5001191-78.2021.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001191-78.2021.4.03.6130 AUTOR: RENATO LOPES PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATO LOPES PARREIRA em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, qualificando-se como 1º Tenente do Exército Brasileiro, postulou, em síntese: (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para manutenção nos quadros militares com pagamento de soldo e acesso irrestrito ao sistema de saúde do Exército; (c) a declaração do direito de manutenção nos quadros militares com remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato até completa reabilitação da saúde; e (d) a condenação da União ao custeio integral e vitalício do tratamento de saúde. O valor da causa foi atribuído, para efeitos fiscais, em R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela de urgência foi indeferida em 01/06/2021 (ID 54748126). Foi realizada perícia médica judicial (ID 282599366). Em 29/05/2025, foi proferida decisão (ID 366060527) convertendo o julgamento em diligência e determinando ao autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: (i) a adequação do valor da causa, com apresentação de planilha de cálculo do proveito econômico almejado, em conformidade com os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considerando as prestações vencidas e vincendas; e (ii) o recolhimento das custas processuais calculadas sobre o valor correto da causa; tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A aludida decisão também acolheu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela União, reconhecendo que o autor auferia, quando do ajuizamento da ação, renda bruta mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afasta a hipossuficiência financeira no caso concreto. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 5015590-33.2025.4.03.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando o indeferimento da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas. O recurso foi desprovido monocraticamente em 27/08/2025 (ID 415205709), sendo certificado o trânsito em julgado da decisão em 21/10/2025 (ID 442782097), com comunicação ao Juízo de origem via sistema PJe. Após o trânsito em julgado da decisão do agravo, foi juntado aos autos comprovante de pagamento emitido pela Caixa Econômica Federal, datado de 31/03/2026 (ID 574691415), no valor de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos), a título de GRU Judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O exame dos autos revela que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida na decisão de 29/05/2025 (ID 366060527). Referida decisão impôs ao autor duas obrigações cumulativas e inseparáveis, a serem satisfeitas no prazo de 15 (quinze) dias: a) a adequação do valor da causa, com apresentação de planilha de cálculo do proveito econômico perseguido, observados os critérios dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015; b) o recolhimento das custas processuais calculadas sobre o valor correto atribuído à causa. O cumprimento era condição imposta expressamente sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apenas juntou comprovante de recolhimento de GRU Judicial no valor de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos), resultante de uma base de cálculo informada de R$ 1.342,21. Nesse cenário, apesar da planilha apresentada (Id 414060169) pela parte autora não cumprir com a determinação de discriminação adequada do proveito econômico perseguido, constou como valor total o montante de R$ 687.296,64. Cabe destacar que o Anexo I da Resolução PRES Nº 138, de 06 de julho de 2017 prevê o valor mínimo de R$ 10,64 para ações cíveis: Mesmo esse mínimo não foi recolhido pela parte autora. Desse modo, o recolhimento da parte autora tomou como parâmetro valor muito abaixo do por ela atribuído. Cumpre destacar que a determinação de adequação do valor da causa não é mera formalidade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 292, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, não ficando ao livre arbítrio da parte sua fixação. O valor inicial atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), está manifestamente em descompasso com o real proveito econômico almejado. A eventual condenação da União ao pagamento de soldo militar retroativo e ao custeio vitalício de tratamento de saúde representa valor econômico muito superior ao declarado na inicial, e sobre esse valor correto deveriam ser calculadas as custas processuais. A decisão de 29/05/2025 foi devidamente proferida e comunicada ao autor, que dela tinha pleno conhecimento, tanto assim que interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF3 para impugná-la. O recurso foi desprovido, e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2025 (ID 442782097), confirmando a higidez da determinação judicial. Configurou-se, portanto, plena oportunidade de cumprimento das determinações, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A parte autora teve acesso à instância recursal, exerceu seu direito de recorrer e esgotou os meios impugnativos disponíveis, sem contudo proceder ao cumprimento integral do quanto determinado. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento de diligência determinada pelo juízo, com a indicação de prazo e cominação expressa, autoriza o indeferimento da inicial. A correta fixação do valor da causa não é pressuposto de menor importância. Além de ter impacto direto sobre as custas processuais devidas e, consequentemente, sobre a aferição do recolhimento integral das custas, o valor da causa influencia a competência recursal, os honorários advocatícios e o próprio exercício do contraditório, na medida em que define o conteúdo econômico da controvérsia posta ao exame do Judiciário. Não se trata de aplicar punição processual por mero rigor formal. A determinação foi proferida com fundamento jurídico claro, explicado detalhadamente na decisão de 29/05/2025 (ID 366060527), confirmada pelo TRF3 (ID 415205709), com trânsito em julgado (ID 442782097), tendo a parte autora tido ampla ciência de sua obrigação e do prazo para cumprimento. O descumprimento da determinação configura irregularidade processual não sanada, que impede o prosseguimento regular do feito. Verificado o descumprimento da determinação judicial no prazo estipulado e esgotadas as instâncias recursais para impugnar a referida decisão, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor correto da causa, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, em R$ 2.000 (dois mil reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da ré e o tempo de tramitação do feito, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso sobrevenha comprovação de hipossuficiência superveniente. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rede de Apoio 4.0, data na assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO LOPES PARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA FERREIRA MACEDO
OAB: 498883/SP
FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO
OAB: 291960/SP
SAMANTHA MORAES DI CARLO
OAB: 432847/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001191-78.2021.4.03.6130 AUTOR: RENATO LOPES PARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA FERREIRA MACEDO - SP498883 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENATO LOPES PARREIRA em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, qualificando-se como 1º Tenente do Exército Brasileiro, postulou, em síntese: (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para manutenção nos quadros militares com pagamento de soldo e acesso irrestrito ao sistema de saúde do Exército; (c) a declaração do direito de manutenção nos quadros militares com remuneração equivalente ao grau hierárquico imediato até completa reabilitação da saúde; e (d) a condenação da União ao custeio integral e vitalício do tratamento de saúde. O valor da causa foi atribuído, para efeitos fiscais, em R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela de urgência foi indeferida em 01/06/2021 (ID 54748126). Foi realizada perícia médica judicial (ID 282599366). Em 29/05/2025, foi proferida decisão (ID 366060527) convertendo o julgamento em diligência e determinando ao autor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: (i) a adequação do valor da causa, com apresentação de planilha de cálculo do proveito econômico almejado, em conformidade com os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considerando as prestações vencidas e vincendas; e (ii) o recolhimento das custas processuais calculadas sobre o valor correto da causa; tudo sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A aludida decisão também acolheu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela União, reconhecendo que o autor auferia, quando do ajuizamento da ação, renda bruta mensal superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afasta a hipossuficiência financeira no caso concreto. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 5015590-33.2025.4.03.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando o indeferimento da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento das custas. O recurso foi desprovido monocraticamente em 27/08/2025 (ID 415205709), sendo certificado o trânsito em julgado da decisão em 21/10/2025 (ID 442782097), com comunicação ao Juízo de origem via sistema PJe. Após o trânsito em julgado da decisão do agravo, foi juntado aos autos comprovante de pagamento emitido pela Caixa Econômica Federal, datado de 31/03/2026 (ID 574691415), no valor de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos), a título de GRU Judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. O exame dos autos revela que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação contida na decisão de 29/05/2025 (ID 366060527). Referida decisão impôs ao autor duas obrigações cumulativas e inseparáveis, a serem satisfeitas no prazo de 15 (quinze) dias: a) a adequação do valor da causa, com apresentação de planilha de cálculo do proveito econômico perseguido, observados os critérios dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC/2015; b) o recolhimento das custas processuais calculadas sobre o valor correto atribuído à causa. O cumprimento era condição imposta expressamente sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apenas juntou comprovante de recolhimento de GRU Judicial no valor de R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos), resultante de uma base de cálculo informada de R$ 1.342,21. Nesse cenário, apesar da planilha apresentada (Id 414060169) pela parte autora não cumprir com a determinação de discriminação adequada do proveito econômico perseguido, constou como valor total o montante de R$ 687.296,64. Cabe destacar que o Anexo I da Resolução PRES Nº 138, de 06 de julho de 2017 prevê o valor mínimo de R$ 10,64 para ações cíveis: Mesmo esse mínimo não foi recolhido pela parte autora. Desse modo, o recolhimento da parte autora tomou como parâmetro valor muito abaixo do por ela atribuído. Cumpre destacar que a determinação de adequação do valor da causa não é mera formalidade. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 292, que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, não ficando ao livre arbítrio da parte sua fixação. O valor inicial atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), está manifestamente em descompasso com o real proveito econômico almejado. A eventual condenação da União ao pagamento de soldo militar retroativo e ao custeio vitalício de tratamento de saúde representa valor econômico muito superior ao declarado na inicial, e sobre esse valor correto deveriam ser calculadas as custas processuais. A decisão de 29/05/2025 foi devidamente proferida e comunicada ao autor, que dela tinha pleno conhecimento, tanto assim que interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF3 para impugná-la. O recurso foi desprovido, e o trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2025 (ID 442782097), confirmando a higidez da determinação judicial. Configurou-se, portanto, plena oportunidade de cumprimento das determinações, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A parte autora teve acesso à instância recursal, exerceu seu direito de recorrer e esgotou os meios impugnativos disponíveis, sem contudo proceder ao cumprimento integral do quanto determinado. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento de diligência determinada pelo juízo, com a indicação de prazo e cominação expressa, autoriza o indeferimento da inicial. A correta fixação do valor da causa não é pressuposto de menor importância. Além de ter impacto direto sobre as custas processuais devidas e, consequentemente, sobre a aferição do recolhimento integral das custas, o valor da causa influencia a competência recursal, os honorários advocatícios e o próprio exercício do contraditório, na medida em que define o conteúdo econômico da controvérsia posta ao exame do Judiciário. Não se trata de aplicar punição processual por mero rigor formal. A determinação foi proferida com fundamento jurídico claro, explicado detalhadamente na decisão de 29/05/2025 (ID 366060527), confirmada pelo TRF3 (ID 415205709), com trânsito em julgado (ID 442782097), tendo a parte autora tido ampla ciência de sua obrigação e do prazo para cumprimento. O descumprimento da determinação configura irregularidade processual não sanada, que impede o prosseguimento regular do feito. Verificado o descumprimento da determinação judicial no prazo estipulado e esgotadas as instâncias recursais para impugnar a referida decisão, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor correto da causa, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, em R$ 2.000 (dois mil reais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da ré e o tempo de tramitação do feito, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso sobrevenha comprovação de hipossuficiência superveniente. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rede de Apoio 4.0, data na assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta