Detalhe do processo

5001186-52.2024.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001186-52.2024.8.13.0144/MG EMBARGANTE : JOAO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA (OAB MG103759) EMBARGADO : ADRIANO LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA DONIZETE SAVIOLI (OAB MG094758) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO BATISTA DE CARVALHO em face de ADRIANO LIMA PEREIRA , partes qualificadas. O embargante sustenta, em síntese, a falsidade da assinatura aposta na nota promissória que instrui a execução, afirmando não ter firmado a obrigação nem mantido relação jurídica que justificasse a emissão do título. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de inexigibilidade do título e a nulidade da execução. Decisão proferida no evento 10.1 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante. Custas recolhidas no evento 14.2 . Decisão proferida no evento 16.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. No evento 23.1 , o embargante informou a interposição de agravo de instrumento. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos, a intempestividade do recolhimento das custas, a ausência de demonstração da ilegitimidade passiva e a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a autenticidade da assinatura, a existência da dívida e o prosseguimento da execução. (evento 26.1 ). No evento 33.2 , foi juntada a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte embargante por erro no protocolo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pleiteou pela produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (evento 45.1 ), ao passo que a parte embargada requereu o depoimento pessoal do embargante, prova testemunhal, perícia grafotécnica e juntada de documento novo. (evento 52.1 ). Na mesma oportunidade, foi juntado o Boletim de Ocorrência nº 2025-032796158-001, no evento 52.2 . Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 55.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do alegado caráter protelatório dos embargos O embargado requer a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 918, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a defesa teria finalidade meramente protelatória. O pedido não merece acolhimento. A rejeição liminar por caráter protelatório exige que a finalidade dilatória seja manifesta, não bastando a simples circunstância de a parte deduzir tese posteriormente rejeitada ou de exercer faculdade processual prevista em lei. Os embargos à execução constituem meio próprio para alegar a inexigibilidade do título e qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento. No caso, a alegação de falsidade da assinatura recai sobre elemento essencial do título executivo e depende de prova técnica. A controvérsia é concreta, foi deduzida de forma específica e foi reconhecida como relevante por ambas as partes, que requereram a realização de perícia grafotécnica. Assim, rejeito a preliminar de caráter protelatório e, por consequência, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação da conduta processual após o encerramento da instrução, se surgirem elementos concretos que a justifiquem. I.2. Da alegada intempestividade do recolhimento das custas O embargado sustenta que o embargante teria efetuado o recolhimento das custas processuais fora do prazo de 15 (quinze) dias fixado após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual requer a extinção do feito. A preliminar não prospera. Com efeito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal, após a intimação da parte, poderá ensejar o cancelamento da distribuição. No caso concreto, contudo, verifica-se que o embargante foi intimado, em 08/01/2025, para comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tanto (evento 11.1 ). Considerando-se a forma de contagem aplicável, o prazo se encerrou em 11/02/2025. O embargante, por sua vez, efetuou o recolhimento das custas no último dia do prazo, em 11/02/2025, conforme comprovante devidamente juntado aos autos no evento 14.2 , não havendo, portanto, que se falar em intempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade do recolhimento das custas, bem como o pedido de extinção dos embargos formulado com fundamento nesse argumento. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A autenticidade da assinatura atribuída ao embargante na nota promissória que instrui a execução nº 5001060-36.2023.8.13.0144; 2. A existência, ou não, de manifestação de vontade do embargante para a emissão do título; 3. A existência e a origem da relação obrigacional invocada pelo embargado, inclusive a correspondência entre eventuais transferências bancárias, operações via PIX e cheques e o débito executado; 4. A autenticidade, pertinência e força probatória dos documentos comparativos de assinatura juntados aos autos; 5. A aptidão da nota promissória para demonstrar obrigação certa, líquida e exigível em face do embargante; 6. A existência de eventual fato que afaste a exigibilidade do título ou a responsabilidade do embargante. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o ônus da prova incumbe: Ao Embargante: provar os fatos constitutivos de suas alegações. Ao Embargad o : provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo à análise dos requerimentos: IV. 1 . Da prova oral O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: "(...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefiro o depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral pretendida é desnecessária, pois as questões controvertidas são predominantemente demonstráveis por documentos e prova técnica. As testemunhas pouco ou nada poderiam esclarecer acerca da autoria da assinatura, a origem documental dos valores, a titularidade das contas, as datas das transferências e a correspondência entre os pagamentos e a nota promissória. Tais fatos devem ser comprovados por meio de documentos e de perícia grafotécnica. A prova testemunhal não poderá substituir a perícia grafotécnica nem suprir a ausência de documentos capazes de demonstrar a origem e a exigibilidade da dívida. Saliente-se que o indeferimento não implica cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - MATÉRIA FÁTICA - DESNECESSIDADE. - Cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou pertinência de produção de provas diversas da documental (art. 130 do CPC). - Se os fatos alegados pela parte devem ser provados através de prova documental, não configura cerceamento ao direito de defesa da parte o indeferimento da produção de prova oral. - Os fatos alegados são passíveis de comprovação pelas diligências já determinadas pelo MM. Julgador primevo: realização de estudo social, prova testemunhal e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.007609-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014). Assim, indefiro a prova testemunhal . IV. 2 . Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, inclusive a juntada de documentos novos e a apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relevantes, desde que relacionados aos pontos controvertidos acima delimitados. O embargado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se ainda não o fez: a) o original da nota promissória objeto da execução, para viabilizar o exame grafotécnico; b) os comprovantes integrais das transferências bancárias, operações via PIX e cheques invocados como origem da dívida, com indicação das datas, valores, contas de origem e destino; c) os documentos que estabeleçam a correspondência entre tais operações e a obrigação representada pela nota promissória; d) os documentos que reputar necessários à demonstração da autenticidade do título e da exigibilidade da obrigação. O embargante poderá, no mesmo prazo, juntar documentos complementares destinados à demonstração de sua versão, inclusive padrões autênticos de assinatura e documentos relacionados à alegada inexistência da relação obrigacional. Quanto ao Boletim de Ocorrência nº 2025-032796158-001, já juntado no ID 10667823188, fica assegurada a manifestação da parte contrária, no prazo comum de 15 (quinze) dias após o encerramento da juntada documental ora autorizada, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. I V.3. Da prova per i cial Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica da autenticidade da assinatura e a validade do título executivo, defiro a produção de prova pericial . Para tanto, nomeio perito grafotécnico . A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO LIMA PEREIRA

Autor JOAO BATISTA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DONIZETE SAVIOLI

OAB: 94758/MG

RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA

OAB: 103759/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001186-52.2024.8.13.0144/MG EMBARGANTE : JOAO BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE LIMA E LIMA (OAB MG103759) EMBARGADO : ADRIANO LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA DONIZETE SAVIOLI (OAB MG094758) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOÃO BATISTA DE CARVALHO em face de ADRIANO LIMA PEREIRA , partes qualificadas. O embargante sustenta, em síntese, a falsidade da assinatura aposta na nota promissória que instrui a execução, afirmando não ter firmado a obrigação nem mantido relação jurídica que justificasse a emissão do título. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de inexigibilidade do título e a nulidade da execução. Decisão proferida no evento 10.1 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte embargante. Custas recolhidas no evento 14.2 . Decisão proferida no evento 16.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. No evento 23.1 , o embargante informou a interposição de agravo de instrumento. O embargado apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o caráter protelatório dos embargos, a intempestividade do recolhimento das custas, a ausência de demonstração da ilegitimidade passiva e a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a autenticidade da assinatura, a existência da dívida e o prosseguimento da execução. (evento 26.1 ). No evento 33.2 , foi juntada a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte embargante por erro no protocolo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante pleiteou pela produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal (evento 45.1 ), ao passo que a parte embargada requereu o depoimento pessoal do embargante, prova testemunhal, perícia grafotécnica e juntada de documento novo. (evento 52.1 ). Na mesma oportunidade, foi juntado o Boletim de Ocorrência nº 2025-032796158-001, no evento 52.2 . Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Eproc, conforme certidão do evento 55.1 . Após, vieram conclusos para decisão. É o relatório. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Do alegado caráter protelatório dos embargos O embargado requer a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 918, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a defesa teria finalidade meramente protelatória. O pedido não merece acolhimento. A rejeição liminar por caráter protelatório exige que a finalidade dilatória seja manifesta, não bastando a simples circunstância de a parte deduzir tese posteriormente rejeitada ou de exercer faculdade processual prevista em lei. Os embargos à execução constituem meio próprio para alegar a inexigibilidade do título e qualquer matéria que poderia ser deduzida como defesa em processo de conhecimento. No caso, a alegação de falsidade da assinatura recai sobre elemento essencial do título executivo e depende de prova técnica. A controvérsia é concreta, foi deduzida de forma específica e foi reconhecida como relevante por ambas as partes, que requereram a realização de perícia grafotécnica. Assim, rejeito a preliminar de caráter protelatório e, por consequência, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação da conduta processual após o encerramento da instrução, se surgirem elementos concretos que a justifiquem. I.2. Da alegada intempestividade do recolhimento das custas O embargado sustenta que o embargante teria efetuado o recolhimento das custas processuais fora do prazo de 15 (quinze) dias fixado após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual requer a extinção do feito. A preliminar não prospera. Com efeito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal, após a intimação da parte, poderá ensejar o cancelamento da distribuição. No caso concreto, contudo, verifica-se que o embargante foi intimado, em 08/01/2025, para comprovar o recolhimento das custas processuais, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tanto (evento 11.1 ). Considerando-se a forma de contagem aplicável, o prazo se encerrou em 11/02/2025. O embargante, por sua vez, efetuou o recolhimento das custas no último dia do prazo, em 11/02/2025, conforme comprovante devidamente juntado aos autos no evento 14.2 , não havendo, portanto, que se falar em intempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade do recolhimento das custas, bem como o pedido de extinção dos embargos formulado com fundamento nesse argumento. II – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A autenticidade da assinatura atribuída ao embargante na nota promissória que instrui a execução nº 5001060-36.2023.8.13.0144; 2. A existência, ou não, de manifestação de vontade do embargante para a emissão do título; 3. A existência e a origem da relação obrigacional invocada pelo embargado, inclusive a correspondência entre eventuais transferências bancárias, operações via PIX e cheques e o débito executado; 4. A autenticidade, pertinência e força probatória dos documentos comparativos de assinatura juntados aos autos; 5. A aptidão da nota promissória para demonstrar obrigação certa, líquida e exigível em face do embargante; 6. A existência de eventual fato que afaste a exigibilidade do título ou a responsabilidade do embargante. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o ônus da prova incumbe: Ao Embargante: provar os fatos constitutivos de suas alegações. Ao Embargad o : provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte embargante. IV – D A ANÁLISE DOS MEIOS DE PROVA (Art. 357, II, do CPC) Para dirimir os pontos controvertidos, e considerando a inversão do ônus probatório, passo à análise dos requerimentos: IV. 1 . Da prova oral O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: "(...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelhem a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefiro o depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral pretendida é desnecessária, pois as questões controvertidas são predominantemente demonstráveis por documentos e prova técnica. As testemunhas pouco ou nada poderiam esclarecer acerca da autoria da assinatura, a origem documental dos valores, a titularidade das contas, as datas das transferências e a correspondência entre os pagamentos e a nota promissória. Tais fatos devem ser comprovados por meio de documentos e de perícia grafotécnica. A prova testemunhal não poderá substituir a perícia grafotécnica nem suprir a ausência de documentos capazes de demonstrar a origem e a exigibilidade da dívida. Saliente-se que o indeferimento não implica cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª C MARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - MATÉRIA FÁTICA - DESNECESSIDADE. - Cabe ao julgador, como destinatário da prova produzida nos autos e de acordo com a natureza da lide, determinar a necessidade ou pertinência de produção de provas diversas da documental (art. 130 do CPC). - Se os fatos alegados pela parte devem ser provados através de prova documental, não configura cerceamento ao direito de defesa da parte o indeferimento da produção de prova oral. - Os fatos alegados são passíveis de comprovação pelas diligências já determinadas pelo MM. Julgador primevo: realização de estudo social, prova testemunhal e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.007609-6/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª C MARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2014, publicação da súmula em 23/07/2014). Assim, indefiro a prova testemunhal . IV. 2 . Da prova documental Defiro a produção de prova documental suplementar, inclusive a juntada de documentos novos e a apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relevantes, desde que relacionados aos pontos controvertidos acima delimitados. O embargado deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se ainda não o fez: a) o original da nota promissória objeto da execução, para viabilizar o exame grafotécnico; b) os comprovantes integrais das transferências bancárias, operações via PIX e cheques invocados como origem da dívida, com indicação das datas, valores, contas de origem e destino; c) os documentos que estabeleçam a correspondência entre tais operações e a obrigação representada pela nota promissória; d) os documentos que reputar necessários à demonstração da autenticidade do título e da exigibilidade da obrigação. O embargante poderá, no mesmo prazo, juntar documentos complementares destinados à demonstração de sua versão, inclusive padrões autênticos de assinatura e documentos relacionados à alegada inexistência da relação obrigacional. Quanto ao Boletim de Ocorrência nº 2025-032796158-001, já juntado no ID 10667823188, fica assegurada a manifestação da parte contrária, no prazo comum de 15 (quinze) dias após o encerramento da juntada documental ora autorizada, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. I V.3. Da prova per i cial Quanto à prova pericial, por ser essencial para a análise técnica da autenticidade da assinatura e a validade do título executivo, defiro a produção de prova pericial . Para tanto, nomeio perito grafotécnico . A secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema AJ/TJMG. Determino o prosseguimento do feito para a produção da prova pericial, observando-se as seguintes diretrizes: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça , intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 6.607/PR/2024). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se.