Detalhe do processo

5001192-78.2025.4.03.6306

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001192-78.2025.4.03.6306 AUTOR: ANSELMO CORDEIRO VALENCA CURADOR: RAQUEL PITTA MOURINHO VALENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 CURADOR do(a) AUTOR: RAQUEL PITTA MOURINHO VALENCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se ação visando à condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (seguro DPVAT). Em contestação, a CEF alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. A CEF é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que foi contratada como gestora e representante do FDPVAT, fundo responsável por custear as indenizações por acidente de trânsito previstas no art. 3º da Lei 6.194/74. Em consequência, a União Federal não possui legitimidade passiva, já que a normativa de regência não estende tal responsabilidade ao ente federado. A parte autora pretende a concessão da indenização por invalidez permanente. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, tendo em vista o Boletim de Ocorrência anexado no ID 355144600. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974: “Art. 3º (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.” Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei nº 6.194/1974. A perícia médica judicial (ID 468777794) concluiu que: “Trata-se de periciando de 50 anos com histórico de acidente de motocicleta na avenida Raposo Tavares ao se dirigir ao trabalho em 13/12/2023, acarretando trauma crânio encefálico com hemorragia cerebral e fratura de face. Foi resgatado pelo SAMU e levado ao Hospital Regional de Cotia com posterior transferência ao Hospital Salvalus, no qual foi submetido ao procedimento de craniotomia descompressiva ampla e duroplastia, e posterior fixação de calota craniana (cranioplastia) em 05/12/2024. Evoluiu com sequelas motoras como afasia (dificuldade da fala) e lentificação dos movimentos com perda do equilíbrio de caráter incapacitante para exercer suas atividades diárias, além de hemiperesia em dimidio direito e epilepsia secundaria, atualmente em ajuste medicamentoso. O autor necessita de cuidados da esposa sendo sua curadora desde 22/10/2024. Consoante a lei e a respectiva tabela do Seguro DPVAT considera-se ser o caso de invalidez permanente completa enquadrado como Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica) de grau completo 100% aplicado sobre o percentual atribuível. De acordo com a Tabela DPVAT (lei 11945/ 2009) há dano patrimonial físico sequelar completo de 100%.” Logo, considerando a perícia judicial realizada, verifico a parte autora faz jus ao pagamento do DPVAT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar o percentual de 100% do valor total estimado, em favor do requerente, nos termos da fundamentação. O montante devido deve ser atualizado desde a data do acidente (13/12/2023), nos termos da súmula 580/STJ, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da súmula nº 426/STJ, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO CORDEIRO VALENCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CRISTINA PASQUALINI

OAB: 400362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001192-78.2025.4.03.6306 AUTOR: ANSELMO CORDEIRO VALENCA CURADOR: RAQUEL PITTA MOURINHO VALENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA PASQUALINI - SP400362 CURADOR do(a) AUTOR: RAQUEL PITTA MOURINHO VALENCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se ação visando à condenação ao pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (seguro DPVAT). Em contestação, a CEF alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova pericial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. A CEF é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que foi contratada como gestora e representante do FDPVAT, fundo responsável por custear as indenizações por acidente de trânsito previstas no art. 3º da Lei 6.194/74. Em consequência, a União Federal não possui legitimidade passiva, já que a normativa de regência não estende tal responsabilidade ao ente federado. A parte autora pretende a concessão da indenização por invalidez permanente. Não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito que vitimou a parte autora, tendo em vista o Boletim de Ocorrência anexado no ID 355144600. Os valores das indenizações estão previstos no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974: “Art. 3º (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.” Em caso de invalidez parcial, o valor da indenização é calculado proporcionalmente de acordo com o grau da limitação, conforme a tabela anexa a Lei nº 6.194/1974. A perícia médica judicial (ID 468777794) concluiu que: “Trata-se de periciando de 50 anos com histórico de acidente de motocicleta na avenida Raposo Tavares ao se dirigir ao trabalho em 13/12/2023, acarretando trauma crânio encefálico com hemorragia cerebral e fratura de face. Foi resgatado pelo SAMU e levado ao Hospital Regional de Cotia com posterior transferência ao Hospital Salvalus, no qual foi submetido ao procedimento de craniotomia descompressiva ampla e duroplastia, e posterior fixação de calota craniana (cranioplastia) em 05/12/2024. Evoluiu com sequelas motoras como afasia (dificuldade da fala) e lentificação dos movimentos com perda do equilíbrio de caráter incapacitante para exercer suas atividades diárias, além de hemiperesia em dimidio direito e epilepsia secundaria, atualmente em ajuste medicamentoso. O autor necessita de cuidados da esposa sendo sua curadora desde 22/10/2024. Consoante a lei e a respectiva tabela do Seguro DPVAT considera-se ser o caso de invalidez permanente completa enquadrado como Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica) de grau completo 100% aplicado sobre o percentual atribuível. De acordo com a Tabela DPVAT (lei 11945/ 2009) há dano patrimonial físico sequelar completo de 100%.” Logo, considerando a perícia judicial realizada, verifico a parte autora faz jus ao pagamento do DPVAT. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar o percentual de 100% do valor total estimado, em favor do requerente, nos termos da fundamentação. O montante devido deve ser atualizado desde a data do acidente (13/12/2023), nos termos da súmula 580/STJ, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da súmula nº 426/STJ, observados os parâmetros do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se.