5001189-66.2025.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001189-66.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEMIR JOSE GONCALVES CPF: 148.311.636-00 RÉU: ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI CPF: 960.375.396-34 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMIR JOSÉ GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ROSANA MARA GONÇALVES SIMONCELLI, também qualificada, alegando, em síntese, que ficou viúvo em 26 de janeiro de 2022 e passou a enfrentar severo quadro de alcoolismo e abalo psíquico (ID 10393686355, p. 2). Narra que a ré, sua filha, aproveitando-se de seu estado de vulnerabilidade, assumiu a posse de seu cartão bancário e passou a realizar sucessivos saques e transferências a partir de outubro de 2022 (ID 10393686355, p. 2-8). Informa que esteve internado involuntariamente em clínica de reabilitação entre 17 de dezembro de 2022 e 20 de abril de 2023, período no qual as movimentações continuaram, além de terem sido programadas transferências automáticas mensais de seus proventos previdenciários ao longo do ano de 2024, totalizando um desvio de R$ 62.930,78 (ID 10393686355, p. 8-12). Sustenta que a ré se recusa a restituir a integralidade dos valores e que tal conduta gerou severos danos materiais e morais (ID 10393686355, p. 12-14). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação da demandada ao ressarcimento de R$ 62.930,78, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 10393686355, p. 14). Juntou procuração e documentos (ID 10393727586 a 10393732634). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao demandante (ID 10395845083, p. 3). Citada (ID 10421572104, p. 1), a demandada apresentou contestação (ID 10434758353, p. 1-9). Impugnou a gratuidade concedida ao autor e defendeu a licitude das operações, sustentando que as transferências contaram com o consentimento do genitor em reuniões familiares, destinando-se ao custeio de sua internação, despesas pessoais e IPVA de veículo (ID 10434758353, p. 2-7). Argumentou ainda a ré que os valores advêm da venda de imóvel comum realizada em 2021, integrando herança da genitora falecida que deveria ser partilhada, inexistindo dever de indenizar ou dano moral (ID 10434758353, p. 7-8). Requereu a inclusão dos demais irmãos na lide e a expedição de ofício ao banco (ID 10434758353, p. 9). Acostou documentos (ID 10434762355 a 10434770128). Impugnação à contestação apresentada pelo autor, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os pedidos iniciais (ID 10447728063, p. 1-14). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi mantida a gratuidade do autor, indeferida a inclusão de terceiros, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório (ID 10462937135, p. 1-7). A ré manifestou-se especificando despesas e efetuou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 60.971,13, alegando corresponder ao saldo remanescente sob sua custódia (ID 10486189558, p. 1-8 e ID 10486208298, p. 1). O autor requereu a expedição de alvará sobre o valor depositado e especificou prova pericial e testemunhal (ID 10486284471, p. 1-3). Foi deferida a gratuidade de justiça à ré, bem como determinada a realização de perícia médica psiquiátrica indireta (ID 10497185862, p. 1-3). Após a juntada de prontuários e laudos médicos da clínica de internação (ID 10681698314 a 10681715588), o perito judicial apresentou o laudo pericial (ID 10683180734, p. 1-5) e respectivos esclarecimentos complementares (ID 10689407475, p. 1-4). A demandada impugnou o laudo e reiterou pedido de ofício bancário (ID 10705918130, p. 1-3). Por decisão interlocutória, o laudo pericial foi homologado e o pleito de ofício indeferido (ID 10715092453, p. 1-3). Contra a referida decisão, a demandada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo nº 1.0000.26.476846-6/001, CNJ 4768474-66.2026.8.13.0000), comunicando nos autos (ID 10728817687, p. 1). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 10730971083, p. 1). O autor dispensou a produção de provas orais e requereu o julgamento da lide (ID 10730851583, p. 1), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestação probatória (ID 10735942488, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, haja vista que as questões processuais foram resolvidas na decisão de saneamento (ID 10462937135, p. 1-3), cujos fundamentos ratifico integralmente, comportando o feito o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na aferição da ilicitude das movimentações financeiras praticadas pela ré na conta bancária de seu genitor idoso, na validade do consentimento alegado, no dever de restituição dos valores desfalecidos e na caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária. O autor sustenta que, em estado de extrema vulnerabilidade decorrente do luto e de alcoolismo grave, teve sua conta bancária manipulada pela filha, que reteve seus recursos e proventos de aposentadoria sem autorização válida (ID 10393686355, p. 2-8). A ré, em contraponto, defende que as transações foram consentidas em contexto familiar para custear o tratamento do pai e que os valores remanescentes constituiriam herança materna decorrente da venda pretérita de bem imóvel (ID 10434758353, p. 6-7). Ocorre que a tese defensiva não encontra respaldo fático nem jurídico diante do conjunto probatório encartado aos autos. Em primeiro lugar, a prova técnica pericial judicial atestou, de forma categórica e conclusiva, que a capacidade civil e o discernimento do autor permaneceram substancialmente comprometidos desde o passamento de sua esposa até a sua alta hospitalar, apresentando quadro de reação depressiva prolongada associado ao uso nocivo de álcool (ID 10683180734, p. 3-5). Em complementação pericial, o perito do juízo esclareceu que as condições clínicas do requerente importavam em evidente déficit cognitivo e de julgamento, retirando-lhe a aptidão para deliberar e manifestar vontade livre e consciente sobre a gestão de seu patrimônio (ID 10689407475, p. 1-4). Conforme os arts. 104 e 166 do Código Civil, a validade do ato jurídico pressupõe agente plenamente capaz e manifestação de vontade desprovida de vícios. Logo, diante do comprometimento cognitivo do autor, não há falar em consentimento válido ou em mandato tácito que autorizasse a ré a dispor livremente dos recursos bancários do genitor. Ademais, a alegação de que as quantias retiradas pertenciam ao espólio da falecida cônjuge não autoriza a apropriação direta e unilateral por um dos herdeiros. A partilha de eventuais bens e direitos deixados pelo de cujus deve ser veiculada na via sucessória própria e perante o juízo universal do inventário, constituindo evidente exercício arbitrário das próprias razões a retenção particular de valores depositados em conta corrente de titularidade exclusiva do autor. Outrossim, a ré confessou a custódia das importâncias retiradas e efetuou o depósito judicial de R$ 60.971,13 nos autos (ID 10486189558, p. 5 e ID 10486208298, p. 1), reconhecendo a existência do montante que esteve sob sua posse desautorizada. Embora a demandada alegue que parte dos valores foi utilizada no custeio da clínica e em despesas do autor, competia-lhe demonstrar, mediante regular prestação de contas documental, o emprego escorreito de cada quantia despendida. Todavia, os extratos bancários acostados revelam que, após o abatimento das despesas hospitalares e rotineiras, persistiu o desfalque patrimonial no importe global apontado na exordial de R$ 62.930,78 (ID 10393689798 a 10393725792). Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral quanto à totalidade dos valores reclamados, impondo-se a obrigação de indenizar o dano material correspondente à integralidade dos R$ 62.930,78, abatendo-se o montante já depositado em juízo. A conduta de apropriar-se indevidamente de patrimônio e proventos de genitor idoso e hipervulnerável, aproveitando-se de seu estado de fragilidade biopsicossocial, configura ato ilícito gerador do dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil. Sobre o dever de indenizar em hipóteses análogas de desvio patrimonial contra pessoa idosa mediante abuso de confiança, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. ABUSO DE CONFIANÇA. PESSOA IDOSA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Wenia Cristina Coelho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Hélvécio Martins de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de R$99.470,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, decorrentes de transferências bancárias realizadas sem autorização do autor, idoso e pessoa de confiança da apelante. A ré apelou, alegando ausência de ato ilícito, autorização das transferências e hipossuficiência econômica, pleiteando gratuidade da justiça e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se houve ato ilícito e dano indenizável em razão das transferências bancárias realizadas; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é concedida à apelante, pessoa física com renda mensal de R$1.628,63, conforme contracheques e Carteira de Trabalho apresentados, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. 4. A revelia foi, corretamente, decretada, pois a contestação foi apresentada fora do prazo legal, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 5. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. O autor comprovou, documentalmente, as transferência s indevidas para conta da ré, enquanto esta não produziu qualquer prova de autorização ou de repasse dos valores. 6. A conduta da apelante configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois, abusando da confiança do apelado - pessoa idosa e de parcos conhecimentos financeiros - apropriou-se de valores pertencentes a ele. 7. O dever de indenizar decorre do art. 927 do Código Civil, sendo devida a reparação integral do dano material de R$99.470,00, devidamente comprovado. 8. O dano moral é caracterizado in re ipsa, diante da violação da dignidade do apelado, que sofreu abalo psicológico pela traição e pela perda de valores de natureza indenizatória. 9. A redução do quantum indenizatório moral para R$3.000,00 impõe-se por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A pessoa física, com renda modesta, e prova documental de sua hipossuficiência faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC. 2. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 3. Configura ato ilícito o desvio de valores mediante abuso de confiança, sendo devida a restituição integral dos montantes e compensação por danos morais. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade entre o abalo sofrido, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; CPC, arts. 99, §3º, 344 e 373; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, Tema 1059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340296-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) No tocante ao dano moral, a conduta da demandada ultrapassa sobremaneira a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação involuntária de proventos de aposentadoria e economias essenciais à subsistência, imposta ao genitor idoso em momento de luto e vulnerabilidade clínica, vulnera de maneira direta a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica da vítima, gerando sentimento de desamparo, insegurança e angústia. Trata-se de lesão a direito da personalidade que dispensa prova de prejuízo material concreto, configurando-se o abalo moral pela própria gravidade do fato lesivo praticado no seio das relações familiares. Nesse prisma, o arbitramento da indenização deve atender às circunstâncias concretas do caso, à gravidade da conduta, à condição econômica das partes e à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros e a extensão do dano, revela-se justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exatamente como postulado na exordial. Por fim, sendo incontroverso o valor de R$ 60.971,13 depositado judicialmente pela requerida (ID 10486208298, p. 1), defiro a expedição do competente alvará de levantamento em benefício da parte autora, resguardando-se a cobrança do saldo remanescente da condenação na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 62.930,78 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, autorizando-se o abatimento do montante de R$ 60.971,13 já depositado em conta judicial (ID 10486208298, p. 1); b) determinar que o saldo remanescente do dano material seja atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir de cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, c/c Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso inicial em outubro de 2022 (Súmula 54 do STJ); d) deferir a expedição incontinenti de alvará judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada em juízo (R$ 60.971,13), com seus acréscimos legais, expedindo-se a respectiva ordem de pagamento em nome da sociedade de advogados que o representa (ID 10542133728, p. 1); e) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); f) determinar a expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais comunicando a prolação da presente sentença de mérito para os devidos fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas/MG, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR JOSE GONCALVES
Réu ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001189-66.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEMIR JOSE GONCALVES CPF: 148.311.636-00 RÉU: ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI CPF: 960.375.396-34 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMIR JOSÉ GONÇALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ROSANA MARA GONÇALVES SIMONCELLI, também qualificada, alegando, em síntese, que ficou viúvo em 26 de janeiro de 2022 e passou a enfrentar severo quadro de alcoolismo e abalo psíquico (ID 10393686355, p. 2). Narra que a ré, sua filha, aproveitando-se de seu estado de vulnerabilidade, assumiu a posse de seu cartão bancário e passou a realizar sucessivos saques e transferências a partir de outubro de 2022 (ID 10393686355, p. 2-8). Informa que esteve internado involuntariamente em clínica de reabilitação entre 17 de dezembro de 2022 e 20 de abril de 2023, período no qual as movimentações continuaram, além de terem sido programadas transferências automáticas mensais de seus proventos previdenciários ao longo do ano de 2024, totalizando um desvio de R$ 62.930,78 (ID 10393686355, p. 8-12). Sustenta que a ré se recusa a restituir a integralidade dos valores e que tal conduta gerou severos danos materiais e morais (ID 10393686355, p. 12-14). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela condenação da demandada ao ressarcimento de R$ 62.930,78, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 10393686355, p. 14). Juntou procuração e documentos (ID 10393727586 a 10393732634). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao demandante (ID 10395845083, p. 3). Citada (ID 10421572104, p. 1), a demandada apresentou contestação (ID 10434758353, p. 1-9). Impugnou a gratuidade concedida ao autor e defendeu a licitude das operações, sustentando que as transferências contaram com o consentimento do genitor em reuniões familiares, destinando-se ao custeio de sua internação, despesas pessoais e IPVA de veículo (ID 10434758353, p. 2-7). Argumentou ainda a ré que os valores advêm da venda de imóvel comum realizada em 2021, integrando herança da genitora falecida que deveria ser partilhada, inexistindo dever de indenizar ou dano moral (ID 10434758353, p. 7-8). Requereu a inclusão dos demais irmãos na lide e a expedição de ofício ao banco (ID 10434758353, p. 9). Acostou documentos (ID 10434762355 a 10434770128). Impugnação à contestação apresentada pelo autor, rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os pedidos iniciais (ID 10447728063, p. 1-14). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi mantida a gratuidade do autor, indeferida a inclusão de terceiros, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório (ID 10462937135, p. 1-7). A ré manifestou-se especificando despesas e efetuou o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 60.971,13, alegando corresponder ao saldo remanescente sob sua custódia (ID 10486189558, p. 1-8 e ID 10486208298, p. 1). O autor requereu a expedição de alvará sobre o valor depositado e especificou prova pericial e testemunhal (ID 10486284471, p. 1-3). Foi deferida a gratuidade de justiça à ré, bem como determinada a realização de perícia médica psiquiátrica indireta (ID 10497185862, p. 1-3). Após a juntada de prontuários e laudos médicos da clínica de internação (ID 10681698314 a 10681715588), o perito judicial apresentou o laudo pericial (ID 10683180734, p. 1-5) e respectivos esclarecimentos complementares (ID 10689407475, p. 1-4). A demandada impugnou o laudo e reiterou pedido de ofício bancário (ID 10705918130, p. 1-3). Por decisão interlocutória, o laudo pericial foi homologado e o pleito de ofício indeferido (ID 10715092453, p. 1-3). Contra a referida decisão, a demandada interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo nº 1.0000.26.476846-6/001, CNJ 4768474-66.2026.8.13.0000), comunicando nos autos (ID 10728817687, p. 1). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 10730971083, p. 1). O autor dispensou a produção de provas orais e requereu o julgamento da lide (ID 10730851583, p. 1), tendo decorrido o prazo da ré sem manifestação probatória (ID 10735942488, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação, haja vista que as questões processuais foram resolvidas na decisão de saneamento (ID 10462937135, p. 1-3), cujos fundamentos ratifico integralmente, comportando o feito o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia reside na aferição da ilicitude das movimentações financeiras praticadas pela ré na conta bancária de seu genitor idoso, na validade do consentimento alegado, no dever de restituição dos valores desfalecidos e na caracterização de dano moral passível de compensação pecuniária. O autor sustenta que, em estado de extrema vulnerabilidade decorrente do luto e de alcoolismo grave, teve sua conta bancária manipulada pela filha, que reteve seus recursos e proventos de aposentadoria sem autorização válida (ID 10393686355, p. 2-8). A ré, em contraponto, defende que as transações foram consentidas em contexto familiar para custear o tratamento do pai e que os valores remanescentes constituiriam herança materna decorrente da venda pretérita de bem imóvel (ID 10434758353, p. 6-7). Ocorre que a tese defensiva não encontra respaldo fático nem jurídico diante do conjunto probatório encartado aos autos. Em primeiro lugar, a prova técnica pericial judicial atestou, de forma categórica e conclusiva, que a capacidade civil e o discernimento do autor permaneceram substancialmente comprometidos desde o passamento de sua esposa até a sua alta hospitalar, apresentando quadro de reação depressiva prolongada associado ao uso nocivo de álcool (ID 10683180734, p. 3-5). Em complementação pericial, o perito do juízo esclareceu que as condições clínicas do requerente importavam em evidente déficit cognitivo e de julgamento, retirando-lhe a aptidão para deliberar e manifestar vontade livre e consciente sobre a gestão de seu patrimônio (ID 10689407475, p. 1-4). Conforme os arts. 104 e 166 do Código Civil, a validade do ato jurídico pressupõe agente plenamente capaz e manifestação de vontade desprovida de vícios. Logo, diante do comprometimento cognitivo do autor, não há falar em consentimento válido ou em mandato tácito que autorizasse a ré a dispor livremente dos recursos bancários do genitor. Ademais, a alegação de que as quantias retiradas pertenciam ao espólio da falecida cônjuge não autoriza a apropriação direta e unilateral por um dos herdeiros. A partilha de eventuais bens e direitos deixados pelo de cujus deve ser veiculada na via sucessória própria e perante o juízo universal do inventário, constituindo evidente exercício arbitrário das próprias razões a retenção particular de valores depositados em conta corrente de titularidade exclusiva do autor. Outrossim, a ré confessou a custódia das importâncias retiradas e efetuou o depósito judicial de R$ 60.971,13 nos autos (ID 10486189558, p. 5 e ID 10486208298, p. 1), reconhecendo a existência do montante que esteve sob sua posse desautorizada. Embora a demandada alegue que parte dos valores foi utilizada no custeio da clínica e em despesas do autor, competia-lhe demonstrar, mediante regular prestação de contas documental, o emprego escorreito de cada quantia despendida. Todavia, os extratos bancários acostados revelam que, após o abatimento das despesas hospitalares e rotineiras, persistiu o desfalque patrimonial no importe global apontado na exordial de R$ 62.930,78 (ID 10393689798 a 10393725792). Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral quanto à totalidade dos valores reclamados, impondo-se a obrigação de indenizar o dano material correspondente à integralidade dos R$ 62.930,78, abatendo-se o montante já depositado em juízo. A conduta de apropriar-se indevidamente de patrimônio e proventos de genitor idoso e hipervulnerável, aproveitando-se de seu estado de fragilidade biopsicossocial, configura ato ilícito gerador do dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil. Sobre o dever de indenizar em hipóteses análogas de desvio patrimonial contra pessoa idosa mediante abuso de confiança, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. ABUSO DE CONFIANÇA. PESSOA IDOSA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Wenia Cristina Coelho contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Hélvécio Martins de Oliveira, condenando a ré ao pagamento de R$99.470,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, decorrentes de transferências bancárias realizadas sem autorização do autor, idoso e pessoa de confiança da apelante. A ré apelou, alegando ausência de ato ilícito, autorização das transferências e hipossuficiência econômica, pleiteando gratuidade da justiça e improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar se houve ato ilícito e dano indenizável em razão das transferências bancárias realizadas; (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é concedida à apelante, pessoa física com renda mensal de R$1.628,63, conforme contracheques e Carteira de Trabalho apresentados, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. 4. A revelia foi, corretamente, decretada, pois a contestação foi apresentada fora do prazo legal, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 5. O ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. O autor comprovou, documentalmente, as transferência s indevidas para conta da ré, enquanto esta não produziu qualquer prova de autorização ou de repasse dos valores. 6. A conduta da apelante configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, pois, abusando da confiança do apelado - pessoa idosa e de parcos conhecimentos financeiros - apropriou-se de valores pertencentes a ele. 7. O dever de indenizar decorre do art. 927 do Código Civil, sendo devida a reparação integral do dano material de R$99.470,00, devidamente comprovado. 8. O dano moral é caracterizado in re ipsa, diante da violação da dignidade do apelado, que sofreu abalo psicológico pela traição e pela perda de valores de natureza indenizatória. 9. A redução do quantum indenizatório moral para R$3.000,00 impõe-se por observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A pessoa física, com renda modesta, e prova documental de sua hipossuficiência faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC. 2. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário. 3. Configura ato ilícito o desvio de valores mediante abuso de confiança, sendo devida a restituição integral dos montantes e compensação por danos morais. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade entre o abalo sofrido, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 389, 406 e 927; CPC, arts. 99, §3º, 344 e 373; Resolução CMN nº 5.171/2024; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, Tema 1059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.340296-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) No tocante ao dano moral, a conduta da demandada ultrapassa sobremaneira a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação involuntária de proventos de aposentadoria e economias essenciais à subsistência, imposta ao genitor idoso em momento de luto e vulnerabilidade clínica, vulnera de maneira direta a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica da vítima, gerando sentimento de desamparo, insegurança e angústia. Trata-se de lesão a direito da personalidade que dispensa prova de prejuízo material concreto, configurando-se o abalo moral pela própria gravidade do fato lesivo praticado no seio das relações familiares. Nesse prisma, o arbitramento da indenização deve atender às circunstâncias concretas do caso, à gravidade da conduta, à condição econômica das partes e à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros e a extensão do dano, revela-se justa, razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exatamente como postulado na exordial. Por fim, sendo incontroverso o valor de R$ 60.971,13 depositado judicialmente pela requerida (ID 10486208298, p. 1), defiro a expedição do competente alvará de levantamento em benefício da parte autora, resguardando-se a cobrança do saldo remanescente da condenação na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 62.930,78 (sessenta e dois mil, novecentos e trinta reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais, autorizando-se o abatimento do montante de R$ 60.971,13 já depositado em conta judicial (ID 10486208298, p. 1); b) determinar que o saldo remanescente do dano material seja atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir de cada desembolso indevido (Súmula 54 do STJ); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, c/c Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso inicial em outubro de 2022 (Súmula 54 do STJ); d) deferir a expedição incontinenti de alvará judicial em favor do autor para levantamento da quantia depositada em juízo (R$ 60.971,13), com seus acréscimos legais, expedindo-se a respectiva ordem de pagamento em nome da sociedade de advogados que o representa (ID 10542133728, p. 1); e) condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC); f) determinar a expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais comunicando a prolação da presente sentença de mérito para os devidos fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas/MG, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001189-66.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEMIR JOSE GONCALVES CPF: 148.311.636-00 RÉU: ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI CPF: 960.375.396-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida (ID 10705918130), na qual alega insuficiência técnica, contradições metodológicas e extrapolação da esfera médica para a jurídica pelo perito nomeado. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários do período de 01/05/2021 a 30/09/2022 e dos documentos que formalizaram as transferências para sua conta. O laudo pericial indireto (ID 10683180734) concluiu que a capacidade civil e o estado de discernimento do autor ficaram comprometidos desde o falecimento da esposa (27/01/2022) até a saída da clínica Plenitude (25/04/2023), em razão de depressão prolongada (CID F43.21) e uso nocivo de álcool (CID F10.1). Os esclarecimentos complementares (ID 10689407475) ratificaram as conclusões, afirmando que o autor estava "absolutamente incapaz" no período, embora tenha consignado que "o simples diagnóstico de dependência alcoólica não implica automaticamente incapacidade civil". É o breve relatório. Decido. A perícia realizada nos autos foi do tipo indireta, fundamentada na análise de documentos médicos já existentes no processo, notadamente o laudo do Dr. Paulo Baisi (ID 10681703271), a declaração de internação do Instituto Plenitude (ID 10681712942), a evolução médica (ID 10681713685) e a prescrição médica (ID 10681715588). A validade da perícia indireta para avaliação de capacidade civil é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando a perícia direta se mostra inviável ou quando os documentos médicos são suficientes para formar convicção técnica segura. No caso em exame, o perito dispunha de documentação clínica contemporânea aos fatos, incluindo diagnóstico psiquiátrico datado de 19/05/2022, registro de internação para tratamento de dependência química de 12/12/2022 a 20/04/2023, e evolução clínica com acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Tais elementos mostraram-se suficientes para a formação de juízo técnico sobre o estado mental do autor no período relevante. A requerida sustenta que o perito incorreu em contradição ao afirmar, nos quesitos 1 e 9, que "o simples diagnóstico de dependência alcoólica não implica automaticamente incapacidade civil", para depois concluir, nos quesitos 13 e 15, que o autor estava "absolutamente incapaz" no período. A suposta contradição, contudo, é apenas aparente. O perito estabeleceu premissa geral correta: o diagnóstico isolado de dependência química não gera, por si só, incapacidade civil automática. Todavia, ao analisar o caso concreto, com base nos documentos médicos disponíveis, concluiu que o quadro específico do autor (depressão prolongada pós-luto associada a uso nocivo de álcool) comprometeu seu discernimento no período examinado. Não há incompatibilidade lógica entre afirmar que "nem todo diagnóstico implica incapacidade" e concluir que "neste caso específico, houve comprometimento da capacidade". Trata-se de raciocínio dedutivo válido: da premissa geral não se extrai conclusão automática, exigindo-se análise individualizada, como efetivamente realizado pelo expert. A requerida argumenta, ainda, que o perito teria extrapolado os limites de sua designação ao utilizar termos jurídicos como "absolutamente incapaz" e "prática válida de atos da vida civil", matéria que competiria exclusivamente ao juízo. Embora seja verdade que a valoração jurídica da capacidade civil incumba ao magistrado, nos termos do art. 479 do CPC, não se pode censurar o perito por empregar terminologia que traduz, em linguagem acessível, a intensidade do comprometimento cognitivo verificado. O laudo descreveu, com clareza, as limitações funcionais do autor: "dificuldades cognitivas (atenção, memória, julgamento)" em razão dos diagnósticos de depressão prolongada e uso nocivo de álcool. Cabe ao juízo, no exercício do livre convencimento motivado, atribuir o peso jurídico adequado às conclusões técnicas, sem se vincular automaticamente à terminologia empregada pelo expert. O art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, mas não impede que traduza suas conclusões em termos compreensíveis para o direito. Em relação as inconsistências cronológicas, a impugnação aponta divergência nas datas de internação (12/12/2022 vs. 17/12/2022) e de saída (20/04/2023 vs. 25/04/2023). Tais inconsistências, contudo, são menores e não invalidam a conclusão pericial. A declaração de internação do Instituto Plenitude (ID 10681712942) registra o período de 12/12/2022 a 20/04/2023, enquanto o relatório da clínica (ID 10681705259) menciona entrada em 12/12/2022 e solicitação de rescisão contratual em 25/04/2023. A divergência de cinco dias na data de saída não altera a conclusão de que, durante todo o período de internação, o autor apresentava comprometimento de discernimento. Ademais, o laudo pericial fixou como marco temporal da incapacidade o período de 27/01/2022 (falecimento da esposa) a 25/04/2023 (saída da clínica), abrangendo, portanto, tanto o período anterior à internação quanto o período de internação propriamente dito. Por fim, a requerida sustenta que não há informação de interdição judicial, curatela ou limitação formal da capacidade civil do autor, o que enfraqueceria a tese de incapacidade. O argumento não prospera. A capacidade civil de fato não se confunde com a capacidade civil de direito. A ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial de que, em determinado período, a pessoa encontrava-se com discernimento comprometido para a prática de atos específicos. A interdição é medida de proteção com efeitos prospectivos, enquanto a análise da capacidade para atos pretéritos é questão de prova, a ser aferida no caso concreto. Destarte, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares mostram-se tecnicamente fundamentados, com metodologia adequada, coerência lógica e conclusão clara sobre o comprometimento do discernimento do autor no período de 27/01/2022 a 25/04/2023. A impugnação apresentada não demonstra insuficiência técnica, contradição relevante ou deficiência que justifique a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. O inconformismo da parte, em verdade, traduz mera discordância com a conclusão técnica, o que não autoriza sua rejeição. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10683180734) e seus esclarecimentos (ID 10689407475), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a valoração jurídica que será feita em sentença. Noutro norte, a requerida pugna pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários do autor referentes ao período de 01/05/2021 a 30/09/2022, com o objetivo de comprovar a alienação de imóvel e a origem dos valores creditados. As transferências questionadas na inicial ocorreram a partir de outubro de 2022, conforme delimitado na decisão saneadora (ID 10462937135). O período solicitado pela requerida é, portanto, anterior aos fatos controvertidos, não guardando relação direta com a questão central da lide: a capacidade do autor para consentir com as movimentações financeiras realizadas pela ré. A origem dos valores (se provenientes de alienação de imóvel ou de outra fonte) é irrelevante para a análise da capacidade civil do autor no momento das transferências. A titularidade dos recursos era do autor, e a questão é saber se ele tinha discernimento para autorizar sua movimentação pela filha, não de onde o dinheiro proveio. Ademais, a expedição de ofício para obtenção de extratos de período anterior aos fatos controvertidos configura diligência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois não contribuirá para o esclarecimento da controvérsia delimitada no saneamento. Assim, indefiro o pedido. Considerando a homologação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem se insistem na produção de prova oral, informando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas