Detalhe do processo

5001186-94.2026.8.21.0003

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001186-94.2026.8.21.0003/RS AUTOR : ARI DUARTE FAUSTINO ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória movida por ARI DUARTE FAUSTINO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual as partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas. A parte autora reitera a necessidade de realização de perícia técnica digital, destinada a aferir a autenticidade da contratação eletrônica e a higidez dos metadados, requerendo, ainda, a dispensa da audiência de conciliação. A instituição financeira ré, por sua vez, opõe-se à realização da perícia, postulando a homologação de prova emprestada, a delimitação de fatos incontroversos e o julgamento antecipado ou saneamento do feito sem nova instrução. Passo, pois, à análise da fase de saneamento e à deliberação sobre a instrução probatória. Por ora, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada formulado pela parte ré , bem como a dispensa imediata de outras provas. A pertinência e a utilidade da diligência requerida pelo banco serão oportunamente reavaliadas após a realização da perícia técnica específica destes autos e a manifestação do Juízo acerca da estabilização da demanda. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao aparato tecnológico do banco demandado. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que se encontra preenchido pela verossimilhança de suas alegações na inicial e réplica. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada pela parte autora a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta nos contratos objeto da lide, bem como a integridade de seus metadados, elementos informáticos e tecnologias de validação. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI DUARTE FAUSTINO

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

OAB: 45283/RS

CARLA FERNANDA CABERLON MORAES

OAB: 66189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001186-94.2026.8.21.0003/RS AUTOR : ARI DUARTE FAUSTINO ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória movida por ARI DUARTE FAUSTINO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual as partes foram intimadas a se manifestar sobre a produção de novas provas. A parte autora reitera a necessidade de realização de perícia técnica digital, destinada a aferir a autenticidade da contratação eletrônica e a higidez dos metadados, requerendo, ainda, a dispensa da audiência de conciliação. A instituição financeira ré, por sua vez, opõe-se à realização da perícia, postulando a homologação de prova emprestada, a delimitação de fatos incontroversos e o julgamento antecipado ou saneamento do feito sem nova instrução. Passo, pois, à análise da fase de saneamento e à deliberação sobre a instrução probatória. Por ora, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada formulado pela parte ré , bem como a dispensa imediata de outras provas. A pertinência e a utilidade da diligência requerida pelo banco serão oportunamente reavaliadas após a realização da perícia técnica específica destes autos e a manifestação do Juízo acerca da estabilização da demanda. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da demonstração de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao aparato tecnológico do banco demandado. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora a produção de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que se encontra preenchido pela verossimilhança de suas alegações na inicial e réplica. Para prosseguimento do feito, defiro a prova pericial postulada pela parte autora a fim de verificar a autenticidade da assinatura digital posta nos contratos objeto da lide, bem como a integridade de seus metadados, elementos informáticos e tecnologias de validação. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar honorários periciais, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. No que concerne aos honorários periciais, registre-se que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré. Aceito o encargo e apresentado o valor, intime-se a parte ré para manifestação acerca do montante indicado, bem como para que promova o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais. Na hipótese de recusa do encargo, fica a Unidade desde já autorizada a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de profissionais habilitados cadastrados no sistema EPROC. Intimem-se as partes. Diligências legais.