5001194-88.2021.8.21.0151
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-88.2021.8.21.0151/RS AUTOR : ANDERSON GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : elizangela asquel loch (OAB SC022933) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o juízo da manifestação do ( evento 68, PET1 ). A parte autora foi intimada pessoalmente acerca da data, horário e local da perícia médica com mais de dois meses de antecedência ( evento 56, CERTGM1 , datada de 20/07/2024, para exame agendado para 03/10/2024). Apenas na véspera do ato a parte autora insurgiu-se contra o local da perícia ( evento 60, PET1 ). Intimada a justificar e comprovar documentalmente sua ausência sob pena de perda da prova ( evento 62, DESPADEC1 ), limitou-se a alegar genericamente a "falta de tempo hábil" ( evento 65, PET1 ), sem apresentar qualquer justificativa idônea ou comprovante de força maior que impedisse o seu comparecimento. A alegação de falta de tempo hábil destoa completamente da realidade dos autos, diante do amplo prazo que teve para se organizar para o deslocamento ou requerer justificadamente a transferência do ato em tempo oportuno. Assim, diante da ausência injustificada do autor ao exame pericial agendado, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL pela preclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON GOMES DA SILVEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 22933/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-88.2021.8.21.0151/RS AUTOR : ANDERSON GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : elizangela asquel loch (OAB SC022933) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente o juízo da manifestação do ( evento 68, PET1 ). A parte autora foi intimada pessoalmente acerca da data, horário e local da perícia médica com mais de dois meses de antecedência ( evento 56, CERTGM1 , datada de 20/07/2024, para exame agendado para 03/10/2024). Apenas na véspera do ato a parte autora insurgiu-se contra o local da perícia ( evento 60, PET1 ). Intimada a justificar e comprovar documentalmente sua ausência sob pena de perda da prova ( evento 62, DESPADEC1 ), limitou-se a alegar genericamente a "falta de tempo hábil" ( evento 65, PET1 ), sem apresentar qualquer justificativa idônea ou comprovante de força maior que impedisse o seu comparecimento. A alegação de falta de tempo hábil destoa completamente da realidade dos autos, diante do amplo prazo que teve para se organizar para o deslocamento ou requerer justificadamente a transferência do ato em tempo oportuno. Assim, diante da ausência injustificada do autor ao exame pericial agendado, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL pela preclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal, voltem os autos conclusos para sentença.