Detalhe do processo

5001194-71.2024.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-71.2024.8.21.0058/RS AUTOR : IVALDO FRANCESCHETTI ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) AUTOR : IRACEMA GAZZONI FRANCESCHETTI ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO O laudo pericial foi apresentado no evento 145, LAUDO1 , tendo as partes se manifestado. A parte autora impugnou as conclusões, enquanto a parte ré, por meio de seu assistente técnico, concordou com a metodologia, apresentando ressalvas pontuais (Evento 153). Diante das impugnações, foi determinada a complementação do laudo, o que foi atendido pelo perito no evento 174, PET1 . Intimadas, a parte ré manifestou ciência, e a parte autora reiterou a impugnação, requerendo a realização de nova perícia ( evento 183, PET1 ). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se, contudo, de medida excepcional, cabível apenas quando o laudo apresentar falhas relevantes, como omissões, contradições ou inconsistências que impeçam a adequada apreciação da controvérsia. No caso, a parte autora sustenta a necessidade de realização de nova perícia ao argumento de que o perito utilizou o SINAPI como referência para os custos da obra, não identificou a espécie da madeira empregada na construção e apresentou valores inferiores aos constantes dos orçamentos particulares acostados. Entretanto, as alegações deduzidas não evidenciam, por si sós, a insuficiência ou imprestabilidade da prova técnica produzida. A utilização do SINAPI constitui metodologia amplamente reconhecida para estimativa de custos na construção civil, sendo que a divergência entre os valores apurados pelo perito e aqueles constantes dos orçamentos particulares constitui questão relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente. Ademais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Quanto à impossibilidade de identificação da espécie da madeira utilizada na construção, o perito esclareceu, tanto no laudo principal quanto no complementar, que tal constatação não foi possível em razão das condições do imóvel após o sinistro. A mera discordância da parte autora em relação a essa conclusão não é suficiente, neste momento, para justificar a realização de nova perícia. Todavia, considerando as impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial e visando ao pleno esclarecimento das questões suscitadas, mostra-se pertinente oportunizar ao perito manifestação específica acerca das alegações deduzidas, antes da apreciação definitiva do pedido de realização de nova perícia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não se verificar, neste momento, a existência de vícios que evidenciem a insuficiência da prova técnica produzida. b) Intimo o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações formuladas pela parte autora em sua impugnação ao laudo pericial, prestando os esclarecimentos. c) Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor IRACEMA GAZZONI FRANCESCHETTI

Autor IVALDO FRANCESCHETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIZE RODRIGUES DA SILVA

OAB: 94116/RS

WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON

OAB: 138665/RS

NELY QUINT

OAB: 12990/RS

SABRINA SOARES DE AVILA QUINT

OAB: 56680/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-71.2024.8.21.0058/RS AUTOR : IVALDO FRANCESCHETTI ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) AUTOR : IRACEMA GAZZONI FRANCESCHETTI ADVOGADO(A) : WILLIAN BUSSOLOTTO BOCALON (OAB RS138665) ADVOGADO(A) : DEIZE RODRIGUES DA SILVA (OAB RS094116) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO O laudo pericial foi apresentado no evento 145, LAUDO1 , tendo as partes se manifestado. A parte autora impugnou as conclusões, enquanto a parte ré, por meio de seu assistente técnico, concordou com a metodologia, apresentando ressalvas pontuais (Evento 153). Diante das impugnações, foi determinada a complementação do laudo, o que foi atendido pelo perito no evento 174, PET1 . Intimadas, a parte ré manifestou ciência, e a parte autora reiterou a impugnação, requerendo a realização de nova perícia ( evento 183, PET1 ). É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Trata-se, contudo, de medida excepcional, cabível apenas quando o laudo apresentar falhas relevantes, como omissões, contradições ou inconsistências que impeçam a adequada apreciação da controvérsia. No caso, a parte autora sustenta a necessidade de realização de nova perícia ao argumento de que o perito utilizou o SINAPI como referência para os custos da obra, não identificou a espécie da madeira empregada na construção e apresentou valores inferiores aos constantes dos orçamentos particulares acostados. Entretanto, as alegações deduzidas não evidenciam, por si sós, a insuficiência ou imprestabilidade da prova técnica produzida. A utilização do SINAPI constitui metodologia amplamente reconhecida para estimativa de custos na construção civil, sendo que a divergência entre os valores apurados pelo perito e aqueles constantes dos orçamentos particulares constitui questão relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada oportunamente. Ademais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Quanto à impossibilidade de identificação da espécie da madeira utilizada na construção, o perito esclareceu, tanto no laudo principal quanto no complementar, que tal constatação não foi possível em razão das condições do imóvel após o sinistro. A mera discordância da parte autora em relação a essa conclusão não é suficiente, neste momento, para justificar a realização de nova perícia. Todavia, considerando as impugnações apresentadas pela parte autora ao laudo pericial e visando ao pleno esclarecimento das questões suscitadas, mostra-se pertinente oportunizar ao perito manifestação específica acerca das alegações deduzidas, antes da apreciação definitiva do pedido de realização de nova perícia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não se verificar, neste momento, a existência de vícios que evidenciem a insuficiência da prova técnica produzida. b) Intimo o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações formuladas pela parte autora em sua impugnação ao laudo pericial, prestando os esclarecimentos. c) Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.