5001190-84.2025.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001190-84.2025.4.03.6120 AUTOR: ANTONIA VASCONCELOS ARRAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RAMOS - SP165478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de denunciação da lide, com pedidos cumulados de natureza declaratória e condenatória, ajuizada por ANTONIA VASCONCELOS ARRAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a autora, valendo-se da faculdade prevista no art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, busca ver reconhecida a responsabilidade da ré, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), pelo resíduo contratual que lhe foi imputado nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, promovida pela Companhia de Habitação Popular Bandeirante (Cohab-Bandeirante). Na petição inicial (id 427500934), sustenta a autora, em síntese, que: (i) o contrato particular de promessa de compra e venda por ela firmado com a Cohab-Bandeirante em 30/04/1990 contempla, entre seus encargos mensais, parcela destinada ao FCVS; (ii) o saldo devedor da avença, recalculado em sede pericial nos autos da liquidação de sentença nº 1006264-02.2023.8.26.0037, ter-se-ia zerado antes do termo final do contrato, precisamente na parcela de nº 237 de um total de 295 pactuadas, na competência de janeiro de 2010; (iii) o resíduo remanescente após esse marco, conquanto imputado pela Cohab-Bandeirante como débito da mutuária no montante de R$ 284.173,45, seria, por força de lei e da própria natureza do FCVS, encargo do aludido Fundo, e não da mutuária; (iv) a denunciação da lide, suscitada em sede de contestação naqueles autos perante o Juízo Estadual, restou indeferida, circunstância que autorizaria o manejo da presente via autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC; e (v) a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, dado o interesse jurídico da CEF, na qualidade de gestora do FCVS. Formulou a autora, em sede preliminar, pedido de declaração de competência da Justiça Federal e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteou a citação da CEF para responder aos termos da denunciação; a outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato subjacente; e a restituição dos valores por ela pagos após o alegado zeramento do saldo devedor, atribuindo à causa, nessa oportunidade, o valor de R$ 1.000,00. Instruíram a inicial: procuração ad judicia (id 427500937); declaração de hipossuficiência econômica (id 427500938); extrato do histórico de créditos previdenciários da autora, evidenciando a percepção de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (id 427500940); cópia do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a Cohab-Bandeirante (id 427500941); e planilha de recálculo do saldo devedor elaborada em sede de perícia judicial no processo de liquidação de sentença nº 1006264-02.2023.8.26.0037, cuja conclusão registra que "o contrato foi considerado cumprido em janeiro de 2010, na parcela de número 237 de um total de 295" (id 427500942 e 427500943). Por despacho de 26 de novembro de 2025 (id 468906427), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou à autora que promovesse, no prazo de quinze dias, a correção do valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao proveito econômico almejado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, a autora emendou a inicial (id 472926873), atribuindo à causa o valor de R$ 284.173,45, correspondente ao montante do débito que lhe fora imputado no processo estadual, e requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender o andamento do processo nº 1003670-44.2025.8.26.0037, ao fundamento de que a iminente reintegração de posse tornaria inócuo o provimento final pretendido nestes autos. Por decisão de 9 de dezembro de 2025 (id 472987583), este Juízo ratificou a gratuidade de justiça já concedida, postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à resposta da ré e determinou a citação da CEF. Citada, a ré ofertou contestação (id 531567250), arguindo, em sede preliminar: (a) a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a mera previsão contratual de cobertura pelo FCVS não seria suficiente para deslocar a competência, na ausência de habilitação do contrato perante o Sistema de Administração de Habilitações – SIAHA; (b) a sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como administradora do FCVS, sem vínculo contratual direto com a mutuária; e (c) a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de liberação do gravame hipotecário, por ausência de causa de pedir hábil em face da CEF. Arguiu, ademais, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, ora com fundamento no prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por analogia à relação entre segurado e segurador, ora, subsidiariamente, no prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito propriamente dito, sustentou a CEF a improcedência dos pedidos, transcrevendo os fundamentos da sentença proferida nos autos nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que declarara a rescisão do contrato e determinara a reintegração da Cohab-Bandeirante na posse do imóvel, e trouxe aos autos nota técnica de sua área jurídica regional, na qual se reconhece expressamente que "a área técnica da Caixa analisou o contrato e constatou (...) saldo devedor zerado antes do prazo contratual, conforme laudo", asseverando-se, ainda, que a ausência de habilitação do contrato junto ao SIAHA obstaria qualquer responsabilização do Fundo. Por fim, impugnou, em termos genéricos, o laudo pericial acostado à inicial. Em 13 de fevereiro de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão do processo estadual, por reputá-lo inviável; determinou a juntada, pela autora, de cópia integral do processo nº 1003670-44.2025.8.26.0037; e intimou a CEF a manifestar-se sobre a aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 50 e 51 (id 557414724). A CEF sustentou a inaplicabilidade dos referidos Temas, por dizerem respeito a contratos de seguro habitacional desvinculados do FCVS, hipótese distinta da dos autos, reiterando que os contratos firmados até 24 de abril de 1993 contam, em tese, com a possibilidade de cobertura do saldo residual pelo FCVS, observados os requisitos legais (id 559073107). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela e. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de 27 de fevereiro de 2026, nos autos da Apelação Cível nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora autora, mantendo a sentença de rescisão contratual e de reintegração de posse, e majorando os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (id 560600278 - p. 197-199). Em 4 de março de 2026, foi juntada aos autos a cópia integral do processo estadual (id 560600278), tendo se aberto vista à autora sobre a contestação e sido intimadas ambas as partes a especificar as provas que pretendessem produzir, com a devida justificativa (id 560637313). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação das partes, certificou-se a preclusão temporal correspondente, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Das preliminares e prejudiciais de mérito II.1. Da ordem de conhecimento das questões Antes de adentrar o núcleo da controvérsia, impõe-se o exame das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela ré, observada a ordem lógica imposta pelo art. 337 do Código de Processo Civil, para, em seguida, prosseguir-se ao exame do mérito propriamente dito. II.2. Da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da CEF Sustenta a CEF que a competência federal pressuporia habilitação prévia do contrato perante o FCVS e que, inexistente tal habilitação, remanesceria a competência da Justiça Estadual, sendo a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo. Não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 21/08/2020), assentou existir "interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS" sempre que houver potencial impacto ao Fundo, do que decorre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas dessa natureza. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1.537.156/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024), reafirmou que a repercussão geral do Tema 1.011 "pacificou a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal". O interesse jurídico da CEF, para os fins da orientação vinculante referida, decorre da mera potencialidade de impacto ao FCVS, e não da prévia e formal habilitação do contrato, a qual constitui providência que, como adiante se demonstrará, constitui etapa procedimental subsequente ao próprio reconhecimento do direito à cobertura, e não pressuposto de legitimidade processual. A habilitação administrativa não deve se confundir com legitimidade ad causam, sob pena de se inverter a ordem lógica das categorias processuais, emprestando a um requisito de mérito a natureza de condição da ação. Assim, contemplando o contrato subjacente, em sua Cláusula Sexta, § 1º (id 427500941 - p. 3), parcela destinada ao FCVS, e gravitando a presente lide, precisamente, em torno da existência ou não de cobertura por aquele Fundo, tem-se por caracterizado o interesse jurídico da CEF, na esteira da diretriz do Tema 1.011/STF, o que basta para fixar a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da ré. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva. II.3. Da inépcia parcial da inicial A preliminar de inépcia, restrita ao pedido de liberação do gravame hipotecário, não comporta acolhimento. Com efeito, a petição inicial contém pedido e causa de pedir minimamente delineados, tendo propiciado à ré o pleno exercício do contraditório. A eventual incompatibilidade entre o pedido de outorga de quitação do imóvel e a possibilidade jurídica de seu atendimento não se confunde com inépcia, vício de natureza estritamente formal que não se verifica no caso. Rejeito, pois, também esta preliminar. II.4. Da prescrição Argui a CEF, ainda, a prescrição da pretensão autoral, invocando, alternativamente, o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil – próprio da relação entre segurado e segurador – ou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A tese é improcedente. Em primeiro lugar, a própria CEF, em manifestação posterior (id 559073107 - p. 1), reconhece que a matéria dos autos versa sobre cobertura de saldo residual pelo FCVS, e não sobre contrato de seguro habitacional, invocando tal distinção expressamente para afastar a aplicação, ao caso, dos Temas 50 e 51 do STJ. Não pode a mesma parte, todavia, valer-se dessa distinção para um fim e negá-la para outro, sob pena de incorrer em contradição incompatível com a boa-fé processual (art. 5º, CPC): se a relação não é securitária para o efeito de afastar os Temas 50/51, tampouco o é para o efeito de atrair o prazo prescricional ânuo peculiar aos contratos de seguro. Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uníssona em reconhecer, na espécie, a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo por termo inicial não a data da contratação, tampouco o inadimplemento perante o agente financeiro, mas, sim, a data da negativa definitiva de cobertura na esfera administrativa, em aplicação do princípio da actio nata. Nesse sentido foi a decisão proferida na Apelação Cível nº 5027976-75.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, julgado em 03/09/2021, publicado em 10/09/2021), em que se estabeleceu que incide "o artigo 205 do CC, cujo termo inicial de contagem do prazo prescricional é a negativa definitiva de cobertura", e, de igual modo, na Apelação Cível nº 5024289-90.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, julgado em 04/11/2025, publicado em 15/11/2025), assentou-se que "aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da negativa administrativa definitiva". No caso vertente, inexiste nos autos comprovação de recusa formal e definitiva de cobertura pelo FCVS em momento anterior ao oferecimento da contestação nesta sede, em janeiro de 2026, circunstância que, à luz do princípio da actio nata, obsta o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. Ainda que se tomasse, por hipótese mais desfavorável à autora, a data da homologação do débito no processo de liquidação (16/09/2024, id 531585112 - p. 2), constata-se que, entre tal marco e a citação da CEF nestes autos (15/12/2025), sequer decorreu um ano e meio, lapso manifestamente inferior ao decênio exigido pela jurisprudência consolidada da Corte regional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. II.5. Dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo estadual Impende delimitar, com precisão, o alcance da autoridade da coisa julgada material formada nos autos nº 1003670-44.2025.8.26.0037, cuja sentença (id 531585112) e respectivo acórdão confirmatório (id 560600278 - p. 197-199) declararam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinaram a reintegração da Cohab-Bandeirante na posse do imóvel. Tal provimento jurisdicional, proferido por juízo estadual absolutamente competente para a matéria possessório-contratual que lhe fora submetida, faz coisa julgada material quanto (i) à existência de inadimplemento contratual da autora; (ii) à legitimidade da rescisão da avença; e (iii) à consequente reintegração de posse em favor da Cohab-Bandeirante, com perda integral das parcelas adimplidas. Tais matérias exorbitam a esfera de cognição deste Juízo, sob pena de manifesta usurpação de competência e de afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. Não se inclui, todavia, no âmbito objetivo daquela coisa julgada, a questão ora submetida a este Juízo, a saber, a responsabilidade da CEF, enquanto administradora do FCVS, pelo resíduo contratual atribuído à mutuária. Primeiramente, porque o próprio juízo estadual, ao apreciar a denunciação da lide suscitada em contestação naqueles autos, indeferiu-a expressamente, "conquanto ausentes quaisquer das hipóteses enunciadas pelo artigo 125 do Código de Processo Civil" (id 531585112 - p. 2-3), tratando-se de decisão que, à falta de impugnação recursal específica quanto a esse capítulo (o recurso de apelação cingiu-se à inépcia da inicial, ao cerceamento de defesa e à pretensão de devolução de parcelas – id 560600278 - p. 198), consolidou-se, mas cuja consequência processual não é a extinção do direito material de regresso, e sim, a abertura da via da ação autônoma prevista no art. 125, § 1º, do CPC, da qual a autora corretamente se valeu. Em segundo lugar, porque a CEF sequer integrou a relação processual estadual, de modo que jamais poderia ser alcançada, em sua esfera jurídica, por decisão proferida em processo do qual não fez parte, em atenção ao art. 506 do CPC. Nesse contexto, a coisa julgada estadual opera, para os fins desta demanda, em dupla direção: de um lado, torna incontroverso e insuscetível de nova discussão o fato de que a autora deve, no âmbito da relação com a Cohab-Bandeirante, o valor de R$ 284.173,45, e que perdeu, em caráter definitivo, a posse do imóvel e as parcelas anteriormente pagas; de outro, não alcança, por ausência de identidade de partes e de objeto, a pretensão regressiva ora deduzida em face da CEF, que remanesce hígida para exame de mérito. Expostas tais premissas, passo ao exame do mérito propriamente dito. III - Do mérito III.1. Da responsabilidade do FCVS pelo resíduo contratual Superadas as questões prejudiciais, passo ao exame meritório da controvérsia, concernente ao direcionamento da imputação, à luz da legislação de regência do Sistema Financeiro da Habitação, da responsabilidade pelo resíduo contratual formado após o zeramento antecipado do saldo devedor da autora. Não há controvérsia quanto ao fato de que o saldo devedor do contrato firmado em 30/04/1990 entre a autora e a Cohab-Bandeirante (id 427500941), recalculado em sede de perícia judicial no processo de liquidação nº 1006264-02.2023.8.26.0037, zerou-se antes do termo final pactuado, precisamente na parcela de nº 237 de um total de 295, na competência de janeiro de 2010 (id 427500942 e 427500943). Tal circunstância, alegada pela autora já na petição inicial, foi expressamente confirmada pela própria ré, cuja área técnica, segundo nota constante da contestação, "analisou o contrato e constatou (...) saldo devedor zerado antes do prazo contratual, conforme laudo" (id 531567250 - p. 2). Trata-se, portanto, de fato incontroverso. A controvérsia efetivamente subsistente cinge-se à qualificação jurídica desse fato: se o zeramento antecipado do saldo, somado à natureza do contrato, atrai a responsabilidade do FCVS pelo resíduo remanescente, ou se, à falta de habilitação formal perante o SIAHA, tal responsabilidade haveria de ser afastada por completo, remanescendo o encargo com a mutuária. A esse respeito, cumpre relembrar a finalidade precípua do FCVS, cujo escopo consiste em cobrir ou anular eventuais saldos devedores remanescentes, verificados após o cumprimento do prazo inicialmente previsto para a quitação do financiamento, noção que se amolda à hipótese fática ora em exame, na qual o saldo devedor se extinguiu antes mesmo do termo contratual. De outra parte, a requerida trouxe aos autos o Decreto-Lei nº 2.406/88 e o Decreto nº 97.222/88 (id 531567250 - p. 12-13), segundo os quais os recursos do FCVS destinam-se a "quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação" (Decreto-Lei nº 2.406/88, art. 2º), sendo considerado saldo devedor residual, para tal efeito, "a parcela não amortizada, no curso do prazo contratual, do saldo devedor de cada financiamento (...) como se houvessem sido pagos, tempestivamente, todos os encargos mensais" (Decreto nº 97.222/88, art. 1º). A moldura normativa trazida pela própria ré, portanto, em nada contradiz, em princípio, a tese autoral. Não obstante, a CEF alega, como fato impeditivo do direito da autora, a ausência de habilitação do contrato perante o SIAHA (id 531585117). Prevalece, contudo, elemento de convicção de proeminente densidade probatória, emanado da própria instituição financeira requerida e por ela não elidido, consistente no extrato do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), no qual o contrato em exame é expressamente classificado, no campo "Tipo de Operação", como "1 - COM COB. FCVS" (id 531585118). Tratando-se de registro extraído de sistema corporativo de gestão da própria empresa pública, cuja informação, à falta de impugnação técnica específica quanto ao seu exato alcance, há de ser recebida como indício idôneo e não contrariado da existência da cobertura contratual. A esse propósito, ressalta-se a existência de orientação já firmada pelo TRF3 em hipóteses estruturalmente análogas. Com efeito, a 11ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado nº 0000685-81.2017.4.03.6340 (Rel. Juíza Federal Ana Aguiar dos Santos Neves, julgado em 18/02/2019, publicado em 22/02/2019), assentou que "não merece prosperar a alegação da CEF de que o contrato não está habilitado, conforme Sistema de Habilitações (...) e que, assim como o CADMUT, a habilitação dessa contratação junto a essa Centralizadora Nacional do FCVS/SP é de inteira responsabilidade do Agente Financeiro", complementando que, "se em tese o contrato não está habilitado, ou está pendente alguma regularização pelo agente financeiro, essa é uma questão que a CEF deve resolver junto ao agente financeiro" – e não, portanto, questão oponível ao mutuário, terceiro alheio a essa relação interna entre a administradora do Fundo e o agente financeiro. No mesmo sentido, a 1ª Turma desta Corte Regional, ao apreciar a Apelação Cível nº 5027976-75.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 03/09/2021), consignou que "não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (...) reputando válidos os demais termos do negócio jurídico (...). Não lhes é lícito (...) reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS)". Tal diretriz jurisprudencial, calcada nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, aplica-se com pertinência ao caso concreto. Não é dado à CEF, que se beneficiou, ao longo de todo o período contratual, do recolhimento das parcelas destinadas ao FCVS (id 427500941 - p. 3, cláusula sexta, § 1º), e cujo próprio sistema cadastral classifica o contrato como dotado de cobertura, invocar, décadas depois, a omissão de um ato administrativo interno corporis – cuja iniciativa, como a própria ré reconhece (id 531567250 - p. 8), competia ao agente financeiro, e não à mutuária – para se eximir, por inteiro, de qualquer responsabilidade. Não desconhece este Juízo o precedente colacionado pela ré, no AgRg no REsp 1.376.563/PE (Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 08/10/2013), segundo o qual "não havendo previsão de cobertura pelo FCVS (...), os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes". Tal julgado, todavia, parte de premissa fática diversa da destes autos, qual seja, a comprovada inexistência de qualquer previsão de cobertura, hipótese em que, à falta de exame de documento como o CADMUT ora em análise, reconheceu-se, com acerto, a responsabilidade do mutuário. Na espécie, ao revés, há elemento documental próprio da ré a indicar, justamente, a existência da cobertura, circunstância que distingue o caso concreto do paradigma invocado e que impõe solução diversa, sem que disso resulte contrariedade ao precedente, mas sim sua correta aplicação distintiva (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Por outro lado, consoante esclarece a própria CEF, "a forma prevista para ressarcimento do eventual saldo de responsabilidade do FCVS é por meio de assinatura de contrato de novação com a União e a consequente emissão de títulos públicos federais (CVS) (...) a CAIXA, enquanto Administradora do FCVS, não recebe repasse de recurso da União para pagamento em espécie" (id 531567250 - p. 14). Tal circunstância é corroborada pela orientação do e. TRF3 na Apelação Cível nº 5026991-09.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 15/12/2025, publicado em 26/12/2025), segundo a qual "a obrigação da CEF consiste em habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, observando a legislação específica, e não em pagamento direto em espécie", tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso "para determinar que a CEF habilite o crédito do autor junto ao FCVS e proceda à cobertura do saldo residual nos termos da legislação aplicável". Assim, a procedência do pedido, nestes autos, há de traduzir-se não em condenação da CEF ao pagamento direto e imediato à autora do valor do resíduo, providência estranha ao modelo legal e operacional do FCVS, mas no reconhecimento da responsabilidade do Fundo pelo resíduo contratual e na determinação de que a CEF promova a competente habilitação do contrato e a apuração da cobertura, nos termos da legislação de regência, resguardando-se, para a hipótese de a habilitação não se ultimar ou de o agente financeiro não ser ressarcido no prazo a ser fixado, o direito da autora a ver, subsidiariamente, ressarcido o valor por ela suportado. III.2. Do pedido de outorga de título de quitação do imóvel Não comporta acolhimento o pedido de outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato. Com efeito, a reintegração de posse em favor da Cohab-Bandeirante, foi definitivamente reconhecida pela sentença e pelo acórdão proferidos nos autos nº 1003670-44.2025.8.26.0037, havendo sido declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (id 531585112 e id 560600278 - p. 197-199), o que torna materialmente impossível a outorga de qualquer título de propriedade em favor da autora. Cuida-se de fato superveniente que esvazia, por completo, o interesse processual da requerente quanto a esse pedido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nessa parcela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 493 do mesmo diploma. III.3. Do pedido de restituição de valores pagos após o zeramento do saldo devedor O pedido de restituição dos valores pagos após o zeramento do saldo devedor comunica-se, em essência, com o reconhecimento da responsabilidade do FCVS, já operado no tópico antecedente, na medida em que a satisfação do resíduo pelo Fundo, mediante a habilitação e a novação da dívida junto ao agente financeiro, é o que, em última análise, tornará indevida a persistência de qualquer cobrança contra a autora relativa a esse mesmo período. Tal pretensão, todavia, não comporta, desde logo, fixação de valor líquido e certo, seja porque a planilha pericial acostada aos autos foi elaborada em processo diverso, sem o contraditório específico da CEF quanto aos seus critérios, seja porque sua exata repercussão depende do resultado da habilitação a ser promovida junto ao FCVS. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido em sua substância, relegando-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de inépcia parcial da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: b.1) DECLARAR que o resíduo contratual formado após o zeramento antecipado do saldo devedor do contrato firmado entre a autora e a Companhia de Habitação Popular Bandeirante (Cohab-Bandeirante), em 30/04/1990, é de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos do Decreto-Lei nº 2.406/88 e do Decreto nº 97.222/88; b.2) DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a habilitação do contrato em exame junto ao Fundo e a apuração da respectiva cobertura, nos termos da legislação de regência; b.3) RESSALVAR à autora, subsidiariamente, e apenas na hipótese de a habilitação de que trata o item anterior não se ultimar no prazo assinalado, ou de o resultado da apuração administrativa não corresponder à integralidade do resíduo por ela suportado, o direito ao ressarcimento direto do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC); c) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, do CPC), em relação ao pedido de outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato, ante a reintegração de posse definitivamente operada em favor da Cohab-Bandeirante. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se tratando, in casu, de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo, e sendo vedada, por conseguinte, a fixação por equidade, ante a expressa proibição do art. 85, § 6º-A, do CPC, aplicável sempre que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA VASCONCELOS ARRAES
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ROBERTO RAMOS
OAB: 165478/SP
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001190-84.2025.4.03.6120 AUTOR: ANTONIA VASCONCELOS ARRAES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO RAMOS - SP165478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de denunciação da lide, com pedidos cumulados de natureza declaratória e condenatória, ajuizada por ANTONIA VASCONCELOS ARRAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a autora, valendo-se da faculdade prevista no art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil, busca ver reconhecida a responsabilidade da ré, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), pelo resíduo contratual que lhe foi imputado nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, promovida pela Companhia de Habitação Popular Bandeirante (Cohab-Bandeirante). Na petição inicial (id 427500934), sustenta a autora, em síntese, que: (i) o contrato particular de promessa de compra e venda por ela firmado com a Cohab-Bandeirante em 30/04/1990 contempla, entre seus encargos mensais, parcela destinada ao FCVS; (ii) o saldo devedor da avença, recalculado em sede pericial nos autos da liquidação de sentença nº 1006264-02.2023.8.26.0037, ter-se-ia zerado antes do termo final do contrato, precisamente na parcela de nº 237 de um total de 295 pactuadas, na competência de janeiro de 2010; (iii) o resíduo remanescente após esse marco, conquanto imputado pela Cohab-Bandeirante como débito da mutuária no montante de R$ 284.173,45, seria, por força de lei e da própria natureza do FCVS, encargo do aludido Fundo, e não da mutuária; (iv) a denunciação da lide, suscitada em sede de contestação naqueles autos perante o Juízo Estadual, restou indeferida, circunstância que autorizaria o manejo da presente via autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC; e (v) a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal, dado o interesse jurídico da CEF, na qualidade de gestora do FCVS. Formulou a autora, em sede preliminar, pedido de declaração de competência da Justiça Federal e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteou a citação da CEF para responder aos termos da denunciação; a outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato subjacente; e a restituição dos valores por ela pagos após o alegado zeramento do saldo devedor, atribuindo à causa, nessa oportunidade, o valor de R$ 1.000,00. Instruíram a inicial: procuração ad judicia (id 427500937); declaração de hipossuficiência econômica (id 427500938); extrato do histórico de créditos previdenciários da autora, evidenciando a percepção de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho (id 427500940); cópia do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a Cohab-Bandeirante (id 427500941); e planilha de recálculo do saldo devedor elaborada em sede de perícia judicial no processo de liquidação de sentença nº 1006264-02.2023.8.26.0037, cuja conclusão registra que "o contrato foi considerado cumprido em janeiro de 2010, na parcela de número 237 de um total de 295" (id 427500942 e 427500943). Por despacho de 26 de novembro de 2025 (id 468906427), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou à autora que promovesse, no prazo de quinze dias, a correção do valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao proveito econômico almejado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação, a autora emendou a inicial (id 472926873), atribuindo à causa o valor de R$ 284.173,45, correspondente ao montante do débito que lhe fora imputado no processo estadual, e requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspender o andamento do processo nº 1003670-44.2025.8.26.0037, ao fundamento de que a iminente reintegração de posse tornaria inócuo o provimento final pretendido nestes autos. Por decisão de 9 de dezembro de 2025 (id 472987583), este Juízo ratificou a gratuidade de justiça já concedida, postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à resposta da ré e determinou a citação da CEF. Citada, a ré ofertou contestação (id 531567250), arguindo, em sede preliminar: (a) a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a mera previsão contratual de cobertura pelo FCVS não seria suficiente para deslocar a competência, na ausência de habilitação do contrato perante o Sistema de Administração de Habilitações – SIAHA; (b) a sua ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente como administradora do FCVS, sem vínculo contratual direto com a mutuária; e (c) a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de liberação do gravame hipotecário, por ausência de causa de pedir hábil em face da CEF. Arguiu, ademais, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão, ora com fundamento no prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por analogia à relação entre segurado e segurador, ora, subsidiariamente, no prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito propriamente dito, sustentou a CEF a improcedência dos pedidos, transcrevendo os fundamentos da sentença proferida nos autos nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que declarara a rescisão do contrato e determinara a reintegração da Cohab-Bandeirante na posse do imóvel, e trouxe aos autos nota técnica de sua área jurídica regional, na qual se reconhece expressamente que "a área técnica da Caixa analisou o contrato e constatou (...) saldo devedor zerado antes do prazo contratual, conforme laudo", asseverando-se, ainda, que a ausência de habilitação do contrato junto ao SIAHA obstaria qualquer responsabilização do Fundo. Por fim, impugnou, em termos genéricos, o laudo pericial acostado à inicial. Em 13 de fevereiro de 2026, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão do processo estadual, por reputá-lo inviável; determinou a juntada, pela autora, de cópia integral do processo nº 1003670-44.2025.8.26.0037; e intimou a CEF a manifestar-se sobre a aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 50 e 51 (id 557414724). A CEF sustentou a inaplicabilidade dos referidos Temas, por dizerem respeito a contratos de seguro habitacional desvinculados do FCVS, hipótese distinta da dos autos, reiterando que os contratos firmados até 24 de abril de 1993 contam, em tese, com a possibilidade de cobertura do saldo residual pelo FCVS, observados os requisitos legais (id 559073107). Sobreveio, então, o acórdão proferido pela e. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de 27 de fevereiro de 2026, nos autos da Apelação Cível nº 1003670-44.2025.8.26.0037, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora autora, mantendo a sentença de rescisão contratual e de reintegração de posse, e majorando os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça (id 560600278 - p. 197-199). Em 4 de março de 2026, foi juntada aos autos a cópia integral do processo estadual (id 560600278), tendo se aberto vista à autora sobre a contestação e sido intimadas ambas as partes a especificar as provas que pretendessem produzir, com a devida justificativa (id 560637313). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação das partes, certificou-se a preclusão temporal correspondente, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Das preliminares e prejudiciais de mérito II.1. Da ordem de conhecimento das questões Antes de adentrar o núcleo da controvérsia, impõe-se o exame das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela ré, observada a ordem lógica imposta pelo art. 337 do Código de Processo Civil, para, em seguida, prosseguir-se ao exame do mérito propriamente dito. II.2. Da competência da Justiça Federal e da legitimidade passiva da CEF Sustenta a CEF que a competência federal pressuporia habilitação prévia do contrato perante o FCVS e que, inexistente tal habilitação, remanesceria a competência da Justiça Estadual, sendo a ré parte ilegítima para figurar no polo passivo. Não lhe assiste razão. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, publicado em 21/08/2020), assentou existir "interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS" sempre que houver potencial impacto ao Fundo, do que decorre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas dessa natureza. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp 1.537.156/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024), reafirmou que a repercussão geral do Tema 1.011 "pacificou a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal". O interesse jurídico da CEF, para os fins da orientação vinculante referida, decorre da mera potencialidade de impacto ao FCVS, e não da prévia e formal habilitação do contrato, a qual constitui providência que, como adiante se demonstrará, constitui etapa procedimental subsequente ao próprio reconhecimento do direito à cobertura, e não pressuposto de legitimidade processual. A habilitação administrativa não deve se confundir com legitimidade ad causam, sob pena de se inverter a ordem lógica das categorias processuais, emprestando a um requisito de mérito a natureza de condição da ação. Assim, contemplando o contrato subjacente, em sua Cláusula Sexta, § 1º (id 427500941 - p. 3), parcela destinada ao FCVS, e gravitando a presente lide, precisamente, em torno da existência ou não de cobertura por aquele Fundo, tem-se por caracterizado o interesse jurídico da CEF, na esteira da diretriz do Tema 1.011/STF, o que basta para fixar a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da ré. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva. II.3. Da inépcia parcial da inicial A preliminar de inépcia, restrita ao pedido de liberação do gravame hipotecário, não comporta acolhimento. Com efeito, a petição inicial contém pedido e causa de pedir minimamente delineados, tendo propiciado à ré o pleno exercício do contraditório. A eventual incompatibilidade entre o pedido de outorga de quitação do imóvel e a possibilidade jurídica de seu atendimento não se confunde com inépcia, vício de natureza estritamente formal que não se verifica no caso. Rejeito, pois, também esta preliminar. II.4. Da prescrição Argui a CEF, ainda, a prescrição da pretensão autoral, invocando, alternativamente, o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil – próprio da relação entre segurado e segurador – ou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A tese é improcedente. Em primeiro lugar, a própria CEF, em manifestação posterior (id 559073107 - p. 1), reconhece que a matéria dos autos versa sobre cobertura de saldo residual pelo FCVS, e não sobre contrato de seguro habitacional, invocando tal distinção expressamente para afastar a aplicação, ao caso, dos Temas 50 e 51 do STJ. Não pode a mesma parte, todavia, valer-se dessa distinção para um fim e negá-la para outro, sob pena de incorrer em contradição incompatível com a boa-fé processual (art. 5º, CPC): se a relação não é securitária para o efeito de afastar os Temas 50/51, tampouco o é para o efeito de atrair o prazo prescricional ânuo peculiar aos contratos de seguro. Em segundo lugar, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é uníssona em reconhecer, na espécie, a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, tendo por termo inicial não a data da contratação, tampouco o inadimplemento perante o agente financeiro, mas, sim, a data da negativa definitiva de cobertura na esfera administrativa, em aplicação do princípio da actio nata. Nesse sentido foi a decisão proferida na Apelação Cível nº 5027976-75.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, julgado em 03/09/2021, publicado em 10/09/2021), em que se estabeleceu que incide "o artigo 205 do CC, cujo termo inicial de contagem do prazo prescricional é a negativa definitiva de cobertura", e, de igual modo, na Apelação Cível nº 5024289-90.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, julgado em 04/11/2025, publicado em 15/11/2025), assentou-se que "aplica-se o prazo prescricional decenal, contado da negativa administrativa definitiva". No caso vertente, inexiste nos autos comprovação de recusa formal e definitiva de cobertura pelo FCVS em momento anterior ao oferecimento da contestação nesta sede, em janeiro de 2026, circunstância que, à luz do princípio da actio nata, obsta o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional. Ainda que se tomasse, por hipótese mais desfavorável à autora, a data da homologação do débito no processo de liquidação (16/09/2024, id 531585112 - p. 2), constata-se que, entre tal marco e a citação da CEF nestes autos (15/12/2025), sequer decorreu um ano e meio, lapso manifestamente inferior ao decênio exigido pela jurisprudência consolidada da Corte regional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. II.5. Dos limites objetivos da coisa julgada formada no processo estadual Impende delimitar, com precisão, o alcance da autoridade da coisa julgada material formada nos autos nº 1003670-44.2025.8.26.0037, cuja sentença (id 531585112) e respectivo acórdão confirmatório (id 560600278 - p. 197-199) declararam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinaram a reintegração da Cohab-Bandeirante na posse do imóvel. Tal provimento jurisdicional, proferido por juízo estadual absolutamente competente para a matéria possessório-contratual que lhe fora submetida, faz coisa julgada material quanto (i) à existência de inadimplemento contratual da autora; (ii) à legitimidade da rescisão da avença; e (iii) à consequente reintegração de posse em favor da Cohab-Bandeirante, com perda integral das parcelas adimplidas. Tais matérias exorbitam a esfera de cognição deste Juízo, sob pena de manifesta usurpação de competência e de afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. Não se inclui, todavia, no âmbito objetivo daquela coisa julgada, a questão ora submetida a este Juízo, a saber, a responsabilidade da CEF, enquanto administradora do FCVS, pelo resíduo contratual atribuído à mutuária. Primeiramente, porque o próprio juízo estadual, ao apreciar a denunciação da lide suscitada em contestação naqueles autos, indeferiu-a expressamente, "conquanto ausentes quaisquer das hipóteses enunciadas pelo artigo 125 do Código de Processo Civil" (id 531585112 - p. 2-3), tratando-se de decisão que, à falta de impugnação recursal específica quanto a esse capítulo (o recurso de apelação cingiu-se à inépcia da inicial, ao cerceamento de defesa e à pretensão de devolução de parcelas – id 560600278 - p. 198), consolidou-se, mas cuja consequência processual não é a extinção do direito material de regresso, e sim, a abertura da via da ação autônoma prevista no art. 125, § 1º, do CPC, da qual a autora corretamente se valeu. Em segundo lugar, porque a CEF sequer integrou a relação processual estadual, de modo que jamais poderia ser alcançada, em sua esfera jurídica, por decisão proferida em processo do qual não fez parte, em atenção ao art. 506 do CPC. Nesse contexto, a coisa julgada estadual opera, para os fins desta demanda, em dupla direção: de um lado, torna incontroverso e insuscetível de nova discussão o fato de que a autora deve, no âmbito da relação com a Cohab-Bandeirante, o valor de R$ 284.173,45, e que perdeu, em caráter definitivo, a posse do imóvel e as parcelas anteriormente pagas; de outro, não alcança, por ausência de identidade de partes e de objeto, a pretensão regressiva ora deduzida em face da CEF, que remanesce hígida para exame de mérito. Expostas tais premissas, passo ao exame do mérito propriamente dito. III - Do mérito III.1. Da responsabilidade do FCVS pelo resíduo contratual Superadas as questões prejudiciais, passo ao exame meritório da controvérsia, concernente ao direcionamento da imputação, à luz da legislação de regência do Sistema Financeiro da Habitação, da responsabilidade pelo resíduo contratual formado após o zeramento antecipado do saldo devedor da autora. Não há controvérsia quanto ao fato de que o saldo devedor do contrato firmado em 30/04/1990 entre a autora e a Cohab-Bandeirante (id 427500941), recalculado em sede de perícia judicial no processo de liquidação nº 1006264-02.2023.8.26.0037, zerou-se antes do termo final pactuado, precisamente na parcela de nº 237 de um total de 295, na competência de janeiro de 2010 (id 427500942 e 427500943). Tal circunstância, alegada pela autora já na petição inicial, foi expressamente confirmada pela própria ré, cuja área técnica, segundo nota constante da contestação, "analisou o contrato e constatou (...) saldo devedor zerado antes do prazo contratual, conforme laudo" (id 531567250 - p. 2). Trata-se, portanto, de fato incontroverso. A controvérsia efetivamente subsistente cinge-se à qualificação jurídica desse fato: se o zeramento antecipado do saldo, somado à natureza do contrato, atrai a responsabilidade do FCVS pelo resíduo remanescente, ou se, à falta de habilitação formal perante o SIAHA, tal responsabilidade haveria de ser afastada por completo, remanescendo o encargo com a mutuária. A esse respeito, cumpre relembrar a finalidade precípua do FCVS, cujo escopo consiste em cobrir ou anular eventuais saldos devedores remanescentes, verificados após o cumprimento do prazo inicialmente previsto para a quitação do financiamento, noção que se amolda à hipótese fática ora em exame, na qual o saldo devedor se extinguiu antes mesmo do termo contratual. De outra parte, a requerida trouxe aos autos o Decreto-Lei nº 2.406/88 e o Decreto nº 97.222/88 (id 531567250 - p. 12-13), segundo os quais os recursos do FCVS destinam-se a "quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação" (Decreto-Lei nº 2.406/88, art. 2º), sendo considerado saldo devedor residual, para tal efeito, "a parcela não amortizada, no curso do prazo contratual, do saldo devedor de cada financiamento (...) como se houvessem sido pagos, tempestivamente, todos os encargos mensais" (Decreto nº 97.222/88, art. 1º). A moldura normativa trazida pela própria ré, portanto, em nada contradiz, em princípio, a tese autoral. Não obstante, a CEF alega, como fato impeditivo do direito da autora, a ausência de habilitação do contrato perante o SIAHA (id 531585117). Prevalece, contudo, elemento de convicção de proeminente densidade probatória, emanado da própria instituição financeira requerida e por ela não elidido, consistente no extrato do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), no qual o contrato em exame é expressamente classificado, no campo "Tipo de Operação", como "1 - COM COB. FCVS" (id 531585118). Tratando-se de registro extraído de sistema corporativo de gestão da própria empresa pública, cuja informação, à falta de impugnação técnica específica quanto ao seu exato alcance, há de ser recebida como indício idôneo e não contrariado da existência da cobertura contratual. A esse propósito, ressalta-se a existência de orientação já firmada pelo TRF3 em hipóteses estruturalmente análogas. Com efeito, a 11ª Turma Recursal de São Paulo, no julgamento do Recurso Inominado nº 0000685-81.2017.4.03.6340 (Rel. Juíza Federal Ana Aguiar dos Santos Neves, julgado em 18/02/2019, publicado em 22/02/2019), assentou que "não merece prosperar a alegação da CEF de que o contrato não está habilitado, conforme Sistema de Habilitações (...) e que, assim como o CADMUT, a habilitação dessa contratação junto a essa Centralizadora Nacional do FCVS/SP é de inteira responsabilidade do Agente Financeiro", complementando que, "se em tese o contrato não está habilitado, ou está pendente alguma regularização pelo agente financeiro, essa é uma questão que a CEF deve resolver junto ao agente financeiro" – e não, portanto, questão oponível ao mutuário, terceiro alheio a essa relação interna entre a administradora do Fundo e o agente financeiro. No mesmo sentido, a 1ª Turma desta Corte Regional, ao apreciar a Apelação Cível nº 5027976-75.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, julgado em 03/09/2021), consignou que "não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (...) reputando válidos os demais termos do negócio jurídico (...). Não lhes é lícito (...) reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS)". Tal diretriz jurisprudencial, calcada nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, aplica-se com pertinência ao caso concreto. Não é dado à CEF, que se beneficiou, ao longo de todo o período contratual, do recolhimento das parcelas destinadas ao FCVS (id 427500941 - p. 3, cláusula sexta, § 1º), e cujo próprio sistema cadastral classifica o contrato como dotado de cobertura, invocar, décadas depois, a omissão de um ato administrativo interno corporis – cuja iniciativa, como a própria ré reconhece (id 531567250 - p. 8), competia ao agente financeiro, e não à mutuária – para se eximir, por inteiro, de qualquer responsabilidade. Não desconhece este Juízo o precedente colacionado pela ré, no AgRg no REsp 1.376.563/PE (Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 08/10/2013), segundo o qual "não havendo previsão de cobertura pelo FCVS (...), os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes". Tal julgado, todavia, parte de premissa fática diversa da destes autos, qual seja, a comprovada inexistência de qualquer previsão de cobertura, hipótese em que, à falta de exame de documento como o CADMUT ora em análise, reconheceu-se, com acerto, a responsabilidade do mutuário. Na espécie, ao revés, há elemento documental próprio da ré a indicar, justamente, a existência da cobertura, circunstância que distingue o caso concreto do paradigma invocado e que impõe solução diversa, sem que disso resulte contrariedade ao precedente, mas sim sua correta aplicação distintiva (art. 489, § 1º, VI, do CPC). Por outro lado, consoante esclarece a própria CEF, "a forma prevista para ressarcimento do eventual saldo de responsabilidade do FCVS é por meio de assinatura de contrato de novação com a União e a consequente emissão de títulos públicos federais (CVS) (...) a CAIXA, enquanto Administradora do FCVS, não recebe repasse de recurso da União para pagamento em espécie" (id 531567250 - p. 14). Tal circunstância é corroborada pela orientação do e. TRF3 na Apelação Cível nº 5026991-09.2018.4.03.6100 (Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 15/12/2025, publicado em 26/12/2025), segundo a qual "a obrigação da CEF consiste em habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, observando a legislação específica, e não em pagamento direto em espécie", tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso "para determinar que a CEF habilite o crédito do autor junto ao FCVS e proceda à cobertura do saldo residual nos termos da legislação aplicável". Assim, a procedência do pedido, nestes autos, há de traduzir-se não em condenação da CEF ao pagamento direto e imediato à autora do valor do resíduo, providência estranha ao modelo legal e operacional do FCVS, mas no reconhecimento da responsabilidade do Fundo pelo resíduo contratual e na determinação de que a CEF promova a competente habilitação do contrato e a apuração da cobertura, nos termos da legislação de regência, resguardando-se, para a hipótese de a habilitação não se ultimar ou de o agente financeiro não ser ressarcido no prazo a ser fixado, o direito da autora a ver, subsidiariamente, ressarcido o valor por ela suportado. III.2. Do pedido de outorga de título de quitação do imóvel Não comporta acolhimento o pedido de outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato. Com efeito, a reintegração de posse em favor da Cohab-Bandeirante, foi definitivamente reconhecida pela sentença e pelo acórdão proferidos nos autos nº 1003670-44.2025.8.26.0037, havendo sido declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes (id 531585112 e id 560600278 - p. 197-199), o que torna materialmente impossível a outorga de qualquer título de propriedade em favor da autora. Cuida-se de fato superveniente que esvazia, por completo, o interesse processual da requerente quanto a esse pedido, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nessa parcela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 493 do mesmo diploma. III.3. Do pedido de restituição de valores pagos após o zeramento do saldo devedor O pedido de restituição dos valores pagos após o zeramento do saldo devedor comunica-se, em essência, com o reconhecimento da responsabilidade do FCVS, já operado no tópico antecedente, na medida em que a satisfação do resíduo pelo Fundo, mediante a habilitação e a novação da dívida junto ao agente financeiro, é o que, em última análise, tornará indevida a persistência de qualquer cobrança contra a autora relativa a esse mesmo período. Tal pretensão, todavia, não comporta, desde logo, fixação de valor líquido e certo, seja porque a planilha pericial acostada aos autos foi elaborada em processo diverso, sem o contraditório específico da CEF quanto aos seus critérios, seja porque sua exata repercussão depende do resultado da habilitação a ser promovida junto ao FCVS. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido em sua substância, relegando-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de inépcia parcial da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: b.1) DECLARAR que o resíduo contratual formado após o zeramento antecipado do saldo devedor do contrato firmado entre a autora e a Companhia de Habitação Popular Bandeirante (Cohab-Bandeirante), em 30/04/1990, é de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos termos do Decreto-Lei nº 2.406/88 e do Decreto nº 97.222/88; b.2) DETERMINAR que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a habilitação do contrato em exame junto ao Fundo e a apuração da respectiva cobertura, nos termos da legislação de regência; b.3) RESSALVAR à autora, subsidiariamente, e apenas na hipótese de a habilitação de que trata o item anterior não se ultimar no prazo assinalado, ou de o resultado da apuração administrativa não corresponder à integralidade do resíduo por ela suportado, o direito ao ressarcimento direto do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC); c) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, c/c art. 493, do CPC), em relação ao pedido de outorga de título de quitação do imóvel objeto do contrato, ante a reintegração de posse definitivamente operada em favor da Cohab-Bandeirante. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não se tratando, in casu, de hipótese de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor da causa muito baixo, e sendo vedada, por conseguinte, a fixação por equidade, ante a expressa proibição do art. 85, § 6º-A, do CPC, aplicável sempre que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto