Detalhe do processo

5001191-41.2019.8.21.0075

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001191-41.2019.8.21.0075/RS AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA DAMO (OAB SC010520) ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora Allianz Seguros S/A em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora busca o reembolso dos valores que pagou a dois de seus segurados em razão de danos elétricos ocorridos em unidades consumidoras abastecidas pela ré. O sinistro relativo ao segurado Rafael Volino Schlindwein Cia. Ltda. EPP ocorreu em 15/03/2018, tendo a autora pago indenização de R$ 10.000,00 ( evento 5, DOC4 , p. 20). O sinistro relativo ao segurado Posto Avenida Três Passos Ltda. ocorreu em 23/08/2018, com pagamento de R$ 6.000,00 ( evento 5, DOC4 , p. 21). O total pleiteado é de R$ 16.000,00, fundado na sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil. A decisão de saneamento proferida em 05/03/2021 fixou como pontos controvertidos: (1) o efetivo pagamento das indenizações e a sub-rogação; (2) o nexo de causalidade entre os danos e eventual falha no fornecimento de energia pela ré; e (3) a existência de salvados com valor econômico ( evento 5, DOC4 , p. 24-25). Para o segundo ponto, deferiu-se prova pericial, ressalvando-se que a perícia relativa ao primeiro sinistro (segurado Rafael Volino) ficou prejudicada ante o descarte dos equipamentos, conforme declarado pela autora ( evento 5, DOC4 , p. 29-34). Após longa tramitação na fase instrutória, com a substituição de três peritos nomeados anteriormente, o engenheiro eletricista Renato Borenstein aceitou o encargo ( evento 74, DOC1 ) e juntou o laudo no evento 150, DOC1 da vistoria in loco na realizada na unidade consumidora UC 3082111439 (Posto Avenida Três Passos Ltda.) em 12/08/2025. O laudo pericial foi seguido de esclarecimentos complementares no evento 157, DOC1 e nova reiteração no evento 161, DOC1 . As partes apresentaram suas manifestações: a autora impugnou o laudo ( evento 156, DOC1 e evento 174, DOC1 ), e a ré requereu o integral acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da demanda ( evento 158, DOC1 ). É o breve relato. O perito Renato Borenstein concluiu que: (a) a autora não disponibilizou os elementos documentais capazes de comprovar, de forma inequívoca, que houve irregularidade no fornecimento de energia pela ré no "ponto de entrega" da unidade consumidora sinistrada na data de 23/08/2018; e (b) a documentação técnica aportada pela ré no evento 143 não revelou registro de irregularidade no fornecimento de energia na data do sinistro, sendo que a lista de ocorrências juntada indica, para a UC 3082111439, apenas um evento em 31/08/2018 (interrupção por animais), posterior à data do sinistro, e outro em 18/08/2018 (manutenção programada), anterior aos fatos. O perito registrou que a vistoria in loco evidenciou que as instalações elétricas internas da unidade consumidora foram alteradas e descaracterizadas em relação ao estado existente na data do sinistro, em razão da instalação posterior de painéis solares, o que impediu a aferição pericial dos parâmetros técnicos originais. Consignou, ainda, que a ausência de projeto elétrico e memorial das instalações internas (item "B" requisitado à autora no evento 135, DOC1 ) inviabilizou a análise da conformidade técnica do sistema de proteção interno na data da ocorrência. Registro que a perícia se restringiu ao sinistro de 23/08/2018, e a questão relativa ao nexo de causalidade do sinistro de 15/03/2018 deverá ser enfrentada com base exclusivamente na prova documental existente nos autos, à luz das regras de distribuição do ônus da prova fixadas na decisão saneadora. A autora impugnou as conclusões do laudo pericial sustentando, em síntese: (a) que o perito teria dispensado verbalmente a apresentação da documentação técnica interna (item "B") durante a vistoria, ao constatar a instalação de painéis solares, razão pela qual não a obteve; (b) que a ré não apresentou os cinco relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, cuja ausência, nos termos do item 6.2.3 daquele normativo, presume a ocorrência de perturbação; e (c) que os laudos técnicos produzidos pelos segurados na fase extrajudicial demonstram o nexo de causalidade com a rede da concessionária. O perito respondeu às impugnações reiterando a metodologia adotada, referindo-se à ata de vistoria e aos registros fotográficos hospedados nos links indicados nos autos, e pugnando pela homologação do laudo. A autora sustenta que o próprio perito dispensou verbalmente a apresentação da documentação interna durante a vistoria ( evento 145, DOC1 e evento 174, DOC1 ). O perito, nos evento 157, DOC1 e evento 161, DOC1 , não abordou expressamente esse ponto específico, limitando-se a remeter à ata de reunião/vistoria. Ante o exposto, intime-se o perito Renato Borenstein para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre as alegações da parte autora. Apresentados os esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação final. Após, venha o processo concluso para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS

OAB: 66619/RS

FERNANDA DAMO

OAB: 10520/SC

FERDINANDO DAMO

OAB: 947/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001191-41.2019.8.21.0075/RS AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FERNANDA DAMO (OAB SC010520) ADVOGADO(A) : FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora Allianz Seguros S/A em face da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora busca o reembolso dos valores que pagou a dois de seus segurados em razão de danos elétricos ocorridos em unidades consumidoras abastecidas pela ré. O sinistro relativo ao segurado Rafael Volino Schlindwein Cia. Ltda. EPP ocorreu em 15/03/2018, tendo a autora pago indenização de R$ 10.000,00 ( evento 5, DOC4 , p. 20). O sinistro relativo ao segurado Posto Avenida Três Passos Ltda. ocorreu em 23/08/2018, com pagamento de R$ 6.000,00 ( evento 5, DOC4 , p. 21). O total pleiteado é de R$ 16.000,00, fundado na sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil. A decisão de saneamento proferida em 05/03/2021 fixou como pontos controvertidos: (1) o efetivo pagamento das indenizações e a sub-rogação; (2) o nexo de causalidade entre os danos e eventual falha no fornecimento de energia pela ré; e (3) a existência de salvados com valor econômico ( evento 5, DOC4 , p. 24-25). Para o segundo ponto, deferiu-se prova pericial, ressalvando-se que a perícia relativa ao primeiro sinistro (segurado Rafael Volino) ficou prejudicada ante o descarte dos equipamentos, conforme declarado pela autora ( evento 5, DOC4 , p. 29-34). Após longa tramitação na fase instrutória, com a substituição de três peritos nomeados anteriormente, o engenheiro eletricista Renato Borenstein aceitou o encargo ( evento 74, DOC1 ) e juntou o laudo no evento 150, DOC1 da vistoria in loco na realizada na unidade consumidora UC 3082111439 (Posto Avenida Três Passos Ltda.) em 12/08/2025. O laudo pericial foi seguido de esclarecimentos complementares no evento 157, DOC1 e nova reiteração no evento 161, DOC1 . As partes apresentaram suas manifestações: a autora impugnou o laudo ( evento 156, DOC1 e evento 174, DOC1 ), e a ré requereu o integral acolhimento das conclusões periciais e a improcedência da demanda ( evento 158, DOC1 ). É o breve relato. O perito Renato Borenstein concluiu que: (a) a autora não disponibilizou os elementos documentais capazes de comprovar, de forma inequívoca, que houve irregularidade no fornecimento de energia pela ré no "ponto de entrega" da unidade consumidora sinistrada na data de 23/08/2018; e (b) a documentação técnica aportada pela ré no evento 143 não revelou registro de irregularidade no fornecimento de energia na data do sinistro, sendo que a lista de ocorrências juntada indica, para a UC 3082111439, apenas um evento em 31/08/2018 (interrupção por animais), posterior à data do sinistro, e outro em 18/08/2018 (manutenção programada), anterior aos fatos. O perito registrou que a vistoria in loco evidenciou que as instalações elétricas internas da unidade consumidora foram alteradas e descaracterizadas em relação ao estado existente na data do sinistro, em razão da instalação posterior de painéis solares, o que impediu a aferição pericial dos parâmetros técnicos originais. Consignou, ainda, que a ausência de projeto elétrico e memorial das instalações internas (item "B" requisitado à autora no evento 135, DOC1 ) inviabilizou a análise da conformidade técnica do sistema de proteção interno na data da ocorrência. Registro que a perícia se restringiu ao sinistro de 23/08/2018, e a questão relativa ao nexo de causalidade do sinistro de 15/03/2018 deverá ser enfrentada com base exclusivamente na prova documental existente nos autos, à luz das regras de distribuição do ônus da prova fixadas na decisão saneadora. A autora impugnou as conclusões do laudo pericial sustentando, em síntese: (a) que o perito teria dispensado verbalmente a apresentação da documentação técnica interna (item "B") durante a vistoria, ao constatar a instalação de painéis solares, razão pela qual não a obteve; (b) que a ré não apresentou os cinco relatórios exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, cuja ausência, nos termos do item 6.2.3 daquele normativo, presume a ocorrência de perturbação; e (c) que os laudos técnicos produzidos pelos segurados na fase extrajudicial demonstram o nexo de causalidade com a rede da concessionária. O perito respondeu às impugnações reiterando a metodologia adotada, referindo-se à ata de vistoria e aos registros fotográficos hospedados nos links indicados nos autos, e pugnando pela homologação do laudo. A autora sustenta que o próprio perito dispensou verbalmente a apresentação da documentação interna durante a vistoria ( evento 145, DOC1 e evento 174, DOC1 ). O perito, nos evento 157, DOC1 e evento 161, DOC1 , não abordou expressamente esse ponto específico, limitando-se a remeter à ata de reunião/vistoria. Ante o exposto, intime-se o perito Renato Borenstein para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias , manifeste-se sobre as alegações da parte autora. Apresentados os esclarecimentos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação final. Após, venha o processo concluso para sentença. Intimações eletrônicas agendadas.