Detalhe do processo

5001188-76.2021.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001188-76.2021.8.21.0088/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE : GRACE BAMBERG (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SEDE NOVA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LM Nº 161/92 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1524/2015. LAUDO JUDICIAL QUE CLASSIFICOU AS ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15 - PORTARIA Nº 12/79. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial e legislação municipal, afastando o pedido de adicional em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando as atividades desempenhadas pela autora em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, e é extensivo aos servidores públicos, conforme art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. A legislação municipal classifica as atividades desempenhadas pela autora como insalubres em grau médio, não havendo previsão para o grau máximo, exceto em casos específicos de isolamento por doenças infecto-contagiosas. 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, corroborando a classificação legal e afastando a possibilidade de concessão do adicional em grau máximo. 4. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impõe a observância estrita da legislação vigente, não havendo margem para concessão diversa da prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido quando as atividades do servidor público se enquadram nas hipóteses específicas previstas em lei, não sendo possível sua concessão em desacordo com a classificação legal e pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; NR 15, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACE BAMBERG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MARTINI BAMBERG

OAB: 68976/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS MARTINI BAMBERG

OAB: 133376/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001188-76.2021.8.21.0088/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE : GRACE BAMBERG (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SEDE NOVA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LM Nº 161/92 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1524/2015. LAUDO JUDICIAL QUE CLASSIFICOU AS ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15 - PORTARIA Nº 12/79. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial e legislação municipal, afastando o pedido de adicional em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando as atividades desempenhadas pela autora em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/1988, e é extensivo aos servidores públicos, conforme art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. A legislação municipal classifica as atividades desempenhadas pela autora como insalubres em grau médio, não havendo previsão para o grau máximo, exceto em casos específicos de isolamento por doenças infecto-contagiosas. 3. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, corroborando a classificação legal e afastando a possibilidade de concessão do adicional em grau máximo. 4. O princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, impõe a observância estrita da legislação vigente, não havendo margem para concessão diversa da prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido quando as atividades do servidor público se enquadram nas hipóteses específicas previstas em lei, não sendo possível sua concessão em desacordo com a classificação legal e pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º; NR 15, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.