Detalhe do processo

5001189-66.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001189-66.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEMIR JOSE GONCALVES CPF: 148.311.636-00 RÉU: ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI CPF: 960.375.396-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida (ID 10705918130), na qual alega insuficiência técnica, contradições metodológicas e extrapolação da esfera médica para a jurídica pelo perito nomeado. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários do período de 01/05/2021 a 30/09/2022 e dos documentos que formalizaram as transferências para sua conta. O laudo pericial indireto (ID 10683180734) concluiu que a capacidade civil e o estado de discernimento do autor ficaram comprometidos desde o falecimento da esposa (27/01/2022) até a saída da clínica Plenitude (25/04/2023), em razão de depressão prolongada (CID F43.21) e uso nocivo de álcool (CID F10.1). Os esclarecimentos complementares (ID 10689407475) ratificaram as conclusões, afirmando que o autor estava "absolutamente incapaz" no período, embora tenha consignado que "o simples diagnóstico de dependência alcoólica não implica automaticamente incapacidade civil". É o breve relatório. Decido. A perícia realizada nos autos foi do tipo indireta, fundamentada na análise de documentos médicos já existentes no processo, notadamente o laudo do Dr. Paulo Baisi (ID 10681703271), a declaração de internação do Instituto Plenitude (ID 10681712942), a evolução médica (ID 10681713685) e a prescrição médica (ID 10681715588). A validade da perícia indireta para avaliação de capacidade civil é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando a perícia direta se mostra inviável ou quando os documentos médicos são suficientes para formar convicção técnica segura. No caso em exame, o perito dispunha de documentação clínica contemporânea aos fatos, incluindo diagnóstico psiquiátrico datado de 19/05/2022, registro de internação para tratamento de dependência química de 12/12/2022 a 20/04/2023, e evolução clínica com acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Tais elementos mostraram-se suficientes para a formação de juízo técnico sobre o estado mental do autor no período relevante. A requerida sustenta que o perito incorreu em contradição ao afirmar, nos quesitos 1 e 9, que "o simples diagnóstico de dependência alcoólica não implica automaticamente incapacidade civil", para depois concluir, nos quesitos 13 e 15, que o autor estava "absolutamente incapaz" no período. A suposta contradição, contudo, é apenas aparente. O perito estabeleceu premissa geral correta: o diagnóstico isolado de dependência química não gera, por si só, incapacidade civil automática. Todavia, ao analisar o caso concreto, com base nos documentos médicos disponíveis, concluiu que o quadro específico do autor (depressão prolongada pós-luto associada a uso nocivo de álcool) comprometeu seu discernimento no período examinado. Não há incompatibilidade lógica entre afirmar que "nem todo diagnóstico implica incapacidade" e concluir que "neste caso específico, houve comprometimento da capacidade". Trata-se de raciocínio dedutivo válido: da premissa geral não se extrai conclusão automática, exigindo-se análise individualizada, como efetivamente realizado pelo expert. A requerida argumenta, ainda, que o perito teria extrapolado os limites de sua designação ao utilizar termos jurídicos como "absolutamente incapaz" e "prática válida de atos da vida civil", matéria que competiria exclusivamente ao juízo. Embora seja verdade que a valoração jurídica da capacidade civil incumba ao magistrado, nos termos do art. 479 do CPC, não se pode censurar o perito por empregar terminologia que traduz, em linguagem acessível, a intensidade do comprometimento cognitivo verificado. O laudo descreveu, com clareza, as limitações funcionais do autor: "dificuldades cognitivas (atenção, memória, julgamento)" em razão dos diagnósticos de depressão prolongada e uso nocivo de álcool. Cabe ao juízo, no exercício do livre convencimento motivado, atribuir o peso jurídico adequado às conclusões técnicas, sem se vincular automaticamente à terminologia empregada pelo expert. O art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, mas não impede que traduza suas conclusões em termos compreensíveis para o direito. Em relação as inconsistências cronológicas, a impugnação aponta divergência nas datas de internação (12/12/2022 vs. 17/12/2022) e de saída (20/04/2023 vs. 25/04/2023). Tais inconsistências, contudo, são menores e não invalidam a conclusão pericial. A declaração de internação do Instituto Plenitude (ID 10681712942) registra o período de 12/12/2022 a 20/04/2023, enquanto o relatório da clínica (ID 10681705259) menciona entrada em 12/12/2022 e solicitação de rescisão contratual em 25/04/2023. A divergência de cinco dias na data de saída não altera a conclusão de que, durante todo o período de internação, o autor apresentava comprometimento de discernimento. Ademais, o laudo pericial fixou como marco temporal da incapacidade o período de 27/01/2022 (falecimento da esposa) a 25/04/2023 (saída da clínica), abrangendo, portanto, tanto o período anterior à internação quanto o período de internação propriamente dito. Por fim, a requerida sustenta que não há informação de interdição judicial, curatela ou limitação formal da capacidade civil do autor, o que enfraqueceria a tese de incapacidade. O argumento não prospera. A capacidade civil de fato não se confunde com a capacidade civil de direito. A ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial de que, em determinado período, a pessoa encontrava-se com discernimento comprometido para a prática de atos específicos. A interdição é medida de proteção com efeitos prospectivos, enquanto a análise da capacidade para atos pretéritos é questão de prova, a ser aferida no caso concreto. Destarte, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares mostram-se tecnicamente fundamentados, com metodologia adequada, coerência lógica e conclusão clara sobre o comprometimento do discernimento do autor no período de 27/01/2022 a 25/04/2023. A impugnação apresentada não demonstra insuficiência técnica, contradição relevante ou deficiência que justifique a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. O inconformismo da parte, em verdade, traduz mera discordância com a conclusão técnica, o que não autoriza sua rejeição. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10683180734) e seus esclarecimentos (ID 10689407475), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a valoração jurídica que será feita em sentença. Noutro norte, a requerida pugna pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários do autor referentes ao período de 01/05/2021 a 30/09/2022, com o objetivo de comprovar a alienação de imóvel e a origem dos valores creditados. As transferências questionadas na inicial ocorreram a partir de outubro de 2022, conforme delimitado na decisão saneadora (ID 10462937135). O período solicitado pela requerida é, portanto, anterior aos fatos controvertidos, não guardando relação direta com a questão central da lide: a capacidade do autor para consentir com as movimentações financeiras realizadas pela ré. A origem dos valores (se provenientes de alienação de imóvel ou de outra fonte) é irrelevante para a análise da capacidade civil do autor no momento das transferências. A titularidade dos recursos era do autor, e a questão é saber se ele tinha discernimento para autorizar sua movimentação pela filha, não de onde o dinheiro proveio. Ademais, a expedição de ofício para obtenção de extratos de período anterior aos fatos controvertidos configura diligência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois não contribuirá para o esclarecimento da controvérsia delimitada no saneamento. Assim, indefiro o pedido. Considerando a homologação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem se insistem na produção de prova oral, informando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR JOSE GONCALVES

Réu ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)27/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CAMPOS VASCONCELOS

OAB: 221886/MG

LEONARDO DA SILVA PINTO

OAB: 115544/MG

PAULO ROBERTO DA SILVA

OAB: 143735/MG

PATRICIA BASTOS PEREIRA CODIGNOLE

OAB: 127737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001189-66.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADEMIR JOSE GONCALVES CPF: 148.311.636-00 RÉU: ROSANA MARA GONCALVES SIMONCELLI CPF: 960.375.396-34 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerida (ID 10705918130), na qual alega insuficiência técnica, contradições metodológicas e extrapolação da esfera médica para a jurídica pelo perito nomeado. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários do período de 01/05/2021 a 30/09/2022 e dos documentos que formalizaram as transferências para sua conta. O laudo pericial indireto (ID 10683180734) concluiu que a capacidade civil e o estado de discernimento do autor ficaram comprometidos desde o falecimento da esposa (27/01/2022) até a saída da clínica Plenitude (25/04/2023), em razão de depressão prolongada (CID F43.21) e uso nocivo de álcool (CID F10.1). Os esclarecimentos complementares (ID 10689407475) ratificaram as conclusões, afirmando que o autor estava "absolutamente incapaz" no período, embora tenha consignado que "o simples diagnóstico de dependência alcoólica não implica automaticamente incapacidade civil". É o breve relatório. Decido. A perícia realizada nos autos foi do tipo indireta, fundamentada na análise de documentos médicos já existentes no processo, notadamente o laudo do Dr. Paulo Baisi (ID 10681703271), a declaração de internação do Instituto Plenitude (ID 10681712942), a evolução médica (ID 10681713685) e a prescrição médica (ID 10681715588). A validade da perícia indireta para avaliação de capacidade civil é pacificamente reconhecida pela jurisprudência, especialmente quando a perícia direta se mostra inviável ou quando os documentos médicos são suficientes para formar convicção técnica segura. No caso em exame, o perito dispunha de documentação clínica contemporânea aos fatos, incluindo diagnóstico psiquiátrico datado de 19/05/2022, registro de internação para tratamento de dependência química de 12/12/2022 a 20/04/2023, e evolução clínica com acompanhamento psiquiátrico e psicológico. Tais elementos mostraram-se suficientes para a formação de juízo técnico sobre o estado mental do autor no período relevante. A requerida sustenta que o perito incorreu em contradição ao afirmar, nos quesitos 1 e 9, que "o simples diagnóstico de dependência alcoólica não implica automaticamente incapacidade civil", para depois concluir, nos quesitos 13 e 15, que o autor estava "absolutamente incapaz" no período. A suposta contradição, contudo, é apenas aparente. O perito estabeleceu premissa geral correta: o diagnóstico isolado de dependência química não gera, por si só, incapacidade civil automática. Todavia, ao analisar o caso concreto, com base nos documentos médicos disponíveis, concluiu que o quadro específico do autor (depressão prolongada pós-luto associada a uso nocivo de álcool) comprometeu seu discernimento no período examinado. Não há incompatibilidade lógica entre afirmar que "nem todo diagnóstico implica incapacidade" e concluir que "neste caso específico, houve comprometimento da capacidade". Trata-se de raciocínio dedutivo válido: da premissa geral não se extrai conclusão automática, exigindo-se análise individualizada, como efetivamente realizado pelo expert. A requerida argumenta, ainda, que o perito teria extrapolado os limites de sua designação ao utilizar termos jurídicos como "absolutamente incapaz" e "prática válida de atos da vida civil", matéria que competiria exclusivamente ao juízo. Embora seja verdade que a valoração jurídica da capacidade civil incumba ao magistrado, nos termos do art. 479 do CPC, não se pode censurar o perito por empregar terminologia que traduz, em linguagem acessível, a intensidade do comprometimento cognitivo verificado. O laudo descreveu, com clareza, as limitações funcionais do autor: "dificuldades cognitivas (atenção, memória, julgamento)" em razão dos diagnósticos de depressão prolongada e uso nocivo de álcool. Cabe ao juízo, no exercício do livre convencimento motivado, atribuir o peso jurídico adequado às conclusões técnicas, sem se vincular automaticamente à terminologia empregada pelo expert. O art. 473, §2º, do CPC veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação, mas não impede que traduza suas conclusões em termos compreensíveis para o direito. Em relação as inconsistências cronológicas, a impugnação aponta divergência nas datas de internação (12/12/2022 vs. 17/12/2022) e de saída (20/04/2023 vs. 25/04/2023). Tais inconsistências, contudo, são menores e não invalidam a conclusão pericial. A declaração de internação do Instituto Plenitude (ID 10681712942) registra o período de 12/12/2022 a 20/04/2023, enquanto o relatório da clínica (ID 10681705259) menciona entrada em 12/12/2022 e solicitação de rescisão contratual em 25/04/2023. A divergência de cinco dias na data de saída não altera a conclusão de que, durante todo o período de internação, o autor apresentava comprometimento de discernimento. Ademais, o laudo pericial fixou como marco temporal da incapacidade o período de 27/01/2022 (falecimento da esposa) a 25/04/2023 (saída da clínica), abrangendo, portanto, tanto o período anterior à internação quanto o período de internação propriamente dito. Por fim, a requerida sustenta que não há informação de interdição judicial, curatela ou limitação formal da capacidade civil do autor, o que enfraqueceria a tese de incapacidade. O argumento não prospera. A capacidade civil de fato não se confunde com a capacidade civil de direito. A ausência de interdição formal não impede o reconhecimento judicial de que, em determinado período, a pessoa encontrava-se com discernimento comprometido para a prática de atos específicos. A interdição é medida de proteção com efeitos prospectivos, enquanto a análise da capacidade para atos pretéritos é questão de prova, a ser aferida no caso concreto. Destarte, o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares mostram-se tecnicamente fundamentados, com metodologia adequada, coerência lógica e conclusão clara sobre o comprometimento do discernimento do autor no período de 27/01/2022 a 25/04/2023. A impugnação apresentada não demonstra insuficiência técnica, contradição relevante ou deficiência que justifique a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia. O inconformismo da parte, em verdade, traduz mera discordância com a conclusão técnica, o que não autoriza sua rejeição. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 10683180734) e seus esclarecimentos (ID 10689407475), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a valoração jurídica que será feita em sentença. Noutro norte, a requerida pugna pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção de extratos bancários do autor referentes ao período de 01/05/2021 a 30/09/2022, com o objetivo de comprovar a alienação de imóvel e a origem dos valores creditados. As transferências questionadas na inicial ocorreram a partir de outubro de 2022, conforme delimitado na decisão saneadora (ID 10462937135). O período solicitado pela requerida é, portanto, anterior aos fatos controvertidos, não guardando relação direta com a questão central da lide: a capacidade do autor para consentir com as movimentações financeiras realizadas pela ré. A origem dos valores (se provenientes de alienação de imóvel ou de outra fonte) é irrelevante para a análise da capacidade civil do autor no momento das transferências. A titularidade dos recursos era do autor, e a questão é saber se ele tinha discernimento para autorizar sua movimentação pela filha, não de onde o dinheiro proveio. Ademais, a expedição de ofício para obtenção de extratos de período anterior aos fatos controvertidos configura diligência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois não contribuirá para o esclarecimento da controvérsia delimitada no saneamento. Assim, indefiro o pedido. Considerando a homologação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem se insistem na produção de prova oral, informando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas