Detalhe do processo

5001189-57.2025.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001189-57.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDIMEIRE DE OLIVEIRA GOULART CPF: 874.793.626-68 RÉU: PATRIK OLIVEIRA ESPINOLA CPF: 078.706.026-71 SENTENÇA I – RELATÓRIO. V.D.O.G., já qualificada, requereu a INTERDIÇÃO do Sr. P.O.E., ambos já qualificados nos autos Narra a inicial, em síntese, que o interditando, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, é filho da autora e encontra-se bastante debilitado, sendo totalmente dependente dos cuidados de sua genitora. Aduz que o interditando não possui bens móveis ou imóveis, sendo a aposentadoria de seu pai seu único recurso financeiro. Alega que conforme atestado médico emitido em 17 de junho de 2025, o interditando encontra-se em tratamento de saúde mental, com hipótese diagnóstica CID-10 F84, grau 3, correspondente a transtorno global do desenvolvimento, denominado Transtorno do Espectro Autista. Informa que o interditando faz uso contínuo dos medicamentos Pinazan 100 mg, Torval CR 500 mg, na posologia de 1 comprimido, três vezes ao dia; Clorpromazina 100 mg, 1 comprimido, duas vezes ao dia; Biperideno 2 mg, 1 comprimido, duas vezes ao dia; Prometazina 2 mg, 1 comprimido, duas vezes ao dia; Clonazepam 2 mg, 1 comprimido, três vezes ao dia; e Canabidiol 100 mg/ml, na posologia de 1 ml pela manhã, 1 ml à tarde e 2 ml à noite. Assevera que em razão dos transtornos apresentados, o interditando não consegue exprimir sua vontade nem praticar atos da vida civil. Diante tais circunstâncias, pede pela procedência da presente demanda para que seja decretada a interdição do Sr. P.O.E., com a consequente nomeação da autora como curadora do interditando. Juntou documentos. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória – ID 10477330814. Realizada audiência de interrogatório, na qual foram nomeados perito e curadora especial ao interditando – ID 10516962852. Apresentada contestação – ID 10534161375. Laudo pericial – ID 10607094337. Alegações finais pela parte autora – ID 10610513288. Alegações finais pelo interditando – ID 10621672850. Parecer ministerial pela procedência do pedido inicial – ID 10622955289. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre-se registrar que a requerente é parte legítima para requerer a interdição, nos termos do artigo 747 do Novo Código de Processo Civil. Analisando as provas constantes dos autos, em especial o Laudo Médico Pericial (ID 10607094340), verifica-se que o interditando é portador de Retardo Mental Grave, de caráter irreversível (CID-10: F72), apresentando quadro de incapacidade total e permanente. Frise-se que as conclusões periciais são corroboradas pelo atestado médico que instruiu a inicial (ID 10475072894), pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião da citação (ID 10489446689) e pelo interrogatório judicial, oportunidade em que se constatou a severa dificuldade de comunicação e compreensão apresentada pelo interditando. Dessa forma, tem-se que restou demonstrada a incapacidade total do interditando para o exercício dos atos da vida civil, mostrando-se necessária a instituição da curatela para a proteção de seus interesses e a adequada gestão de seus atos patrimoniais e negociais. Por fim, deve ser levado em consideração que a requerente já exerce, de fato, os cuidados integrais de seu filho, circunstância que, aliada às certidões negativas juntadas aos autos, atesta sua idoneidade para o exercício do múnus e demonstra ser ela a pessoa mais indicada para assumir o encargo, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público. Desnecessárias maiores delongas, merece acolhimento o pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO do Sr.: P.O.E., já qualificado, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos previstos no Artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com arrimo no artigo 1.767, I, c/c artigo 4º, III, ambos do Código Civil. Nomeio como curadora a Sra.: V.D.O.G., também já qualificada. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores. Publique-se edital na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local por 1(uma) vez e no Órgão Oficial, por 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias, contendo os dados previstos no art. 755, § 3º, parte final do CPC. Deverá o(a) curador(a) prestar contas bienalmente e quando cessada a curatela, nos termos dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica dispensada a prestação de contas se o(a) curador(a) for cônjuge do interditado(a) e o regime de bens for o da comunhão universal, nos termos do Artigo 1.783 do CPC. Dispensada a especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único c/c artigo 2.040 do Código Civil, sendo assente o entendimento de que não mais se exige, como regra, que o(a) tutor/curador(a) proceda a especialização da hipoteca legal, contudo, ressalto a proibição de alienar bens imóveis do interditado sem autorização judicial, conforme apontado pelo Ministério Público. No caso de o interditando não possuir bens imóveis e ser o(a) curador(a) nomeado(a) de notória idoneidade, dispenso-o(a) de prestar caução, o que faço com fincas no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil. Custas pelo(s) requerente(s). Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. TRANSITADA EM JULGADO: 1) Expeça-se o competente mandado para inscrição da interdição perante o Registro Civil de Pessoas Naturais; 2) Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se a interdição; 4) Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o Dr. FRANK DE OLIVEIRA MARQUES, OAB 181.283 e a Dra. CAMILA MARIA VAZ BERNARDES, OAB 218.080 nomeados para atuarem no presente feito, arbitro seus honorários em R$ 967,58, para cada um deles, proporcional ao trabalho desempenhado, eis que não mais vigente o Convênio celebrado entre o TJMG, o Estado de Minas Gerais e a OABMG, os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 13.166, de 1999 c/c Decreto Estadual n° 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. 5) Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, realizando-se as anotações pertinentes P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDIMEIRE DE OLIVEIRA GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANK DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 181283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001189-57.2025.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDIMEIRE DE OLIVEIRA GOULART CPF: 874.793.626-68 RÉU: PATRIK OLIVEIRA ESPINOLA CPF: 078.706.026-71 SENTENÇA I – RELATÓRIO. V.D.O.G., já qualificada, requereu a INTERDIÇÃO do Sr. P.O.E., ambos já qualificados nos autos Narra a inicial, em síntese, que o interditando, atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade, é filho da autora e encontra-se bastante debilitado, sendo totalmente dependente dos cuidados de sua genitora. Aduz que o interditando não possui bens móveis ou imóveis, sendo a aposentadoria de seu pai seu único recurso financeiro. Alega que conforme atestado médico emitido em 17 de junho de 2025, o interditando encontra-se em tratamento de saúde mental, com hipótese diagnóstica CID-10 F84, grau 3, correspondente a transtorno global do desenvolvimento, denominado Transtorno do Espectro Autista. Informa que o interditando faz uso contínuo dos medicamentos Pinazan 100 mg, Torval CR 500 mg, na posologia de 1 comprimido, três vezes ao dia; Clorpromazina 100 mg, 1 comprimido, duas vezes ao dia; Biperideno 2 mg, 1 comprimido, duas vezes ao dia; Prometazina 2 mg, 1 comprimido, duas vezes ao dia; Clonazepam 2 mg, 1 comprimido, três vezes ao dia; e Canabidiol 100 mg/ml, na posologia de 1 ml pela manhã, 1 ml à tarde e 2 ml à noite. Assevera que em razão dos transtornos apresentados, o interditando não consegue exprimir sua vontade nem praticar atos da vida civil. Diante tais circunstâncias, pede pela procedência da presente demanda para que seja decretada a interdição do Sr. P.O.E., com a consequente nomeação da autora como curadora do interditando. Juntou documentos. Decisão deferindo o pedido de curatela provisória – ID 10477330814. Realizada audiência de interrogatório, na qual foram nomeados perito e curadora especial ao interditando – ID 10516962852. Apresentada contestação – ID 10534161375. Laudo pericial – ID 10607094337. Alegações finais pela parte autora – ID 10610513288. Alegações finais pelo interditando – ID 10621672850. Parecer ministerial pela procedência do pedido inicial – ID 10622955289. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre-se registrar que a requerente é parte legítima para requerer a interdição, nos termos do artigo 747 do Novo Código de Processo Civil. Analisando as provas constantes dos autos, em especial o Laudo Médico Pericial (ID 10607094340), verifica-se que o interditando é portador de Retardo Mental Grave, de caráter irreversível (CID-10: F72), apresentando quadro de incapacidade total e permanente. Frise-se que as conclusões periciais são corroboradas pelo atestado médico que instruiu a inicial (ID 10475072894), pela certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião da citação (ID 10489446689) e pelo interrogatório judicial, oportunidade em que se constatou a severa dificuldade de comunicação e compreensão apresentada pelo interditando. Dessa forma, tem-se que restou demonstrada a incapacidade total do interditando para o exercício dos atos da vida civil, mostrando-se necessária a instituição da curatela para a proteção de seus interesses e a adequada gestão de seus atos patrimoniais e negociais. Por fim, deve ser levado em consideração que a requerente já exerce, de fato, os cuidados integrais de seu filho, circunstância que, aliada às certidões negativas juntadas aos autos, atesta sua idoneidade para o exercício do múnus e demonstra ser ela a pessoa mais indicada para assumir o encargo, em consonância com o parecer favorável do Ministério Público. Desnecessárias maiores delongas, merece acolhimento o pedido. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO do Sr.: P.O.E., já qualificado, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer os atos previstos no Artigo 1.782 do Código Civil, o que faço com arrimo no artigo 1.767, I, c/c artigo 4º, III, ambos do Código Civil. Nomeio como curadora a Sra.: V.D.O.G., também já qualificada. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores. Publique-se edital na plataforma de editais do CNJ, na imprensa local por 1(uma) vez e no Órgão Oficial, por 3(três) vezes, com intervalo de 10 dias, contendo os dados previstos no art. 755, § 3º, parte final do CPC. Deverá o(a) curador(a) prestar contas bienalmente e quando cessada a curatela, nos termos dos artigos 1.755 e seguintes do Código Civil. Fica dispensada a prestação de contas se o(a) curador(a) for cônjuge do interditado(a) e o regime de bens for o da comunhão universal, nos termos do Artigo 1.783 do CPC. Dispensada a especialização de hipoteca legal, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único c/c artigo 2.040 do Código Civil, sendo assente o entendimento de que não mais se exige, como regra, que o(a) tutor/curador(a) proceda a especialização da hipoteca legal, contudo, ressalto a proibição de alienar bens imóveis do interditado sem autorização judicial, conforme apontado pelo Ministério Público. No caso de o interditando não possuir bens imóveis e ser o(a) curador(a) nomeado(a) de notória idoneidade, dispenso-o(a) de prestar caução, o que faço com fincas no artigo 1.745, parágrafo único do Código Civil. Custas pelo(s) requerente(s). Suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. TRANSITADA EM JULGADO: 1) Expeça-se o competente mandado para inscrição da interdição perante o Registro Civil de Pessoas Naturais; 2) Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil; 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se a interdição; 4) Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e em tendo sido o Dr. FRANK DE OLIVEIRA MARQUES, OAB 181.283 e a Dra. CAMILA MARIA VAZ BERNARDES, OAB 218.080 nomeados para atuarem no presente feito, arbitro seus honorários em R$ 967,58, para cada um deles, proporcional ao trabalho desempenhado, eis que não mais vigente o Convênio celebrado entre o TJMG, o Estado de Minas Gerais e a OABMG, os quais serão suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 272 da Constituição Estadual e da Lei Estadual n° 13.166, de 1999 c/c Decreto Estadual n° 45.898 de 2012. Expeça-se certidão. 5) Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, realizando-se as anotações pertinentes P.R.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis