5001190-13.2026.4.03.9301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001190-13.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA IMPETRANTE: K. G. X. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR ADOLFO SANTOS - SP392966-A IMPETRADO: 7ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato judicial (Processo n. 5014006-06.2026.4.03.6301 - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP), o qual assim decidiu: "Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, com diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista, requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da necessidade de complementação dos documentos médicos dos autos: A fim de que seja possível a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitação de longo prazo configuradora de deficiência nos termos da LOAS em virtude do diagnóstico do requerente (TEA), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade e dependência (grau de suporte) do autor: 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 21/08/2026 às 10h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG ou Carteira de Identificação Nacional (CIN) ou Passaporte), acompanhado de seu responsável legal (genitor(a) ou tutor(a) que deverá portar documento de identificação original com foto (RG ou CIN ou CNH ou carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 31/08/2026 às 08h00min - REJANE BARROS RODRIGUES - Assistente Social, para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito." A Recorrente em suas razões recursais requer: É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser possível apreciar o recurso monocraticamente, quando manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Enunciado n.º 37, destas Turmas Recursais, bem como o estabelecido no artigo 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil/2015, aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que "deferir medidas cautelares no curso do processo" e a "sentença definitiva" são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. A redução das hipóteses de cabimento de recursos busca manter o equilíbrio entre o princípio do duplo grau de jurisdição e os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, todos de natureza constitucional. A admissão do mandado de segurança contra todo e qualquer ato judicial praticado no âmbito dos juizados especiais desvirtuaria os fins e os princípios insertos nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01, gerando hipóteses de cabimento de recursos expressamente excluídas pelo legislador. Ressalte-se que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2015, aprovou a súmula 20, in verbis: "SÚMULA Nº 20 - Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." (Origem: processo 0000146-33.2015.4.03.9300; processo 0000635-67.2015.4.03.9301) A expressa vedação legal coaduna-se com os princípios insertos nas leis referidas, sendo opção legislativa válida a exclusão do mandado de segurança do âmbito dos Juizados Especiais. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem pagamento de custas e honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades legais, dê-se baixa dessa Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K. G. X.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada21/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR ADOLFO SANTOS
OAB: 392966/SP
MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 393029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001190-13.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA IMPETRANTE: K. G. X. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR ADOLFO SANTOS - SP392966-A IMPETRADO: 7ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato judicial (Processo n. 5014006-06.2026.4.03.6301 - Juizado Especial Federal de São Paulo/SP), o qual assim decidiu: "Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, com diagnóstico de TEA – Transtorno do Espectro Autista, requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente. Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da necessidade de complementação dos documentos médicos dos autos: A fim de que seja possível a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitação de longo prazo configuradora de deficiência nos termos da LOAS em virtude do diagnóstico do requerente (TEA), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade e dependência (grau de suporte) do autor: 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 21/08/2026 às 10h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG ou Carteira de Identificação Nacional (CIN) ou Passaporte), acompanhado de seu responsável legal (genitor(a) ou tutor(a) que deverá portar documento de identificação original com foto (RG ou CIN ou CNH ou carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 31/08/2026 às 08h00min - REJANE BARROS RODRIGUES - Assistente Social, para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então. Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito." A Recorrente em suas razões recursais requer: É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser possível apreciar o recurso monocraticamente, quando manifestamente inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Enunciado n.º 37, destas Turmas Recursais, bem como o estabelecido no artigo 932, inciso III e IV, do Código de Processo Civil/2015, aplicado por analogia aos Juizados Especiais Federais. Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que "deferir medidas cautelares no curso do processo" e a "sentença definitiva" são recorríveis, ex vi dos artigos 4º e 5º. A redução das hipóteses de cabimento de recursos busca manter o equilíbrio entre o princípio do duplo grau de jurisdição e os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, todos de natureza constitucional. A admissão do mandado de segurança contra todo e qualquer ato judicial praticado no âmbito dos juizados especiais desvirtuaria os fins e os princípios insertos nas Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01, gerando hipóteses de cabimento de recursos expressamente excluídas pelo legislador. Ressalte-se que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em sessão realizada no dia 28 de agosto de 2015, aprovou a súmula 20, in verbis: "SÚMULA Nº 20 - Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado." (Origem: processo 0000146-33.2015.4.03.9300; processo 0000635-67.2015.4.03.9301) A expressa vedação legal coaduna-se com os princípios insertos nas leis referidas, sendo opção legislativa válida a exclusão do mandado de segurança do âmbito dos Juizados Especiais. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Sem pagamento de custas e honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado. Após as formalidades legais, dê-se baixa dessa Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal