5001193-23.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001193-23.2025.8.21.0003/RS AUTOR : LORIDANE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré postulou a expedição de ofício e o depoimento pessoal da demandante, requerimentos que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Considerando que a parte autora não nega expressamente o recebimento dos valores em sua conta bancária, como exige o ônus da argumentação especificada, não vejo controvérsia a esse respeito, razão pela qual a expedição de ofício à instituição financeira não é necessária. Inadmito esse meio de prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Admito a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora ( evento 57, PET1 ). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17-5-2027, às 15h45min, na sede deste juízo. A audiência será presencial. Será permitida a participação por videoconferência ou telepresencial apenas dos depoentes e das testemunhas que residirem em outra comarca, mediante prévia comunicação nos autos ou ao cartório, em tempo hábil (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC). Desde logo indefiro os requerimentos para participação virtual de quem não é depoente ou testemunha, se feitos genericamente com fundamento exclusivo no domicílio em outra comarca. Somente serão apreciados os requerimentos que tenham fundamento específico, com demonstração da necessidade de participação virtual. A participação virtual, para aqueles a quem tenha sido permitida, realizar-se-á pelo link informado ao final deste despacho, também disponível por QR Code . O participante, ao fazer o acesso, deverá aguardar até que seja aceito na sala virtual, ciente de que podem ocorrer atrasos em razão de audiências anteriores. Em caso de dúvida, poderá contatar o cartório, pelos números constantes do cabeçalho. Expeça-se carta de intimação de quem prestará depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Frustrada a intimação pelo correio, expeça-se mandado ao oficial de justiça. Os demais meios de prova já requeridos serão objeto de apreciação após a prova oral, se persistir o interesse das partes ( evento 22, PET1 ). Quanto à admissibilidade das provas, oportunizo que, no prazo de 5 dias, as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50011932320258210003&idMinuta=11786028216598880961170189669&hash=84a38bc43bd6443e6c7c339b432cef31e6a65d92cf9314c36d5c35d87b190257 Caso o link / QR Code seja acessado pelo telefone celular, será necessário o download do aplicativo de reuniões virtuais (Webex). O caminho para o download está no próprio link / QR Code . Pelo computador, o acesso pode ser feito tanto pelo navegador de Internet, quanto pelo aplicativo Webex. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor LORIDANE FATIMA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO
OAB: 62197/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001193-23.2025.8.21.0003/RS AUTOR : LORIDANE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte ré postulou a expedição de ofício e o depoimento pessoal da demandante, requerimentos que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2 341 3 e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma questão fática a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7 e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa perspectiva, as modalidades de prova postuladas pelas partes devem passar por um crivo de necessidade, pertinência e adequação ao que se intenta comprovar, devendo a parte interessada apresentar justificativa idônea para a sua admissão, consoante o seu ônus da argumentação especificada. Considerando que a parte autora não nega expressamente o recebimento dos valores em sua conta bancária, como exige o ônus da argumentação especificada, não vejo controvérsia a esse respeito, razão pela qual a expedição de ofício à instituição financeira não é necessária. Inadmito esse meio de prova. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício. Admito a produção da prova oral requerida pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora ( evento 57, PET1 ). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17-5-2027, às 15h45min, na sede deste juízo. A audiência será presencial. Será permitida a participação por videoconferência ou telepresencial apenas dos depoentes e das testemunhas que residirem em outra comarca, mediante prévia comunicação nos autos ou ao cartório, em tempo hábil (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º, do CPC). Desde logo indefiro os requerimentos para participação virtual de quem não é depoente ou testemunha, se feitos genericamente com fundamento exclusivo no domicílio em outra comarca. Somente serão apreciados os requerimentos que tenham fundamento específico, com demonstração da necessidade de participação virtual. A participação virtual, para aqueles a quem tenha sido permitida, realizar-se-á pelo link informado ao final deste despacho, também disponível por QR Code . O participante, ao fazer o acesso, deverá aguardar até que seja aceito na sala virtual, ciente de que podem ocorrer atrasos em razão de audiências anteriores. Em caso de dúvida, poderá contatar o cartório, pelos números constantes do cabeçalho. Expeça-se carta de intimação de quem prestará depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Frustrada a intimação pelo correio, expeça-se mandado ao oficial de justiça. Os demais meios de prova já requeridos serão objeto de apreciação após a prova oral, se persistir o interesse das partes ( evento 22, PET1 ). Quanto à admissibilidade das provas, oportunizo que, no prazo de 5 dias, as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50011932320258210003&idMinuta=11786028216598880961170189669&hash=84a38bc43bd6443e6c7c339b432cef31e6a65d92cf9314c36d5c35d87b190257 Caso o link / QR Code seja acessado pelo telefone celular, será necessário o download do aplicativo de reuniões virtuais (Webex). O caminho para o download está no próprio link / QR Code . Pelo computador, o acesso pode ser feito tanto pelo navegador de Internet, quanto pelo aplicativo Webex. 1. Art. 319. A petição inicial indicará:III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 2. Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 3. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 4. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 5. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 6. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 7. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. 8. Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;III - a verificação for impraticável.