5001192-28.2023.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001192-28.2023.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: RENATA SOUZA DUARTE CPF: 072.788.976-10 e outros DECISÃO A decisão de saneamento determinou a realização de prova pericial por corretor de imóveis (ID nº 10115288311). Prosseguiu-se com a tentativa de nomeação de profissionais, tendo o perito Wallace aceito o encargo e ofertado propostas de honorários de R$ 45.000,00 e R$ 17.500,00 (IDs nº 10440195500 e 10523386756). Intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de redução do valor, pugnou que fosse arbitrado por este juízo (ID nº 10445667608). Os honorários foram fixados em R$ 11.000,00, ante “a necessidade de deslocamento até a zona rural de Ibiá, a elaboração de laudo técnico complexo e a responsabilidade civil do perito” (ID nº 10590176626). Intimadas as partes e o expert, não houve objeção ao valor. Em 11/12/2025, o perito designou a perícia para 03/02/2026 (ID nº 10596540884). Todavia, este juízo apenas intimou as partes acerca da data agendada um dia antes do exame pericial (IDs nº 10618524965 e 10619190577). Então, a autora CEMIG pugnou pela redesignação do ato, haja vista que os assistentes técnicos das partes não puderam comparecer (ID nº 10621444302). O pedido foi deferido em 27/02/2026 (ID nº 10635241830). Intimado, o expert informou seu comparecimento ao imóvel na data anteriormente informada e pugnou pela complementação dos honorários em R$ 6.353,79, haja vista a necessidade de realização de nova diligência (ID nº 10640327668). Foi determinado ao profissional que demonstrasse que seus gastos com transporte, alimentação e hospedagem atingem tal montante (ID nº 10660585892). O perito apresentou informações conforme ID nº 10662555825. A autora afirmou que não realizará novos pagamentos, além dos já realizados (ID nº 10672385081). É o relatório. DECIDO. Afere-se do andamento processual que o expert informou a data da perícia com antecedência. Todavia, os autos foram conclusos para análise de pedido das partes e só retornou à Secretaria, com a ratificação da data, um dia antes do exame (IDs nº 10596540884, 10618524965 e 10619190577). Tal situação impediu a presença do assistente técnico da autora à perícia agendada para 02/2026. O art. 466, §2º do CPC estabelece que deve ser assegurado ao assistente das partes o acesso e o acompanhamento da perícia. Assim, deve haver a redesignação do ato, a fim de evitar futuras alegações de nulidades da prova. É certo ainda que os custos decorrentes da repetição do ato não podem ser atribuídos ao profissional, haja vista que, conforme já dito, o perito informou a data do exame com antecedência e compareceu a esta comarca no dia, haja vista a expressa manutenção do agendamento por meu antecessor (ID nº 10618524965). A situação dos autos se assemelha aos casos em que é necessária a realização de nova perícia, quando a matéria não está suficientemente esclarecida pela anterior (art. 480, caput do CPC). Nos termos do art. 480, §2º do CPC, a segunda perícia rege-se pelas disposições da primeira. Assim, por aplicação analógica de tal dispositivo e tendo os custos da perícia sido atribuídos à autora, conforme decisão de saneamento (ID nº 10115288311), apesar de sua discordância, cabe a ela a complementação dos honorários. Passo à análise do quantum dos honorários complementares, tendo como parâmetro os elementos indicativos/comprobatórios dos gastos sustentados pelo perito para seu deslocamento à comarca (ID nº 10662555825). Primeiro, causa estranheza que o profissional informe a necessidade de 01 pernoite na cidade, mas tenha acostado orçamento para a locação do veículo por 03 dias (14/04/2026 a 16/04/2026). Assim, reduzo pela metade a estimativa da locação de veículo. Lado outro, entendo que as estimativas de gastos com combustível, hospedagem, alimentação, pedágios e horas técnicas são razoáveis, razão pela qual as homologo. Assim, fixo os honorários complementares, destinados à remunerar o novo deslocamento do profissional, em R$ 4.536,90. Ressalto que tal importe é compatível com os honorários já fixados em R$ 11.000,00, sendo um dos critérios exatamente “a necessidade de deslocamento até a zona rural de Ibiá”, conforme já relatado. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, esclareça se aceita exercer o múnus pelo valor complementar indicado. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos. Em caso positivo, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, depositar os honorários complementares. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% dos honorários já fixados (R$ 11.000,00) e dos honorários complementares estabelecidos nesta decisão (R$ 4.536,90), conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique-se o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, e conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Esclareça-lhes que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento dos honorários remanescentes. Então, façam-se os autos conclusos para sentença. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIS DE CAMPOS
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu RENATA SOUZA DUARTE
Réu VIVIANE FERREIRA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
PAULO RICARDO LIMA CANDIDO
OAB: 168097/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001192-28.2023.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: RENATA SOUZA DUARTE CPF: 072.788.976-10 e outros DECISÃO A decisão de saneamento determinou a realização de prova pericial por corretor de imóveis (ID nº 10115288311). Prosseguiu-se com a tentativa de nomeação de profissionais, tendo o perito Wallace aceito o encargo e ofertado propostas de honorários de R$ 45.000,00 e R$ 17.500,00 (IDs nº 10440195500 e 10523386756). Intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de redução do valor, pugnou que fosse arbitrado por este juízo (ID nº 10445667608). Os honorários foram fixados em R$ 11.000,00, ante “a necessidade de deslocamento até a zona rural de Ibiá, a elaboração de laudo técnico complexo e a responsabilidade civil do perito” (ID nº 10590176626). Intimadas as partes e o expert, não houve objeção ao valor. Em 11/12/2025, o perito designou a perícia para 03/02/2026 (ID nº 10596540884). Todavia, este juízo apenas intimou as partes acerca da data agendada um dia antes do exame pericial (IDs nº 10618524965 e 10619190577). Então, a autora CEMIG pugnou pela redesignação do ato, haja vista que os assistentes técnicos das partes não puderam comparecer (ID nº 10621444302). O pedido foi deferido em 27/02/2026 (ID nº 10635241830). Intimado, o expert informou seu comparecimento ao imóvel na data anteriormente informada e pugnou pela complementação dos honorários em R$ 6.353,79, haja vista a necessidade de realização de nova diligência (ID nº 10640327668). Foi determinado ao profissional que demonstrasse que seus gastos com transporte, alimentação e hospedagem atingem tal montante (ID nº 10660585892). O perito apresentou informações conforme ID nº 10662555825. A autora afirmou que não realizará novos pagamentos, além dos já realizados (ID nº 10672385081). É o relatório. DECIDO. Afere-se do andamento processual que o expert informou a data da perícia com antecedência. Todavia, os autos foram conclusos para análise de pedido das partes e só retornou à Secretaria, com a ratificação da data, um dia antes do exame (IDs nº 10596540884, 10618524965 e 10619190577). Tal situação impediu a presença do assistente técnico da autora à perícia agendada para 02/2026. O art. 466, §2º do CPC estabelece que deve ser assegurado ao assistente das partes o acesso e o acompanhamento da perícia. Assim, deve haver a redesignação do ato, a fim de evitar futuras alegações de nulidades da prova. É certo ainda que os custos decorrentes da repetição do ato não podem ser atribuídos ao profissional, haja vista que, conforme já dito, o perito informou a data do exame com antecedência e compareceu a esta comarca no dia, haja vista a expressa manutenção do agendamento por meu antecessor (ID nº 10618524965). A situação dos autos se assemelha aos casos em que é necessária a realização de nova perícia, quando a matéria não está suficientemente esclarecida pela anterior (art. 480, caput do CPC). Nos termos do art. 480, §2º do CPC, a segunda perícia rege-se pelas disposições da primeira. Assim, por aplicação analógica de tal dispositivo e tendo os custos da perícia sido atribuídos à autora, conforme decisão de saneamento (ID nº 10115288311), apesar de sua discordância, cabe a ela a complementação dos honorários. Passo à análise do quantum dos honorários complementares, tendo como parâmetro os elementos indicativos/comprobatórios dos gastos sustentados pelo perito para seu deslocamento à comarca (ID nº 10662555825). Primeiro, causa estranheza que o profissional informe a necessidade de 01 pernoite na cidade, mas tenha acostado orçamento para a locação do veículo por 03 dias (14/04/2026 a 16/04/2026). Assim, reduzo pela metade a estimativa da locação de veículo. Lado outro, entendo que as estimativas de gastos com combustível, hospedagem, alimentação, pedágios e horas técnicas são razoáveis, razão pela qual as homologo. Assim, fixo os honorários complementares, destinados à remunerar o novo deslocamento do profissional, em R$ 4.536,90. Ressalto que tal importe é compatível com os honorários já fixados em R$ 11.000,00, sendo um dos critérios exatamente “a necessidade de deslocamento até a zona rural de Ibiá”, conforme já relatado. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, esclareça se aceita exercer o múnus pelo valor complementar indicado. Em caso negativo, façam-se os autos conclusos. Em caso positivo, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, depositar os honorários complementares. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendar a perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que as partes e eventuais assistentes técnicos sejam comunicados. Informada a data pelo expert, intimem-se as partes (arts. 466 §2º e 474 do CPC). Caso seja pleiteado pelo profissional, fica, desde logo, autorizada a expedição de alvará referente a 50% dos honorários já fixados (R$ 11.000,00) e dos honorários complementares estabelecidos nesta decisão (R$ 4.536,90), conforme art. 465 §4º do CPC. Cientifique-se o expert que, em caso de perícia inconclusiva ou deficiente por motivos injustificados, sua remuneração poderá ser reduzida (art. 465 §5º do CPC). Informe ao perito que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, e conter os requisitos do art. 473 do CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 468 §§ 1º ao 3º do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do laudo, podendo eventual assistente técnico apresentar seu parecer (art. 477 §1º do CPC). Caso apresentados pedidos de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para respondê-los, no prazo de 15 dias (art. 477 §2º do CPC). Apresentada a resposta dos esclarecimentos, intimem-se as partes. Esclareça-lhes que novos esclarecimentos só serão permitidos se demonstrado, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais não é possível aferir-se tais questões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados. Caso as partes impugnem os esclarecimentos prestados pelo perito, façam-se os autos conclusos. Manifestada a concordância das partes com o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, para o levantamento dos honorários remanescentes. Então, façam-se os autos conclusos para sentença. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá