Detalhe do processo

5001187-21.2023.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001187-21.2023.8.21.0121/RS REQUERENTE : MARILEI WELZEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, servidora pública estadual, alega ter sofrido perdas salariais devido à incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, conforme a Lei nº 8.880/94. Pede a majoração de seu vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas. O Estado do Rio Grande do Sul, em sua contestação ( evento 18, CONT1 ), sustenta, em resumo, que não houve prejuízo, pois a política salarial adotada à época, com reajustes concedidos por leis estaduais, teria compensado eventuais perdas decorrentes da não aplicação estrita do método de conversão federal. Diante da controvérsia fática, que reside na existência ou não de prejuízo salarial e na apuração do percentual de eventual defasagem, a produção de prova pericial contábil se mostra indispensável para o correto julgamento do mérito. I. DA PERÍCIA TÉCNICA. Portanto, para a apuração dos fatos controversos, converto o julgamento em diligência e nomeio o perito contábil SOPHIA FERREIRA PETRY , CRC-RS 100390/O-6, para a elaboração de laudo técnico. Em caso de não aceitação do encargo, desde já nomeio, como substituto, EDUARDO MANFROI ROSITO , CRC-RS 082915/O-0, e-mail emanfroirosito@gmail.com , telefone (51) 99197-2963, nas mesmas condições estabelecidas. A perícia é de natureza contábil , realizada com base nos documentos fornecidos pelas partes e juntados aos autos, dispensando inspeção, medição ou vistoria, bem como a presença física ou virtual das partes e de seus assistentes técnicos. Fica assegurada às partes ampla oportunidade de manifestação sobre a conclusão do perito, inclusive com parecer próprio, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito nomeado deve indicar data para o exame técnico (artigo 474 do CPC) e, com antecedência mínima de cinco dias, notificar eventual assistente técnico indicado pelas partes, por e-mail ou telefone (artigo 466, § 2º, do CPC), a fim de permitir a participação por meio virtual, à escolha do perito. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais são fixados em R$ 480,80, conforme estabelecido pelo Ato nº 038/2025 do TJRS. III. DAS INTIMAÇÕES E PRAZOS. Intime-se a perita, preferencialmente por meio do sistema eproc, para, em 5 (cinco) dias , informar se aceita o encargo. Em caso de inércia, realize-se o contato por e-mail ou telefone. Com o aceite do encargo, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis . Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico. IV. DOS QUESITOS DO JUÍZO. São formulados os seguintes quesitos pelo juízo: a) O ente público, na conversão da moeda em 1º de março de 1994, observou a irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994? b) Se houve prejuízo salarial, qual o percentual encontrado? A diferença percentual em URV é a mesma em Cruzeiros Reais? c) A carreira ocupada pela servidora ( Agente Educacional I - Manutenção de infraestrutura ) passou por alguma reestruturação remuneratória desde 1994, especialmente a partir da Lei nº 10.395/95? Em caso positivo, tal reestruturação absorveu eventuais perdas apuradas? d) A servidora recebe algum completivo salarial? Em caso positivo, informar o percentual e demonstrar sua composição. V. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS. Em cumprimento ao dever legal previsto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que, no mesmo prazo da apresentação de quesitos, preste todas as informações necessárias sobre o cargo e a carreira da parte autora, incluindo eventuais reestruturações salariais posteriores a 1994, e exiba toda a documentação pertinente e a que for solicitada pelo perito. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILEI WELZEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BASTOS & SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 12988/RS

BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES

OAB: 128269/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001187-21.2023.8.21.0121/RS REQUERENTE : MARILEI WELZEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRENDHA RHANNIARYN LOPES SOARES DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, servidora pública estadual, alega ter sofrido perdas salariais devido à incorreta conversão de seus vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, conforme a Lei nº 8.880/94. Pede a majoração de seu vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas. O Estado do Rio Grande do Sul, em sua contestação ( evento 18, CONT1 ), sustenta, em resumo, que não houve prejuízo, pois a política salarial adotada à época, com reajustes concedidos por leis estaduais, teria compensado eventuais perdas decorrentes da não aplicação estrita do método de conversão federal. Diante da controvérsia fática, que reside na existência ou não de prejuízo salarial e na apuração do percentual de eventual defasagem, a produção de prova pericial contábil se mostra indispensável para o correto julgamento do mérito. I. DA PERÍCIA TÉCNICA. Portanto, para a apuração dos fatos controversos, converto o julgamento em diligência e nomeio o perito contábil SOPHIA FERREIRA PETRY , CRC-RS 100390/O-6, para a elaboração de laudo técnico. Em caso de não aceitação do encargo, desde já nomeio, como substituto, EDUARDO MANFROI ROSITO , CRC-RS 082915/O-0, e-mail emanfroirosito@gmail.com , telefone (51) 99197-2963, nas mesmas condições estabelecidas. A perícia é de natureza contábil , realizada com base nos documentos fornecidos pelas partes e juntados aos autos, dispensando inspeção, medição ou vistoria, bem como a presença física ou virtual das partes e de seus assistentes técnicos. Fica assegurada às partes ampla oportunidade de manifestação sobre a conclusão do perito, inclusive com parecer próprio, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito nomeado deve indicar data para o exame técnico (artigo 474 do CPC) e, com antecedência mínima de cinco dias, notificar eventual assistente técnico indicado pelas partes, por e-mail ou telefone (artigo 466, § 2º, do CPC), a fim de permitir a participação por meio virtual, à escolha do perito. II. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais são fixados em R$ 480,80, conforme estabelecido pelo Ato nº 038/2025 do TJRS. III. DAS INTIMAÇÕES E PRAZOS. Intime-se a perita, preferencialmente por meio do sistema eproc, para, em 5 (cinco) dias , informar se aceita o encargo. Em caso de inércia, realize-se o contato por e-mail ou telefone. Com o aceite do encargo, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias úteis . Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico. IV. DOS QUESITOS DO JUÍZO. São formulados os seguintes quesitos pelo juízo: a) O ente público, na conversão da moeda em 1º de março de 1994, observou a irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994? b) Se houve prejuízo salarial, qual o percentual encontrado? A diferença percentual em URV é a mesma em Cruzeiros Reais? c) A carreira ocupada pela servidora ( Agente Educacional I - Manutenção de infraestrutura ) passou por alguma reestruturação remuneratória desde 1994, especialmente a partir da Lei nº 10.395/95? Em caso positivo, tal reestruturação absorveu eventuais perdas apuradas? d) A servidora recebe algum completivo salarial? Em caso positivo, informar o percentual e demonstrar sua composição. V. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS. Em cumprimento ao dever legal previsto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que, no mesmo prazo da apresentação de quesitos, preste todas as informações necessárias sobre o cargo e a carreira da parte autora, incluindo eventuais reestruturações salariais posteriores a 1994, e exiba toda a documentação pertinente e a que for solicitada pelo perito. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias . Diligências legais.