( evento 68, PET1 ). A parte autora foi intimada pessoalmente acerca da data, horário e local da perícia médica com mais de dois meses de antecedência ( evento 56, CERTGM1 , datada de 20/07/2024, para exame agendado para 03/10/2024). Apenas na véspera do ato a parte autora insurgiu-se contra o local da perícia ( evento 60, PET1 ). Intimada a justificar e comprovar documentalmente sua ausência sob pena de perda da prova ( evento 62, DESPADEC1 ), limitou-se a alegar genericamente a "falta de tempo hábil" ( evento 65, PET1 ), sem apresentar qualquer justificativa idônea ou comprovante de força maior que impedisse o seu comparecimento. A alegação de falta de tempo hábil destoa completamente da realidade dos autos, diante do amplo prazo que teve para se organizar para o deslocamento ou requerer justificadamente a transferência do ato em tempo oportuno. Assim, diante da ausência injustificada do autor ao exame pericial agendado, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL pela preclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.